TJDFT - 0007825-45.2008.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2022 16:23
Arquivado Definitivamente
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05/07/2022 14:59
Juntada de Petição de petição
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21/06/2022 00:57
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS GARCIA COELHO em 20/06/2022 23:59:59.
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13/05/2022 00:11
Publicado Edital em 13/05/2022.
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13/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
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11/05/2022 15:38
Expedição de Edital.
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05/05/2022 19:50
Juntada de Certidão
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05/05/2022 14:20
Recebidos os autos
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05/05/2022 14:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
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11/04/2022 20:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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11/04/2022 20:10
Transitado em Julgado em 21/02/2022
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22/02/2022 01:08
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS GARCIA COELHO em 21/02/2022 23:59:59.
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31/01/2022 00:25
Publicado Sentença em 31/01/2022.
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29/01/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
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28/01/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0007825-45.2008.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: LUIZ CARLOS GARCIA COELHO SENTENÇA Em face do pagamento e da prescrição da(s) CDA(s) objeto da execução fiscal em apreço, EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fulcro no artigos 924, incisos II e III, do CPC.
Custas pela parte executada.
Sem honorários.
Libere-se a penhora ou o depósito, se houver. Expeça-se alvará de levantamento, se necessário.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registrada neste ato.
Desnecessária a intimação da Fazenda Pública do Distrito Federal. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. - 
                                            
24/01/2022 17:05
Recebidos os autos
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24/01/2022 17:05
Declarada decadência ou prescrição
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24/01/2022 17:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/09/2021 02:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/09/2021 23:59:59.
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15/09/2021 11:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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14/09/2021 14:27
Juntada de Petição de petição
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03/09/2021 13:26
Juntada de Certidão
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03/09/2021 13:24
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2021 13:23
Juntada de Certidão
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11/07/2020 02:33
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS GARCIA COELHO em 10/07/2020 23:59:59.
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05/06/2020 11:31
Recebidos os autos
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05/06/2020 11:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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19/05/2020 02:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/05/2020 23:59:59.
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07/05/2020 02:15
Publicado Certidão em 07/05/2020.
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06/05/2020 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/05/2020 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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03/05/2020 13:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2020 18:44
Juntada de ficha de inspeção judicial
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07/04/2020 18:43
Expedição de Certidão.
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06/04/2020 18:07
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2020 18:06
Juntada de Certidão
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06/04/2020 18:05
Juntada de Certidão
 - 
                                            
16/07/2019 06:16
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/07/2019                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/07/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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