TJDFT - 0703074-25.2023.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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26/08/2025 03:38
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 25/08/2025 23:59.
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21/08/2025 12:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/08/2025 09:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/08/2025 02:54
Publicado Despacho em 05/08/2025.
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05/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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31/07/2025 18:05
Recebidos os autos
-
31/07/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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11/07/2025 09:37
Juntada de Petição de apelação
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11/07/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 10/07/2025 23:59.
-
18/06/2025 02:39
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 08:33
Juntada de Petição de manifestação
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703074-25.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELIAS PEDRO DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
DENUNCIADO A LIDE: JC PROMOTORA DE NEGOCIOS E FINANCAS LTDA SENTENÇA
I-RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por ELIAS PEDRO DOS SANTOS em desfavor do BANCO PAN S.A. e da empresa JC PROMOTORA DE NEGOCIOS E FINANCAS LTDA, visando a declaração de nulidade de empréstimo bancário contratado, bem como reparação por danos materiais e morais.
Em sua petição inicial, o autor narra que, em 6 de setembro de 2022, recebeu ligação de uma golpista que se passou por correspondente bancária do BANCO PAN, oferecendo empréstimo com prestações mensais mais baixas e prazo estendido para quitação de débitos em seu nome; para dar aparência de legitimidade, a interlocutora realizou chamada de vídeo via WhatsApp em uma das dependências do banco e, munida de documentação e foto do demandante, contratou, sem autorização ou assinatura, dois empréstimos fraudulentos em valores de R$ 7.402,31 e R$ 4.409,89.
Salienta que, acreditando que iria quitar suas dívidas, efetuou os respectivos depósitos à empresa JC PROMOTA DE NEGÓCIOS E FINANÇAS, mas, após o pagamento dos boletos, foi bloqueado pela golpista, de modo que percebeu a fraude.
Destaca que, naquele período, já sofria de dor lombar desde 2019, diabetes (diagnosticada em 2022) e abalo emocional pela morte da mãe, o que o tornou mais suscetível ao golpe sofrido.
Diante disso, pleiteia: a) a declaração de inexistência do débito de R$ 11.812,20 relativo ao empréstimo consignado com o BANCO PAN; b) o ressarcimento em dobro das parcelas descontadas de seu benefício; e c) compensação por danos morais, no valor R$ 10.000,00.
Em decisão de ID 161058563, o Juízo defere a gratuidade de justiça ao autor.
Contestação pelo BANCO PAN ao ID 171352775.
Preliminarmente, o Banco sustenta as preliminares de sua ilegitimidade passiva e inépcia da petição inicial.
Pleiteia, ainda, a denunciação à lide da empresa JC PROMOTA DE NEGÓCIOS E FINANÇAS.
No mérito, sustenta que o empréstimo foi validamente contratado e formalizado por meio digital, com assinatura biométrica facial, tendo o autor recebido os valores em sua conta, não havendo qualquer falha na prestação do serviço.
Destaca que os comprovantes juntados demonstram que os pagamentos foram direcionados a terceiros (JC Promotora de Negócios e Finanças), sem qualquer vínculo com o Banco, o que revela culpa exclusiva do autor por efetuar transferências a quem não fazia parte da relação contratual.
Além disso, afirma que o golpe se configura como fortuito externo.
Réplica pelo autor ao ID 174150125.
Em decisão ao ID 174150125, o Juízo acolhe a denunciação à lide da empresa JC PROMOTA DE NEGÓCIOS E FINANÇAS e determina sua citação.
A empresa denunciada é citada por edital (ID 213309469) e apresenta, por intermédio da Curadoria Especial, contestação por negativa geral (ID 223864581).
Em especificação de provas, a empresa JC PROMOTA DE NEGÓCIOS E FINANÇAS e o autor informam não ter outras provas a produzir (ID 224933366 e ID 225443920).
Já o Banco PAN requer o depoimento pessoal do autor (ID 225621526).
