TJDFT - 0721776-11.2021.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 23:28
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/03/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 10:47
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 02:20
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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28/02/2025 20:57
Recebidos os autos
-
28/02/2025 20:57
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
28/02/2025 13:44
Juntada de Certidão
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27/02/2025 09:27
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 21:32
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
09/12/2024 14:21
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
27/11/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 12:10
Recebidos os autos
-
27/11/2024 12:09
Outras decisões
-
27/11/2024 08:56
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
27/11/2024 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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25/11/2024 02:19
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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23/11/2024 18:04
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
22/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 16:15
Recebidos os autos
-
21/11/2024 16:15
Deferido em parte o pedido de KELLY NABUT CHAUL BERRIOS - CPF: *13.***.*55-21 (EXEQUENTE)
-
21/11/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
21/11/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 16:51
Recebidos os autos
-
19/11/2024 16:51
Deferido em parte o pedido de KELLY NABUT CHAUL BERRIOS - CPF: *13.***.*55-21 (EXEQUENTE)
-
11/11/2024 21:24
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/08/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 16:01
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 20:56
Decorrido prazo de POLO COMERCIO DE ROUPAS EIRELI em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 20:56
Decorrido prazo de JOSE ALCYR BARBOSA DANTAS em 23/07/2024 23:59.
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07/07/2024 20:18
Cancelada a movimentação processual
-
07/07/2024 20:18
Desentranhado o documento
-
07/07/2024 20:18
Cancelada a movimentação processual
-
07/07/2024 20:18
Desentranhado o documento
-
02/07/2024 03:21
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:21
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:21
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
01/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 15:00
Recebidos os autos
-
27/06/2024 15:00
Outras decisões
-
27/05/2024 23:39
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 17:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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21/05/2024 04:11
Decorrido prazo de JOSE ALCYR BARBOSA DANTAS em 20/05/2024 23:59.
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14/05/2024 22:44
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
07/05/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 03:11
Publicado Certidão em 30/04/2024.
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29/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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25/04/2024 17:36
Juntada de Certidão
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25/04/2024 14:44
Expedição de Termo.
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25/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 16:12
Recebidos os autos
-
23/04/2024 16:12
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
23/04/2024 16:12
Mantida a sentença/decisão anterior
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23/04/2024 16:12
Deferido em parte o pedido de KELLY NABUT CHAUL BERRIOS - CPF: *13.***.*55-21 (EXEQUENTE)
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11/03/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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26/01/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 03:12
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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23/01/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0721776-11.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: KELLY NABUT CHAUL BERRIOS EXECUTADO: JOSE ALCYR BARBOSA DANTAS, POLO COMERCIO DE ROUPAS EIRELI Decisão I – Da baixa da sociedade empresária Polo Comercio de Roupas Eireli .
A Polo Comercio de Roupas Eireli foi baixada por liquidação voluntária, o que implica na extinção da pessoa jurídica, acarretando, assim, na perda de sua capacidade civil não sendo mais detentora da capacidade processual o que a torna parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda.
Ressalto que a sociedade unipessoal, foi encerrada, mesmo sem a quitação da dívida, a impor a responsabilidade pessoal do sócio, com aplicação analógica do art. 110 do CPC.
Neste sentido, tendo em vista que o sócio já figura no polo passivo da demanda, promova a baixa da sociedade empresária Polo Comercio de Roupas Eireli, após publicada esta decisão, passando a constar como executado apenas o sócio executado Jose Alcyr Barbosa Dantas.
II – Da penhora de contas de Marinalva Souza Dantas.
Indefiro o pedido de penhora na conta do cônjuge do devedor, tendo em vista que não integra a relação processual em que se formou o título executivo, ainda que casado sob o regime da comunhão parcial de bens.
Ademais, o regime de bens adotado pelo casal não torna o cônjuge solidariamente responsável de forma automática.
III – Da desconsideração da personalidade jurídica.
Depois de tentativas frustradas de encontrar bens da executada passíveis de penhora, o exequente localizou sociedades empresárias que, segundo alega, constituem o mesmo grupo econômico do executado.
