TJDFT - 0722452-56.2021.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 02:34
Publicado Decisão em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 14:34
Recebidos os autos
-
07/07/2025 14:34
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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15/04/2025 14:23
Juntada de Certidão
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14/04/2025 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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08/04/2025 23:16
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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16/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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16/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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16/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 15:31
Recebidos os autos
-
13/03/2025 15:30
Outras decisões
-
12/03/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 12:39
Publicado Certidão em 27/02/2025.
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27/02/2025 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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25/02/2025 08:50
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 17:21
Juntada de Certidão
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07/02/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 03:18
Decorrido prazo de LEONARDO CORDEIRO SCHIMIDT - ME em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 14:38
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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19/12/2024 19:15
Recebidos os autos
-
19/12/2024 19:15
Deferido em parte o pedido de LEONARDO CORDEIRO SCHIMIDT - ME - CNPJ: 24.***.***/0001-48 (EXEQUENTE)
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12/11/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de THYAGO FERNANDES FERREIRA em 07/10/2024 23:59.
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07/10/2024 21:36
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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23/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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23/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
18/09/2024 11:36
Recebidos os autos
-
18/09/2024 11:36
Deferido em parte o pedido de LEONARDO CORDEIRO SCHIMIDT - ME - CNPJ: 24.***.***/0001-48 (EXEQUENTE)
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29/08/2024 23:54
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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13/07/2024 04:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO O DA SQS 413/414 em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 04:18
Decorrido prazo de THYAGO FERNANDES FERREIRA em 12/07/2024 23:59.
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08/07/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 02:49
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 02:49
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 02:49
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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21/06/2024 02:49
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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21/06/2024 02:49
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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21/06/2024 02:49
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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18/06/2024 11:20
Recebidos os autos
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18/06/2024 11:20
Outras decisões
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28/05/2024 15:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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09/03/2024 04:24
Decorrido prazo de THYAGO FERNANDES FERREIRA em 08/03/2024 23:59.
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06/03/2024 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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06/03/2024 10:15
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 20:58
Juntada de Certidão
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20/02/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 14:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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16/02/2024 04:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/02/2024 02:12
Juntada de Certidão
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25/01/2024 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/01/2024 15:36
Expedição de Mandado.
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25/01/2024 03:06
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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24/01/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
180202926 Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0722452-56.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LEONARDO CORDEIRO SCHIMIDT - ME EXECUTADO: CONDOMINIO DO BLOCO O DA SQS 413/414 Decisão O executado, em face da sentença que proferida nos autos dos embargos, que extinguiu esta execução, requerer a intimação do exequente para devolver os valores de R$ 3.611,03 (ID 156413192) e R$ 7.765,35 (ID 156478085), bem como que seja esta execução sentenciada, com a condenação do exequente ao pagamento das custas e honorários de sucumbência.
Sucintamente relatados, decido.
A despeito do pedido do exequente, a sentença prolatada nos embargos, que extinguiu esta execução, ainda não transitou em julgado, sendo passível de alteração em eventual rem sede recursal.
Convém pontuar que o recurso de apelação, em regra, tem efeito suspensivo, nos termos do art. 1.012 caput do CPC.
Portanto, a sentença não produz seus efeitos imediatamente, salvo em relação à hipótese previstas no § 1º do art. 1.012 do CPC, que não se fazem presentes neste caso.
Aliás, o Código de Processo Civil estabeleceu que começa a produzir efeitos imediatamente, após a sua publicação, a sentença que extingue sem resolução de mérito ou julga improcedentes os embargos do executado (art. 1012, § 1º, III, do CPC), situação diversa do caso, já que os embargos foram acolhidos com extinção da execução.
Para além disso, os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo, de modo que não há óbice para o prosseguimento da execução.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EMBARGOS DO DEVEDOR RECEBIDOS SEM EFEITO SUSPENSIVO.
LEVANTAMENTO DE VALORES PELO EXEQUENTE.
POSSIBILIDADE. 1.
O Código de Processo Civil é claro ao determinar, em seu art. 919, § 1º, que os embargos à execução não terão efeito suspensivo, mas que o juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. 2.
Se os embargos à execução foram recebidos sem efeito suspensivo, a execução de título extrajudicial deve seguir seu curso, sem prejuízo da realização de quaisquer atos processuais, até mesmo a liberação de valores. 3.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento.
Julgou-se prejudicado o agravo interno. (Acórdão 1282847, 07042056420208070000, Relator: SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 10/9/2020, publicado no DJE: 24/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Grifei.