O Juízo indefere a dilação probatória (ID 228477722).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), pois não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do CPC/15.
Da inépcia da inicial A petição inicial preenche os requisitos previstos no o art. 319 do CPC/15.
Isso porque, da narração dos fatos decorre, logicamente, os pedidos.
Não há pedidos incompatíveis entre si, mas sim cumulação de pedidos.
A causa de pedir, por fim, encontra-se suficientemente descrita, não constituindo óbice ao exercício do direito de defesa.
Rejeito, pois, a preliminar suscitada.
Da ilegitimidade passiva do Banco PAN A legitimidade ad causam ordinária, uma das condições da ação, faz-se presente quando há a pertinência subjetiva da ação, ou seja, quando os titulares da relação jurídica material são transpostos para a relação jurídica processual.
Nos termos da teoria da asserção, adotada pela doutrina e jurisprudência majoritárias, a análise preliminar da legitimidade passiva deve partir das alegações constantes na petição inicial, como se verdadeiras, para aferir a titularidade subjetiva do polo passivo.
Na espécie, autor narra, em sua exordial, que firmou empréstimo consignado diretamente com o Banco PAN S.A. com o objetivo de viabilizar a portabilidade dos mútuos, e que, em razão de golpe praticado por terceiros, foram gerados contratos fraudulentos em seu nome. À luz dessas assertivas, a legitimidade passiva do Banco PAN está demonstrada, pois, a teor dos fatos narrados, este é parte legítima para responder pela existência ou inexistência do débito consignado, bem como para comprovar a regularidade ou eventual nulidade do contrato celebrado.
Portanto, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada.
Inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Do mérito De início, verifica-se que a relação jurídica existente entre as partes se subsome às normas insertas no Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que o requerente se enquadra no conceito de consumidor, segundo o art. 2º da mencionada lei e a parte requerida, por seu turno, enquadra-se no conceito de fornecedora de serviços, tal qual mencionado no art. 3º da mesma legislação.
A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, nas hipóteses de defeito ou vício em sua prestação, é objetiva, prescindindo, portanto, de comprovação de culpa, conforme dispõe o art. 14 do CDC.
No caso sob exame, verifica-se, com nitidez, que o autor foi vítima da prática fraudulenta conhecida como “golpe da falsa portabilidade de empréstimo”, consistente na indução de consumidores a contratarem novos mútuos bancários, sob a falsa promessa de quitação ou renegociação de dívidas preexistentes, quando, em verdade, os valores são desviados para contas vinculadas a terceiros, em evidente dolo para proveito da boa-fé alheia.
Conforme se observa pelas provas colacionadas aos autos, em especial pelo Boletim de Ocorrência (ID 160736069) e pelos comprovantes de transferência (IDs 160736067 e 160736068), o autor foi induzido por preposto da empresa JC PROMOTA DE NEGÓCIOS E FINANÇAS a contrair um novo empréstimo com o Banco PAN, sob a promessa de que haveria redução e amortização de suas parcelas do empréstimo junto ao Banco BMG.
No entanto, a empresa JC PROMOTA DE NEGÓCIOS E FINANÇAS recebeu os valores do autor e não quitou os débitos junto ao Banco BMG, resultando na manutenção da dívida original e na celebração de novo compromisso financeiro com o Banco PAN, agravando, assim, a situação econômica do autor.
Todavia, no que tange à atuação do Banco PAN, verifica-se que o contrato de empréstimo firmado (IDs 171352778 e 171352788) foi celebrado de forma digital, mediante assinatura por biometria facial e inclusão de dados pessoais, seguindo todos os trâmites regulares, sem indícios de vícios em sua formalização.
A destinação do crédito, recebido regularmente pelo autor, à empresa JC PROMOTA DE NEGÓCIOS E FINANÇAS foi de sua responsabilidade exclusiva, não havendo evidências de envolvimento do Banco PAN nas negociações ou na fraude sofrida.
