TJDFT - 0726164-83.2023.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 19:04
Arquivado Provisoramente
-
29/08/2025 04:46
Processo Desarquivado
-
28/08/2025 16:52
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 14:00
Arquivado Provisoramente
-
11/07/2025 13:59
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 18:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2025 09:44
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 16:01
Recebidos os autos
-
29/05/2025 16:01
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO - CNPJ: 02.***.***/0001-52 (EXEQUENTE).
-
29/05/2025 03:11
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO em 28/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
27/05/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 02:38
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726164-83.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO EXECUTADO: IHOME TECNOLOGIA LTDA DESPACHO A fim de viabilizar o exame da medida postulada na petição de ID 236225141 (penhora e avaliação dos bens que guarnecem o estabelecimento comercial), confiro à parte exequente o prazo de 05 (cinco) dias, para que indique endereço válido para a sua implementação, tendo em vista que o local indicado já foi objeto de diligência infrutífera, conforme se observa do expediente de ID 179501031.
Na mesma oportunidade, deverá apresentar demonstrativo de cálculos atualizado do débito perseguido.
Advirta-se de que a inércia fará presumir a desistência quanto ao pleito formulado.
Transcorrido, sem manifestação, o prazo assinalado, remetam-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 192155961.
Do contrário, voltem-me conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
19/05/2025 18:49
Recebidos os autos
-
19/05/2025 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
19/05/2025 13:17
Processo Desarquivado
-
19/05/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 07:34
Arquivado Provisoramente
-
13/05/2025 07:34
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 02:42
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726164-83.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO EXECUTADO: IHOME TECNOLOGIA LTDA DESPACHO Nada a prover quanto ao pedido direcionado à decretação de indisponibilidade dos bens da executada, junto à CNIB (ID 234763089), ante os fundamentos já declinados no provimento de ID 231254875.
Tendo em vista que não há requerimentos ou providências pendentes, tornem os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 192155961. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
08/05/2025 16:40
Recebidos os autos
-
08/05/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 06:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
07/05/2025 04:32
Processo Desarquivado
-
06/05/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 18:59
Arquivado Provisoramente
-
09/04/2025 19:24
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 14:57
Recebidos os autos
-
09/04/2025 14:57
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
09/04/2025 07:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
09/04/2025 04:36
Processo Desarquivado
-
08/04/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 19:52
Arquivado Provisoramente
-
01/04/2025 19:52
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 18:14
Recebidos os autos
-
01/04/2025 18:14
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
01/04/2025 18:14
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO - CNPJ: 02.***.***/0001-52 (EXEQUENTE)
-
31/03/2025 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
31/03/2025 18:07
Processo Desarquivado
-
31/03/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 19:55
Arquivado Provisoramente
-
24/09/2024 04:50
Processo Desarquivado
-
23/09/2024 18:18
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 19:27
Arquivado Provisoramente
-
11/06/2024 19:27
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 16:04
Recebidos os autos
-
10/06/2024 16:04
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
10/06/2024 16:04
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO - CNPJ: 02.***.***/0001-52 (EXEQUENTE)
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06/06/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
06/06/2024 17:00
Processo Desarquivado
-
06/06/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 19:14
Arquivado Provisoramente
-
21/05/2024 19:14
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 15:06
Recebidos os autos
-
21/05/2024 15:06
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
21/05/2024 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
21/05/2024 09:55
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 04:06
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO em 20/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 12:45
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 19:40
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 18:25
Recebidos os autos
-
04/04/2024 18:25
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO - CNPJ: 02.***.***/0001-52 (EXEQUENTE).
