TJDFT - 0726041-79.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 14:03
Arquivado Definitivamente
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26/08/2024 14:03
Transitado em Julgado em 19/08/2024
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20/08/2024 14:29
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 19/08/2024 23:59.
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19/08/2024 22:35
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 02:24
Publicado Sentença em 29/07/2024.
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29/07/2024 02:24
Publicado Sentença em 29/07/2024.
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29/07/2024 02:24
Publicado Sentença em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0726041-79.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAMMUEL AUGUSTO RAMOS PEREIRA, ALESSANDRA MELARA MEDRANO DE BRITO REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA I.
RELATÓRIO.
Trata-se de procedimento comum ajuizado por SAMMUEL AUGUSTO RAMOS PEREIRA e outra em desfavor de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL".
Inicialmente, a parte autora ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido tutela cautelar antecedente, requerendo que a parte ré fosse compelida emitir as passagens aéreas.
Na ocasião, narra a parte autora, em suma, que adquiriu passagens aéreas junto a requerida, de Brasília para Madrid (Espanha), na data de 05/11/2023 (ida) e 25/11/2023 (volta), em 11 de novembro de 2022, no valor de R$ 3095,23, as quais não foram emitidas após a empresa entrar em recuperação judicial.
Alegam que fizeram diversos gastos considerando tais passagens.
Junta documentos em abono às suas alegações (id. 169364601).
Na decisão ao id. 169647749, foi deferido parcialmente a antecipação de tutela para determinar o bloqueio de R$ 3.095,23 (três mil e noventa e cinco reais e vinte e três centavos) via Sisbajud.
Contudo, frustrada a tentativa de constrição do referido valor (id. 171201309).
Após, apresentada pela parte autora ação de ressarcimento de danos materiais (id. 172662513), na qual reitera os fatos anteriormente apresentados na petição anterior (id. 169364601).
Acrescenta, ademais, que os autores adquiriram outras passagens ao destino, no valor de R$ 8305,53.
Assim, pede, o ressarcimento de R$ 3095,23 (três mil e noventa e cinco reais e vinte e três centavos), pela inadimplência da ré, e perdas e danos, no montante de R$ 5210,03 (cinco mil duzentos e dez reais e três centavos), a diferença da importância das passagens compradas com o montante pago à requerida.
Pugnam, outrossim, pela indenização a título de danos morais, na quantia de R$ 20.000,00 (vinte e mil reais), sustentando que a situação frustrou a legítima expectativa de viagem do casal, gerando a necessidade de novo planejamento, além do dano por desvio produtivo.
Recebida a inicial e sua emenda (id. 176235981).
Citada, a requerida apresenta contestação (id. 173536491).
Pede a gratuidade de justiça.
Informa que a empresa está em recuperação judicial e que os valores ora discutidos deverão ser habilitados nos referidos autos.
Argui a necessidade de suspensão do feito, em virtude das Ações Civis Públicas, nas comarcas de Belo Horizonte/MG (processo nº 5187301-90.2023.8.13.0024), Campo Grande/MS (processo nº 0846489 49.2023.8.12.0001), João Pessoa/PB (processo nº 0827017-78.2023.8.15.0001), nos termos da jurisprudência do STJ (Temas 60 e 589).
No mérito, sustenta, em síntese, que as alterações no mercado de turismo tornaram as obrigações assumidas excessivamente onerosas e imprevisíveis.
Réplica não apresentada.
Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Do julgamento antecipado da lide e da revelia.
Cuida-se de hipótese de julgamento antecipado da lide, nos moldes previstos no art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, uma vez que a questão jurídica versada, mesmo sendo de direito e de fato, se acha suficientemente esclarecida pela documentação trazida, não havendo, a toda evidência, a necessidade da produção de outras provas, além daquelas já encartadas ao feito.
Das preliminares.
Pedido de gratuidade de justiça da ré. À pessoa jurídica pode ser deferida a gratuidade de justiça, (art. 98 do CPC), desde que comprove a impossibilidade de arcar com os custos financeiros do processo sem prejuízo próprio.
O enunciado da Súmula 481 do STJ assim dispõe: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." O balancete contábil de id. 182075367 - Pág. 34, referente ao primeiro semestre de 2023, evidencia prejuízo de R$ 1.671.032,00 no patrimônio líquido da empresa no período, o que justifica o deferimento da gratuidade de justiça (CPC 98, § 5º).