A propósito, é esse o entendimento deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
ANULAÇÃO DE CONTRATO.
PORTABILIDADE DA DÍVIDA.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO AUTÔNOMO, SEM PARTICIPAÇÃO NO CONTRATO DE PORTABILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
CONTRATO VÁLIDO. 1.
O caso em que o consumidor contrata empresa para realizar portabilidade de dívida mediante a realização de novo empréstimo bancário não implica, de plano, em responsabilidade do banco que forneceu o crédito para a portabilidade, se constatado o não cumprimento do contrato pela empresa que prometeu a portabilidade. 1.2 Verificado que o contrato de portabilidade da dívida foi realizado sem qualquer participação do banco que concedeu o empréstimo para o aperfeiçoamento do contrato, incabível responsabilizar o banco por eventual fraude ou descumprimento do contrato de portabilidade de dívida, razão pela qual o contrato de empréstimo bancário firmado entre o consumidor e o banco não deve ser anulado nessa hipótese. 2.
As disposições do Código de Defesa do Consumidor que tratam da prevenção do superendividamento não impõem às instituições financeiras a obrigação de averiguar o destino que o consumidor pretende dar ao crédito obtido por contrato de mútuo. 2.2.
Nesse ponto, tem-se que o destino do crédito obtido pelo mútuo bancário é de única e exclusiva responsabilidade do consumidor, inclusive com suas consequências, incluindo possível fraude de contrato que firma com terceiros mediante a utilização do crédito percebido. 5.
Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07176662620228070003 1694372, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 26/04/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 08/05/2023) (destaquei) APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REJEITADA.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANOS MATERIAS.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITO E EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
INOCORRÊNCIA.
FORTUITO EXTERNO.
RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR E DE TERCEIROS.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE, APENAS PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO EM FACE DO BANCO. 1.
Consoante teoria da asserção, as questões relacionadas às condições da ação, como a legitimidade passiva, são aferidas à luz das assertivas do autor, na petição inicial, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado, ou seja, sem desenvolvimento cognitivo em sua análise.
E, uma vez aprofundado o conhecimento da matéria, sobre a confecção ou não do material divulgado (responsabilidade pelo evento), se adentraria no mérito, a ser oportunamente analisado.
Preliminar rejeitada. 2.
A relação jurídica entabulada entre consumidor e instituições financeiras estão sujeitas a incidência do Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, § 2º, CDC e Súmula 297, STJ). 3.
Em regra, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, devendo-se perquirir apenas a ocorrência do dano e do nexo de causalidade, excluindo-se a responsabilização quando provado que o prejuízo decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. 4.
No caso, comprovado que não houve envolvimento do Banco Pan no empreendimento criminoso perpetrado pela LION CONSULTORIA, consistente na fraude denominada ?falsa portabilidade? ou ?golpe da portabilidade?, sem que se comprove qualquer participação da instituição financeira, não há se falar em responsabilidade objetiva do Banco. 5.
As provas nos autos demonstram que o contrato de “consultoria financeira” foi firmado apenas entre o autor e a LION CONSULTORIA, que não figura como representante bancário do BANCO PAN, bem como comprovam que a transferência do crédito para a conta dos estelionatários foi efetivado espontaneamente pelo autor, sem qualquer ingerência da instituição bancária. 6.
Constatada a ausência de responsabilidade do banco pelo golpe, não se há de falar, quanto a ele, em indenização, por danos materiais e moral, tendo em vista se tratar de fortuito externo, incidindo, na hipótese, a excludente de responsabilidade do fornecedor prevista no art. 14, § 3º, I e II, CDC. 7.
Recurso provido.
Sentença reformada em parte.(TJ-DF 0716379-91.2023.8.07.0003 1832108, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Data de Julgamento: 20/03/2024, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 10/04/2024) (destaquei) Assim, não havendo elementos probatórios nos autos que comprovem a participação ativa do Banco PAN na fraude sofrida pelo autor, não há nulidade do contrato de empréstimo firmado.
