TJDFT - 0113895-39.2011.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2023 14:09
Arquivado Definitivamente
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23/01/2023 14:09
Expedição de Certidão.
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18/01/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
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10/01/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2023
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06/01/2023 05:12
Expedição de Outros documentos.
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06/01/2023 05:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
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17/12/2022 00:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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17/12/2022 00:35
Transitado em Julgado em 17/12/2022
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17/12/2022 00:35
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 16/12/2022 23:59.
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24/11/2022 04:08
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE SOUSA MENDES em 23/11/2022 23:59.
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26/10/2022 01:05
Publicado Sentença em 26/10/2022.
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25/10/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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21/10/2022 21:19
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 21:19
Recebidos os autos
-
21/10/2022 21:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/10/2022 18:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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10/10/2022 18:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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05/10/2022 15:04
Juntada de Petição de petição
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16/07/2022 00:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/07/2022 23:59:59.
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23/06/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 17:50
Juntada de Petição de petição
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30/05/2022 12:33
Recebidos os autos
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30/05/2022 12:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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06/04/2022 14:30
Juntada de Petição de petição
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25/03/2022 00:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/03/2022 23:59:59.
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18/02/2022 00:17
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE SOUSA MENDES em 17/02/2022 23:59:59.
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16/02/2022 14:28
Juntada de Petição de petição
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15/02/2022 22:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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15/02/2022 15:18
Juntada de Petição de petição
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27/01/2022 00:23
Publicado Decisão em 27/01/2022.
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27/01/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
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27/01/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0113895-39.2011.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: JOAO BATISTA DE SOUSA MENDES DECISÃO Trata-se de execução fiscal entre as partes epigrafadas, já qualificadas nos autos.
Comparecendo espontaneamente ao feito, a ré apresentou exceção de pré-executividade, alegando, em síntese, a nulidade da CDA, uma vez que o veículo de cujos impostos são cobrados foi furtado.
Intimado, o DF se manifestou. É o breve relato.
Decido.
O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA não incide sobre a propriedade de veículo sinistrado, furtado ou roubado, não devendo incidir, nestes dois últimos casos, até o momento em que o veículo for recuperado, nos termos do art. 1º, § 10, da Lei federal nº 7.431/1985, alterado pela Lei distrital nº 5.593/1985 (Acórdão 1214561, 00255752820168070018, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 6/11/2019, publicado no DJE: 22/11/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso do veículo sinistrado a não incidência depende da apresentação de documento oficial que comprove a baixa de registro ou inscrição no DETRAN/DF, segundo o § 16 do supracitado dispositivo legal, enquanto no caso de roubo ou furto, há necessidade de que o fato seja objeto de ocorrência policial.
Conforme manifestação do DF, registro no DETRAN/DF informa que o veículo placa JFZ7756 foi furtado em 08/06/2009.
A cobrança de IPVA dos exercícios 2008 e 2009, portanto, são devidas.
Não restou comprovada nos presentes autos informação que demonstre que o furto ocorreu em data distinta.
Assim, rejeito a objeção apresentada.
P.I.
Ao DF para dar andamento ao feito.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
25/01/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2022 18:19
Recebidos os autos
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17/01/2022 18:19
Decisão interlocutória - recebido
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26/07/2021 01:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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22/07/2021 15:07
Juntada de Petição de petição
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22/07/2021 15:05
Juntada de Petição de petição
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10/07/2021 02:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/07/2021 23:59:59.
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18/05/2021 17:45
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2021 16:29
Recebidos os autos
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18/05/2021 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2021 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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27/04/2021 21:26
Juntada de Petição de petição
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03/03/2021 07:28
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2021 15:41
Recebidos os autos
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02/03/2021 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2021 02:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/02/2021 23:59:59.
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25/01/2021 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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21/01/2021 12:23
Juntada de Petição de petição
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21/01/2021 06:53
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2021 16:23
Recebidos os autos
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20/01/2021 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2021 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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07/01/2021 11:43
Juntada de Petição de petição
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18/12/2020 10:37
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2020 09:15
Recebidos os autos
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17/12/2020 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2020 18:11
Juntada de Petição de petição
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15/12/2020 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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15/12/2020 17:33
Juntada de Certidão
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02/12/2019 18:38
Juntada de Petição de petição
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02/11/2019 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2019
Ultima Atualização
23/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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