TJDFT - 0737001-42.2019.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 14:33
Decorrido prazo de ANGELO NUNES SINDONA em 19/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 02:25
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737001-42.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANGELO NUNES SINDONA EXECUTADO: IRFASA SA CONSTRUCOES INDUSTRIA E COMERCIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se o deslinde do processo nº 0021044- 97.1986.8.07.0001.
Int.
BRASÍLIA, DF, 24 de julho de 2024 17:26:52.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
25/07/2024 12:06
Recebidos os autos
-
25/07/2024 12:06
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
23/07/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
23/07/2024 17:28
Processo Desarquivado
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23/07/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 16:16
Arquivado Provisoramente
-
13/07/2024 04:38
Decorrido prazo de ANGELO NUNES SINDONA em 12/07/2024 23:59.
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05/07/2024 08:34
Publicado Ato Ordinatório em 05/07/2024.
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05/07/2024 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737001-42.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANGELO NUNES SINDONA EXECUTADO: IRFASA SA CONSTRUCOES INDUSTRIA E COMERCIO ATO ORDINATÓRIO Certifico que foi juntada a Penhora de ID.195832797 no processo nº 0021044-97.1986.8.07.0001.
Certifico que, compulsando aqueles autos, não verificou-se transferência de valores, encontrando-se concluso para decisão.
Nos termos do artigo 203, paragrafo 4º, do CPC, vista ao autor para se manifestar e dar andamento ao processo, no prazo de cinco dias.
Após, cumpra-se decisão de ID.188574585.
BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2024 LEONARDO DA COSTA FERREIRA CAMPOS Servidor Geral -
03/07/2024 14:47
Expedição de Ato Ordinatório.
-
03/05/2024 16:14
Recebidos os autos
-
03/05/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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03/05/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
02/05/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 14:38
Arquivado Provisoramente
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02/04/2024 04:43
Decorrido prazo de ANGELO NUNES SINDONA em 01/04/2024 23:59.
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06/03/2024 03:18
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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06/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737001-42.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANGELO NUNES SINDONA EXECUTADO: IRFASA SA CONSTRUCOES INDUSTRIA E COMERCIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Resta evidente que o exequente desconhece bens do devedor passíveis de penhora.
Registro que a fluência do prazo de cinco anos da prescrição intercorrente teve início em 02/03/2021, com a intimação do exequente acerca da certidão de ID 84901234 (ciência da primeira diligência infrutífera posterior à vigência da nova redação do §4º do art. 921 do CPC).
Isso posto, e considerando que já foram realizadas pesquisas a todos os sistemas disponíveis ao juízo, e para assegurar ao credor prazo suficiente para a realização de pesquisas de bens do devedor, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de até 1 (um) ano, durante o qual também se suspenderá a fluência do prazo da prescrição intercorrente, nos termos dos §§ 1º e 4º do art. 921 do CPC.
Enquanto o processo estiver suspenso, não serão praticados atos processuais (art. 923 do CPC).
Todavia, se o credor não quiser dispor do prazo de 1 ano de suspensão para a realização de suas pesquisas, ele poderá impulsionar o processo, indicando bens do devedor passíveis de penhora, mas a partir do protocolo do seu requerimento será retomada a contagem do prazo prescricional, que somente se interromperá com a efetiva constrição de bens penhoráveis (§ 4º-A do art. 921 do CPC).
Caso o processo permaneça suspenso pelo prazo máximo de 1 (um) ano sem nenhuma providência da parte credora, remeta-se o processo ao arquivo provisório, até 02/03/2027, a fim de que se aguarde o transcurso do prazo prescricional, facultando-se o desarquivamento para prosseguimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, se forem encontrados bens penhoráveis.
BRASÍLIA, DF, 4 de março de 2024 08:04:44.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
04/03/2024 09:56
Recebidos os autos
-
04/03/2024 09:56
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
01/03/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
01/03/2024 09:12
Recebidos os autos
-
01/03/2024 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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29/02/2024 03:30
Decorrido prazo de ANGELO NUNES SINDONA em 28/02/2024 23:59.