No entanto, evidente que o autor foi induzido a erro pela ré JC PROMOTA DE NEGÓCIOS E FINANÇAS, a qual, pro sua atitude dolosa e fraudulenta, deverá ressarcir ao autor todas as parcelas vencidas e vincendas do contrato que o requerente foi levado a anuir com o Banco PAN, no valor de R$ 11.812,20 (onze mil, oitocentos e doze reais e vinte centavos).
Dos danos morais Os danos morais caracterizam-se pela violação aos direitos da personalidade, afetando a esfera íntima do indivíduo, com repercussões em seu equilíbrio emocional, psicológico e social.
Compreendem sentimentos negativos intensos como dor, angústia, sofrimento, humilhação, medo, tristeza, insegurança, entre outros, capazes de abalar o bem-estar da vítima e comprometer sua dignidade.
Nesse sentido, já se manifestou este eg.TJDFT: “Os danos morais consistem em ofensa aos atributos da personalidade ou alteração de seu estado anímico, em amplitude que gere sofrimento, angústia, desespero, depressão ou tantos outros sentimentos negativos, capazes de comprometer a própria saúde ou bem-estar da pessoa.” (Acórdão nº 551500, 20110110270498ACJ, Rel.
Juiz LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF, julgado em 04/10/2011, DJ 29/11/2011) No caso sob exame, restou demonstrado que o autor foi induzido pela ré JC PROMOTA DE NEGÓCIOS E FINANÇAS a celebrar contrato de empréstimo consignado sob a falsa promessa de quitação de dívida anterior.
No entanto, os valores acabaram sendo desviados para os interesses da empresa fraudadora, de modo que o requerente não apenas assumiu nova obrigação financeira sem qualquer retorno patrimonial, como também se viu inserido em situação de extrema insegurança econômica, abalo emocional e frustração de legítima expectativa de boa-fé na contratação.
A denominada prática do “golpe da falsa portabilidade” configura grave afronta à dignidade do consumidor.
Ao mascarar a fraude com aparência de legalidade, a empresa JC PROMOTA DE NEGÓCIOS E FINANÇAS impôs ao requerente constrangimento e insegurança financeira prolongada, resultando em sentimento de impotência, temor quanto ao comprometimento de seus rendimentos e frustração diante da percepção de que foi ludibriado por uma estrutura organizada e ardilosa.
A reparação pelo dano moral, nesse contexto, é medida de rigor, não apenas como compensação pelo sofrimento experimentado pela parte requerente, mas também como forma de desestímulo à reiteração de condutas semelhantes.
Considerando a gravidade da conduta, a extensão dos danos, as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade entende-se adequado fixar a compensação por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos de ELIAS PEDRO DOS SANTOS em desfavor do BANCO PAN S.A. e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão de ELIAS PEDRO DOS SANTOS em desfavor da empresa JC PROMOTORA DE NEGOCIOS E FINANCAS LTDA, para fins de: a) CONDENAR a ré JC PROMOTORA DE NEGOCIOS E FINANCAS LTDA a pagar ao autor à quantia de R$ 11.812,20 (onze mil, oitocentos e doze reais e vinte centavos).
O valor deverá ser corrigido pelo IPCA a partir do desembolso até a data da citação, ocasião em que passará incidir, de forma exclusiva, a taxa SELIC, a título de juros, em face da impossibilidade de sua cumulação com qualquer outro índice de correção monetária, nos termos dos arts. 389 e 406 do CC. b) CONDENAR a ré JC PROMOTORA DE NEGOCIOS E FINANCAS LTDA ao pagamento de compensação por danos morais ao autor, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Sobre a quantia arbitrada, incidirão juros correspondente à taxa SELIC desde a data da citação, deduzida a correção monetária pelo IPCA entre a data da citação e a data da sentença, por ser incabível a incidência de correção monetária, em caso de dano moral, em momento anterior ao arbitramento (súmula 362 do STJ), nos termos dos arts. 389 e 406 do CC.
