TJDFT - 0742915-82.2022.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/09/2023 09:43
Arquivado Definitivamente
-
28/09/2023 09:43
Transitado em Julgado em 27/09/2023
-
27/09/2023 10:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:56
Publicado Sentença em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Cuida-se de produção antecipada de provas deduzida por WAGNER EDSON DO NASCIMENTO, requerente, em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A., requerido.
O fato do rito processual da produção antecipada de provas, “ex vi” do disposto no § 4º do artigo 382 do CPC, não comportar defesa ou recurso, sendo defeso ao juiz, ademais, se pronunciar sobre a ocorrência ou inocorrência de fatos ou sobre as respectivas consequências jurídicas, conforme se depreende do § 2º daquele mesmo artigo, não exime a parte requerente de demonstrar a existência da relação jurídica alegada na inicial.
Assim, e considerando que a parte requerente, não obstante instada a tanto, não instruiu o feito com elemento de convicção, ainda que indiciário, demonstrando que teria emitido, em favor do requerido, as cédulas rurais descritas na inicial, não se desincumbindo do encargo que lhe impõe o artigo 373, inciso I, do CPC, forçoso concluir que, do substrato fático contido nos autos, não se depreende seu interesse processual.
Nesse sentido, ademais, arestos do TJDFT em casos semelhantes: "(...). 1.
Os apelantes não apresentaram quaisquer documentos que minimamente apontassem para a existência de uma relação com o Banco apelado, pois, tão somente, indicam a numeração das cédulas de crédito rural, como elemento de constituição de algum laço contratual entre si. 2.
Indícios básicos, como a cópia da cédula, do contrato, guias de pagamentos, extratos, cobranças, quitações etc., poderiam exprimir a subsistência de um pacto negocial entre as partes.
Esta ausência de documentação, essencial à demonstração de constituição da relação existente entre os contendentes perante o juízo, coloca em xeque a legitimidade dos apelantes em postular a ação (Art. 17 do CPC) e o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I do CPC), condições necessárias para o acionamento da justiça. (...)". (Acórdão 1622485, 07042899120228070001, 7.ª Turma Cível, data de julgamento: 28/9/2022, publicado no DJe: 7/10/2022, Pág.: sem página cadastrada) "(...). 4.
No caso dos autos, não foram juntadas as cópias das cédulas rurais pignoratícias.
A inicial somente demonstra que teria havido uma solicitação administrativa.
Acontece que há outros documentos, não necessariamente a cédula de crédito rural, que poderiam embasar a pretensão.
Em demandas semelhantes, o TJDFT admite a instrução da petição inicial, por exemplo, com certidões de registro do imóvel rural, com previsão da cédula rural pignoratícia. 5.
Verificando-se que a parte autora não se desincumbiu da comprovação mínima do fato constitutivo de seu direito, não havendo qualquer comprovação da existência da relação jurídica, inviabilizado está o prosseguimento da ação. 6.
Negou-se provimento ao apelo. (...)". (Acórdão 1378094, 07078843520218070001, 6.ª Turma Cível, Data de julgamento: 6/10/2021, Publicado no DJE: 28/10/2021, Pág.: sem página cadastrada) Ante o exposto, EXTINGO, sem resolução do mérito, a produção antecipada de provas, com fundamento no artigo 485, VI do CPC.
Sem honorários, em razão do procedimento, que não comporta tal verba, ou custas remanescentes.
Transitando em julgado a sentença e recolhidas as custas processuais, se houver, seja baixado o feito da Distribuição e arquivados os autos, observadas as cautelas de praxe.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se. -
01/09/2023 15:18
Recebidos os autos
-
01/09/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 15:18
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
31/08/2023 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
31/08/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:39
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
07/08/2023 09:00
Recebidos os autos
-
07/08/2023 09:00
Outras decisões
-
13/07/2023 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
13/07/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 00:47
Publicado Decisão em 27/06/2023.
-
27/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
23/06/2023 10:26
Recebidos os autos
-
23/06/2023 10:26
Outras decisões
-
22/05/2023 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
19/05/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 00:22
Publicado Decisão em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
25/04/2023 10:35
Recebidos os autos
-
25/04/2023 10:35
Outras decisões
-
21/04/2023 07:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
11/04/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 13:12
Recebidos os autos
-
23/03/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 13:12
Outras decisões
-
17/03/2023 07:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
17/03/2023 00:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/03/2023 23:59.
-
17/02/2023 10:21
Recebidos os autos
-
17/02/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 10:21
Outras decisões
-
13/02/2023 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
10/02/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 12:44
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
25/01/2023 07:47
Publicado Certidão em 25/01/2023.
-
24/01/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
10/01/2023 09:29
Juntada de Certidão
-
30/12/2022 08:29
Juntada de Petição de contestação
-
20/12/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
16/12/2022 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 18:57
Expedição de Mandado.
-
16/12/2022 16:28
Recebidos os autos
-
16/12/2022 16:28
Decisão interlocutória - recebido
-
15/12/2022 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
13/12/2022 08:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/11/2022 10:10
Publicado Decisão em 21/11/2022.
-
21/11/2022 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
17/11/2022 08:38
Recebidos os autos
-
17/11/2022 08:38
Decisão interlocutória - recebido
-
16/11/2022 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
16/11/2022 15:09
Expedição de Certidão.
-
11/11/2022 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2022
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0737129-23.2023.8.07.0001
Banco Bradesco S.A.
Lilia Marcos Viana de Siqueira
Advogado: Lindsay Laginestra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/09/2023 15:34
Processo nº 0712384-52.2023.8.07.0009
Freitas Resende Instituto de Beleza LTDA...
Suelen de Araujo Alcantara
Advogado: Luiza Rodrigues Carpes de Azevedo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/08/2023 16:04
Processo nº 0736765-06.2023.8.07.0016
Maria Marlene Francisca Araujo Palmeira
Distrito Federal
Advogado: Andre Marques Pinheiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/07/2023 18:39
Processo nº 0741598-49.2022.8.07.0001
Diego Fernandes da Silva
Juberth Fernando de Oliveira Souza
Advogado: Muhammad Araujo Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/11/2022 15:24
Processo nº 0735728-86.2023.8.07.0001
Allison Anselmo Assuncao
Antonio Dias de Farias
Advogado: Allison Anselmo Assuncao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/08/2023 16:36