Portanto, defiro a gratuidade de justiça à requerida.
Pedido de suspensão.
A ré requereu que o feito suspenso, com base nos Temas 60 e 589 ambos do STJ, até que haja o julgamento das Ações Civis Públicas mencionadas em seu desfavor.
O presente feito a relação é de consumo, porque autores e ré se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedora.
A par disso, nos termos do artigo 104 do Código de Defesa do Consumo, "as ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva." Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA COLETIVA.
ACP 0008465-28.1994.4.01.3400 (94.0008514-1).
AÇÃO INDIVIDUAL POSTERIOR À AÇÃO COLETIVA.
IDENTIDADE DE CAUSA DE PEDIR E PEDIDO.
TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO INDIVIDUAL.
COISA JULGADA.
OBRIGAÇÃO SATISFEITA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
APROVEITAMENTO DOS EFEITOS DA SENTENÇA DO PROCESSO COLETIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 104 DO CDC.
INAPLICABILIDADE. 1.
A propositura de ação coletiva não tem o condão de afetar as ações individuais anteriormente ajuizadas. 1.1.
De acordo com o artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor, aquele que ajuizou ação individual pode aproveitar eventuais benefícios resultantes da coisa julgada a ser formada na demanda coletiva, desde que postule a suspensão do processo, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da ação coletiva. 1.2.
Nas ações coletivas ajuizadas anteriormente à ação individual, a opção do jurisdicionado por não aderir à coisa julgada emanada do processo coletivo dá-se com o próprio ajuizamento da ação individual, não lhe sendo permitido rever tal posição. 2.
Na hipótese dos autos, a ação de restituição do indébito foi ajuizada em 2011, aproximadamente 17 (dezessete) anos depois da propositura da Ação Civil Pública n. 0008465-28.1994.4.01.3400 (94.0008514-1), restando evidenciada a opção do apelante por não aderir à coisa julgada emanada do processo coletivo. 2.1.
Tendo em vista a propositura da ação individual em momento posterior ao ajuizamento da ação coletiva, deve prevalecer o que restou decidido na demanda individual, ainda que desfavorável no que se refere ao cômputo dos juros de mora, não sendo possível ao apelante pretender executar demanda coletiva, sob pena de ofensa à coisa julgada. 3.
Apelação cível conhecida e não provida.
Honorários majorados. (Acórdão 1623398, 07125724020218070001, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 28/9/2022, publicado no PJe: 25/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Cabe, portanto, ao autor da ação principal e não ao réu requerer a suspensão do processo, em razão de ação coletiva.
Portanto, as ações individuais e a ação civil pública, versando sobre o mesmo tema podem coexistir, porquanto não gera litispendência, sendo certo, nos termos do artigo 104 do CDC, que seus efeitos não beneficiam os autores de ações individuais, se não for requerida suspensão no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.
Do mérito.
Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
A relação estabelecida entre as partes é de consumo, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº. 8.078/90).
A legislação mencionada é aplicável aos contratos de transporte aéreo, porquanto os passageiros estão inseridos no conceito de consumidores, enquanto destinatários finais, e, a requerida, por seu turno, enquadra-se como fornecedora, na medida em que fornece o serviço (arts. 2º e 3º, do CDC).
Dos danos materiais.
Os autores postulam o ressarcimento das passagens aéreas adquiridas após a contratação com a requerida, em razão do descumprimento contratual observado e perpetrado pela empresa ré.
Resta incontroverso, da análise do conjunto probatório, que as partes celebraram contrato de transporte aéreo e que não houve a emissão das passagens (id. 169364616).
Tratando-se de agência virtual de viagens responsável pela venda de bilhetes aéreos, na modalidade de voo “flexível”, observa-se a expectativa do consumidor na realização do embarque aéreo.
O não cumprimento do contrato firmado entre as partes demonstra a falha na prestação dos serviços da requerida e enseja a reparação pelos prejuízos causados ao consumidor.
Ademais, segundo a dicção do art. 35 do CDC, se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha, exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta; aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; ou rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos (art. 35, CDC).
Deste modo, a parte requerente faz jus ao reembolso dos valores pagos pelas passagens aéreas adquiridas, uma vez que a ré não se desincumbiu de seu ônus quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Cumpre salientar que para ser reparado, o dano material precisa ser efetivo (arts. 402 e 403, do CC e art. 6º, VI, do CDC), ou seja, aquele devidamente comprovado.