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02/02/2024 02:54
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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02/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737001-42.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANGELO NUNES SINDONA EXECUTADO: IRFASA SA CONSTRUCOES INDUSTRIA E COMERCIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retire-se o sigilo da petição anterior, já que não se enquadra nas razões legais para a sua inclusão e por não haver requerimento da parte credora em tal sentido.
Realizada tentativa de penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, por meio do sistema Sisbajud, a diligência mostrou-se infrutífera.
Na petição de ID nº 184923745, o exequente requer seja realizada nova diligência, sem, contudo, indicar motivo relevante a justificar nova utilização do sistema, quando outras diligências já se mostraram infrutíferas.
A corroborar esse entendimento, é oportuno fazer remissão ao julgamento do REsp. 1284.587/SP (Min.
Massame Uyeda, DJe de 29.2.2012).
INDEFIRO, portanto, o pedido de reiteração da diligência.
Intime-se o credor para que promova o andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, findos os quais os autos serão suspensos e arquivados, na forma do art. 921, III, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2024 18:41:52.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
31/01/2024 08:36
Recebidos os autos
-
31/01/2024 08:36
Indeferido o pedido de ANGELO NUNES SINDONA - CPF: *53.***.*86-03 (EXEQUENTE)
-
30/01/2024 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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29/01/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 05:20
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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23/01/2024 04:50
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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17/01/2024 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737001-42.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANGELO NUNES SINDONA EXECUTADO: IRFASA SA CONSTRUCOES INDUSTRIA E COMERCIO CERTIDÃO e ATO ORDINATÓRIO Certifico que consultei o Sistema INFOJUD, conforme determinado pelo MM.
Juiz.
O resultado foi infrutífero, conforme comprovante anexo.
Nos termos do artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, indique o exequente medida apta ao prosseguimento do feito, em cinco dias, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 12 de janeiro de 2024 16:23:05.
GLAUCIA FERNANDA TEMPESTA Servidor Geral -
13/01/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 16:24
Juntada de Certidão
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12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737001-42.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANGELO NUNES SINDONA EXECUTADO: IRFASA SA CONSTRUCOES INDUSTRIA E COMERCIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) foi concebida para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados.
Ocorre que tal ferramenta ainda não foi alimentada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas dos outros sistemas já utilizados pelo Juízo (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, etc.).Isso porque constam do SNIPER, por ora, apenas informações colhidas da Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas), Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014), Portal da Transparência (Governo Federal), ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações).
Portanto, os dados abertos podem ser consultados sem autorização judicial; e os fechados, conforme dito, são objeto de consulta pelos demais sistemas colocados à disposição do Juízo.
Por fim, em processos cíveis - nos quais, em regra, não se determina a quebra de sigilo bancário -, a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que estão a evidenciar a ausência de patrimônio passível de ser excutido.
Assim, indefiro o pedido de pesquisa SNIPER e defiro a pesquisa INFOJUD, ainda não realizada.
Retificando a decisão de ID 173567187, registro que a contagem do prazo da prescrição intercorrente teve início em 02/03/2021, com a publicação da certidão de ID 84901234, nos termos do art. 921, §4º do CPC.
BRASÍLIA, DF, 10 de janeiro de 2024 14:04:10.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
10/01/2024 15:14
Recebidos os autos
-
10/01/2024 15:13
Deferido em parte o pedido de ANGELO NUNES SINDONA - CPF: *53.***.*86-03 (EXEQUENTE)
-
10/01/2024 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
19/12/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 02:50
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
07/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 14:35
Recebidos os autos
-
05/12/2023 14:35
Deferido em parte o pedido de ANGELO NUNES SINDONA - CPF: *53.***.*86-03 (EXEQUENTE)
-
05/12/2023 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
04/12/2023 19:19
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 02:53
Publicado Decisão em 10/11/2023.
-
10/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
08/11/2023 14:29
Recebidos os autos
-
08/11/2023 14:29
Deferido o pedido de ANGELO NUNES SINDONA - CPF: *53.***.*86-03 (EXEQUENTE).
-
08/11/2023 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
07/11/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 02:40
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
18/10/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
17/10/2023 03:21
Publicado Decisão em 17/10/2023.