Por conseguinte, resolvo o processo, com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015.
Em face da sucumbência prevalente, condeno a JC PROMOTORA DE NEGOCIOS E FINANCAS LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 5% (cinco por cento) sobre o valor condenação, com base no art. 85, § 2º, do CPC/2015.
Em face da sucumbência do autor em relação ao réu BANCO PAN S.A condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, com base no art. 85, § 2º, do CPC/2015.
Observe-se, contudo, a gratuidade de justiça que lhe foi deferida.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, datado conforme assinatura eletrônica.
Natacha R.
M.
Naves Cocota Juíza de Direito Substituta -
16/06/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Paranoá
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13/06/2025 01:33
Recebidos os autos
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13/06/2025 01:33
Julgado procedente em parte do pedido
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30/05/2025 13:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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28/05/2025 12:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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28/05/2025 12:32
Recebidos os autos
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03/04/2025 17:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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03/04/2025 03:06
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 02/04/2025 23:59.
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01/04/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 02:23
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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13/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 17:52
Recebidos os autos
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11/03/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 17:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/02/2025 07:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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12/02/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:28
Publicado Despacho em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703074-25.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELIAS PEDRO DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
DENUNCIADO A LIDE: JC PROMOTORA DE NEGOCIOS E FINANCAS LTDA DESPACHO Digam as partes as provas que ainda pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, artigo 373).
Tal requerimento deverá conter a indicação dos fatos objeto da prova, bem como a demonstração da sua pertinência.
Intimem-se.
Paranoá/DF, 5 de fevereiro de 2025 18:52:44.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
06/02/2025 09:46
Juntada de Petição de especificação de provas
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05/02/2025 19:47
Recebidos os autos
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05/02/2025 19:47
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 19:47
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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28/01/2025 11:59
Juntada de Petição de contestação
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23/12/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2024 18:42
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 02:34
Decorrido prazo de JC PROMOTORA DE NEGOCIOS E FINANCAS LTDA em 05/12/2024 23:59.
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11/10/2024 02:25
Publicado Edital em 11/10/2024.
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10/10/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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08/10/2024 19:31
Expedição de Edital.
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703074-25.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELIAS PEDRO DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
DENUNCIADO A LIDE: JC PROMOTORA DE NEGOCIOS E FINANCAS LTDA DECISÃO Considerando que todas as diligências empreendidas para localização de endereços da parte requerida restaram infrutíferas, expeça-se edital de citação, com prazo de 20 (vinte) dias, procedendo-se na forma do artigo 257, II, CPC.
Passado o prazo de defesa, em obediência ao artigo 72, inciso II, do CPC, nomeio Curador Especial um dos integrantes da Defensoria Pública, para onde deverão ser remetidos os autos.
Int.
Paranoá/DF, 2 de outubro de 2024 19:42:49.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
03/10/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 20:32
Recebidos os autos
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02/10/2024 20:32
Deferido o pedido de ELIAS PEDRO DOS SANTOS - CPF: *44.***.*77-15 (REQUERENTE).
-
30/09/2024 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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24/09/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703074-25.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELIAS PEDRO DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO PAN S.A DENUNCIADO A LIDE: JC PROMOTORA DE NEGOCIOS E FINANCAS LTDA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da(s) certidão(ões)/mandado(s) de ID(s) 210975361, no prazo de 05 (cinco) dias, tendo em vista a(s) diligência(s) ter(em) sido infrutífera(s).
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
13/09/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 02:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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27/08/2024 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/08/2024 13:43
Expedição de Mandado.