No caso, a parte requerente apresentou o comprovante de pagamento do valor de R$ 3.095,23 (três mil e noventa e cinco reais e vinte e três centavos) (id. 169364616), correspondente ao voo de Brasília para Madrid.
Assim, diante da falha na prestação do serviço, tendo em vista a responsabilização civil nas relações de consumo, é devida a restituição pela empresa requerida, do total de R$ 3.095,23 (três mil e noventa e cinco reais e vinte e três centavos), corrigidos desde o desembolso.
Quanto aos alegados prejuízos pela suposta compra de passagens, no valor de R$ 8305,53, os requerentes não se desincumbiram de comprovar o fato constitutivo do seu direito, conforme estabelece o art. 373, I, do CPC, não havendo documentos que demonstrem a aquisição de passagens aéreas em substituição àquelas objeto do contrato entre as partes.
Sendo assim, inviável o acolhimento das perdas e danos no montante pretendido.
Dos danos morais.
A parte autora postula a condenação da requerida ao pagamento da quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais, em razão da conduta praticada pela ré, ao não emitir as passagens aéreas, causando-lhe quebra da expectativa quanto à viagem, bem como perda de tempo com a tentativa de resolução da questão.
Sobre o dano moral, estes estão relacionados diretamente com prejuízos ocasionados a direito da personalidade, cuja violação afeta a própria dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação dessa natureza.
Já restou consignado que houve falha na prestação dos serviços e a responsabilidade da requerida em indenizar os prejuízos causados.
No entanto, a não emissão dos bilhetes das passagens aéreas pela empresa ré, configura hipótese de mero inadimplemento contratual.
Apesar da frustração decorrente do descumprimento contratual, a parte autora não apresentou desdobramentos concretos decorrentes do ilícito capazes de macular sua personalidade.
Assim, os fatos alegados não extrapolam o mero aborrecimento.
Nesse sentido: “ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PACOTE PROMOCIONAL CANCELADO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA CONTRATADA.
DIREITO AO REEMBOLSO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelas autoras/recorrentes, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais e condenou a ré à obrigação de devolver às autoras o valor de R$2.929,42. 2.
As rés/recorrentes pugnam pela reforma da sentença para a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. 3.
Contrarrazões apresentadas pela recorrida (ID 58592247), pugnando pela manutenção da sentença. 4.
Gratuidade de justiça.
Concedo à parte recorrente a gratuidade de justiça, porquanto está demonstrada a sua hipossuficiência (ID 59930036), nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Recurso regular, próprio e tempestivo.
Custas e preparo dispensados, diante do benefício da justiça gratuita. 5.
A relação jurídica é de consumo, estando as partes inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor (artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90). 6.
No caso, em 06/11/2022 as autoras adquiriram da ré pacote promocional de passagens aéreas (voo flexível) e, em razão da suspensão das atividades empresariais da ré, ocorrido em agosto/2023, fato que é de notório conhecimento, o contrato não foi cumprido e é inequívoco o direito do consumidor ao reembolso do valor pago. 7.
Outrossim, o inadimplemento contratual da ré, por si só, não teve o condão de violar atributos pessoais das autoras, uma vez que não gerou desdobramentos negativos significativos, a justificar a reparação por danos morais.
Assim é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "[...] o simples descumprimento contratual, por si só, não é capaz de gerar danos morais. É necessária a existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável por sua gravidade" (AgInt no REsp n. 1.933.365/SP, relator Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022). 8.
E segundo o Enunciado 159, das Jornadas de Direito Civil: "O dano moral, assim compreendido todo dano extrapatrimonial, não se caracteriza quando há mero aborrecimento inerente a prejuízo material." 9.
Destarte, escorreita a sentença que afastou o direito à indenização por danos morais pleiteado pelas autoras/recorrentes. 10.
RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida pelos próprios fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 11.
Recorrente condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. (Acórdão 1885353, 07600840320238070016, Relator(a): MARGARETH CRISTINA BECKER, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 1/7/2024, publicado no DJE: 16/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” - destaquei No mais, não demonstrada oneração indevida dos recursos produtivos a causar significante perda aos consumidores; sendo, portanto, inaplicável à demanda a teoria do de desvio produtivo.
