TJDFT - 0732039-96.2021.8.07.0003
1ª instância - 4ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/12/2024 10:08
Arquivado Definitivamente
-
25/11/2024 10:57
Cancelada a movimentação processual
-
25/11/2024 10:57
Desentranhado o documento
-
25/11/2024 10:57
Cancelada a movimentação processual
-
25/11/2024 10:57
Desentranhado o documento
-
22/11/2024 00:46
Recebidos os autos
-
22/11/2024 00:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2024 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
11/11/2024 17:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/11/2024 15:38
Recebidos os autos
-
08/11/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 05:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
25/10/2024 02:26
Decorrido prazo de ADRIANO GONCALVES DA SILVA em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:26
Decorrido prazo de LUANA GONCALVES DE FARIA em 24/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 14:47
Recebidos os autos
-
23/09/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
11/09/2024 11:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/09/2024 10:50
Recebidos os autos
-
08/09/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de LUANA GONCALVES DE FARIA em 26/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:39
Publicado Certidão em 19/08/2024.
-
17/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VFAMOSCEI 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0732039-96.2021.8.07.0003 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: LUANA GONCALVES DE FARIA INTERESSADO: L.
G.
L., J.
C.
G.
L., MARIA JOSE GONCALVES DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, consta os seguintes valores em conta judicial vinculada aos autos.
Compulsando os autos, verifico que em 17/7/2024 foi constatado o saldo atualizado de R$ 30.419,62 (certidão de ID 204516099).
Com base nessa quantia foram expedidos 2 alvarás.
Um em favor de LUANA, no percentual de 8,33% que resultou em R$ 2.533,95 (ID 204521538), e outro para ADRIANO, no percentual de 25%, no valor de R$ 7.604,91 (ID 204522157).
Entretanto, os referidos alvarás foram expedidos com acréscimos legais.
Por conseguinte, foram creditados valores a maior em favor de ambos os beneficiários.
Para LUANA creditou-se, a mais, R$ 165,85 (comprovante de ID 204521539 - R$ 2.696,80), enquanto para ADRIANO foi creditado R$ 488,75, a maior (comprovante de ID 204522158 - R$ 8.093,66).
Por outro lado, ainda estão pendentes de levantamento os valores destinados a MARIA JOSÉ (50%), JÚLIO (8,33%) e LUCAS (8,33%) do saldo da conta judicial.
Desta maneira, atento a decisão proferida no processo n. 0732524-28.2023.8.07.0003 (decisão de ID 206215946), encaminho os autos para expedição de alvarás em favor de JÚLIO e LUCAS, no mesmo valor atribuído a Luana, qual seja, R$ 2.533,95 para cada.
O restante do saldo da conta judicial deve ser destinado a MARIA JOSÉ.
Sendo assim, para efeito de compensação entre os valores partilhados, LUANA e ADRIANO precisam devolver os valores recebidos em excesso, no total de R$ 654,60 para a conta de MARIA JOSÉ GONÇALVES DA SILVA (CPF: *92.***.*65-20), qual seja, Banco: Caixa Econômica Federal, Agência n. 2272, Conta Poupança n. 731922355-5.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
Leonardo Maciel Foster, fica a parte autora intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o depósito de R$ 654,60 em favor de MARIA JOSÉ, ou postular o que entender de direito.
Ceilândia-DF, Quinta-feira, 15 de Agosto de 2024 12:40:12.
BRUNO FRANKLIN SOARES DA SILVA Diretor de Secretaria -
15/08/2024 18:59
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 18:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/08/2024 18:59
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 18:59
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 18:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/08/2024 18:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/08/2024 14:02
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 11:27
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 00:35
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 00:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/07/2024 00:17
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 00:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/07/2024 21:45
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 21:00
Processo Desarquivado
-
05/07/2024 17:20
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2024 04:38
Decorrido prazo de LUANA GONCALVES DE FARIA em 04/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 02:36
Publicado Certidão em 27/06/2024.
-
26/06/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
20/06/2024 18:11
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 16:12
Processo Desarquivado
-
21/03/2024 17:49
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2024 14:38
Processo Desarquivado
-
19/10/2023 13:35
Arquivado Definitivamente
-
19/10/2023 13:34
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 10:54
Decorrido prazo de LUANA GONCALVES DE FARIA em 26/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 00:40
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 15:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/09/2023 00:00
Intimação
1.
Trata-se de processo já sentenciado (Num. 143033878 - Pág. 1), transitado em julgado (Num. 149549499 - Pág. 1) e arquivado (Num. 154198543 - Pág. 1) em que BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS por meio de petição de Num. 164488629 - Pág. 1 informa pagamento de dívida e requer que o autor dê quitação. 2.
