TJDFT - 0041737-96.2009.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2024 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/04/2024 23:59.
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05/03/2024 05:14
Decorrido prazo de ANTONIUS LOURENCO KASBERGEN em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 05:14
Decorrido prazo de JOAO CARLOS KASBERGEN em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 05:14
Decorrido prazo de BUYNPLAY COMERCIO DE INFORMTICA LTDA - ME em 04/03/2024 23:59.
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07/02/2024 02:47
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0041737-96.2009.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: BUYNPLAY COMERCIO DE INFORMTICA LTDA - ME, ANTONIUS LOURENCO KASBERGEN, JOAO CARLOS KASBERGEN DECISÃO A decisão do id 170589690 precluiu.
Portanto, excluo do polo passivo ANTONIUS LOURENCO KASBERGEN e JOAO CARLOS KASBERGEN.
Expeça-se carta de citação da sociedade ré nos endereços do id 172789453.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
05/02/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2024 14:46
Recebidos os autos
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03/02/2024 14:46
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
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03/10/2023 06:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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28/09/2023 03:26
Decorrido prazo de BUYNPLAY COMERCIO DE INFORMTICA LTDA - ME em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 03:26
Decorrido prazo de JOAO CARLOS KASBERGEN em 27/09/2023 23:59.
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21/09/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 23:06
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 00:55
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0041737-96.2009.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: BUYNPLAY COMERCIO DE INFORMTICA LTDA - ME, ANTONIUS LOURENCO KASBERGEN, JOAO CARLOS KASBERGEN DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por ESPÓLIO DE ANTONIUS LOURENÇO KASBERGEN, representado pelo inventariante, em face do Distrito Federal.
Alega, em síntese, a nulidade da citação colacionada no ID 113903574, porquanto ocorrida em 20/01/2022, sendo que o corresponsável faleceu em 13/09/2020.
Destaca que a execução ficou paralisada desde o ajuizamento em 30/09/2009 até a expedição dos mandados de citação em 2022, entendendo ter ocorrido a prescrição do direito fazendário.
Ainda, sustenta a ilegitimidade passiva do sócio, por ausência de indicação de sua responsabilidade na CDA.
Requer, assim, a extinção da execução fiscal.
Intimado, o Exequente apresentou impugnação.
Assevera que a demora na prática dos atos se deve exclusivamente ao Poder Judiciário, conforme a Súmula nº 106 do C.
STJ, não havendo se falar em prescrição.
Ressalta, contudo, o teor da Súmula nº 392 do C.
STJ e “requer a exclusão do espólio de ANTONIUS LOURENÇO KASBERGEN da lide”, prosseguindo-se a execução nos demais termos.
Juntou também tela do Sitaf que demonstra a exclusão de JOAO CARLOS KASBERGEN. É o relatório.
DECIDO.
Noto que há irregularidade da representação processual do espólio, porque não foi apresentado termo de nomeação de inventariante, id 145430296.
Além disso, Rafael era menor quando foi apresentada a exceção de pré-executividade.
Logo, deve ser esclarecido se é mesmo o inventariante.
Assim, regularize o espólio sua representação processual, em 10 dias, juntando termo de nomeação de inventariante, sob pena de não conhecimento de demais petições.
Contudo, como foi juntada certidão de óbito, há questão intransponível de direito que não foi abordada na exceção de pré-executividade, e, que, na verdade, torna desnecessária sua análise sobre nulidade de citação e responsabilidade de sócio.
A documentação apresentada, em especial a certidão de óbito no ID 145430297, demonstra que o corresponsável faleceu em 13/09/2020, antes, portanto, do envio e recebimento do mandado citatório.
A morte do executado antes do ajuizamento da execução fiscal ou antes da citação enseja a extinção do processo sem resolução de mérito por falta de legitimidade passiva.
Isso porque, com a morte, a personalidade jurídica da pessoa natural se extingue, o que impede que o falecido possa figurar como sujeito passivo da relação processual.
Com a morte da pessoa, ocorre a extinção da personalidade jurídica, o que significa que ela deixa de existir como um sujeito de direitos e obrigações.
Em outras palavras, a pessoa falecida não pode mais realizar atos jurídicos, como comprar, vender ou contrair obrigações, e seus direitos e obrigações são transmitidos para seus herdeiros ou sucessores.
