TJDFT - 0700443-32.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 10:56
Arquivado Definitivamente
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24/02/2025 10:56
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE NOGUEIRA DE LIMA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de COOP. DE ECON. CRED. MUTUO DOS EMPREG. DA EMPR. BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS DO ESTADO DE MINAS GERAL LTDA em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 15:01
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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06/01/2025 18:40
Recebidos os autos
-
06/01/2025 18:40
Homologada a Transação
-
19/12/2024 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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18/12/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 02:48
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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02/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
26/11/2024 14:08
Recebidos os autos
-
26/11/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 06:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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25/11/2024 16:31
Juntada de Petição de petição interlocutória
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23/11/2024 02:31
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE NOGUEIRA DE LIMA em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 02:31
Decorrido prazo de COOP. DE ECON. CRED. MUTUO DOS EMPREG. DA EMPR. BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS DO ESTADO DE MINAS GERAL LTDA em 22/11/2024 23:59.
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15/11/2024 02:32
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE NOGUEIRA DE LIMA em 14/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 02:32
Decorrido prazo de COOP. DE ECON. CRED. MUTUO DOS EMPREG. DA EMPR. BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS DO ESTADO DE MINAS GERAL LTDA em 14/11/2024 23:59.
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30/10/2024 02:26
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE NOGUEIRA DE LIMA em 29/10/2024 23:59.
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28/10/2024 02:20
Publicado Intimação em 28/10/2024.
-
25/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
23/10/2024 11:22
Recebidos os autos
-
23/10/2024 11:22
Indeferido o pedido de COOP. DE ECON. CRED. MUTUO DOS EMPREG. DA EMPR. BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS DO ESTADO DE MINAS GERAL LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-03 (REQUERENTE)
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22/10/2024 02:31
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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21/10/2024 08:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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21/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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20/10/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 23:54
Recebidos os autos
-
15/10/2024 23:54
Indeferido o pedido de COOP. DE ECON. CRED. MUTUO DOS EMPREG. DA EMPR. BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS DO ESTADO DE MINAS GERAL LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-03 (REQUERENTE)
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11/10/2024 07:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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10/10/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
08/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
04/10/2024 11:14
Recebidos os autos
-
04/10/2024 11:14
Indeferido o pedido de COOP. DE ECON. CRED. MUTUO DOS EMPREG. DA EMPR. BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS DO ESTADO DE MINAS GERAL LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-03 (REQUERENTE)
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02/10/2024 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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01/10/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:19
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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23/09/2024 10:38
Juntada de Certidão
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23/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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19/09/2024 14:32
Juntada de Certidão
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24/07/2024 20:57
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE NOGUEIRA DE LIMA em 23/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de COOP. DE ECON. CRED. MUTUO DOS EMPREG. DA EMPR. BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS DO ESTADO DE MINAS GERAL LTDA em 19/07/2024 23:59.
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10/07/2024 18:29
Juntada de Certidão
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08/07/2024 10:59
Juntada de Certidão
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04/07/2024 16:47
Juntada de Certidão
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02/07/2024 08:59
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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02/07/2024 08:59
Publicado Intimação em 02/07/2024.
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01/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
27/06/2024 19:49
Recebidos os autos
-
27/06/2024 19:49
Deferido o pedido de COOP. DE ECON. CRED. MUTUO DOS EMPREG. DA EMPR. BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS DO ESTADO DE MINAS GERAL LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-03 (REQUERENTE).
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26/06/2024 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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26/06/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 04:20
Decorrido prazo de COOP. DE ECON. CRED. MUTUO DOS EMPREG. DA EMPR. BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS DO ESTADO DE MINAS GERAL LTDA em 25/06/2024 23:59.
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18/06/2024 03:28
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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17/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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13/06/2024 15:21
Juntada de Certidão
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22/03/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 03:49
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE NOGUEIRA DE LIMA em 13/03/2024 23:59.
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02/03/2024 04:05
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE NOGUEIRA DE LIMA em 01/03/2024 23:59.
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24/02/2024 03:35
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE NOGUEIRA DE LIMA em 23/02/2024 23:59.
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21/02/2024 02:22
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:22
Publicado Intimação em 21/02/2024.
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20/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700443-32.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: COOP.
DE ECON.
CRED.
MUTUO DOS EMPREG.
DA EMPR.
BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS DO ESTADO DE MINAS GERAL LTDA REQUERIDO: CARLOS HENRIQUE NOGUEIRA DE LIMA DECISÃO Defiro o pedido de expedição de ofício à Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNSEG) a fim de que a instituição informe se o executado CARLOS HENRIQUE NOGUEIRA DE LIMA - CPF: *37.***.*58-88 possui planos de previdência privada registrados em seu nome, com a existência de valores depositados e passíveis de penhora.