Desse modo, aplica-se ao caso a regra preconizada pelo art. 776 do CPC, que reza: "O exequente ressarcirá ao executado os danos que este sofreu, quando a sentença, transitada em julgado, declarar inexistente, no todo ou em parte, a obrigação que ensejou a execução".
Noutro giro mesmo que prevaleça a sentença não haverá, nesta execução, a condenação do exequente ao pagamento doutros honorários de sucumbência, uma vez que sobre essa matéria já houve deliberação nos embargos.
Ademais, " Nesse caso é incabível a cumulação de honorários advocatícios na ação de embargos à execução e nos autos executivos, porquanto o proveito econômico do executado-embargante, ora apelante é único, sendo inadmissível o arbitramento de honorários também na execução, sob pena de condenação dúplice do exequente-apelado. 4.
Ademais, não se justifica a fixação dos honorários na execução, pois toda a matéria a ela relativa já foi decidida nos embargos à execução, cuja sentença transitou em julgado, sendo a extinção da presente execução mera consequência direta do decidido naqueles autos.
Precedentes. 5.
Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão 1239916, 00237059620168070001, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 25/3/2020, publicado no DJE: 4/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Posto isso, indefiro o pedido formulado pelo executado (ID 181541813).
Envie o CJU, se ainda não o fez, as informações (ID 180514992) requisitadas pelo eminente Desembargador Relator da Reclamação apresentada pelo executado.
Deverá o Cartório intimar a terceira EXATA CONTABILIDADE DE CONDOMÍNIOS (ID 179911047).
Por fim, cumpra o executado a primeira parte da decisão de ID 179911047, com a exibição da relação de todos os condôminos, com os respectivos endereços, para que sejam intimados da constrição.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
22/01/2024 14:00
Juntada de Certidão
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27/12/2023 09:44
Recebidos os autos
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27/12/2023 09:44
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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12/12/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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04/12/2023 17:23
Juntada de Certidão
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04/12/2023 08:24
Publicado Decisão em 04/12/2023.
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01/12/2023 12:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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01/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 15:29
Juntada de Certidão
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29/11/2023 12:41
Recebidos os autos
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29/11/2023 12:41
Deferido o pedido de LEONARDO CORDEIRO SCHIMIDT - ME - CNPJ: 24.***.***/0001-48 (EXEQUENTE).
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06/11/2023 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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03/11/2023 21:12
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 18:49
Recebidos os autos
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18/10/2023 18:49
Indeferido o pedido de CONDOMINIO DO BLOCO O DA SQS 413/414 - CNPJ: 32.***.***/0001-01 (EXECUTADO)
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18/10/2023 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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05/10/2023 10:02
Decorrido prazo de LEONARDO CORDEIRO SCHIMIDT - ME em 04/10/2023 23:59.
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03/10/2023 19:08
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 17:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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22/09/2023 23:59
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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12/09/2023 00:50
Publicado Decisão em 12/09/2023.
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12/09/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0722452-56.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LEONARDO CORDEIRO SCHIMIDT - ME EXECUTADO: CONDOMINIO DO BLOCO O DA SQS 413/414 Decisão O credor requer: (a) a aplicação de multa por descumprimento da ordem para que o executado promova os depósitos mensais na conta do exequente (ID 156125959); (b) a nomeação de administrador depositário para fiscalizar e assegurar a efetivação da constrição deferida; (c) a penhora das unidades do condomínio, na proporção da quota-parte de cada condômino.
Suscintamente relatado.
Decido.
I.
Da multa 1.
O executado, devidamente intimado para depositar mensalmente na conta do exequente 10% dos valores recebidos pelo condomínio, até a satisfação do débito, manteve-se inerte, descumprindo o preceito judicial, deferido pelo Tribunal no AGI nº 0732440-70.2022.8.07.0000. 2.
O objetivo das astreintes é garantir o cumpimento do provimento jurisdicional e, no presente caso, está patente a recalcitrância da executada em descumprir o disposto. 3. É certo que, em tese, a multa imposta para cumprimento de obrigação pode ser modificada a qualquer momento pelo juiz, de ofício ou a requerimento, quando verificado que a medida tornou-se insuficiente ou excessiva (art. 537, §1º, I, do CPC), não havendo que se falar em preclusão ou coisa julgada.” Acórdão 1612007, 07045150220228070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 8/9/2022, publicado no DJE: 19/9/2022. 4.
Assim, intime-se o devedor para efetuar os depósitos de 10% (dez por cento) dos valores recebidos, relativos aos meses de maio/2023 a agosto/2023, diretamente na conta do exequente, nos termos da decisão ID 156125959, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da incidência de multa de 10% sobre o valor do débito e dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 537 do CPC.