Em petição de Num. 165057267 - Pág. 1 a autora requereu a transferência do valor depositado para conta do patrono constituído. 3.
Instado a se manifestar, o Ministério Público foi contra o pedido da autora, já que há interesse de menor a se tutelar. 3.
Posteriormente, o BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS requer, por nova petição (Num. 164802604 - Pág. 1) a intimação do requerente para que este lhe forneça o DUT do automóvel. 4. É o relatório do necessário. 5.
Nada a prover quanto a nenhum dos pedidos. 6.
No que tange o pedido de Num. 164488629 - Pág. 1, os presentes autos não se prestam a discutir o cumprimento ou não de obrigação contratual da seguradora face à segurada ou beneficiários de seguro.
Não há que se falar em quitação ou não de obrigação que não foi objeto do presente feito.
Indefiro o pedido de Num. 164488629 - Pág. 1. 7.
Na sequência, há de se observar, como bem pontuou o Ministério Público, que um dos beneficiários do valor depositado em a Conta Judicial: 1610372929 é um menor de idade, de modo que impossível a liberação dos valores em favor do patrono da autora ou de quem quer que seja.
Tal pretensão, se entenderem o caso, deverá ser objeto de ação própria em autos autônomos.
Indefiro o pedido de Num. 165057267 - Pág. 1. 8.
Por fim, a transferência ou não do DUT do veículo também não é assunto a ser tratado em procedimento de jurisdição voluntária.
Verifico que a seguradora afirma não ter recebido o documento, ao passo que a parte autora afirma já o tê-lo entregue.
Trata-se, em tese, de pretensão resistida absolutamente estranha ao processo cuja solução, ao que parece, tem lugar em vara cível e é absolutamente estranha à lei de regência do presente feito, isto é, à Lei n. 6.858/80.
Indefiro o pedido de Num. 166304737 - Pág. 1. 9.
Preclusa a presente decisão, retornem os autos ao arquivo.
CEILÂNDIA-DF, 7 de agosto de 2023 18:02:29.
LEANDRO PEREIRA COLOMBANO JUIZ DE DIREITO -
31/08/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 15:58
Recebidos os autos
-
31/08/2023 15:58
Determinado o arquivamento
-
02/08/2023 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
27/07/2023 19:18
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 15:21
Recebidos os autos
-
27/07/2023 15:21
Outras decisões
-
24/07/2023 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
24/07/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 00:32
Publicado Certidão em 18/07/2023.
-
17/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
13/07/2023 18:01
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 17:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/07/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 12:33
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 00:29
Publicado Certidão em 10/07/2023.
-
08/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
06/07/2023 15:11
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 15:08
Processo Desarquivado
-
06/07/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 16:17
Arquivado Definitivamente
-
30/03/2023 16:14
Expedição de Certidão.
-
30/03/2023 16:13
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 10:39
Expedição de Alvará.
-
14/02/2023 11:11
Transitado em Julgado em 13/02/2023
-
14/02/2023 03:53
Decorrido prazo de LUANA GONCALVES DE FARIA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:53
Decorrido prazo de Não há em 13/02/2023 23:59.
-
26/01/2023 12:37
Publicado Sentença em 23/01/2023.
-
20/12/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
16/12/2022 18:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/12/2022 18:43
Recebidos os autos
-
15/12/2022 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 18:43
Julgado procedente o pedido
-
19/08/2022 19:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
14/08/2022 22:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/08/2022 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 20:03
Recebidos os autos
-
28/07/2022 20:03
Decisão interlocutória - acolhimento de embargos de declaração
-
27/07/2022 00:33
Decorrido prazo de LUANA GONCALVES DE FARIA em 26/07/2022 23:59:59.
-
21/07/2022 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
06/07/2022 19:52
Publicado Sentença em 05/07/2022.
-
06/07/2022 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
04/07/2022 10:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/06/2022 19:23
Recebidos os autos
-
30/06/2022 19:23
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
04/06/2022 00:16
Decorrido prazo de LUANA GONCALVES DE FARIA em 03/06/2022 23:59:59.
-
13/05/2022 16:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
13/05/2022 16:08
Recebidos os autos
-
13/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 13/05/2022.
-
12/05/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
10/05/2022 23:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
10/05/2022 08:19
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 15:50
Recebidos os autos
-
04/05/2022 15:50
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
10/03/2022 11:28
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
09/03/2022 13:46
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 16:49
Recebidos os autos
-
07/03/2022 09:06
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
16/12/2021 16:58
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
-
06/12/2021 14:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2021
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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