Confiro a esta decisão força de ofício.
Em face do princípio da cooperação (art. 6º do CPC), deverá o exequente enviar esta decisão.
A resposta deverá ser encaminhada a este Juízo preferencialmente por e-mail corporativo (e-mail: [email protected]) ou no seguinte endereço físico: Praça Municipal, Lote 01, Bloco 'B', 5º andar, Ala 'A', sala 503, Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Brasília/DF, CEP: 70094-900.
Na resposta, mencionar o número deste processo, a saber: 0700443-32.2023.8.07.0001.
Confiro ao exequente até 45 (quarenta e cinco) dias para falar nos autos, prazo razoável para o envio desta ordem e a respectiva resposta, sendo bem certo que ele será intimado pelo Juízo, se antes o aludido órgão se pronunciar.
Eventual pedido de reiteração do ofício deverá ser instruído com o comprovante de envio desta decisão pelo exequente.
A análise de viabilidade quanto à decretação de penhora sobre eventuais depósitos informados será realizada em momento posterior, com base nas informações apresentadas e na natureza dos planos de previdência privada localizados.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
15/02/2024 15:59
Recebidos os autos
-
15/02/2024 15:59
Deferido o pedido de COOP. DE ECON. CRED. MUTUO DOS EMPREG. DA EMPR. BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS DO ESTADO DE MINAS GERAL LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-03 (REQUERENTE).
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09/02/2024 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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08/02/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 03:50
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE NOGUEIRA DE LIMA em 05/02/2024 23:59.
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05/02/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 02:24
Publicado Intimação em 05/02/2024.
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700443-32.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: COOP.
DE ECON.
CRED.
MUTUO DOS EMPREG.
DA EMPR.
BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS DO ESTADO DE MINAS GERAL LTDA REQUERIDO: CARLOS HENRIQUE NOGUEIRA DE LIMA DECISÃO Defiro o pedido de consulta ao sistema SNIPER em nome da parte executada, uma vez que ainda não realizada nos presentes autos.
O relatório da consulta segue anexo à presente decisão.
Uma vez que a pesquisa intentada não logrou êxito em localizar novos bens na esfera patrimonial do executado passíveis de expropriação para a satisfação do débito exequendo, retornem-se os autos à suspensão processual determinada no art. 921, inc.
III e § 1º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
02/02/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
30/01/2024 02:42
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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29/01/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700443-32.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: COOP.
DE ECON.
CRED.
MUTUO DOS EMPREG.
DA EMPR.
BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS DO ESTADO DE MINAS GERAL LTDA REQUERIDO: CARLOS HENRIQUE NOGUEIRA DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente requereu a penhora de parcela da remuneração percebida pelo executado, em decorrência de seu vínculo empregatício com a EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS.
No termos do art. 833, inc.
IV, do Código de Processo Civil, é inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor.
Com a finalidade de exemplificação, trago à colação a seguinte ementa de julgado do c.
STJ, em repercussão geral in verbis: "RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ARTIGO 543-C, DO CPC.
PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ELETRÔNICA.
SISTEMA BACEN-JUD.
ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
ARTIGO 11, DA LEI 6.830/80.
ARTIGO 185-A, DO CTN.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INOVAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI 11.382/2006.
ARTIGOS 655, I, E 655-A, DO CPC.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DAS LEIS.
TEORIA DO DIÁLOGO DAS FONTES.
APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI DE ÍNDOLE PROCESSUAL. (...) 17.
Contudo, impende ressalvar que a penhora eletrônica dos valores depositados nas contas bancárias não pode descurar-se da norma inserta no artigo 649, IV, do CPC (com a redação dada pela Lei 11.382/2006), segundo a qual são absolutamente impenhoráveis "os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal". (...) 19.
Recurso especial fazendário provido, declarando-se a legalidade da ordem judicial que importou no bloqueio liminar dos depósitos e aplicações financeiras constantes das contas bancárias dos executados.
Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1184765/PA, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/11/2010, DJe 03/12/2010)" A mitigação dessa impenhorabilidade legal, que passou a ser vista como não absoluta através da construção jurisprudencial dos Tribunais pátrios, respaldados em entendimentos do Superior Tribunal de Justiça, só é admitida quando haja elementos de comprovação nos autos que demonstrem que a medida constritiva sobre a remuneração do devedor não causará prejuízo ao seu sustento e ao de sua família, o que pode ser verificado especialmente através do valor por ele recebido a título de remuneração mensal.
