TJDFT - 0708312-92.2023.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2024 20:38
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2024 20:38
Transitado em Julgado em 12/06/2024
-
12/06/2024 02:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/06/2024 23:59.
-
11/05/2024 03:37
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 03:33
Decorrido prazo de HELIO GARCES FERREIRA em 10/05/2024 23:59.
-
18/04/2024 02:47
Publicado Sentença em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 11:11
Recebidos os autos
-
16/04/2024 11:11
Julgado improcedente o pedido
-
09/04/2024 17:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
09/04/2024 14:45
Recebidos os autos
-
09/04/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
08/04/2024 19:47
Juntada de Petição de impugnação
-
01/04/2024 02:29
Publicado Despacho em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708312-92.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELIO GARCES FERREIRA REU: INSTITUTO AOCP, DISTRITO FEDERAL DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar, nos termos dos arts. 350, 351 e 437 do CPC, a respeito das CONTESTAÇÕES apresentadas (ID n. 190455273 e 190940340).
Para tanto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, volvam-se os autos à conclusão para decisão de organização e saneamento do processo.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
22/03/2024 18:25
Recebidos os autos
-
22/03/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
22/03/2024 13:54
Juntada de Petição de contestação
-
19/03/2024 13:19
Juntada de Petição de contestação
-
11/03/2024 15:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/03/2024 08:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/02/2024 18:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 13:48
Recebidos os autos
-
05/02/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2024 21:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
04/02/2024 21:27
Juntada de Certidão
-
04/02/2024 21:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/11/2023 04:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 05:06
Decorrido prazo de HELIO GARCES FERREIRA em 03/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 02:34
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
25/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
24/10/2023 04:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 17:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/10/2023 17:28
Recebidos os autos
-
23/10/2023 17:28
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
22/10/2023 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
19/10/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 04:39
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 16/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 03:42
Decorrido prazo de HELIO GARCES FERREIRA em 10/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 09:05
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
05/10/2023 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
03/10/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 17:29
Recebidos os autos
-
02/10/2023 17:29
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
02/10/2023 17:29
Concedida a gratuidade da justiça a HELIO GARCES FERREIRA - CPF: *15.***.*11-49 (AUTOR).
-
02/10/2023 17:29
Embargos de Declaração Acolhidos
-
29/09/2023 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
29/09/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 03:36
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 27/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 09:53
Publicado Despacho em 20/09/2023.
-
20/09/2023 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708312-92.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELIO GARCES FERREIRA REU: INSTITUTO AOCP, DISTRITO FEDERAL DESPACHO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por HELIO GARCES FERREIRA, ao ID 171612112, em face da decisão de ID 170553714. É a síntese.
Intime-se a parte Embargada, haja vista nítido caráter infringente, com fundamento no art. 1.023, § 2º do CPC, para apresentar contrarrazões ao recurso, caso queira.
Após, anote-se imediata conclusão.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
18/09/2023 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 14:31
Recebidos os autos
-
15/09/2023 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
14/09/2023 16:50
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 07:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/09/2023 00:12
Publicado Decisão em 08/09/2023.
-
06/09/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF PROCESSO N.º 0708312-92.2023.8.07.0018 REQUERENTE(S): HÉLIO GARCÊS FERREIRA FONSÊCA ADVOGADO (S): DANIEL ALVES DA SILVA ASSUNÇÃO (OAB/DF N.º 74.743) REQUERIDO(S): DISTRITO FEDERAL E OUTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum manejada por Hélio Garcês Ferreira Fonsêca no dia 19/07/2023, em desfavor do Distrito Federal e do Instituto AOCP.
O autor afirma que se inscreveu no concurso público destinado ao provimento de cargos de Policial Penal do Distrito Federal (regido pelo Edital de concurso público n.º 001/2022), no qual concorreu a uma das vagas disponibilizadas pelo Estado na ampla concorrência.
Assevera que “Cumprida as formalidades iniciais, o requerente participou respondendo a prova de tipo 2 em 03 de julho de 2022 e atingiu 74,00 pontos, contudo foi eliminado por não atingir o ponto de corte estabelecido para ampla concorrência masculina para o prosseguimento no concurso que se fixou em 75,00 pontos, bem como por não atingir os mínimo em “Conhecimentos Básicos”.
No entanto, tal situação somente ocorre em virtude de diversas irregularidades verificadas na fase de prova objetiva, razão pela qual encontra-se o candidato injustamente impedido de prosseguir no concurso.
Diversos recursos administrativos foram interpostos, demonstrando a incongruência entre o enunciado e o gabarito admitido como correto pela Banca Examinadora.
Ainda que tenha reconhecido alguns erros, a banca mantém-se inflexível, fazendo com que questões flagrantemente ilegais permaneçam produzindo os seus efeitos e prejudicando o Requerente no concurso.
