TJDFT - 0700313-33.2023.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 17:18
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2025 02:42
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO DO DISTRITO FEDERAL em 27/02/2025 23:59.
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27/01/2025 21:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 21:56
Expedição de Ofício.
-
23/01/2025 14:12
Transitado em Julgado em 22/01/2025
-
23/01/2025 03:10
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/01/2025 23:59.
-
17/12/2024 02:39
Decorrido prazo de ANGELA MARIA DE SOUZA em 16/12/2024 23:59.
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25/11/2024 02:21
Publicado Sentença em 25/11/2024.
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23/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2024 14:39
Recebidos os autos
-
20/11/2024 14:39
Julgado improcedente o pedido
-
07/08/2024 10:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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06/08/2024 16:37
Recebidos os autos
-
06/08/2024 16:37
Outras decisões
-
21/06/2024 04:05
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 20/06/2024 23:59.
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19/06/2024 10:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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18/06/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 08:54
Recebidos os autos
-
12/06/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2024 14:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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16/05/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 03:05
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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29/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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25/04/2024 15:25
Recebidos os autos
-
25/04/2024 15:25
Outras decisões
-
07/03/2024 17:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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07/03/2024 17:14
Recebidos os autos
-
07/03/2024 17:14
Outras decisões
-
03/02/2024 01:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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03/02/2024 01:07
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 03:52
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 31/01/2024 23:59.
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06/12/2023 17:29
Recebidos os autos
-
06/12/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 17:29
Outras decisões
-
17/11/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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17/11/2023 13:58
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 09:47
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/11/2023 23:59.
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10/11/2023 16:47
Juntada de Certidão
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09/11/2023 10:12
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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03/10/2023 03:51
Decorrido prazo de ANGELA MARIA DE SOUZA em 02/10/2023 23:59.
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29/09/2023 07:32
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 03:37
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/09/2023 23:59.
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27/09/2023 07:07
Recebidos os autos
-
27/09/2023 07:07
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 07:07
Deferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (REQUERIDO).
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12/09/2023 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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12/09/2023 14:46
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 00:31
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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09/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0700313-33.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANGELA MARIA DE SOUZA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De início, considerando a narrativa trazida na peça inaugural, a qual descreve que a parte autora não teria contratado o empréstimo ora impugnado (descrito no ID 146533771, pg. 3), tenho que a parte requerente se equipara a consumidor, já que vítima de evento danoso (CDC, art. 17), no que reconheço a relação entre as partes como de consumo.
Em conseqüência e verificando ainda a dificuldade da parte demandante de fazer prova de fato negativo, não deixando de destacar a verossimilhança de suas alegações e sua hipossuficiência técnica, com base nas regras ordinárias de experiência comum, inverto o ônus da prova em desfavor da parte ré (CDC, art. 6º, VIII), a qual deverá comprovar tanto a relação jurídica quanto a dívida conseqüente desta.
Confira-se: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. (...).
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
IMPRESCINDIBILIDADE. (...). 1.A parte autora intentou ação declaratória de inexistência de relação jurídica, alegando que fora vítima de fraude perpetrada por terceiro. 2.O Magistrado de primeiro grau, além de fixar os pontos controvertidos em relação à matéria de fato, redistribui o ônus da prova, incumbindo à parte ré demonstrar que o autor assinou o contrato de financiamento e o DUT. 3.Uma vez alegada a ocorrência de fraude, lastreada na falsidade da assinatura aposta no contrato de crédito direto ao consumidor para financiamento de veículo, imprescindível a prova pericial grafotécnica; a qual, somente seria dispensável no caso de falsificação grosseira, o que não é o caso dos autos.
Precedente. 4.Ante a ausência da perícia grafotécnica, denota-se que a documentação juntada pelo apelante não é suficiente para afastar a peremptória alegação do autor de que nunca assinou qualquer contrato com as requeridas, razão pela qual, à míngua de lastro probatório (art. 373, II, c/c art. 429, II, ambos do CPC), presume-se que o contrato rescindendo não foi assinado pela parte autora. 5.(...). 6.Apelação desprovida. (Acórdão 1228120, 07005630220198070006, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 29/1/2020, publicado no DJE: 11/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, reconheço a relação jurídica havida entre as partes como de consumo.
INVERTO o ônus da prova em desfavor da parte ré, no que lhe concedo o derradeiro prazo de 15 dias, para que apresente a via original do contrato relativo ao empréstimo impugnado, bem como para que requeira a produção da prova necessária a comprovar a existência da relação jurídica com a parte autora e se as assinaturas apostas no contrato a ser apresentado são da parte demandante, tudo sob pena de vir a suportar as conseqüências processuais advindas de seu ato.
Int.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
06/09/2023 08:30
Recebidos os autos
-
06/09/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 08:30
Deferido em parte o pedido de ANGELA MARIA DE SOUZA - CPF: *66.***.*39-34 (REQUERENTE)
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11/07/2023 14:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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10/07/2023 16:59
Recebidos os autos
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10/07/2023 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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03/05/2023 15:54
Expedição de Certidão.
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27/04/2023 16:40
Juntada de Petição de especificação de provas
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26/04/2023 01:28
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/04/2023 23:59.
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19/04/2023 02:23
Publicado Certidão em 19/04/2023.
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18/04/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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15/04/2023 06:10
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2023 06:10
Expedição de Certidão.
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14/04/2023 16:12
Juntada de Petição de réplica
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21/03/2023 00:33
Publicado Certidão em 21/03/2023.
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21/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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18/03/2023 01:27
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 17/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 00:35
Expedição de Certidão.
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14/03/2023 09:20
Juntada de Petição de contestação
-
14/02/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 14:16
Recebidos os autos
-
13/02/2023 14:16
Outras decisões
-
11/01/2023 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2023
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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