TJDFT - 0710293-93.2022.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2023 18:06
Arquivado Provisoramente
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31/10/2023 04:06
Processo Desarquivado
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31/10/2023 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/10/2023 23:59.
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30/10/2023 19:03
Arquivado Provisoramente
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25/10/2023 19:00
Juntada de Certidão
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25/10/2023 19:00
Juntada de Alvará de levantamento
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06/10/2023 16:07
Recebidos os autos
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06/10/2023 16:07
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO).
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06/10/2023 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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06/10/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 04:07
Processo Desarquivado
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06/10/2023 03:57
Decorrido prazo de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 05/10/2023 23:59.
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02/10/2023 09:57
Arquivado Provisoramente
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01/10/2023 04:10
Processo Desarquivado
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01/10/2023 03:55
Decorrido prazo de HELANA CELIA DE ABREU FREITAS em 29/09/2023 23:59.
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18/09/2023 14:48
Arquivado Provisoramente
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18/09/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 14:47
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 17:29
Juntada de Certidão
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13/09/2023 17:29
Juntada de Alvará de levantamento
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08/09/2023 00:24
Publicado Decisão em 08/09/2023.
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07/09/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710293-93.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: HELANA CELIA DE ABREU FREITAS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Requisição de Pequeno Valor (RPV) de ID 162268655, na qual figura como devedor o DISTRITO FEDERAL.
O limite temporal para o pagamento da obrigação em epígrafe esgotou-se, conforme certificado nos autos no ID 170398362. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Com a recalcitrância do devedor em pagar a condenação que lhe foi imposta, surge o dever deste Juízo de proceder ao sequestro de valores para quitação do débito, nos termos do artigo 13, § 1º da Lei nº 12.153/2009 e do artigo 3º da Portaria Conjunta nº 61/2018 do TJDFT.
Convém destacar que o sequestro de valores é cabível na hipótese como a dos autos, conforme já decidiu o TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DISTRITO FEDERAL.
CRÉDITO CONSTITUÍDO E NÃO PAGO.
DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO.
BACENJUD.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). art. 535, § 3º, inciso II, do CPC. art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009.
LÓGICA DISTINTA DOS PRECATÓRIOS. seqüestro de verbas públicas. expressa autorização legal. descumprimento da ordem cronológica. configuração de situação de urgência.
Desnecessidade.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que "o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exeqüente". 2.
O art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009, por sua vez, prevê que "desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública". 3.
A interpretação sistemática dos diplomas processuais revela que as requisições de pequeno valor obedecem a lógica distinta daquela atinente aos precatórios, sobretudo em face do § 3º do art. 100 da Constituição Federal.
Nesse sentido, o seqüestro de verbas públicas independe do descumprimento da ordem cronológica ou da configuração de situação de urgência, decorrendo diretamente de expressa autorização legal. 6 - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1256178, 07256610720198070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 10/6/2020, publicado no DJE: 24/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, foi promovido o bloqueio de valores por meio do sistema SISBAJUD com resultado frutífero, conforme documentos anexos.
Ante o adimplemento da obrigação, DECRETO a extinção da requisição em epígrafe, a teor do art. 924, inciso II, do CPC.
Expeça-se, de imediato, ordem de pagamento via PIX em favor da parte Exequente, observados os descontos obrigatórios (IRRF e/ou contribuição previdenciária), solicitando-se à gerência da agência nº 155 do BRB, por meio de ofício, que promova o repasse dos valores relativos aos descontos obrigatórios, após o levantamento do valor líquido devido ao(s) credor(es).
Tudo feito, encaminhem-se os autos à pasta própria, onde deverão aguardar a quitação do Precatório expedido (ID 159443279).
Intimem-se as partes.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
05/09/2023 05:53
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 14:46
Recebidos os autos
-
01/09/2023 14:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/09/2023 14:46
Outras decisões
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30/08/2023 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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30/08/2023 15:23
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 03:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/08/2023 23:59.
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20/06/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 16:17
Juntada de Certidão
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20/06/2023 15:15
Expedição de Ofício.
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19/06/2023 15:54
Juntada de Certidão
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22/05/2023 14:00
Juntada de Petição de ofício de requisição
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12/05/2023 11:50
Juntada de Certidão
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17/04/2023 13:19
Recebidos os autos
-
17/04/2023 13:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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20/03/2023 18:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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20/03/2023 18:31
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 09:07
Expedição de Certidão.
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10/03/2023 02:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/03/2023 23:59.
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27/12/2022 18:02
Publicado Decisão em 15/12/2022.
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14/12/2022 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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12/12/2022 23:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2022 11:03
Recebidos os autos
-
09/12/2022 11:03
Decisão interlocutória - recebido
-
07/12/2022 22:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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07/12/2022 17:20
Juntada de Petição de petição
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01/12/2022 02:20
Publicado Despacho em 01/12/2022.
-
01/12/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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29/11/2022 11:31
Recebidos os autos
-
29/11/2022 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2022 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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24/11/2022 04:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/11/2022 23:59.
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21/11/2022 21:57
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 18:32
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 00:10
Publicado Decisão em 14/10/2022.
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13/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
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10/10/2022 18:59
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 17:37
Recebidos os autos
-
10/10/2022 17:37
Decisão interlocutória - recebido
-
07/10/2022 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
06/10/2022 14:56
Juntada de Petição de petição
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29/09/2022 00:24
Publicado Despacho em 29/09/2022.
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28/09/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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26/09/2022 14:17
Recebidos os autos
-
26/09/2022 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 00:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
26/09/2022 00:31
Expedição de Certidão.
-
24/09/2022 00:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/09/2022 23:59:59.
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31/08/2022 22:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 22:58
Expedição de Certidão.
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31/08/2022 00:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/08/2022 23:59:59.
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29/06/2022 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 11:09
Recebidos os autos
-
29/06/2022 11:09
Decisão interlocutória - recebido
-
28/06/2022 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
28/06/2022 15:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
28/06/2022 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2022
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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