TJDFT - 0738203-25.2017.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2023 12:56
Arquivado Definitivamente
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12/12/2023 12:55
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 04:12
Decorrido prazo de INSTRUMENTAL CONSTRUCOES LTDA em 11/12/2023 23:59.
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01/12/2023 02:35
Publicado Certidão em 01/12/2023.
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30/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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28/11/2023 17:18
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 17:07
Recebidos os autos
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28/11/2023 17:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
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16/11/2023 15:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/11/2023 15:15
Transitado em Julgado em 08/11/2023
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09/11/2023 03:28
Decorrido prazo de PRISCILLA LIMA DOS SANTOS em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 03:28
Decorrido prazo de INSTRUMENTAL CONSTRUCOES LTDA em 08/11/2023 23:59.
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13/10/2023 02:34
Publicado Sentença em 13/10/2023.
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11/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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02/10/2023 16:00
Recebidos os autos
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02/10/2023 16:00
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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20/09/2023 19:58
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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18/09/2023 19:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/09/2023 23:58
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 00:22
Publicado Despacho em 11/09/2023.
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08/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 14VARCVBSB 14ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738203-25.2017.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: INSTRUMENTAL CONSTRUCOES LTDA REU: PRISCILLA LIMA DOS SANTOS DESPACHO Dispõe o art. 348 do CPC: Se o réu não contestar a ação, o juiz, verificando a inocorrência do efeito da revelia previsto no art. 344, ordenará que o autor especifique as provas que pretenda produzir, se ainda não as tiver indicado.
Assim, se o réu não contestar a ação, mas não ocorrer o efeito material da revelia, as alegações de fato deduzidas pelo autor não se presumirão verdadeiras.
Se o réu efetivamente contestar a ação, a situação fático-jurídica é idêntica: as alegações de fato deduzidas pelo autor não se presumirão verdadeiras.
Via de regra, caberá ao autor provar os fatos constitutivos do direito alegado (CPC, art. 373, I) e ao réu, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pelo autor (CPC, art. 373, II).
Interpretando o dispositivo teleologicamente, sistematicamente e extensivamente, conclui-se que é necessário que as partes especifiquem provas inclusive quando o réu efetivamente apresenta contestação, em diálogo com o juiz, que, nos moldes do art. 357, II, do CPC ("deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: II - deliminar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos"), irá examinar eventuais requerimentos adiante.
Lecionam Vinicius Silva Lemos e José Henrique Mouta Araújo: Muitas vezes as partes protestam, na fase postulatória, pela produção de todos os meios de provas legais, sem uma especificação condizente, deixando esta para um momento processual posterior.
Todavia, o CPC não delineou qual seria o momento de especificação, com total lacuna.
O receio judicante usual está na indefinição das partes sobre as provas, sem qualquer especificação e, ainda, em muitas vezes deixando de se manifestar somente quando há uma intimação judicial para a especificação de provas em momento posterior à fase postulatória.
Mas, a dúvida das partes está no seguinte: como as partes vão especificar as provas sem saber o ônus da prova? Somente na decisão de saneamento e organização do processo que terá a definição do ônus da prova, então muitas vezes seria pertinente que as partes somente especifiquem provas em momento posterior à decisão de saneamento e organização do processo.
Todavia, o próprio art. 357 do CPC já determina que o juízo defina as questões fáticas e decida sobre o deferimento ou não das provas já pleiteadas, o que nos leva a crer que a fase postulatória já seria o momento para tal especificação das provas, mesmo que não saibam o ônus da prova, levando em consideração a regra ou já fundamentando sobre eventual necessidade de inversão ou redistribuição.
Esse comportamento processual não é o usual, sem ocorrer isso no cotidiano forense, utilizando somente o protesto geral pela produção de provas.
Como não há especificação de provas na fase postulatória pelas partes, em qual momento deve ter essa intimação? Não há definição legal para tanto, nem sobre preclusão de não especificar na fase postulatória, nem sobre a existência de uma fase posterior para tanto.
