TJDFT - 0705445-41.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2023 16:42
Arquivado Definitivamente
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29/09/2023 16:41
Transitado em Julgado em 25/09/2023
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25/09/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 00:25
Publicado Sentença em 11/09/2023.
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09/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0705445-41.2023.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRENDA RODRIGUES BARROS EXECUTADO: RONALDO LOPES CAVALCANTE SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Em que pese a parte exequente ter manejado a ação no local de pagamento constante do título, verifica-se que a parte executada tem domicílio em outra Unidade da Federação, qual seja, Águas Lindas de Goiás/GO.
Com efeito, a propositura de ação no foro de domicílio do executado, sendo o mesmo local da situação dos bens sujeitos à expropriação, resulta na otimização da prestação jurisdicional.
Ademais, em consonância com o disposto no art. 781, inciso I, do Código de Processo Civil, a execução deve ser proposta no foro de domicílio do executado.
Prevalece, pois, a regra acima descrita, de que a ação deve ser proposta no foro de domicílio da parte executada. (ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS/GO).
Ainda que se configure uma relação de consumo, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado no sentido de que, sendo o consumidor réu na ação, a competência do foro de seu domicílio é de natureza absoluta, possibilitando o reconhecimento de ofício.
Confiram-se: “Tratando-se de relação de consumo, na qual a competência para julgamento da demanda é de natureza absoluta, deve a ação ser interposta no domicílio do consumidor. (AgInt no AREsp 144023/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 23.4.2020)”. “Quando o consumidor figura no polo passivo da demanda, esta Corte Superior adota o caráter absoluto da competência territorial, permitindo a declinação de ofício da competência, afastando o disposto no enunciado da Súmula 33/STJ. (AgRg no AREsp 589.832/RS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 19/05/2015.
DJe 27.05.2015) Nesse contexto, diversamente do que ocorre na lei processual civil, a referida Lei dos Juizados, no art. 51, inciso III, contempla a hipótese de extinção do processo sem julgamento de mérito quando for reconhecida a incompetência territorial.
Outrossim, "A competência do procedimento previsto na Lei 9.099/95 não vai além dos limites territoriais da circunscrição judicial onde foi instituído, mantido o seu principal objetivo que é o de solucionar litígios da comunidade, evitando impor às partes um ônus excessivo para reclamar ou se defender em juízo." (ACJ nº 2002.01.1.000829-0. Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal.
Relator: Gilberto Pereira de Oliveira Souza.
Publicação no DJU: 28/08/2002. p. 93).
Como se observa, a parte executada tem domicílio em outro Estado da Federação.
Acerca da possibilidade de se reconhecer, de ofício, a incompetência, em casos assemelhados, trago à colação os seguintes julgados: "Competência... que, no caso, se estabelece pela regra prevista no artigo 4º da Lei nº 9.099/95.
Possibilidade, na hipótese, de reconhecer, de ofício, a incompetência do Juizado Especial Cível para processar a ação, cujo feito deve ser extinto sem adentrar no mérito." (Registro do Acórdão nº 160779.
Relatora: Juíza Leila Cristina Garbin Arlanch.
Publicação no DJU: 03/10/2002). "Em se tratando de Juizado Especial, nos termos do art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95, é possível o conhecimento de ofício pelo juiz da incompetência..., extinguindo-se o processo sem julgamento do mérito." (ACJ nº 2002.01.1.040940-0. Órgão Julgador: 1ª Turma Cível dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal.
Relator: José de Aquino Perpétuo.
Publicação no DJU: 06/11/2002. p. 93).
Não é outro o entendimento do FONAJE 89, in verbis: “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ)”.
Dessa forma, urge extinguir o feito sem julgamento de mérito, tendo em vista a incompetência deste Juízo para o seu processamento e julgamento.
POSTO ISSO, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
14/08/2023 12:24
Recebidos os autos
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14/08/2023 12:24
Indeferida a petição inicial
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10/08/2023 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
23/06/2023 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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