-
17/10/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
16/10/2023 08:52
Recebidos os autos
-
16/10/2023 08:52
Outras decisões
-
11/10/2023 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
11/10/2023 17:47
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 15:36
Recebidos os autos
-
11/10/2023 15:36
Outras decisões
-
09/10/2023 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
06/10/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 02:45
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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01/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737001-42.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANGELO NUNES SINDONA EXECUTADO: IRFASA SA CONSTRUCOES INDUSTRIA E COMERCIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Registro que a contagem do prazo da prescrição intercorrente teve início em 05/09/2023, com a publicação da certidão de ID 170739600, nos termos do art. 921, §4º do CPC.
Ao exequente para que indique bens à penhora ou informe eventual interesse na suspensão do feito e da contagem do prazo prescricional, na forma do art. 921, §1º do CPC, ciente de que, não havendo manifestação, será determinada a suspensão do feito.
BRASÍLIA, DF, 28 de setembro de 2023 15:03:09.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
28/09/2023 15:34
Recebidos os autos
-
28/09/2023 15:34
Outras decisões
-
28/09/2023 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
28/09/2023 03:29
Decorrido prazo de ANGELO NUNES SINDONA em 27/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 03:47
Decorrido prazo de ANGELO NUNES SINDONA em 14/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:58
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
05/09/2023 00:58
Publicado Certidão em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737001-42.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANGELO NUNES SINDONA EXECUTADO: IRFASA SA CONSTRUCOES INDUSTRIA E COMERCIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de ID 161867112, tendo em conta que o devedor nos presentes autos é pessoa jurídica, a qual não se confunde com a pessoa física do proprietário cujo inventário está em trâmite. À Secretaria, para nova consulta ao Sisbajud (pelo último valor do débito indicado nos autos), tendo em conta o tempo transcorrido desde a última tentativa.
Restando infrutífera a diligência, intime-se o exequente quanto ao resultado da consulta bem como da presente decisão.
BRASÍLIA, DF, 16 de agosto de 2023 16:53:26.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
01/09/2023 16:40
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 17:40
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 17:15
Recebidos os autos
-
16/08/2023 17:15
Outras decisões
-
13/07/2023 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
12/07/2023 09:10
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 00:33
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
21/06/2023 14:49
Recebidos os autos
-
21/06/2023 14:49
Outras decisões
-
13/06/2023 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
13/06/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 00:43
Publicado Decisão em 06/06/2023.
-
06/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
02/06/2023 14:27
Recebidos os autos
-
02/06/2023 14:27
Outras decisões
-
02/06/2023 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
01/06/2023 17:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/06/2023 01:12
Decorrido prazo de ANGELO NUNES SINDONA em 31/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 00:21
Publicado Decisão em 29/05/2023.
-
27/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
25/05/2023 10:48
Recebidos os autos
-
25/05/2023 10:48
Outras decisões
-
25/05/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
25/05/2023 00:21
Publicado Decisão em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
24/05/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 10:23
Recebidos os autos
-
23/05/2023 10:23
Outras decisões
-
18/05/2023 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
17/05/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 00:28
Publicado Decisão em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 09:20
Recebidos os autos
-
08/05/2023 09:20
Outras decisões
-
03/05/2023 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
02/05/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 00:21
Publicado Decisão em 24/04/2023.
-
21/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
19/04/2023 15:19
Recebidos os autos
-
19/04/2023 15:19
Outras decisões
-
10/04/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
03/04/2023 20:03
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 00:27
Publicado Decisão em 30/03/2023.
-
30/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
28/03/2023 16:18
Recebidos os autos
-
28/03/2023 16:18
Outras decisões
-
28/03/2023 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
28/03/2023 01:34
Decorrido prazo de ANGELO NUNES SINDONA em 27/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 04:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/03/2023 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2023 05:05
Publicado Decisão em 01/03/2023.
-
01/03/2023 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
27/02/2023 14:35
Recebidos os autos
-
27/02/2023 14:35
Outras decisões
-
26/02/2023 07:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
25/02/2023 01:18
Decorrido prazo de ANGELO NUNES SINDONA em 24/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 02:35
Publicado Decisão em 31/01/2023.