Logo, não há que se falar em indenização por danos morais.
III-DISPOSITIVO.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para condenar a requerida ao pagamento de R$ 3.095,23 (três mil e noventa e cinco reais e vinte e três centavos), corrigida monetariamente pelo INPC a contar do desembolso (04/11/2022) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Diante da sucumbência mínima da parte autora, arcará a requerida com as custas processuais e os honorários advocatícios, este fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, segundo o art. 85, §2º, do CPC.
Fica suspensa a exigibilidade da cobrança de tais verbas, considerando a gratuidade de justiça deferida à ré.
Anote-se a gratuidade de justiça deferida à ré.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, adotem-se as providências para o arquivamento.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Datado e assinado eletronicamente cff -
24/07/2024 20:19
Recebidos os autos
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24/07/2024 20:19
Julgado procedente em parte do pedido
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16/02/2024 03:16
Publicado Decisão em 16/02/2024.
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16/02/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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09/02/2024 14:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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09/02/2024 10:18
Recebidos os autos
-
09/02/2024 10:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/02/2024 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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08/02/2024 03:40
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 07/02/2024 23:59.
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08/02/2024 03:36
Decorrido prazo de SAMMUEL AUGUSTO RAMOS PEREIRA em 07/02/2024 23:59.
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31/01/2024 02:34
Publicado Certidão em 31/01/2024.
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30/01/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI Número do processo: 0726041-79.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAMMUEL AUGUSTO RAMOS PEREIRA, ALESSANDRA MELARA MEDRANO DE BRITO REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" CERTIDÃO Nos termos da Portaria 1/2016, deste Juízo, especifiquem as partes, no prazo comum de 5 dias (úteis), as provas que pretendem produzir, indicando desde já sua finalidade, sob pena de indeferimento, facultando-se, ainda, a apresentação de rol de testemunhas, nos termos do artigo 450, do Código de Processo Civil.
Ceilândia-DF, Terça-feira, 23 de Janeiro de 2024, às 14:00:51.
RODOLPHO CAMARA DA SILVA Diretor de Secretaria -
23/01/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 07:16
Decorrido prazo de SAMMUEL AUGUSTO RAMOS PEREIRA em 22/01/2024 23:59.
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28/11/2023 02:59
Publicado Certidão em 28/11/2023.
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28/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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24/11/2023 13:57
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 02:31
Publicado Decisão em 30/10/2023.
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27/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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25/10/2023 19:20
Recebidos os autos
-
25/10/2023 19:20
Recebida a emenda à inicial
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20/10/2023 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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19/10/2023 22:35
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 13:04
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2023 09:48
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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26/09/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0726041-79.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAMMUEL AUGUSTO RAMOS PEREIRA, ALESSANDRA MELARA MEDRANO DE BRITO REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO O artigo 329 do Código de Processo Civil estababelece: Art. 329.
O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
A emenda à petição inicial está em condições de recebimento, desde que recolhidas as custas iniciais complementares em razão da elevação do valor da causa.
Todavia, verifico que a requerida foi citada (ID 171291628).
Logo, concedo à demandada o prazo de 15 (quinze) dias para que se manifeste, nos termos do artigo 329, inciso II, do Código de Processo Civil, sob pena de anuência tácita. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. z -
22/09/2023 19:05
Recebidos os autos
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22/09/2023 19:05
Recebida a emenda à inicial
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21/09/2023 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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20/09/2023 23:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/09/2023 00:37
Publicado Decisão em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0726041-79.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAMMUEL AUGUSTO RAMOS PEREIRA, ALESSANDRA MELARA MEDRANO DE BRITO REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO A consulta realizada ao sistema SISBAJUD restou negativa, conforme detalhamento em anexo.
Aguarde-se o prazo da parte autora.
Analisarei a petição de id 170329183 após referido prazo. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
L -
07/09/2023 04:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/09/2023 17:10
Recebidos os autos
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06/09/2023 17:10
Outras decisões
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06/09/2023 15:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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29/08/2023 00:35
Publicado Decisão em 29/08/2023.
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28/08/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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24/08/2023 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/08/2023 17:45
Expedição de Mandado.
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24/08/2023 15:46
Recebidos os autos
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24/08/2023 15:46
Não Concedida a Medida Liminar
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22/08/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 21:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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