TJDFT - 0702261-50.2022.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2023 12:35
Arquivado Definitivamente
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10/11/2023 12:34
Transitado em Julgado em 03/11/2023
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10/11/2023 10:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/11/2023 04:52
Decorrido prazo de POCOS BRASILIA LTDA - ME em 03/11/2023 23:59.
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31/10/2023 04:19
Decorrido prazo de POCOS BRASILIA LTDA - ME em 30/10/2023 23:59.
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18/10/2023 02:46
Publicado Sentença em 18/10/2023.
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18/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 03:07
Publicado Sentença em 17/10/2023.
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16/10/2023 14:45
Expedição de Mandado.
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16/10/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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10/10/2023 18:35
Recebidos os autos
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10/10/2023 18:35
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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09/10/2023 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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07/10/2023 09:37
Juntada de Certidão
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07/10/2023 04:01
Decorrido prazo de POCOS BRASILIA LTDA - ME em 06/10/2023 23:59.
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22/09/2023 03:43
Decorrido prazo de POCOS BRASILIA LTDA - ME em 21/09/2023 23:59.
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12/09/2023 23:29
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 01:10
Publicado Decisão em 06/09/2023.
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05/09/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0702261-50.2022.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: POCOS BRASILIA LTDA - ME Polo Passivo: REGINALDO MARTINS TAVARES DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença ajuizada por POCOS BRASILIA LTDA - ME em desfavor de REGINALDO MARTINS TAVARES, ambos qualificados nos autos.
A tentativa de bloqueio online em ativos financeiros da parte executada pelo SISBAJUD restou parcialmente frutífera (ID 155317985).
Decorreu sem manifestação o prazo para impugnação, conforme certificado no ID 165464583.
Há registro de penhora no rosto dos autos em cumprimento à determinação da 23ª Vara Cível de Brasília (ID 152288951). É o relatório.
DECIDO.
Verifico que a consulta ao sistema SISBAJUD restou frutífera, conforme extrato de ID 155317985, havendo, portanto, bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada, tornando-os indisponíveis.
Desse modo, CONVERTO o bloqueio de R$ 783,38 (setecentos e oitenta e três reais e trinta e oito centavos), em penhora, dispensada a lavratura de termo, nos termos do artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil.
Considerando que a execução se realiza no interesse do exequente, mas por meio menos oneroso ao executado, DETERMINO a imediata transferência da quantia bloqueada para conta vinculada a este Juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, portanto, de receber atualização monetária.
Ademais, faz-se necessário compatibilizar o disposto no art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil, com o disposto no artigo 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Em face do registro de penhora no rosto dos autos, à Secretaria para que adote as providências para que o valor seja transferido para conta judicial vinculada aos autos 0710753-73.2018.8.07.0001.
Após, oficie-se à 23ª Vara Cível de Brasília informando sobre a penhora.
Em seguida, remetam-se os autos à Contadoria para atualização do débito e, após, intime-se ainda o exequente a indicar bens penhoráveis ou outros meios visando o prosseguimento desta execução, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
Oportunamente, voltem os autos conclusos.
FLÁVIA PINHEIRO BRANDÃO OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
01/09/2023 14:11
Recebidos os autos
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01/09/2023 14:11
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
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29/08/2023 18:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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29/08/2023 17:56
Juntada de Certidão
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29/07/2023 14:39
Juntada de Certidão
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28/07/2023 14:28
Expedição de Ofício.
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24/07/2023 17:06
Juntada de Certidão
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21/07/2023 18:40
Recebidos os autos
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21/07/2023 18:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/07/2023 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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15/07/2023 14:06
Juntada de Certidão
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20/05/2023 01:16
Decorrido prazo de REGINALDO MARTINS TAVARES em 19/05/2023 23:59.
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27/04/2023 08:23
Expedição de Certidão.
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12/04/2023 17:06
Juntada de Certidão
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14/03/2023 16:06
Recebidos os autos
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14/03/2023 16:06
Outras decisões
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13/03/2023 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
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13/03/2023 16:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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13/03/2023 15:45
Recebidos os autos
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13/03/2023 15:45
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
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10/03/2023 13:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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10/03/2023 13:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/01/2023 23:29
Recebidos os autos
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31/01/2023 23:29
Outras decisões
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31/01/2023 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
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31/01/2023 17:36
Expedição de Certidão.
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17/01/2023 21:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/12/2022 14:18
Expedição de Mandado.
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14/12/2022 17:42
Recebidos os autos
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14/12/2022 17:42
Decisão interlocutória - recebido
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09/12/2022 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
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07/12/2022 19:13
Juntada de Certidão
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07/12/2022 15:05
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 03:12
Decorrido prazo de REGINALDO MARTINS TAVARES em 06/12/2022 23:59.
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14/11/2022 15:01
Expedição de Certidão.
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09/11/2022 14:35
Transitado em Julgado em 08/11/2022
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09/11/2022 01:07
Decorrido prazo de POCOS BRASILIA LTDA - ME em 08/11/2022 23:59:59.
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18/10/2022 01:44
Decorrido prazo de POCOS BRASILIA LTDA - ME em 17/10/2022 23:59:59.
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13/10/2022 16:36
Expedição de Certidão.
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04/10/2022 01:02
Publicado Sentença em 04/10/2022.
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03/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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29/09/2022 18:41
Juntada de Certidão
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27/09/2022 14:32
Recebidos os autos
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27/09/2022 14:32
Julgado procedente em parte do pedido
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26/09/2022 15:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
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26/09/2022 15:18
Juntada de Certidão
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09/09/2022 18:46
Juntada de Petição de certidão
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31/08/2022 16:30
Recebidos os autos do CEJUSC
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31/08/2022 16:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
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31/08/2022 16:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/08/2022 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/08/2022 00:29
Recebidos os autos
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30/08/2022 00:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/08/2022 13:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/08/2022 17:31
Publicado Certidão em 15/08/2022.
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12/08/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
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28/07/2022 11:19
Recebidos os autos do CEJUSC
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28/07/2022 11:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
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28/07/2022 11:18
Juntada de Certidão
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27/07/2022 13:28
Recebidos os autos
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27/07/2022 13:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/07/2022 13:28
Juntada de Certidão
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30/05/2022 17:50
Recebidos os autos
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30/05/2022 15:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/08/2022 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/05/2022 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2022
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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