-
30/01/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
26/01/2023 09:12
Recebidos os autos
-
26/01/2023 09:12
Outras decisões
-
25/01/2023 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
13/12/2022 16:56
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 00:12
Publicado Certidão em 09/12/2022.
-
07/12/2022 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
05/12/2022 15:38
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 15:44
Recebidos os autos
-
25/11/2022 15:44
Decisão interlocutória - recebido
-
25/11/2022 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
23/11/2022 11:50
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 02:25
Publicado Ato Ordinatório em 14/11/2022.
-
12/11/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
10/11/2022 13:41
Expedição de Ato Ordinatório.
-
27/10/2022 00:44
Decorrido prazo de ANGELO NUNES SINDONA em 26/10/2022 23:59:59.
-
19/10/2022 01:03
Publicado Certidão em 19/10/2022.
-
18/10/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
14/10/2022 19:45
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 14:41
Recebidos os autos
-
07/10/2022 14:41
Deferido o pedido de ANGELO NUNES SINDONA - CPF: *53.***.*86-03 (EXEQUENTE).
-
02/06/2022 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
02/06/2022 11:34
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 00:17
Publicado Decisão em 26/05/2022.
-
25/05/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
23/05/2022 17:37
Recebidos os autos
-
23/05/2022 17:37
Decisão interlocutória - recebido
-
18/05/2022 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
17/05/2022 16:12
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 00:41
Publicado Decisão em 16/05/2022.
-
14/05/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
12/05/2022 08:45
Recebidos os autos
-
12/05/2022 08:45
Decisão interlocutória - recebido
-
11/04/2022 08:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
07/04/2022 18:34
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 00:24
Publicado Decisão em 31/03/2022.
-
31/03/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
29/03/2022 10:18
Recebidos os autos
-
29/03/2022 10:18
Decisão interlocutória - indeferimento
-
25/03/2022 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
23/03/2022 18:02
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 01:06
Decorrido prazo de ANGELO NUNES SINDONA em 07/03/2022 23:59:59.
-
23/02/2022 00:32
Publicado Ato Ordinatório em 23/02/2022.
-
22/02/2022 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
20/02/2022 20:50
Expedição de Ato Ordinatório.
-
11/02/2022 12:22
Decorrido prazo de IRFASA SA CONSTRUCOES INDUSTRIA E COMERCIO em 10/02/2022 23:59:59.
-
10/02/2022 16:31
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2022 13:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/12/2021 21:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2021 12:14
Expedição de Mandado.
-
24/11/2021 16:03
Recebidos os autos
-
24/11/2021 16:03
Decisão interlocutória - recebido
-
24/11/2021 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
24/11/2021 10:23
Expedição de Certidão.
-
13/11/2021 22:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/10/2021 00:17
Decorrido prazo de ANGELO NUNES SINDONA em 28/10/2021 23:59:59.
-
21/10/2021 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 21/10/2021.
-
21/10/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
19/10/2021 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2021 14:25
Expedição de Mandado.
-
19/10/2021 14:23
Expedição de Ato Ordinatório.
-
14/10/2021 02:39
Decorrido prazo de ANGELO NUNES SINDONA em 13/10/2021 23:59:59.
-
23/09/2021 20:18
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
21/09/2021 09:50
Expedição de Ato Ordinatório.
-
21/09/2021 02:57
Decorrido prazo de ANGELO NUNES SINDONA em 20/09/2021 23:59:59.
-
27/08/2021 14:24
Publicado Decisão em 26/08/2021.
-
27/08/2021 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
-
24/08/2021 15:38
Recebidos os autos
-
24/08/2021 15:37
Decisão interlocutória - indeferimento
-
23/08/2021 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
16/08/2021 15:58
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2021 09:50
Expedição de Ato Ordinatório.
-
05/08/2021 02:39
Decorrido prazo de ANGELO NUNES SINDONA em 04/08/2021 23:59:59.
-
28/07/2021 02:32
Publicado Ato Ordinatório em 28/07/2021.
-
28/07/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
-
26/07/2021 13:33
Expedição de Ato Ordinatório.
-
22/07/2021 02:33
Decorrido prazo de ANGELO NUNES SINDONA em 21/07/2021 23:59:59.
