TJDFT - 0716508-45.2023.8.07.0020
1ª instância - (Inativo)Juizado Especial Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2023 17:51
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2023 15:59
Juntada de Certidão
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19/09/2023 03:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/09/2023 23:59.
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15/09/2023 17:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2023 01:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/09/2023 23:59.
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08/09/2023 18:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/09/2023 00:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/09/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JVDFCMAGCL Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do processo: 0716508-45.2023.8.07.0020 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: HELINE JANAINA MAIA MACEDO OFENSOR: LUIS CLAUDIO DA SILVA CONCEICAO DECISÃO Trata-se de autos de medidas protetivas de urgência.
Foram deferidas as seguintes medidas, nos termos da decisão de ID. 169798067: a) Afastamento do lar, recinto ou local de convivência com a vítima, podendo o ofensor levar consigo apenas os bens de uso estritamente pessoal (vestuário, documentos, utensílios de trabalho), devendo informar ao Juízo natural da causa, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o novo endereço em que poderá ser encontrado; b) Determinação da recondução da ofendida e de seus dependentes ao respectivo domicilio, após afastamento do agressor.
O requerido comunicou ao presente juízo que o imóvel indicado na demanda, para cumprimento das cautelares, foi locado em seu nome (ID. 169831092 e 169834045).
Instado a se manifestar, o MP juntou parecer no ID. 170830122. É o relatório.
Decido.
Compulsando o caderno, verifico que as medidas protetivas devem ser revogadas.
Isso porque o imóvel em que o requerido deveria ser afastado e a vítima reconduzida, foi locado pelo requerido.
Portanto, as partes não possuem a titularidade do bem e o vínculo é apenas precário, decorrente de negócio jurídico de locação.
Ademais, há informação nos autos de que a vítima está residindo em outro local (ID. 170387159) e teria vontade de retornar ao imóvel locado apenas por curto período de tempo até que encontre outro local para morar Como a vítima já se encontra em outro local e não quer residir no imóvel locado, não há necessidade de sua recondução, pois pode, desde logo, já iniciar sua busca por uma moradia.
Outrossim, conforme a Ocorrência Policial de ID. 169796145, a vítima é Policial Militar e possui condições financeiras de alugar/residir em outro imóvel.
Ante o exposto, REVOGO as medidas protetivas deferidas no caderno.
Intimem-se a requerente e o requerido.
Intimem-se o advogado do requerido e o MP.
Após a preclusão, ao arquivo. Águas Claras/DF, Data na assinatura digital.
FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL Juiz de Direito -
04/09/2023 22:07
Recebidos os autos
-
04/09/2023 22:07
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 20:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
-
04/09/2023 20:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/09/2023 19:28
Recebidos os autos
-
04/09/2023 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 19:28
Revogada medida protetiva de Sob sigilo para Sob sigilo
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04/09/2023 10:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
04/09/2023 08:21
Recebidos os autos
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04/09/2023 08:21
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 05:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENIO FELIPE DA ROCHA
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04/09/2023 05:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2023 05:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/09/2023 02:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/09/2023 23:59.
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31/08/2023 17:24
Recebidos os autos
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31/08/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISELE NEPOMUCENO CHARNAUX SERTA
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30/08/2023 17:10
Juntada de Certidão
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30/08/2023 14:48
Juntada de Certidão
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27/08/2023 21:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2023 21:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/08/2023 16:13
Recebidos os autos
-
25/08/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 16:13
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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25/08/2023 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISELE NEPOMUCENO CHARNAUX SERTA
-
25/08/2023 14:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/08/2023 11:49
Recebidos os autos
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25/08/2023 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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25/08/2023 10:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/08/2023 08:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras
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24/08/2023 19:47
Juntada de Certidão
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24/08/2023 19:41
Recebidos os autos
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24/08/2023 19:41
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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24/08/2023 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
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24/08/2023 19:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
24/08/2023 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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