II.
Da nomeação de administrador depositário 1.
Com efeito, na penhora sobre faturamento de empresa (ou condomínio), como no presente caso, é de observar o § 2º do art. 866 do CPC: "§ 2º O juiz nomeará administrador-depositário, o qual submeterá à aprovação judicial a forma de sua atuação e prestará contas mensalmente, entregando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida". 2.
Todavia, convém frisar que o síndico não pode ser forçado a aceitar o encargo de administrador-depositário dos valores.
Diante disso, se ele não apresentar plano detalhado de administração ou simplesmente não aceitar o encargo, este será exercido pelo exequente e, se este o rejeitar, por profissional nomeado pelo este Juízo (cujos honorários serão adiantados pelo exequente), conforme regra do art. 869 do CPC: "O juiz poderá nomear administrador-depositário o exequente ou o executado, ouvida a parte contrária, e, não havendo acordo, nomeará profissional qualificado para o desempenho da função". 3.
Ademais, conforme já demonstrado pelo exequente, a saúde financeira do Condomínio executado revela extrema fragilidade, deixando de honrar com compromissos de serviços de máxima relevância, como fornecimento de água, conforme acordo celebrado com a CAESB (ID 170477623) e descumprido. 4.
Acresça-se a isso a existências de outras ações judiciais, nas quais o Condomínio figura como executado.
Tudo isso reforça a inutilidade da medida requerida pelo exequente, de nomear um administrador depositário, haja vista o custo da medida a onerar ainda mais as despesas acumuladas pelo Condomínio, dificultando, sobremaneira, a satisfação do crédito do exequente. 5.
Assim, antes da nomeação de administrador judicial e com fulcro no princípio da cooperação (artigo 6º do CPC), da boa-fé processual e para garantir a efetividade da medida de constrição dos valores já deferida, determino que os 10% dos valores a serem pagos por cada um dos condôminos sejam depositados em conta judicial à disposição deste Juízo e vinculada a estes autos. 6.
Para tanto, fica o exequente intimado a fornecer, no prazo de 15 (quinze) dias, a relação de todos os condôminos, nome e qualificações completas, e as respectivas unidades a que estão vinculados. 7.
Vindo as informações, intimem-se os condôminos (por AR/MP) para que efetuem o pagamento mensal (entre os dias 1º e 20 de cada mês), mediante depósito judicial, de 10% (dez por cento) dos valores relativos às despesas condominiais, da respectiva unidade pela qual é responsável, com a ressalva de que somente serão exonerados da obrigação com o depósito da importância em Juízo, bem como de se negarem o débito em conluio com o executado, a quitação que este lhes der caracterizará fraude à execução (art. 856 do CPC).
III.
Da penhora das quotas-partes das unidades condominiais Quanto a penhora de bens dos condôminos, já houve manifestação nesse sentido, conforme decisão de ID 118769862 e Agravo de Instrumento de ID 155566350, página 7, etando superada a questão.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
08/09/2023 10:55
Recebidos os autos
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08/09/2023 10:55
Outras decisões
-
08/09/2023 10:55
Deferido em parte o pedido de LEONARDO CORDEIRO SCHIMIDT - ME - CNPJ: 24.***.***/0001-48 (EXEQUENTE)
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30/08/2023 21:48
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/07/2023 23:57
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 00:25
Publicado Decisão em 23/06/2023.
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22/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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20/06/2023 20:54
Recebidos os autos
-
20/06/2023 20:54
Indeferido o pedido de CONDOMINIO DO BLOCO O DA SQS 413/414 - CNPJ: 32.***.***/0001-01 (EXECUTADO)
-
20/06/2023 20:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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19/05/2023 07:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/05/2023 22:58
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 13:17
Juntada de Certidão
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25/04/2023 00:43
Publicado Decisão em 25/04/2023.
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24/04/2023 19:13
Expedição de Alvará.
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24/04/2023 19:13
Juntada de Certidão
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24/04/2023 19:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/04/2023 15:16
Juntada de Certidão
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24/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
19/04/2023 21:46
Recebidos os autos
-
19/04/2023 21:46
Embargos de Declaração Acolhidos
-
19/04/2023 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/04/2023 14:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/03/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 02:24
Publicado Decisão em 17/02/2023.
-
16/02/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
14/02/2023 16:20
Recebidos os autos
-
14/02/2023 16:20
Outras decisões
-
12/12/2022 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
12/12/2022 17:22
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 21:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/11/2022 12:26
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 00:08
Publicado Decisão em 28/10/2022.