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703074-25.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELIAS PEDRO DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO PAN S.A DENUNCIADO A LIDE: JC PROMOTORA DE NEGOCIOS E FINANCAS LTDA DESPACHO Expeça-se mandado de citação de JC PROMOTORA DE NEGOCIOS E FINANCAS LTDA, para ser cumprido na Rua Dona Isabel, 584, Sala 403, Bonsucesso, Rio de Janeiro/RJ, CEP: 21032-060.
Int.
Paranoá/DF, 16 de agosto de 2024 19:25:41.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
19/08/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 19:37
Recebidos os autos
-
16/08/2024 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 13:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de ELIAS PEDRO DOS SANTOS em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 23:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
06/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
05/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 19:55
Recebidos os autos
-
01/08/2024 19:55
Outras decisões
-
16/07/2024 15:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
16/07/2024 15:04
Recebidos os autos
-
24/06/2024 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
24/06/2024 10:45
Recebidos os autos
-
17/06/2024 22:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
06/06/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 03:18
Publicado Certidão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 13:40
Expedição de Certidão.
-
25/05/2024 12:23
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
07/05/2024 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2024 13:44
Expedição de Mandado.
-
25/01/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703074-25.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELIAS PEDRO DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO PAN S.A DENUNCIADO A LIDE: JC PROMOTORA DE NEGOCIOS E FINANCAS LTDA DESPACHO Expeça-se mandado de citação da empresa denunciada, JC PROMOTORA DE NEGOCIOS E FINANCAS LTDA, para ser cumprido no endereço localizado na endereço de seu sócio, o Sr.
Júlio Cesar Orleans da Rocha, CPF: *09.***.*76-09, residente e domiciliado à rua Comandante Coelho, 1061, Cordovil/RJ, CEP: 21.250-510.
Int.
Paranoá/DF, 23 de janeiro de 2024 15:43:22.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
23/01/2024 21:03
Recebidos os autos
-
23/01/2024 21:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
17/01/2024 07:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/01/2024 07:18
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 18:58
Juntada de Certidão
-
03/12/2023 04:54
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
21/11/2023 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2023 14:16
Expedição de Mandado.
-
16/11/2023 08:17
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 17:55
Recebidos os autos
-
14/11/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 17:55
Outras decisões
-
22/10/2023 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
20/10/2023 06:59
Juntada de Petição de especificação de provas
-
19/10/2023 11:42
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:42
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 18/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 02:31
Publicado Despacho em 11/10/2023.
-
10/10/2023 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
06/10/2023 18:26
Recebidos os autos
-
06/10/2023 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
04/10/2023 10:05
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 08:24
Juntada de Petição de réplica
-
13/09/2023 00:17
Publicado Certidão em 13/09/2023.
-
12/09/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703074-25.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELIAS PEDRO DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO PAN S.A CERTIDÃO Certifico que o(a)(s) contestação foi(foram) apresentado(a)(s) dentro do prazo.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, fica a parte autora intimada a se manifestar em réplica no prazo legal.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
08/09/2023 17:49
Expedição de Certidão.
-
08/09/2023 14:29
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2023 14:49
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 19:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/08/2023 19:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Paranoá
-
18/08/2023 19:26
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/08/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/08/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 07:37
Recebidos os autos
-
17/08/2023 07:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/07/2023 01:43
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 10/07/2023 23:59.
-
20/06/2023 07:03
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 00:40
Publicado Certidão em 16/06/2023.
-
16/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
14/06/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 15:41
Expedição de Mandado.
-
06/06/2023 17:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/06/2023 17:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Paranoá
-
06/06/2023 17:42
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 17:41
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/08/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/06/2023 12:43
Recebidos os autos
-
06/06/2023 12:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/06/2023 06:57
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 20:27
Recebidos os autos
-
05/06/2023 20:27
Concedida a gratuidade da justiça a ELIAS PEDRO DOS SANTOS - CPF: *44.***.*77-15 (REQUERENTE).
-
02/06/2023 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
01/06/2023 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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