Com a lacuna existente, a práxis leva a possibilitar a especificação de provas em momento posterior, contudo, em qual momento? Antes ou depois da decisão de saneamento? Essa é a principal dúvida.
Geralmente, o juízo pode adotar 2 (duas) práticas em um processo que as partes não especificaram provas em suas petições da fase postulatória: (i) o juízo profere a decisão de saneamento e organização do processo, defere as provas que já for possível, mas determina a especificação de provas pelas partes, com a necessidade de uma decisão posterior sobre as provas especificadas pelas partes; ou (ii) o juízo determina a especificação das provas, sem a prolação de uma decisão de saneamento e organização do processo, deixando somente para deferir as provas eventualmente especificadas ou até sanear e organizar o processo nesse momento posterior.
Na primeira hipótese, se o juízo profere uma decisão de saneamento e organização do processo sem a especificação das provas na fase postulatória, com a abertura de prazo para que as partes especifiquem as provas que entenderem pertinentes, pode ser que as partes assim especifiquem, bem como pode ser que as partes deixem de fazê-lo, simplesmente, com a preclusão sobre a produção de provas ou até se manifestem pelo julgamento antecipado do mérito.
Assim, com toda a análise realizada e tempo necessário para a decisão de saneamento e organização do processo, com a determinação para as partes especificarem provas em um prazo, se estas deixarem de especificar qualquer prova, o processo estará apto para o julgamento antecipado, o que tornaria desnecessária a própria decisão de saneamento e organização do processo.
O tempo gasto para a análise pertinente ao saneamento e organização do processo seria suficiente para o julgamento antecipado do mérito.
Ou seja, qual o sentido do juízo analisar o processo inteiro para uma decisão interlocutória de organização do processo se nem detém ciência se as partes querem produzir provas? Esse é o problema a ser resolvido.
Desse modo, não é prudente que se faça o saneamento e organização do processo sem os devidos requerimentos de provas específicos para as partes, uma vez que o juízo deve analisar o processo como um todo para proferir tal decisão e se as partes abdicarem da produção de provas, este já pode proferir a sentença, pulando automaticamente para a fase decisória, sem qualquer necessidade de fase probatória. É prudente, então, que se utilize a segunda opção.
Na segunda hipótese, o juízo, antes da decisão de saneamento e organização do processo, profere um despacho para que as partes se manifestem sobre as provas que pretendem produzir, os fatos que entenderem contraditórios e eventuais questões a serem decididas e a própria necessidade, vista pelas partes, de sanear e organizar o processo, com o intuito de todos tentarem viabilizar a decisão ulterior.
Com essa prática, se as partes se manifestarem, trarão subsídios para que o juízo profira a decisão de saneamento e organização do processo, com uma melhora na análise de todo o conjunto postulatório e probatório, além de já trazer os requerimentos de provas a serem analisadas na decisão. (in O Dilema da Decisão de Saneamento e Organização do Processo e o Costume da Especificação de Provas no Processo Civil Brasileiro.
Revista Annep de Direito Processual, [S.L.], v. 3, n. 2, p. 113-134, 23 jan. 2023.
Revista ANNEP de Direito Processual. http://dx.doi.org/10.34280/annep/2022.v3i2.145.) Intimem-se as partes para, em 15 dias, especificar as provas (oral ou técnica) que pretendem produzir, indicando o(s) ponto(s) controvertido(s) e a pertinência da(s) prova(s).
Se as partes desejarem o julgamento conforme o estado do processo (CPC, arts. 354 e 355), basta deixarem transcorrer em branco o prazo acima.
FELIPE BERKENBROCK GOULART Juiz de Direito Substituto -
05/09/2023 15:57
Recebidos os autos
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05/09/2023 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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01/09/2023 14:00
Recebidos os autos
-
01/09/2023 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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29/08/2023 07:47
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 00:42
Publicado Certidão em 29/08/2023.