-
19/06/2021 02:37
Decorrido prazo de ANGELO NUNES SINDONA em 18/06/2021 23:59:59.
-
11/06/2021 10:09
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
09/06/2021 02:29
Publicado Decisão em 09/06/2021.
-
09/06/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
-
07/06/2021 08:04
Recebidos os autos
-
07/06/2021 08:04
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/06/2021 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
24/05/2021 10:01
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2021 02:40
Decorrido prazo de ANGELO NUNES SINDONA em 06/05/2021 23:59:59.
-
01/05/2021 02:35
Publicado Ato Ordinatório em 29/04/2021.
-
01/05/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
-
30/04/2021 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2021 11:32
Expedição de Mandado.
-
27/04/2021 08:58
Expedição de Ato Ordinatório.
-
27/04/2021 02:48
Decorrido prazo de ANGELO NUNES SINDONA em 26/04/2021 23:59:59.
-
16/03/2021 21:55
Expedição de Ato Ordinatório.
-
12/03/2021 02:31
Decorrido prazo de ANGELO NUNES SINDONA em 11/03/2021 23:59:59.
-
05/03/2021 02:33
Publicado Decisão em 04/03/2021.
-
05/03/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
02/03/2021 13:15
Recebidos os autos
-
02/03/2021 13:15
Decisão interlocutória - recebido
-
02/03/2021 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
24/02/2021 07:50
Juntada de Certidão
-
27/01/2021 14:48
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2021 02:53
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
15/01/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2021
-
13/01/2021 15:26
Recebidos os autos
-
13/01/2021 15:26
Decisão interlocutória - recebido
-
13/01/2021 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
21/11/2020 02:44
Decorrido prazo de IRFASA SA CONSTRUCOES INDUSTRIA E COMERCIO em 20/11/2020 23:59:59.
-
13/11/2020 13:19
Publicado Decisão em 13/11/2020.
-
13/11/2020 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2020
-
11/11/2020 15:14
Recebidos os autos
-
11/11/2020 15:14
Decisão interlocutória - recebido
-
10/11/2020 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
10/11/2020 14:49
Expedição de Certidão.
-
09/11/2020 12:57
Expedição de Termo.
-
04/11/2020 11:42
Recebidos os autos
-
04/11/2020 11:42
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/11/2020 02:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
03/11/2020 16:09
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2020 02:38
Publicado Ato Ordinatório em 26/10/2020.
-
24/10/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2020
-
22/10/2020 14:36
Expedição de Ato Ordinatório.
-
22/10/2020 14:35
Expedição de Certidão.
-
18/09/2020 02:29
Decorrido prazo de IRFASA SA CONSTRUCOES INDUSTRIA E COMERCIO em 17/09/2020 23:59:59.
-
26/08/2020 10:57
Expedição de Ato Ordinatório.
-
23/08/2020 14:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/06/2020 13:35
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
20/04/2020 18:22
Expedição de Mandado.
-
16/04/2020 16:43
Recebidos os autos
-
16/04/2020 15:33
Decisão interlocutória - recebido
-
16/04/2020 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
06/03/2020 13:42
Juntada de Certidão
-
18/02/2020 16:44
Expedição de Ato Ordinatório.
-
31/01/2020 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2020 15:25
Expedição de Mandado.
-
30/01/2020 17:37
Recebidos os autos
-
30/01/2020 17:37
Decisão interlocutória - recebido
-
27/01/2020 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
27/01/2020 17:19
Recebidos os autos
-
27/01/2020 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2020 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
27/01/2020 08:47
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2019 03:51
Publicado Decisão em 13/12/2019.
-
12/12/2019 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/12/2019 15:48
Recebidos os autos
-
10/12/2019 15:48
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
09/12/2019 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
09/12/2019 14:55
Expedição de Certidão.
-
09/12/2019 14:55
Juntada de Certidão
-
02/12/2019 17:22
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2019 16:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2019
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Procuração/Substabelecimento • Arquivo
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Processo nº 0710287-52.2023.8.07.0018
Selma Carlos de Barros
Distrito Federal
Advogado: Rafaella Alencar Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/09/2023 09:47