-
27/10/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
27/10/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
25/10/2022 17:05
Recebidos os autos
-
25/10/2022 17:05
Deferido em parte o pedido de LEONARDO CORDEIRO SCHIMIDT - ME - CNPJ: 24.***.***/0001-48 (EXEQUENTE)
-
04/10/2022 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
28/09/2022 15:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/09/2022 00:48
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO O DA SQS 413/414 em 27/09/2022 23:59:59.
-
27/09/2022 23:57
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
27/09/2022 22:19
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 00:41
Publicado Decisão em 05/09/2022.
-
02/09/2022 00:18
Decorrido prazo de LEONARDO CORDEIRO SCHIMIDT - ME em 01/09/2022 23:59:59.
-
02/09/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
31/08/2022 20:46
Recebidos os autos
-
31/08/2022 20:46
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
18/08/2022 21:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/08/2022 15:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/08/2022 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
17/08/2022 23:47
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 03:02
Publicado Decisão em 10/08/2022.
-
09/08/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
29/07/2022 17:44
Recebidos os autos
-
29/07/2022 17:44
Decisão interlocutória - recebido
-
14/07/2022 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
14/07/2022 04:57
Decorrido prazo de LEONARDO CORDEIRO SCHIMIDT - ME em 13/07/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 23:51
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 00:38
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO O DA SQS 413/414 em 05/07/2022 23:59:59.
-
29/06/2022 00:34
Publicado Despacho em 29/06/2022.
-
29/06/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
24/06/2022 19:57
Recebidos os autos
-
24/06/2022 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
20/06/2022 21:33
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 07:22
Publicado Certidão em 13/06/2022.
-
11/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
09/06/2022 09:12
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 01:19
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 12:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/05/2022 19:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/05/2022 11:02
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 00:09
Publicado Decisão em 06/05/2022.
-
05/05/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
03/05/2022 16:11
Recebidos os autos
-
03/05/2022 16:11
Decisão interlocutória - recebido
-
26/04/2022 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
25/04/2022 21:40
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
25/04/2022 11:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/04/2022 07:48
Publicado Decisão em 25/04/2022.
-
22/04/2022 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
19/04/2022 17:30
Recebidos os autos
-
19/04/2022 17:30
Decisão interlocutória - recebido
-
19/04/2022 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
19/04/2022 00:01
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
24/03/2022 00:40
Publicado Decisão em 23/03/2022.
-
22/03/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
22/03/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
18/03/2022 08:33
Recebidos os autos
-
18/03/2022 08:33
Decisão interlocutória - indeferimento
-
18/03/2022 00:25
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO O DA SQS 413/414 em 17/03/2022 23:59:59.
-
18/03/2022 00:25
Decorrido prazo de LEONARDO CORDEIRO SCHIMIDT - ME em 17/03/2022 23:59:59.
-
04/03/2022 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
03/03/2022 23:57
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 12:50
Publicado Decisão em 21/02/2022.
-
18/02/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
18/02/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
16/02/2022 15:26
Recebidos os autos
-
16/02/2022 15:26
Decisão interlocutória - recebido
-
07/02/2022 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
04/02/2022 23:56
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 00:23
Publicado Certidão em 02/02/2022.
-
01/02/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
24/01/2022 16:23
Juntada de Certidão
-
11/12/2021 00:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO O DA SQS 413/414 em 10/12/2021 23:59:59.
-
07/12/2021 18:24
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2021 13:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/11/2021 00:36
Publicado Decisão em 30/11/2021.
-
29/11/2021 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
-
29/11/2021 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
-
26/11/2021 12:41
Recebidos os autos
-
26/11/2021 12:41
Decisão interlocutória - recebido
-
24/11/2021 14:27
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 22:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
19/11/2021 02:33
Publicado Decisão em 18/11/2021.
-
19/11/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
19/11/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
11/11/2021 16:45
Recebidos os autos
-
11/11/2021 16:44
Decisão interlocutória - recebido
-
04/11/2021 22:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
04/11/2021 22:50
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 18:49
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 16:25
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 14:51
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 10:38
Expedição de Certidão.
-
07/08/2021 02:30
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO O DA SQS 413/414 em 06/08/2021 23:59:59.
-
18/07/2021 21:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2021 02:46
Publicado Decisão em 13/07/2021.
-
12/07/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2021
-
08/07/2021 18:31
Recebidos os autos
-
08/07/2021 18:30
Decisão interlocutória - recebido
-
30/06/2021 22:39
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2021 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
29/06/2021 21:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2021
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Anexo • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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