TJDFT - 0117165-71.2011.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 22:19
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 16:26
Recebidos os autos
-
04/11/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2024 22:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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08/03/2024 04:02
Decorrido prazo de NADJA REGINA VIEIRA CAVALCANTE CARVALHO em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 04:02
Decorrido prazo de LAILA DE CARVALHO em 07/03/2024 23:59.
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29/02/2024 02:43
Publicado Despacho em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0117165-71.2011.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: FARMOGRAL FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA, LAILA DE CARVALHO, NADJA REGINA VIEIRA CAVALCANTE CARVALHO DESPACHO Considerando que existem débitos em aberto, intime-se o executado para que promova o parcelamento, se quiser.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
27/02/2024 21:52
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 08:43
Recebidos os autos
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21/02/2024 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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29/12/2023 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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05/12/2023 07:53
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 03:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/10/2023 23:59.
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28/09/2023 03:26
Decorrido prazo de FARMOGRAL FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA em 27/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:50
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0117165-71.2011.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: FARMOGRAL FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA, LAILA DE CARVALHO, NADJA REGINA VIEIRA CAVALCANTE CARVALHO DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
DECIDO.
Com relação ao pedido de penhora, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80.
Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) FARMOGRAL FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA - CPF/CNPJ: 36.***.***/0002-62, no valor de R$ 100.503,76 (cem mil, quinhentos e três reais e setenta e seis centavos) e LAILA DE CARVALHO - CPF/CNPJ: *92.***.*37-00, no valor de R$ 8.804,33 (oito mil, oitocentos e quatro reais e trinta e três centavos), via sistema Sisbajud.
Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Exequente para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, igual ou inferior ao valor mínimo das custas do processo de execução fiscal, cujo valor corresponde a R$ 42,16 (quarenta e dois reais e dezesseis centavos), nos termos do item II da Tabela “G” do Regimento de Custas do TJDFT, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, intime-se o Exequente para indicar bens passíveis de penhora.
Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Junte-se o comprovante.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito.
Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud.
Destaca-se que, NADJA REGINA VIEIRA CAVALCANTE CARVALHO - CPF/CNPJ: *81.***.*61-34 ainda não foi citada.
Portanto, intime-se o DF para que traga o endereço atualizado da executada.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
01/09/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 14:00
Juntada de Certidão
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29/08/2023 10:05
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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24/08/2023 14:35
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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07/08/2023 15:14
Recebidos os autos
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07/08/2023 15:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/12/2022 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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31/08/2021 02:54
Decorrido prazo de FARMOGRAL FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA em 30/08/2021 23:59:59.
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31/08/2021 02:54
Decorrido prazo de NADJA REGINA VIEIRA CAVALCANTE CARVALHO em 30/08/2021 23:59:59.
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31/08/2021 02:53
Decorrido prazo de LAILA DE CARVALHO em 30/08/2021 23:59:59.
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25/06/2021 02:33
Publicado Certidão em 25/06/2021.
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25/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
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22/06/2021 18:04
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2019 21:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2019
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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