TJDFT - 0064088-50.2011.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2024 22:28
Recebidos os autos
-
22/07/2024 22:28
Determinada a quebra do sigilo fiscal
-
28/09/2023 03:28
Decorrido prazo de FELIPE GONCALVES LABANCA em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 03:25
Decorrido prazo de RODOLFO GONCALVES LABANCA em 27/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
14/09/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:35
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
04/09/2023 13:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0064088-50.2011.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: FELIPE GONCALVES LABANCA, RODOLFO GONCALVES LABANCA, OCTON ARQUITETURA DIGITAL LTDA - EPP DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
DECIDO.
A parte Exequente requereu a exclusão do polo passivo dos corresponsáveis FELIPE GONÇALVES LABANCA e RODOLFO GONÇALVES LABANCA, tendo em vista que os créditos fiscais foram constituídos após a saída deles da sociedade, conforme se depreende do ID 48833289 págs. 78.
Assim, ante o reconhecimento da ilegitimidade passiva das partes executadas, FELIPE GONÇALVES LABANCA e RODOLFO GONÇALVES LABANCA, DEFIRO o pedido da parte exequente e determino a Secretária que proceda a exclusão das referidas partes do polo passivo da presente demanda, em razão de não mais figurarem como corresponsáveis pelo débito tributário, o que deve ser feito após a expedição dos alvarás abaixo.
Além disso, determino a expedição de alvará dos valores bloqueados em nome dos executados FELIPE GONÇALVES LABANCA e RODOLFO GONÇALVES LABANCA, no Sisbajud e Bacenjud, assim como libero todas as penhoras em nome deles.
A procuração outorgada por Rodolfo está juntada a fls. 281 do PDF do processo, em nome do Dr.
João Batista.
A procuração outorgada por Felipe está juntada a fls. 191 do PDF do processo.
Deixo de condenar o DF na sucumbência, porque a exceção de pré-executividade já havia sido julgada no processo e foi indeferida.
Não cabe o novo julgamento.
Anote-se.
Houve a citação por edital da empresa, conforme fls. 188 do PDF.
Com relação ao pedido de penhora, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80.
Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) OCTON ARQUITETURA DIGITAL LTDA - EPP - CPF/CNPJ: 06.***.***/0001-80, no valor de R$ 2.850,85, via sistema Sisbajud.
Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Exequente para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, igual ou inferior ao valor mínimo das custas do processo de execução fiscal, cujo valor corresponde a R$ 42,16 (quarenta e dois reais e dezesseis centavos), nos termos do item II da Tabela “G” do Regimento de Custas do TJDFT, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, intime-se o Exequente para indicar bens passíveis de penhora.
Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Junte-se o comprovante.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito.
Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
31/08/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 16:50
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 10:14
Recebidos os autos
-
15/08/2023 10:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/02/2023 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
26/10/2022 10:23
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 20:22
Recebidos os autos
-
28/09/2022 20:22
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2021 18:19
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2021 15:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/09/2021 23:59:59.
-
30/08/2021 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
28/08/2021 10:55
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2021 15:37
Recebidos os autos
-
16/08/2021 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2021 21:24
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2021 21:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/07/2021 22:40
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2021 10:58
Juntada de Certidão
-
21/06/2021 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
19/06/2021 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/06/2021 23:59:59.
-
27/05/2021 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2021 15:53
Recebidos os autos
-
24/05/2021 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2021 08:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
13/04/2021 18:56
Juntada de Petição de manifestação
-
26/03/2021 08:49
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2021 21:19
Recebidos os autos
-
25/03/2021 21:19
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2021 02:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/03/2021 23:59:59.
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20/02/2021 02:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/02/2021 23:59:59.
-
12/01/2021 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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05/01/2021 21:38
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2020 02:46
Decorrido prazo de OCTON ARQUITETURA DIGITAL LTDA - EPP em 17/12/2020 23:59:59.
-
18/12/2020 02:46
Decorrido prazo de FELIPE GONCALVES LABANCA em 17/12/2020 23:59:59.
-
18/12/2020 02:46
Decorrido prazo de RODOLFO GONCALVES LABANCA em 17/12/2020 23:59:59.
-
09/12/2020 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2020 13:27
Recebidos os autos
-
09/12/2020 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2020 03:30
Publicado Decisão em 25/11/2020.
-
25/11/2020 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2020
-
23/11/2020 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
23/11/2020 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2020 08:58
Juntada de Certidão
-
18/11/2020 20:53
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
02/10/2020 10:58
Juntada de Certidão
-
01/10/2020 15:49
Recebidos os autos
-
01/10/2020 15:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/09/2020 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
05/09/2020 22:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/09/2020 23:59:59.
-
20/08/2020 18:30
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2020 09:38
Juntada de Certidão
-
13/08/2020 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2020 18:39
Recebidos os autos
-
07/08/2020 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2020 03:57
Decorrido prazo de OCTON ARQUITETURA DIGITAL LTDA - EPP em 27/07/2020 23:59:59.
-
28/07/2020 03:57
Decorrido prazo de FELIPE GONCALVES LABANCA em 27/07/2020 23:59:59.
-
28/07/2020 03:57
Decorrido prazo de RODOLFO GONCALVES LABANCA em 27/07/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 02:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/06/2020 23:59:59.
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22/05/2020 13:25
Publicado Certidão em 22/05/2020.
-
22/05/2020 13:25
Publicado Certidão em 22/05/2020.
-
21/05/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/05/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/05/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/04/2020 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
28/04/2020 18:51
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2020 18:49
Juntada de Certidão
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28/04/2020 18:45
Desentranhamento de documento (ID: 61948633 - Certidão)
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28/04/2020 18:45
Movimentação excluída
-
28/04/2020 18:41
Juntada de ficha de inspeção judicial
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28/04/2020 18:38
Expedição de Certidão.
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14/04/2020 17:41
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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02/11/2019 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2019
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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