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04/04/2024 06:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
04/04/2024 06:07
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 03:50
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO em 03/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 10:20
Recebidos os autos
-
18/03/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
15/03/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 17:15
Recebidos os autos
-
04/03/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 07:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
01/03/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 20:15
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 18:25
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 05:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
12/11/2023 09:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2023 15:21
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/11/2023 17:29
Recebidos os autos
-
09/11/2023 17:29
Outras decisões
-
02/11/2023 06:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
02/11/2023 04:08
Processo Desarquivado
-
01/11/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 20:22
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2023 20:22
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 16:01
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 15:59
Recebidos os autos
-
03/10/2023 15:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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03/10/2023 09:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/10/2023 09:14
Transitado em Julgado em 02/10/2023
-
03/10/2023 03:53
Decorrido prazo de IHOME TECNOLOGIA LTDA em 02/10/2023 23:59.
-
01/10/2023 03:57
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO em 29/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 00:31
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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09/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726164-83.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO REU: IHOME TECNOLOGIA LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação monitória, movida pela COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO em desfavor de IHOME TECNOLOGIA LTDA, partes qualificadas nos autos.
Nos termos da emenda de ID 166519571, relata a parte autora ser detentora de crédito, exigível da ré, no importe de R$ 116.046,32 (cento e dezesseis mil, quarenta e seis reais e trinta e dois centavos), documentado em contrato de crédito.
Requereu, assim, sua citação para pagamento, sob pena de prosseguimento do feito em sede de execução coercitiva.
Instruiu a peça de ingresso com os documentos de ID 162942204 a ID 162942234.
Tendo sido promovida a citação (ID 168366765), a parte ré deixou transcorrer in albis o prazo legal para apresentar resposta, conforme certificado em ID 171035837.
Relatados, decido.
Verifico que o feito está devidamente instruído e maduro para julgamento, nos termos do art. 355, II, do CPC, ante os inafastáveis efeitos da revelia em que incorreu a parte ré e que ora se decreta.
Não há questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação ex officio, estando presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, razão pela qual avanço ao exame de mérito da pretensão deduzida.
Tratando a matéria de direito patrimonial, disponível pelas partes, a não oposição dos embargos faz presumir, em favor da parte autora, verdadeiros os fatos articulados na inicial, mormente quando corroborados pelos documentos juntados, impondo-se o acolhimento da pretensão.
Com efeito, resta demonstrado que se constituiu, em favor da parte autora, crédito estampado em contrato firmado pela parte ré (ID 162942220), evidenciando os registros de ID 162942224 a ID 162942230 a utilização do crédito pela demandada, documentos que, desprovidos de força executiva, aparelharam o pleito deduzido em sede injuntiva.
A extensão da obrigação restou quantificada com aparente adequação, não se podendo vislumbrar dos demonstrativos de ID 166519572 e ID 162942224, que não vieram a ser impugnados pela requerida, qualquer excesso.
A composição do débito se acha, portanto, escorreita e incontroversa.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido monitório e declaro constituído, de pleno direito, o título executivo judicial, no importe de R$ 116.046,32 (cento e dezesseis mil, quarenta e seis reais e trinta e dois centavos), a ser monetariamente atualizado e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir de 27/07/2023, dia subsequente à elaboração da planilha de ID 166519572, evitando a dúplice incidência dos encargos moratórios.
Diante da sucumbência, arcará a parte devedora com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor do proveito econômico obtido (valor do título constituído), nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Nesses termos, dou por extinto o processo, com resolução do mérito, a teor do artigo 487, inciso I, do CPC.
Sentença datada e registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
06/09/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 15:44
Recebidos os autos
-
05/09/2023 15:44
Julgado procedente o pedido
-
05/09/2023 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
05/09/2023 14:40
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 01:32
Decorrido prazo de IHOME TECNOLOGIA LTDA em 04/09/2023 23:59.
-
11/08/2023 02:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/07/2023 19:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2023 18:39
Recebidos os autos
-
27/07/2023 18:39
Recebida a emenda à inicial
-
26/07/2023 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
26/07/2023 09:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/07/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 16:39
Recebidos os autos
-
20/07/2023 16:39
Determinada a emenda à inicial
-
20/07/2023 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
20/07/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 12:41
Recebidos os autos
-
26/06/2023 12:41
Determinada a emenda à inicial
-
22/06/2023 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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