TJDFT - 0044972-71.2009.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 18:38
Recebidos os autos
-
18/03/2025 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 07:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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03/08/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/08/2024 23:59.
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02/07/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 14:03
Juntada de Certidão
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22/04/2024 11:21
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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17/04/2024 19:11
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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28/11/2023 13:24
Recebidos os autos
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28/11/2023 13:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/03/2023 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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09/03/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 16:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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28/02/2023 16:47
Juntada de Certidão
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29/03/2022 01:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/03/2022 23:59:59.
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04/03/2022 00:42
Decorrido prazo de KEEP CAR REGULADORA LTDA - ME em 03/03/2022 23:59:59.
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04/03/2022 00:42
Decorrido prazo de JOSIMAR MANOEL COUTINHO em 03/03/2022 23:59:59.
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01/03/2022 15:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/02/2022 23:59:59.
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23/02/2022 00:32
Publicado Decisão em 23/02/2022.
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23/02/2022 00:32
Publicado Decisão em 23/02/2022.
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22/02/2022 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
22/02/2022 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
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18/02/2022 23:51
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2022 23:51
Recebidos os autos
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18/02/2022 23:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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18/02/2022 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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17/02/2022 18:15
Juntada de Petição de petição
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04/02/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2022 11:59
Juntada de Certidão
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03/02/2022 00:24
Publicado Decisão em 03/02/2022.
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02/02/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
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02/02/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0044972-71.2009.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: KEEP CAR REGULADORA LTDA - ME, JOSIMAR MANOEL COUTINHO DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que restaram infrutíferas as tentativas de localização de bens do(s) executado(s), havendo requerimento de consulta ao INFOJUD. É o breve relatório.
DECIDO. O princípio da responsabilidade patrimonial, insculpido no art. 789 do CPC, reza que o devedor responde pelo cumprimento da obrigação com todos os seus bens.
Lado outro, o princípio do resultado, enunciado no art. 797 do CPC, diz que a execução deve ser realizada em proveito do exequente. Considerando a não localização de bens do(s) executado(s), exsurge a necessidade de busca de informações sobre a existência de bens para a satisfação do crédito do Exequente, devendo incidir na espécie o disposto no art. 773 do CPC. Ante o exposto, defiro a consulta à Receita Federal quanto à última declaração de bens da(s) parte(s) executada(s), via sistema INFOJUD. Após o resultado da pesquisa: 1) Havendo declaração de bens, confira-se sigilo a este documento, por ocasião de sua juntada, tendo em conta que o sigilo fiscal deve ser preservado e o disposto no parágrafo único do art. 773 do CPC; 2) Intime-se o Exequente sobre o resultado da consulta e para, no caso de haver declaração de bens, indicar precisamente bens de propriedade do(s) executado(s) passíveis de penhora. Registre-se que o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução tem início na data em que a Fazenda Pública teve ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis, ou seja, 23.03.2018 (ID 39628123, pág. 59), e, findo o prazo suspensivo, que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS). Preclusa esta decisão e não havendo manifestação quanto ao resultado da consulta à Receita Federal, a Secretaria deverá movimentar os autos conforme a situação do processo (suspensão ou arquivamento pelo art. 40 da LEF), observando o marco temporal anteriormente mencionado. Havendo requerimento, venham os autos conclusos. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
31/01/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2022 01:26
Recebidos os autos
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27/01/2022 01:26
Decisão interlocutória - deferimento
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08/10/2021 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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29/04/2021 02:38
Decorrido prazo de JOSIMAR MANOEL COUTINHO em 28/04/2021 23:59:59.
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29/04/2021 02:38
Decorrido prazo de KEEP CAR REGULADORA LTDA - ME em 28/04/2021 23:59:59.
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19/02/2021 02:47
Publicado Certidão em 18/02/2021.
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19/02/2021 02:47
Publicado Certidão em 18/02/2021.
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12/02/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
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10/02/2021 18:06
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2019 06:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2019
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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