TJDFT - 0736726-30.2018.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2024 14:53
Arquivado Definitivamente
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07/07/2024 14:53
Transitado em Julgado em 15/06/2024
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25/05/2024 03:34
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 24/05/2024 23:59.
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04/05/2024 03:44
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 03/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:37
Publicado Sentença em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0736726-30.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME EXECUTADO: RONALDO SEVERINO DOS SANTOS SENTENÇA - PRESCRIÇÃO CHEQUE APÓS SUSPENSÃO Trata-se ação de execução de título extrajudicial fundada em cheque..
Em virtude da ausência de localização de bens penhoráveis foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, parágrafo primeiro do Código de Processo Civil – CPC (ID 139570683, na data de 18/10/2022 - 139912170).
A presente está paralisada desde então.
As partes foram intimadas a se manifestar sobre eventual prescrição, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. É o relatório.
Decido.
Os títulos executivos que fundamentam a presente execução são cheques (ID 26804985), cuja prescrição é de 6 (seis) meses (art. 59 da Lei n.º 7.357/1985 – Lei do Cheque).
O prazo prescricional foi interrompido pelo despacho que ordenou a citação (art. 802, caput, do CPC) e permaneceu suspenso durante a tramitação do processo e por um ano durante o prazo de paralisação por ausência de bens penhoráveis (art. 921, inc.
III e §1º, do CPC).
Após um ano da suspensão, iniciou a fluência do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC), que expirou em 18/04/2024.
Assim, é forçoso concluir que ocorreu o decurso do prazo prescricional, fulminando a pretensão executiva.
Vale ressaltar que o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva não é óbice ao direito do credor de tentar reaver o seu crédito pelos outros meios previstos no ordenamento jurídico, inclusive valendo-se das cártulas juntadas neste feito como início de prova, se for o caso.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva e julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 921, §§ 4º e 5º, todos do CPC.
Sem ônus processuais.
Acaso existentes, libere(m)-se eventuais (s) penhora(s) e/ou restrição(ões), inclusive inserida(s) via SERASAJUD.
Sentença registrada eletronicamente na presente data.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília/DF, Segunda-feira, 29 de Abril de 2024, às 08:57:13.
Documento Assinado Digitalmente -
29/04/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 13:57
Recebidos os autos
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29/04/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 13:57
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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11/04/2024 02:43
Publicado Despacho em 11/04/2024.
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10/04/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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10/04/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 18:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/04/2024 20:07
Recebidos os autos
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08/04/2024 20:07
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 20:07
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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09/02/2024 04:02
Processo Desarquivado
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08/02/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 16:48
Arquivado Provisoramente
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19/01/2024 16:48
Expedição de Certidão.
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03/12/2023 03:55
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 01/12/2023 23:59.
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09/11/2023 02:27
Publicado Despacho em 09/11/2023.
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08/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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06/11/2023 16:54
Recebidos os autos
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06/11/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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21/09/2023 15:14
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 00:11
Publicado Certidão em 13/09/2023.
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12/09/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:40
Publicado Decisão em 12/09/2023.
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11/09/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0736726-30.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME EXECUTADO: RONALDO SEVERINO DOS SANTOS DECISÃO Considerando que esgotadas as tentativas de constrição patrimonial, defiro o pedido da parte autora e determino que a Secretaria pesquise, via InfoJud, a última declaração de bens da parte executada.
Para preservar o sigilo fiscal, deverá a Secretaria apor sigilo ao resultado juntado aos autos, tornando-o visível apenas às partes.
Deverão as partes observar que o dever de sigilo a si é transferido, de modo que não poderão extrair cópias nem utilizar as informações obtidas em quaisquer outras finalidades que não neste próprio processo 1.
Feito, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 1.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, estará automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da intimação a indicar bens. 1.2.
Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 1.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir da certidão do decurso do prazo da suspensão.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
08/09/2023 13:44
Juntada de Certidão
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06/09/2023 18:17
Recebidos os autos
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06/09/2023 18:16
Deferido o pedido de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME - CNPJ: 33.***.***/0001-09 (EXEQUENTE).
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21/08/2023 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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21/08/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 01:18
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 02/05/2023 23:59.
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24/04/2023 00:13
Publicado Despacho em 24/04/2023.
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20/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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18/04/2023 18:57
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 16:51
Recebidos os autos
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18/04/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 01:09
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 29/03/2023 23:59.
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24/03/2023 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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22/03/2023 00:21
Publicado Certidão em 22/03/2023.
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21/03/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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17/03/2023 12:08
Juntada de Certidão
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15/03/2023 22:26
Juntada de Certidão
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14/03/2023 00:30
Publicado Decisão em 14/03/2023.
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13/03/2023 14:25
Juntada de Certidão
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13/03/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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10/03/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 17:41
Recebidos os autos
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09/03/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 17:41
Deferido em parte o pedido de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME - CNPJ: 33.***.***/0001-09 (EXEQUENTE)
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07/03/2023 01:03
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
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08/02/2023 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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08/02/2023 02:32
Publicado Decisão em 08/02/2023.