A previsão sobre a extinção da personalidade jurídica da pessoa natural com a morte está no artigo 6º do Código Civil brasileiro, que dispõe o seguinte: "Art. 6º.
A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva." A jurisprudência dos tribunais brasileiros tem sido firme no sentido de que não é possível redirecionar a execução fiscal para o espólio ou herdeiros do falecido, uma vez que não houve a formação de relação processual válida com o devedor original.
Somente é possível o redirecionamento da execução fiscal em face do espólio quando o falecimento do contribuinte ocorrer após ele ter sido devidamente citado nos autos da execução, o que não ocorreu no caso dos autos.
Precedente: “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
FALECIMENTO DO CONTRIBUINTE ANTERIOR À CITAÇÃO.
REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 83/STJ. 1.
Como realçado anteriormente, o Tribunal estadual assim decidiu (fls. 253-257, e-STJ, grifei): "(...) A despeito da extensa argumentação do agravante quanto à possibilidade de estabelecimento de analogia entre esses precedentes e a situação dos autos, assim como no que tange às peculiaridades do IPTU, há, aqui, a circunstância do óbito da parte executada antes da citação, o que, como já registrado na decisão recorrida, determina solução jurídica própria, de acordo com firme orientação tanto do STJ quanto deste Sodalício. (...)". 2.
Com efeito, "somente é possível o redirecionamento da execução fiscal em face do espólio quando o falecimento do contribuinte ocorrer após ele ter sido devidamente citado nos autos da execução, o que não ocorreu no caso dos autos" (REsp 1.832.608/PR, rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 24.9.2019).
Precedentes do STJ. 3.
Dissídio pretoriano prejudicado. 4.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.999.140/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 30/9/2022.)” Nesse toar, o falecimento da parte executada antes da citação inviabiliza a adoção do procedimento de habilitação dos herdeiros, vez que a execução já padecia de vício insanável quando da sua angularização, em razão da ilegitimidade passiva de indivíduo já extinto, observando-se que o Espólio é ente distinto da pessoa física falecida.
Nesse sentido é a jurisprudência do STJ: “PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA CONTRA DEVEDOR JÁ FALECIDO.
CARÊNCIA DE AÇÃO.
ALTERAÇÃO DO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO PARA CONSTAR O ESPÓLIO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
O redirecionamento da execução contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal.
Assim, se ajuizada execução fiscal contra devedor já falecido, mostra-se ausente uma das condições da ação, qual seja, a legitimidade passiva.
Precedentes do STJ. 2.
Recurso Especial não provido.” (REsp 1655422/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 08/05/2017) Ressalte-se, finalmente, que não é admitida a substituição da CDA para alteração do sujeito passivo da obrigação tributária, conforme enunciado n° 392 do STJ: “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução." Igualmente, o próprio exequente reconhece o falecimento do excipiente e, expressamente, “requer a exclusão do espólio de ANTONIUS LOURENÇO KASBERGEN da lide” (ID 150169022, p. 3).
Ademais, a Fazenda Pública já reconheceu administrativamente a exclusão do corresponsável “ESPOLIO DE JOÃO CARLOS KASBERGEN”, conforme a tela do SITAF juntada no ID 150169023, p. 2, tendo havido também a sua exclusão nos cadastros do PJE da presente demanda.
Ante o exposto, com relação aos corresponsáveis “ANTONIUS LOURENCO KASBERGEN” e "JOÃO CARLOS KASBERGEN", julgo extinta a execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Exclua-se após a preclusão desta decisão.
Sem custas e honorários, pois a extinção do processo não se deu em acolhimento às teses da exceção de pré-executividade.
Deixo de conhecer a exceção de pré-executividade por ausência de interesse processual em relação à alegação de nulidade de citação e responsabilidade dos sócios.
Por ser matéria de ordem pública, analiso a alegação de prescrição.
Primeiramente, cabe-se ressaltar se tratar de execução fiscal para cobrança de créditos não-tributários, devidamente constituídos entre os anos de 2006 e 2008, ajuizada em 30/09/2009, com a decisão ordenando a citação exarada em 02/10/2009.
Por se tratar de crédito não tributário, o despacho do juiz que ordenar a citação também interrompe a prescrição, nos termos do art. 8º, § 2º, da LEF.