Sustenta haver vínculo entre os sócios das sociedades, na seguinte forma: (a) POLO COMERCIO DE ROUPAS EIRELI (executada) - CNPJ 32.***.***/0001-80: Jose Alcyr Barbosa Dantas (executado), único sócio; (b) O2 OXIGENIO COMERCIAL DE ROUPAS LTDA - CPNJ nº 43.***.***/0001-50: Jose Alcyr Barbosa Dantas, único sócio; (c) MODA & CIA ARTIGOS DO VESTUARIO E CALCADOS EIRELI - CNPJ nº 35.***.***/0001-96: Jose Alcyr Barbosa Dantas, único sócio; (d) DANTAS E SILVA REPRESENTACOES LTDA - CNPJ nº 34.***.***/0001-59: Jose Alcyr Barbosa Dantas, sócio-administrador; (e) O2 DOUBLE ROUPAS CALCADOS E ACESSORIOS LTDA - CNPJ nº 39.***.***/0001-70: Jose Alcyr Barbosa Dantas, único sócio.
Ressalta que Jose Alcyr Barbosa Dantas é sócio comum de todas as sociedades, que desenvolvem atividades afins.
Requer o exequente o reconhecimento do grupo econômico e a consequente inclusão das aludidas pessoas jurídicas no polo passivo da execução.
Portanto, para esse desiderato, necessário se faz a deflagração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada: Posto isso: 1.
Recolham-se as custas do incidente, no prazo de 15 dias e indique expressamente os endereços das requeridas, sob pena de indeferimento do seu processamento e regresso do processo ao arquivo intermediário. 2.
Se recolhidas as custas e informados os endereços para citação, anote-se a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (CPC, arts.133-137), com a inclusão, como interessadas: .
O2 OXIGENIO COMERCIAL DE ROUPAS LTDA - CPNJ nº 43.***.***/0001-50; .
MODA & CIA ARTIGOS DO VESTUARIO E CALCADOS EIRELI - CNPJ nº 35.***.***/0001-96; .
DANTAS E SILVA REPRESENTACOES LTDA - CNPJ nº 34.***.***/0001-59; e .
O2 DOUBLE ROUPAS CALCADOS E ACESSORIOS LTDA - CNPJ nº 39.***.***/0001-70. 3.
O curso da execução ficará suspenso até a solução do incidente (CPC, art. 134, § 3º). 4.
A seguir, citem-se as pessoas jurídicas para apresentarem resposta e requererem as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, artigo 134, § 3º).
IV – Da penhora de faturamento.
O pedido de penhora de faturamento será analisado, eventualmente, após cumprida a determinação contida no “ item III” desta decisão.
V – Do Sigilo.
Promova-se a baixa do sigilo, uma vez que o caso não se amolda em nenhuma das hipóteses previstas no art. 189 do CPC (petições IDs 174278884, 176331531 e anexos).
VI – Do arquivamento dos autos.
Transcorrido o prazo do “item III”, sem manifestação, retornem os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 171296332.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
10/01/2024 16:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/01/2024 23:21
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2023 22:44
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2023 15:11
Recebidos os autos
-
27/12/2023 15:11
Indeferido o pedido de KELLY NABUT CHAUL BERRIOS - CPF: *13.***.*55-21 (EXEQUENTE)
-
25/10/2023 19:25
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 19:25
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 09:44
Publicado Certidão em 27/09/2023.
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26/09/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0721776-11.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: KELLY NABUT CHAUL BERRIOS EXECUTADO: JOSE ALCYR BARBOSA DANTAS, POLO COMERCIO DE ROUPAS EIRELI CERTIDÃO Certifico e dou fé que já haviam sido desbloqueados os valores referidos na Decisão de ID 171296332, conforme ID 162606335.
Certifico, ainda, que juntei aos autos as consultas realizadas via RENAJUD e INFOJUD, restando infrutífera a primeira pesquisa, conforme referida Decisão.
Assim, dou vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Faço, sem prejuízo, os autos conclusos ao MM Juiz de Direito da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais de Brasília para apreciar a petição de ID 172166011.
Brasília - DF, 22 de setembro de 2023 às 17:02:54 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
22/09/2023 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
22/09/2023 17:12
Juntada de Certidão
-
16/09/2023 01:14
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:50
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0721776-11.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: KELLY NABUT CHAUL BERRIOS EXECUTADO: JOSE ALCYR BARBOSA DANTAS, POLO COMERCIO DE ROUPAS EIRELI Decisão A pesquisa Sisbajud resultou no bloqueio de valor inexpressivo (R$ 12,42).
Assim, em face do art. 836, CPC, indefiro o levantamento pela credora.
Restituam à executada POLO COMERCIO DE ROUPAS LTDA.