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28/08/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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24/08/2023 19:09
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 19:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/08/2023 00:24
Publicado Sentença em 16/08/2023.
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15/08/2023 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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11/08/2023 15:52
Recebidos os autos
-
11/08/2023 15:52
Declarada decadência ou prescrição
-
24/07/2023 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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23/07/2023 08:54
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 19:30
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 00:42
Publicado Decisão em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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30/06/2023 11:39
Recebidos os autos
-
30/06/2023 11:39
Outras decisões
-
14/06/2023 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
13/06/2023 19:59
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 00:11
Publicado Decisão em 24/05/2023.
-
23/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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19/05/2023 11:09
Recebidos os autos
-
19/05/2023 11:09
Outras decisões
-
04/05/2023 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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03/05/2023 23:46
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 00:33
Publicado Decisão em 18/04/2023.
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18/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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14/04/2023 10:40
Recebidos os autos
-
14/04/2023 10:40
Outras decisões
-
31/03/2023 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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30/03/2023 18:47
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 11:14
Publicado Decisão em 16/03/2023.
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15/03/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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13/03/2023 14:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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11/03/2023 22:07
Recebidos os autos
-
11/03/2023 22:07
Outras decisões
-
24/02/2023 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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23/02/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2023 17:23
Juntada de Petição de razões finais
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30/01/2023 02:29
Publicado Decisão em 30/01/2023.
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27/01/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
25/01/2023 11:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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24/01/2023 19:48
Recebidos os autos
-
24/01/2023 19:48
Outras decisões
-
23/01/2023 17:48
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 01:59
Publicado Decisão em 12/12/2022.
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09/12/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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07/12/2022 12:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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06/12/2022 21:56
Recebidos os autos
-
06/12/2022 21:56
Decisão interlocutória - indeferimento
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14/11/2022 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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11/11/2022 18:43
Juntada de Petição de especificação de provas
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07/11/2022 23:15
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 01:05
Publicado Decisão em 26/10/2022.
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25/10/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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25/10/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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23/10/2022 18:36
Recebidos os autos
-
23/10/2022 18:36
Decisão interlocutória - recebido
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21/10/2022 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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20/10/2022 19:33
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 19:32
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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29/09/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
29/09/2022 00:24
Publicado Decisão em 29/09/2022.
-
29/09/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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27/09/2022 10:49
Recebidos os autos
-
27/09/2022 10:48
Gratuidade da justiça concedida em parte a PRISCILLA LIMA DOS SANTOS - CPF: *17.***.*68-76 (REU)
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27/09/2022 10:48
Deferido o pedido de PRISCILLA LIMA DOS SANTOS - CPF: *17.***.*68-76 (REU).
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21/09/2022 22:42
Juntada de Petição de petição
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14/09/2022 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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14/09/2022 14:36
Expedição de Certidão.
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30/08/2022 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/08/2022 00:38
Publicado Decisão em 24/08/2022.
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23/08/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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22/08/2022 18:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/08/2022 12:17
Expedição de Mandado.
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21/08/2022 14:35
Recebidos os autos
-
21/08/2022 14:35
Decisão interlocutória - deferimento
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18/08/2022 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
17/08/2022 19:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/08/2022 03:02
Publicado Decisão em 10/08/2022.
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09/08/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
31/07/2022 08:38
Recebidos os autos
-
31/07/2022 08:38
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
25/07/2022 00:36
Publicado Despacho em 25/07/2022.
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22/07/2022 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
22/07/2022 18:52
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para MONITÓRIA (40)
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22/07/2022 18:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/07/2022 18:26
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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22/07/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
20/07/2022 21:19
Recebidos os autos
-
20/07/2022 21:19
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2022 17:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/07/2022 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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13/07/2022 19:02
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
29/06/2022 00:39
Publicado Decisão em 28/06/2022.