Dito isso, verifica-se que a ação foi distribuída dentro do quinquênio legal e logo ordenada a citação dos executados, conforme despacho na CDA: Contudo, verifica-se que o processo ficou completamente paralisado após a decisão determinando a citação, inclusive aguardando a digitalização, só retomando o curso em 13/01/2022, quando expedidos os mandados de citação. É cediço que a prescrição intercorrente se caracteriza pela paralisação processual pelo prazo previsto para a prescrição do crédito, por falta imputável ao próprio credor que, com seu comportamento omissivo, enseja a injustificável paralisação processual, de modo a incutir no devedor justas expectativas de que não mais possui interesse no prosseguimento da demanda.
Todavia, no presente caso, não se verifica conduta desidiosa da parte exequente capaz de autorizar o reconhecimento da prescrição intercorrente, uma vez que a demora no trâmite deve ser atribuída exclusivamente aos mecanismos da Justiça.
No caso concreto, o processo ficou aguardando a digitalização e expedição de citação.
Tais tarefas não são do credor.
São decorrentes do impulso oficial e exclusivas dos servidores.
O processo tramita sob o denominado impulso oficial.
Porém, em determinadas fases, torna-se necessária a manifestação da parte autora para que os atos processuais possam se suceder.
Há necessidade, às vezes, de dispêndio de valores e diligências que não são de responsabilidade do Juízo.
Nesses casos específicos, há necessidade de manifestação da parte; contudo, ela só é exigida depois de intimada pela vara.
O processo tem início quando a parte exerce seu direito de ação e continua por ação do sistema judiciário.
O Código de Processo Civil atual traz no artigo 2º a noção de impulso oficial, que diz: "O processo se inicia por iniciativa da parte, nos casos e formas estabelecidos em lei, salvo situações excepcionais previstas em legislação, e prossegue por impulso oficial." O processo tem início através da ação da parte, já que o juiz não pode iniciar o processo de ofício.
No entanto, depois que a ação é proposta, ela prossegue de forma automática, por meio do impulso oficial, até sua conclusão.
Não há obrigação de a parte credora ficar requerendo a continuidade do feito.
A extinção do processo devido ao abandono da causa ou à ocorrência da prescrição é viável, portanto, somente quando o autor deixa de realizar as diligências e atos necessários para o andamento do caso, prejudicando a resolução da questão em julgamento e depois de intimada para tanto.
Nesse contexto, nos termos da Súmula 106 do STJ, proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.
Não sendo reponsabilidade do credor a demora na tramitação, que é decorrente das tarefas de responsabilidade exclusiva da vara, não pode ser penalizado.
No que tange à prescrição intercorrente, não se mostra viável entender que houve a suspensão do feito com fulcro no art. 40 da Lei de Execução Fiscal, ante a ausência de marco legal para a aplicação dos prazos de contagem estabelecidos nas teses fixadas no Recurso Especial 1.340.553/RS, posto que o feito não foi suspenso por ausência de citação ou não localização de bens.
Da análise dos autos, evidencia-se que inexistiu desídia na condução do processo por parte da Fazenda Pública.
Rejeito, pois, a alegação de prescrição.
Intime-se o Distrito Federal para indicar o endereço atualizado da empresa executada BUYNPLAY COMERCIO DE INFORMTICA LTDA - ME para citação ou demonstrar que esgotou os recursos disponíveis para localização da parte, com a juntada de documentos que comprovem consulta aos bancos de dados (DETRAN, SITAF, CEB, CAESB, Livro Fiscal Eletrônico, SERASA, SERPRO etc.), no caso de eventual requerimento de citação por edital.
Vindo aos autos novo endereço, expeça-se mandado de citação.
Nada sendo requerido, suspenda-se o feito nos termos do art. 40 da LEF.
Intimem-se. -
01/09/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 22:18
Recebidos os autos
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31/08/2023 22:18
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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04/04/2023 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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21/02/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
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09/01/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 16:54
Juntada de Certidão
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15/12/2022 20:56
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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03/11/2022 18:01
Juntada de Petição de petição
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20/10/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 09:53
Juntada de Certidão
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20/10/2022 09:51
Decorrido prazo de ANTONIUS LOURENCO KASBERGEN em 03/02/2022 23:59:59.
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27/01/2022 19:56
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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27/01/2022 19:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/01/2022 19:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/01/2022 07:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/01/2022 07:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/01/2022 07:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2020 09:12
Juntada de Certidão
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25/04/2018 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2018
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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