A atuação do Instituto AOCP no referido concurso foi objeto de atuação do MPDFT, em face das irregularidades verificadas na fase de provas objetivas, razão pela qual houve, inclusive a suspensão do certame.
Dessa forma, o Requerente foi prejudicado em virtude da manutenção de gabarito completamente incongruente para itens impugnados.” (id. n.º 165875371, p. 2-3).
Sendo assim, infere que “Impedir o prosseguimento do Requerente no certame se configura como um ato ilegal, uma vez que essa situação somente se mantém em virtude da existência de questões flagrantemente ilegais, que se corrigidas, possibilitam a continuidade do Autor e a realização das etapas seguintes, sobretudo a Prova de Aptidão Física e a Avaliação Psicológica.” (id. n.º 165875371, p. 3).
Na causa de pedir remota, tece arrazoado jurídico em prol de demonstrar a pertinência jurídica da anulação das questões de n.º 27, 28, 32, 35, 40 e 44 do caderno de prova tipo 4 da prova objetiva do concurso em questão.
Requer, com fundamento em urgência, a concessão de tutela provisória antecipada, “para que se proceda com a suspensão liminar da situação de “reprovado” e consequentemente a sua convocação para a realização (sub judice) das etapas seguintes, ante a ilegalidade nos itens apontados, sob pena de suportar prejuízo de difícil reparação;” (id. n.º 165875371, p. 45).
No mérito, pede que “sejam julgados procedentes os pedidos, para confirmar a tutela de urgência, caso tenha sido deferida, anulando-se em definitivo os itens viciados de n° 27, 28, 32, 35, 40 e 44 da prova Tipo 04, aplicada ao concurso público da Polícia Penal do Distrito Federal, e a consequente atribuição de pontos ao Requerente, garantindo o direito de participação nas etapas subsequentes, Avaliação Psicológica, Prova de Aptidão Física e no Curso de Formação Profissional.
Ao final, se devidamente aprovado em todas as fases, que tenha o direito a ser nomeado e empossado com todos os direitos inerentes ao cargo;” (id. n.º 165875371, p. 45-46).
Em 19/07/2023, este Juízo se declarou absolutamente incompetente para processar e julgar o feito, com fundamento na regra prevista no caput do art. 2º da Lei n.º 12.153/2009 (id. n.º 165881320).
Posteriormente, o Juízo do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF suscitou conflito negativo de competência perante a egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), que por sua vez designou este Juízo como responsável pela apreciação dos eventuais pedidos de tutela provisória pendentes.
Os autos vieram conclusos no dia 29/08/2023. É o relatório.
II – FUNDAMENTOS Segundo o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A medida antecipatória, contudo, não poderá ser deferida na hipótese de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, consoante se extrai do § 3º do mesmo dispositivo legal: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Conforme consignado no relatório, o thema decidendum concerne à possibilidade de o Poder Judiciário, na fase inicial do procedimento comum, anular o gabarito definitivo de questões objetivas aplicadas em concurso público, com a consequente garantia de que o candidato siga concorrendo à uma das vagas ofertadas pela Administração Pública nas ulteriores fases do certame.
Como cediço, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou, em abril de 2015, o mérito do RE 632.853/CE (sob a sistemática da repercussão geral da questão constitucional), cuja relatoria fora do Min.
Gilmar Mendes, ocasião na qual firmou entendimento no sentido de que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Não obstante isso, a Corte Suprema ressaltou que em situações excepcionais, o Poder Judiciário pode fazer esse controle, notadamente (i) após juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame; e (ii) constatando a presença de erro grosseiro no gabarito apresentado (Cf.
STF, 1ª Turma, MS 30859, rel.
Min.
Luiz Fux, j. 28/08/2012).
Vale acrescentar que a segunda circunstância excepcional acima exposta encontra certa correspondência nos precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), mormente o RMS 49.896/RS, julgado pela 2ª Turma daquela Corte Superior em 20/04/2017, relator Min.
Og Fernandes, ocasião na qual deliberou-se que em prova dissertativa de concurso público, o grave erro no enunciado (reconhecido pela própria banca examinadora) constitui flagrante ilegalidade apta a ensejar a nulidade da questão.
Examinando com vagar os enunciados das questões impugnadas, as alegações do autor e o conteúdo do Edital do concurso, é possível afirmar, em juízo de cognição sumária, que os enunciados impugnados não se encontram eivados de nulidade flagrante, mormente porque todas as questões referidas na causa de pedir exigiram o domínio de áreas do conhecimento expressamente listadas no Anexo II do Edital n.º 001/2022, conforme se pode verificar na tabela abaixo: Questão n.º Enunciado Área do conhecimento exigida do candidato 27 “Brasília foi base de interesse nacional na chamada ‘marcha para o oeste’ e para a modernização urbana da cidade planejada, levando em consideração o contexto de rede urbana.” Noções de História e Geografia do Distrito Federal: 1.