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27/06/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
24/06/2022 12:40
Recebidos os autos
-
24/06/2022 12:40
Decisão interlocutória - não acolhimento de embargos de declaração
-
21/06/2022 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
15/06/2022 17:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/06/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 14:20
Expedição de Certidão.
-
09/06/2022 18:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/06/2022 00:10
Publicado Decisão em 03/06/2022.
-
02/06/2022 12:47
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
31/05/2022 14:17
Recebidos os autos
-
31/05/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 14:17
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/05/2022 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
20/05/2022 19:24
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 00:41
Publicado Certidão em 16/05/2022.
-
14/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
12/05/2022 12:54
Expedição de Certidão.
-
09/05/2022 14:42
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2022 14:33
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 18:04
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 09:42
Expedição de Certidão.
-
29/04/2022 02:26
Decorrido prazo de PRISCILLA LIMA DOS SANTOS em 28/04/2022 23:59:59.
-
23/03/2022 00:52
Decorrido prazo de INSTRUMENTAL CONSTRUCOES LTDA em 22/03/2022 23:59:59.
-
04/03/2022 00:37
Publicado Edital em 04/03/2022.
-
03/03/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
-
24/02/2022 00:21
Publicado Decisão em 24/02/2022.
-
23/02/2022 17:54
Expedição de Edital.
-
23/02/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
21/02/2022 12:50
Recebidos os autos
-
21/02/2022 12:50
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/02/2022 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
08/02/2022 18:02
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 00:23
Publicado Decisão em 02/02/2022.
-
01/02/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
25/01/2022 13:55
Recebidos os autos
-
25/01/2022 13:55
Decisão interlocutória - recebido
-
20/01/2022 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
19/01/2022 18:04
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 00:30
Publicado Certidão em 14/12/2021.
-
13/12/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
09/12/2021 17:40
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 17:39
Juntada de Petição de certidão
-
09/12/2021 17:35
Juntada de Petição de certidão
-
17/06/2021 23:33
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
16/06/2021 21:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/05/2021 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2021 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/04/2021 07:32
Juntada de Petição de certidão
-
05/04/2021 22:32
Juntada de Petição de certidão
-
11/09/2020 23:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2020 23:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2020 18:31
Juntada de Certidão
-
24/01/2020 15:14
Desentranhamento de documento (ID: 37446770 - Certidão)
-
24/01/2020 15:14
Movimentação excluída
-
14/07/2019 04:20
Decorrido prazo de INSTRUMENTAL PRODUCOES MUSICAIS LTDA - ME em 08/07/2019 23:59:59.
-
07/07/2019 06:54
Decorrido prazo de INSTRUMENTAL PRODUCOES MUSICAIS LTDA - ME em 02/07/2019 23:59:59.
-
21/06/2019 04:04
Publicado Certidão em 21/06/2019.
-
19/06/2019 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/06/2019 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2019 22:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/06/2019 13:27
Expedição de Mandado.
-
10/06/2019 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2019 13:26
Expedição de Mandado.
-
22/04/2019 20:39
Juntada de Certidão
-
12/04/2019 16:32
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2019 02:40
Publicado Certidão em 10/04/2019.
-
09/04/2019 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/04/2019 16:15
Juntada de Certidão
-
08/09/2018 10:02
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2018 02:24
Publicado Certidão em 06/09/2018.
-
05/09/2018 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/08/2018 15:32
Expedição de Certidão.
-
30/08/2018 15:32
Juntada de Certidão
-
30/07/2018 11:03
Juntada de Petição de diligência
-
30/07/2018 11:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/07/2018 14:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/07/2018 15:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/07/2018 18:29
Expedição de Mandado.
-
24/01/2018 18:05
Recebidos os autos
-
24/01/2018 18:05
Decisão interlocutória - recebido
-
23/01/2018 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
07/12/2017 17:34
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
-
07/12/2017 17:34
Juntada de Certidão
-
07/12/2017 15:27
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
07/12/2017 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2022
Ultima Atualização
12/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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