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07/02/2023 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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07/02/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
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04/02/2023 18:33
Recebidos os autos
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04/02/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2023 18:33
Indeferido o pedido de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME - CNPJ: 33.***.***/0001-09 (EXEQUENTE)
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04/02/2023 18:33
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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18/01/2023 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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17/01/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
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12/11/2022 00:11
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 11/11/2022 23:59:59.
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18/10/2022 01:45
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 17/10/2022 23:59:59.
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18/10/2022 01:40
Publicado Decisão em 18/10/2022.
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17/10/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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13/10/2022 19:06
Recebidos os autos
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13/10/2022 19:06
Decisão interlocutória - indeferimento
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13/10/2022 19:06
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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11/10/2022 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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07/10/2022 00:12
Publicado Decisão em 07/10/2022.
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06/10/2022 13:18
Juntada de Petição de petição
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06/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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05/10/2022 00:40
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 04/10/2022 23:59:59.
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04/10/2022 14:48
Recebidos os autos
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04/10/2022 14:48
Decisão interlocutória - indeferimento
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29/09/2022 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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27/09/2022 01:04
Publicado Certidão em 27/09/2022.
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26/09/2022 13:27
Juntada de Petição de petição
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26/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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22/09/2022 20:57
Juntada de Certidão
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16/09/2022 00:19
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 15/09/2022 23:59:59.
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16/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 16/09/2022.
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15/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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13/09/2022 14:12
Recebidos os autos
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13/09/2022 14:12
Decisão interlocutória - deferimento em parte
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12/09/2022 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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08/09/2022 00:30
Publicado Certidão em 08/09/2022.
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07/09/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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06/09/2022 13:24
Juntada de Petição de petição
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05/09/2022 15:08
Expedição de Certidão.
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18/08/2022 09:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/06/2022 19:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/06/2022 17:56
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 00:11
Expedição de Certidão.
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25/05/2022 00:40
Decorrido prazo de RONALDO SEVERINO DOS SANTOS em 24/05/2022 23:59:59.
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30/03/2022 09:01
Publicado Edital em 30/03/2022.
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30/03/2022 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
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23/03/2022 17:23
Expedição de Edital.
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11/03/2022 09:25
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 10/03/2022 23:59:59.
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04/03/2022 14:07
Recebidos os autos
-
04/03/2022 14:07
Decisão interlocutória - deferimento
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03/03/2022 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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03/03/2022 00:22
Publicado Certidão em 03/03/2022.
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01/03/2022 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
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25/02/2022 10:55
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 20:33
Juntada de Certidão
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18/12/2021 15:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/12/2021 16:10
Expedição de Mandado.
-
06/10/2021 10:02
Juntada de Petição de certidão
-
06/10/2021 09:59
Juntada de Petição de certidão
-
06/10/2021 09:53
Juntada de Petição de certidão
-
06/10/2021 09:51
Juntada de Petição de certidão
-
06/10/2021 09:47
Juntada de Petição de certidão
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17/06/2021 23:10
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
27/04/2021 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2021 14:28
Expedição de Mandado.
-
27/04/2021 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2021 14:25
Expedição de Mandado.
-
27/04/2021 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2021 14:23
Expedição de Mandado.
-
27/04/2021 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2021 14:20
Expedição de Mandado.
-
27/04/2021 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2021 14:18
Expedição de Mandado.
-
27/04/2021 14:15
Juntada de Certidão
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07/04/2021 02:37
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 06/04/2021 23:59:59.
-
25/03/2021 02:33
Publicado Certidão em 25/03/2021.
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24/03/2021 11:11
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
-
22/03/2021 12:59
Juntada de Certidão
-
17/12/2020 10:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/12/2020 03:10
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 15/12/2020 23:59:59.
-
09/12/2020 14:44
Expedição de Mandado.
-
07/12/2020 03:25
Publicado Certidão em 07/12/2020.
-
05/12/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2020
-
04/12/2020 12:30
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2020 20:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/10/2020 11:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/06/2020 15:16
Expedição de Mandado.
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05/06/2020 23:13
Juntada de Certidão
-
17/10/2019 18:21
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 16/10/2019 23:59:59.
-
09/10/2019 02:41
Publicado Certidão em 09/10/2019.
-
08/10/2019 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/10/2019 11:45
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2019 09:50
Juntada de Certidão
-
16/09/2019 11:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/08/2019 05:19
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 09/08/2019 23:59:59.
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27/06/2019 06:05
Publicado Certidão em 27/06/2019.
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26/06/2019 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/06/2019 10:57
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2019 21:23
Juntada de Certidão
-
25/04/2019 16:06
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 24/04/2019 23:59:59.
-
12/04/2019 14:38
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 11/04/2019 23:59:59.
-
04/04/2019 05:35
Publicado Certidão em 04/04/2019.
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03/04/2019 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/04/2019 13:34
Juntada de Petição de petição
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02/04/2019 10:39
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2019 10:38
Juntada de Certidão
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11/02/2019 21:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/01/2019 18:50
Recebidos os autos
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09/01/2019 18:50
Decisão interlocutória - recebido
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26/12/2018 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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13/12/2018 17:00
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
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13/12/2018 17:00
Juntada de Certidão
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13/12/2018 15:14
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
13/12/2018 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2018
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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