TJDFT - 0703494-11.2020.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 17:01
Recebidos os autos
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30/08/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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02/07/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 15:17
Recebidos os autos
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18/06/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 19:19
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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12/09/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 00:49
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0703494-11.2020.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ANTONINO JERONYMO DE OLIVEIRA PIAZZI DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por ANTONIO JERONYMO DE OLIVEIRA PIAZZI em desfavor DISTRITO FEDERAL, partes já qualificadas nos autos.
Alega, a parte Excipiente, a inexistência do débito fiscal em relação à cobrança do ISS - autônomo referente ao exercício de 2017 e 2018, tendo em vista que vem recolhendo o ISS como sujeito passivo da obrigação fiscal de empresa uniprofissional (sociedade de advogados) desde 1997.
Aduz que os débitos referentes as CDA's 5-0191292435 e 5-0193599830 foram parceladas através do programa de benefício - REFIS 2021/2022.
Assim, requereu que: se atribua efeito suspensivo ao presente feito quanto às CDA's parceladas e julgue totalmente procedente a objeção de pré-executividade, determinando o cancelamento das CDA's 5-0191292435 e 5-0193599830 (ID.114493957).
Juntou documentos para instruir seu pedido.
Intimado, o Exequente apresentou impugnação, conforme ID.131740297. É o relatório.
DECIDO.
A exceção de pré-executividade tem origem doutrinária e foi admitida pela jurisprudência para arguição de nulidades em sede de execução.
A questão restou sumulada pelo enunciado nº 393/STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
Nesse diapasão, passa-se ao exame das questões aventadas pelo Excipiente.
Inicialmente, verifica-se que a presente execução fiscal se refere à débitos de natureza tributária oriundos da cobrança dos impostos IPTU / TLP e ISS.
Analisando detidamente a irresignação da parte Excipiente, constata-se que ela cinge-se na adução de que é inexigível a cobrança do ISS - autônomo.
Isso porque, conforme noticia, desde 1997, vem recolhendo o ISS como sujeito passivo da obrigação fiscal de empresa uniprofissional (sociedade de advogados), conforme documentos em anexo.
Realmente, os documentos coligidos pelo Excipiente, mais precisamente aqueles encartados nos ID's. 114493964 / 114493966 / 114493970, demonstram a verossimilhança de suas alegações.
Ocorre que, conforme destacado pelo Excepto, o Excipiente não comprou ter efetuado a baixa de sua inscrição como profissional autônomo antes do fato gerador do imposto, que ocorreu em 2017 e 2018, conforme a norma que regulamenta a incidência do ISS no Distrito Federal (Decreto distrital nº 25.508/05).
Ademais a dívida regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez, que só poderia ser afastada por prova inequívoca a cargo do sujeito passivo.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ISS.
ARGUIÇÃO DE INEXIGIBILIDADE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DECISÃO MANTIDA.
I.
O cabimento da exceção de pré-executividade está adstrito a dois parâmetros bem definidos: a matéria deve ser de ordem pública e, por conseguinte, suscetível de conhecimento ex officio pelo juiz, e não deve haver necessidade de produção de prova, dada a incompatibilidade de qualquer dilação probatória com a moldura procedimental da execução.
II.
O lançamento do ISS de profissionais autônomos pode ser cancelado "mediante apresentação de declaração do órgão ou entidade fiscalizadora da atividade profissional, acompanhada de declaração pessoal, sob as penas da lei, de que não tenha prestado serviço como profissional autônomo", nos termos do artigo 70 do Decreto Distrital 25.508/2005 e do artigo 1º da Portaria 215/2006, da Secretaria de Estado da Fazenda do Distrito Federal.
III.
Declaração do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Distrito Federal atestando a interrupção do registro profissional do executado depois da constituição do crédito tributário não infirma os predicados de certeza, liquidez e exigibilidade da CDA em que se funda a execução fiscal.
IV.
Se, no caso concreto, a prova pré-constituída não revela de plano a nulidade do título que embasa a execução fiscal, a análise da tese de defesa esbarra na limitação cognitiva e probatória da exceção de pré-executividade.
V.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1424844, 07301103720218070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 19/5/2022, publicado no DJE: 5/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Com efeito, a análise da pretensão da Excipiente demanda dilação probatória, razão pela qual necessária a adequação da via eleita, por meio de embargos, eis que é inviável o seu conhecimento em exceção de pré-executividade, porquanto imprescindível, conforme ressaltei, a dilação probatória, nos termos do enunciado da Súmula 393 do STJ.
Por outro lado, verifica-se, através da consulta realizada junto ao SITAF (relatório em anexo), que os créditos materializados nas CDA's 5-0191292435 e 5-0193599830 se encontram pagos (situação 01), de modo que imperioso se torna a extinção do feito em relação a estas.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o crédito tributário materializado nas CDA's 5-0191292435 e 5-0193599830.
Extingo, portanto, a presente Execução Fiscal em relação as mencionadas CDA's em face do pagamento, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Outrossim, NÃO CONHEÇO da exceção de pré-executividade com relação as CDA's remanescentes e determino o prosseguimento do feito.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
01/09/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 18:04
Recebidos os autos
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31/08/2023 18:04
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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26/09/2022 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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19/07/2022 21:42
Juntada de Petição de petição
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14/06/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 23:59
Recebidos os autos
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07/04/2022 23:59
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2022 12:07
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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11/10/2021 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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11/10/2021 09:51
Juntada de Petição de certidão
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29/04/2021 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/06/2020 23:14
Recebidos os autos
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15/06/2020 23:14
Decisão interlocutória - deferimento
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28/01/2020 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2020
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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