No caso dos autos, o único documento que comprova o vínculo empregatício do devedor e a remuneração por ele percebida é sua declaração de Imposto de Renda de 2022, obtida através do sistema INFOJUD, na qual consta a percepção de rendimentos anuais de R$ 33.503,31 por decorrência de vínculo com a EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, o que equivale a cerca de 02 salários-mínimos mensais (id. 158560815).
Assim, considerando o valor recebido pelo executado e o parâmetro mínimo necessário para uma vida digna, entendo que eventual decretação de penhora sobre parcela de seu salário poderia ocasionar notáveis prejuízos ao sustento do executado e de sua família, razão pela qual indefiro o pedido.
Retornem-se os autos à suspensão processual determinada no art. 921, inc.
III e § 1º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
26/01/2024 10:30
Recebidos os autos
-
26/01/2024 10:30
Deferido o pedido de COOP. DE ECON. CRED. MUTUO DOS EMPREG. DA EMPR. BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS DO ESTADO DE MINAS GERAL LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-03 (REQUERENTE).
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26/01/2024 07:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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25/01/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 17:48
Recebidos os autos
-
12/01/2024 17:48
Indeferido o pedido de COOP. DE ECON. CRED. MUTUO DOS EMPREG. DA EMPR. BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS DO ESTADO DE MINAS GERAL LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-03 (REQUERENTE)
-
08/01/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
04/01/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 03:16
Publicado Decisão em 13/12/2023.
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13/12/2023 03:16
Publicado Intimação em 13/12/2023.
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12/12/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
12/12/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
07/12/2023 15:16
Recebidos os autos
-
07/12/2023 15:16
Indeferido o pedido de COOP. DE ECON. CRED. MUTUO DOS EMPREG. DA EMPR. BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS DO ESTADO DE MINAS GERAL LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-03 (REQUERENTE)
-
07/12/2023 15:16
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
07/12/2023 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
06/12/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 02:33
Publicado Intimação em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 19:27
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:35
Publicado Intimação em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700443-32.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: COOP.
DE ECON.
CRED.
MUTUO DOS EMPREG.
DA EMPR.
BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS DO ESTADO DE MINAS GERAL LTDA REQUERIDO: CARLOS HENRIQUE NOGUEIRA DE LIMA CERTIDÃO Certifico que até a presente data não consta resposta a Decisão com força de Ofício de id. 163189837, encaminhada pelo exequente , conforme ID 165692960.
De ordem, fica intimado o exequente a se manifestar, no prazo de 05 dias.
BRASÍLIA-DF, 1 de setembro de 2023 15:32:00.
CELISA LAUREANO PRATA CARDOSO Servidor Geral -
06/09/2023 16:40
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 01:10
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE NOGUEIRA DE LIMA em 20/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 01:29
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE NOGUEIRA DE LIMA em 03/07/2023 23:59.
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29/06/2023 00:24
Publicado Decisão em 29/06/2023.
-
28/06/2023 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
26/06/2023 20:59
Recebidos os autos
-
26/06/2023 20:59
Deferido o pedido de COOP. DE ECON. CRED. MUTUO DOS EMPREG. DA EMPR. BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS DO ESTADO DE MINAS GERAL LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-03 (REQUERENTE).
-
23/06/2023 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
22/06/2023 19:48
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 00:12
Publicado Despacho em 12/06/2023.
-
09/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
06/06/2023 15:54
Recebidos os autos
-
06/06/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 10:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2023 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
22/05/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 00:21
Publicado Certidão em 17/05/2023.
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16/05/2023 16:53
Expedição de Mandado.
-
16/05/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
13/05/2023 11:15
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 12:41
Juntada de Certidão
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09/05/2023 10:46
Expedição de Certidão.
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04/05/2023 03:00
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE NOGUEIRA DE LIMA em 03/05/2023 23:59.
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03/05/2023 01:14
Decorrido prazo de COOP. DE ECON. CRED. MUTUO DOS EMPREG. DA EMPR. BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS DO ESTADO DE MINAS GERAL LTDA em 02/05/2023 23:59.
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10/04/2023 00:12
Publicado Decisão em 10/04/2023.
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09/04/2023 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/04/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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31/03/2023 16:55
Recebidos os autos
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31/03/2023 16:55
Outras decisões
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12/03/2023 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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08/03/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 02:35
Publicado Decisão em 14/02/2023.
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13/02/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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09/02/2023 13:32
Recebidos os autos
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09/02/2023 13:32
Determinada a emenda à inicial
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06/01/2023 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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05/01/2023 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2023
Ultima Atualização
06/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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