Nos termos da Decisão ID 155535090, efetuem as pesquisas nos sistemas Renajud e Infojud.
Nesse ponto, infrutíferas as buscas, a execução se considerará suspensa desde a publicação da Decisão em comento, operada em 17/04/2023.
Publique-se.
Brasília/DF, 7 de setembro de 2023. * documento assinado eletronicamente -
08/09/2023 10:30
Recebidos os autos
-
08/09/2023 10:30
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
08/09/2023 10:30
Deferido em parte o pedido de KELLY NABUT CHAUL BERRIOS - CPF: *13.***.*55-21 (EXEQUENTE)
-
06/07/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
23/06/2023 00:17
Publicado Certidão em 23/06/2023.
-
22/06/2023 23:15
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
20/06/2023 15:13
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 18:06
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 00:14
Publicado Decisão em 20/04/2023.
-
19/04/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
17/04/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 17:18
Recebidos os autos
-
17/04/2023 17:18
Outras decisões
-
31/03/2023 16:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/02/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 23:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
12/10/2022 18:35
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
06/10/2022 23:09
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 19:26
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 19:21
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 00:36
Publicado Decisão em 05/10/2022.
-
05/10/2022 00:36
Publicado Decisão em 05/10/2022.
-
04/10/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
30/09/2022 22:40
Recebidos os autos
-
30/09/2022 22:39
Decisão interlocutória - indeferimento
-
16/09/2022 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
16/09/2022 11:33
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 11:26
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 21:44
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 03:02
Publicado Decisão em 10/08/2022.
-
10/08/2022 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
03/08/2022 21:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/07/2022 20:03
Recebidos os autos
-
29/07/2022 20:03
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
28/07/2022 18:56
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 15:32
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 17:47
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 06:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
06/07/2022 11:31
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 21:52
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 15:44
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2022 15:08
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
20/06/2022 18:08
Juntada de Certidão
-
04/06/2022 00:17
Decorrido prazo de POLO COMERCIO DE ROUPAS EIRELI em 03/06/2022 23:59:59.
-
13/05/2022 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2022 09:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2022 16:15
Expedição de Mandado.
-
26/04/2022 16:14
Expedição de Mandado.
-
16/03/2022 15:14
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 14:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/03/2022 14:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/02/2022 00:32
Publicado Decisão em 23/02/2022.
-
22/02/2022 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
19/02/2022 18:31
Recebidos os autos
-
19/02/2022 18:30
Decisão interlocutória - recebido
-
17/02/2022 23:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
16/02/2022 10:56
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 15:02
Publicado Decisão em 09/02/2022.
-
08/02/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
05/02/2022 09:15
Recebidos os autos
-
05/02/2022 09:15
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
27/01/2022 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
26/01/2022 17:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/12/2021 13:24
Publicado Decisão em 06/12/2021.
-
04/12/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
02/12/2021 10:58
Recebidos os autos
-
02/12/2021 10:58
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
30/11/2021 19:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
26/11/2021 17:17
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
04/11/2021 00:42
Publicado Decisão em 04/11/2021.
-
03/11/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2021
-
27/10/2021 16:10
Recebidos os autos
-
27/10/2021 16:10
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
27/10/2021 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
27/10/2021 07:31
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2021 02:18
Publicado Decisão em 20/10/2021.
-
20/10/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
-
18/10/2021 10:51
Recebidos os autos
-
18/10/2021 10:51
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/10/2021 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
15/10/2021 17:04
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 14:16
Publicado Decisão em 06/10/2021.
-
05/10/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
-
01/10/2021 15:40
Recebidos os autos
-
01/10/2021 15:40
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
08/09/2021 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
04/09/2021 02:43
Decorrido prazo de KELLY NABUT CHAUL BERRIOS em 03/09/2021 23:59:59.
-
03/09/2021 18:55
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
13/08/2021 02:29
Publicado Decisão em 13/08/2021.
-
12/08/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2021
-
09/08/2021 13:57
Recebidos os autos
-
09/08/2021 13:57
Decisão interlocutória - recebido
-
23/07/2021 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
22/07/2021 16:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/07/2021 02:34
Decorrido prazo de KELLY NABUT CHAUL BERRIOS em 21/07/2021 23:59:59.
-
14/07/2021 02:30
Publicado Decisão em 14/07/2021.
-
13/07/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
-
08/07/2021 18:06
Recebidos os autos
-
08/07/2021 18:06
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
24/06/2021 20:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
24/06/2021 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2021
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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