TJDFT - 0734886-09.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2024 13:57
Arquivado Definitivamente
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18/09/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 13:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/09/2023 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 11/09/2023.
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08/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0734886-09.2023.8.07.0001 Classe judicial: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) REQUERENTE: GUILHERME FARIAS DOS SANTOS FISCAL DA LEI: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO A ilustre Defesa de GUILHERME FARIA DOS SANTOS apresentou pedido de revogação de prisão preventiva em favor do referido denunciado (id. 169332853).
O Ministério Público opinou pela manutenção da custódia cautelar do acusado (id. 119583709). É o breve relatório.
Decido.
Em análise atenta dos autos observa-se que a prisão em flagrante de GUILHERME foi convertida em prisão preventiva, especialmente para garantia da ordem pública, nos termos da decisão proferida na data de 31/5/2023, por ocasião da audiência de custódia (id. 160536850 dos autos principais de n.º 0722579-23.2023.8.07.0001).
Nesse contexto, em que pese não se poder afirmar por antecipação a culpa de GUILHERME, o que ainda depende do término da instrução processual, o certo é que os elementos de informação trazidos aos autos até o momento demonstram a necessidade de manutenção da medida restritiva.
A propósito, é importante ressaltar que o acusado possui anotações em sua folha penal (id. 160362707 dos autos principais), inclusive condenação por delito de roubo, informações que, aliadas às demais circunstâncias fáticas, configura o perigo concreto da conduta e, por conseguinte, justificou a decisão pretérita, proferida pelo Juízo do Núcleo de Custódia para garantia da ordem pública.
De igual modo, deve-se destacar que já foi designada audiência de instrução probatória, a ser realizada em 28 de setembro de 2023, às 14h, oportunidade em que provavelmente se encerrará a instrução probatória.
Por todo o exposto, não se vislumbra por ora excesso de prazo.
DIANTE DO EXPOSTO, INDEFIRO, por ora, o pedido de revogação da prisão preventiva, formulado em favor de GUILHERME FARIA DOS SANTOS.
Esclareço, no entanto, que a situação prisional do acusado será novamente apreciada por ocasião da audiência de instrução acima designada.
Ciência ao Ministério Público e à Defesa.
Após, arquive-se.
Brasília-DF, 04 de setembro de 2023.
Evandro Moreira da Silva Juiz de Direito Substituto -
06/09/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 14:35
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 18:10
Recebidos os autos
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04/09/2023 18:10
Mantida a prisão preventida
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25/08/2023 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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24/08/2023 14:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/08/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 09:50
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 17:48
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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