Contexto histórico de formação do Distrito Federal, localização, população, clima, vegetação, hidrografia e economia. 28 “No Planalto Central, o cultivo de milho, soja e algodão, juntamente com a pecuária extensiva, é favorável e tem destaque na economia, devido ao relevo plano que favorece a mecanização da agricultura.” Noções de História e Geografia do Distrito Federal: 1.
Contexto histórico de formação do Distrito Federal, localização, população, clima, vegetação, hidrografia e economia. 32 “Nesse software, é possível modificar o conteúdo de um arquivo bitmap inserido com assinatura.” Noções de informática: (...)2.
Conhecimento e utilização dos principais softwares utilitários (compactadores de arquivos, chat, clientes de e-mails, reprodutores de vídeo, visualizadores de imagem, antivírus). (...)10.
Utilização de ferramentas de texto, planilha e apresentação do pacote LibreOffice (Writer, Calc e Impress) - versões 5 e 6. 11.
Utilização e configuração de e-mail no Microsoft Outlook. 35 “Em relação ao LibreOffice Writer versão 6.0.0.1, instalação padrão em português do Brasil para Windows 10, julgue os seguintes itens.
A tecla de atalho para utilizar o recurso funções corresponde à tecla “F2”.
Noções de informática: (...) 10.
Utilização de ferramentas de texto, planilha e apresentação do pacote LibreOffice (Writer, Calc e Impress) - versões 5 e 6. 40 “Julgue o seguinte item que aborda o tema hardware de computadores.
Um certificado digital do tipo A3 (token-USB ou cartão) é um hardware de entrada.” Noções de informática: (...) 5.
Conceitos básicos de Hardware (Placa mãe, memórias, processadores (CPU) e disco de armazenamento HDs, CDs e DVDs) 44 “Entre as diversas atribuições da Polícia Penal, é possível destacar: • realizar rondas periódicas no estabelecimento penal; • realizar as atividades de escoltas internas e externas; • efetuar recambiamento de presos foragidos das unidades do Sistema Penitenciário do Distrito Federal, que se encontram em outros estados da federação.
Considerando o exposto e as situações que possam surgir no exercício da profissão, julgue o item a seguir.
Certo estabelecimento penal determinou que Tibúrcio e Torquato realizassem rondas periódicas no local.
A determinação era que Tibúrcio deveria passar pelo ponto de controle C a cada quarto de hora enquanto Torquato deveria passar a cada terço de hora.
Tal afirmação é equivalente a dizer que, a cada período de uma hora, ambos estarão juntos no ponto de controle C.” Noções de Raciocínio Lógico: 1.
Raciocínio Lógico e matemático: resolução de problemas envolvendo frações, conjuntos, porcentagens, sequências (com números, com figuras, de palavras). 2.
Raciocínio lógico-matemático: proposições, conectivos, equivalência e implicação lógica, argumentos válidos Nessa ordem de ideias, não é possível vislumbrar, nesse momento, a probabilidade do direito alegado, requisito indispensável à concessão do pleito antecipatório vindicado.
Desta feita, à míngua de um dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, não há que se falar na concessão da tutela provisória de urgência almejada, revelando-se prudente aguardar o regular trâmite do feito, com a observância do contraditório e da ampla defesa, a fim de melhor avaliar a questão submetida ao Juízo.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de evidência.
Retornem os autos para o Cartório Judicial Único (CJUFAZ1A4), a fim de que se aguarde a conclusão do julgamento, pela eg. 2ª Câmara Cível do TJDFT, do conflito de competência n.º 0729867-25.2023.8.07.0000.
Exsurgindo comunicação processual por parte do mencionado órgão colegiado, retornem os autos conclusos.
Intime-se o autor para ciência.
Brasília, 31 de agosto de 2023.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
31/08/2023 14:56
Recebidos os autos
-
31/08/2023 14:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/08/2023 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
29/08/2023 15:37
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
29/08/2023 15:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
29/08/2023 15:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/07/2023 17:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/07/2023 17:24
Juntada de comunicações
-
25/07/2023 17:24
Juntada de comunicações
-
21/07/2023 20:20
Recebidos os autos
-
21/07/2023 20:20
Suscitado Conflito de Competência
-
21/07/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 06:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
19/07/2023 19:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
19/07/2023 19:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/07/2023 17:26
Recebidos os autos
-
19/07/2023 17:26
Declarada incompetência
-
19/07/2023 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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