TJDFT - 0041931-15.2013.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2024 03:23
Arquivado Definitivamente
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23/02/2024 03:23
Decorrido prazo de EMIVALDO AUGUSTO FERNANDES em 22/02/2024 23:59.
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13/12/2023 02:36
Publicado Certidão em 13/12/2023.
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12/12/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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08/12/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2023 10:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
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29/11/2023 09:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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29/11/2023 09:12
Transitado em Julgado em 29/11/2023
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07/11/2023 03:28
Publicado Sentença em 07/11/2023.
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07/11/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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03/11/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2023 17:13
Recebidos os autos
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03/11/2023 17:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/11/2023 14:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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19/06/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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16/02/2023 20:30
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 12:56
Juntada de Certidão
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15/10/2022 00:17
Decorrido prazo de EMIVALDO AUGUSTO FERNANDES em 14/10/2022 23:59:59.
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13/09/2022 19:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/08/2022 22:49
Expedição de Mandado.
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27/07/2022 12:24
Juntada de Certidão
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10/03/2022 18:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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09/03/2022 13:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/03/2022 23:59:59.
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21/02/2022 07:58
Juntada de Petição de petição
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16/02/2022 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/01/2022 00:22
Publicado Decisão em 27/01/2022.
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27/01/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0041931-15.2013.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: EMIVALDO AUGUSTO FERNANDES DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do(s) executado(s) para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
DECIDO.
O princípio da responsabilidade patrimonial, insculpido no art. 789 do CPC, reza que o devedor responde pelo cumprimento da obrigação com todos os seus bens.
Lado outro, o princípio do resultado, enunciado no art. 797 do CPC, diz que a execução deve ser realizada em proveito do exequente.
Para tanto, considerando a existência de pedido aviado pela parte exequente e o resultado da consulta ao sistema RENAJUD (anexo), verifica-se a existência de veículo em nome do(s) executado(s).
Todavia, o(s) aludido(s) bem(bens) de placa alfanumérica JGA7631 está(ão) gravado(s) com alienação fiduciária. É cediço que o contrato de alienação fiduciária transfere a propriedade do bem, objeto da avença, do patrimônio do devedor fiduciante para o do credor fiduciário, enquanto perdurar o débito do contrato principal.
Com efeito, enquanto não quitado o contrato principal ou perdurar o registro do gravame, o devedor fiduciante possui tão-somente direitos pessoais sobre o veículo financiado, proporcional ao número de parcelas quitadas.
Ante o exposto, defiro a penhora dos direitos aquisitivos derivados do(s) contrato(s) de alienação fiduciária em garantia relativo(s) ao(s) veículo(s) de placa(s) alfanumérica(s) JGA7631, nos termos do art. 835, inciso XII, do CPC, e integro à presente decisão todas as informações do(s) respectivo(s) bem(bens) contidas no ID 44401583, pg. 22. Em relação ao veículo(s) automotor(es) de placa(s) alfanumérica(s) JGO2213, defiro a penhora do(s) , nos termos do art. 835, inciso IV, do CPC, e integro à presente decisão todas as informações do(s) respectivo(s) bem(bens) contidas no(s) ID(s) 44401583, pg. 22.
Determino que seja procedido ao registro da restrição de transferência, mediante o sistema RENAJUD.
Considerando o teor do artigo 845, §1º, combinado com o art. 188, ambos do Código de Processo Civil, atribuo à presente decisão força de termo de penhora.
Nomeio o(s) executado(s) depositário do(s) veículo(s) registrado em seu(s) nome(s). Intime(m)-se o(s) executado, devendo ser(em) advertido(s) de que o prazo para oferecer embargos à execução fiscal é de 30 (trinta) dias.
Intime-se o exequente para juntar aos autos informações a respeito do(s) credor(es) fiduciário(s).
Atendida a determinação supra, intime-se o(s) credor(es) fiduciário(s) desta decisão e para que informe(m), no prazo de 10 (dez) dias, quantas parcelas já foram pagas pelo(s) executado(s) e o respectivo saldo devedor, uma vez que se trata de credor(es) privilegiado(s) sobre o(s) bem(bens) indicado(s). Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
26/01/2022 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
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24/01/2022 17:24
Juntada de Certidão
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11/01/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2021 18:16
Recebidos os autos
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30/12/2021 18:16
Decisão interlocutória - deferimento
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13/12/2021 13:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
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13/12/2021 13:28
Juntada de Certidão
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17/11/2021 15:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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30/06/2021 14:45
Decorrido prazo de EMIVALDO AUGUSTO FERNANDES em 29/06/2021 23:59:59.
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26/04/2021 02:32
Publicado Certidão em 26/04/2021.
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24/04/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
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22/04/2021 16:04
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2019 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2019
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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