TJDFT - 0737243-59.2023.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2023 14:51
Cancelada a Distribuição
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14/11/2023 04:00
Decorrido prazo de GOIAMAR FERNANDES DOS SANTOS em 13/11/2023 23:59.
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08/11/2023 02:33
Publicado Decisão em 08/11/2023.
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07/11/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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03/11/2023 17:08
Recebidos os autos
-
03/11/2023 17:08
Determinado o cancelamento da distribuição
-
03/11/2023 12:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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01/11/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 02:33
Publicado Decisão em 27/10/2023.
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26/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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24/10/2023 13:39
Recebidos os autos
-
24/10/2023 13:39
Indeferido o pedido de GOIAMAR FERNANDES DOS SANTOS - CPF: *49.***.*15-00 (AUTOR)
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24/10/2023 12:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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24/10/2023 10:51
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 04:04
Decorrido prazo de GOIAMAR FERNANDES DOS SANTOS em 23/10/2023 23:59.
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13/10/2023 02:40
Publicado Despacho em 13/10/2023.
-
13/10/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
10/10/2023 08:18
Recebidos os autos
-
10/10/2023 08:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 15:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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09/10/2023 11:27
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 16:58
Recebidos os autos
-
29/09/2023 16:58
Deferido em parte o pedido de GOIAMAR FERNANDES DOS SANTOS - CPF: *49.***.*15-00 (AUTOR)
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29/09/2023 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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29/09/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:31
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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09/09/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
µVistos, etc.
O art. 98 da Lei nº 13.015/2015 dispõe que a parte "com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça".
Todavia, o art. 5º da Lei nº 1.060/1950, ainda em vigor, autoriza ao Juiz indeferir o benefício, desde que existam fundadas razões para tanto.
Do mesmo modo, o art. 99, §2º, do CPC, também autoriza o indeferimento, caso reste demonstrada a capacidade econômica do postulante.
De fato, a concessão do benefício importa em ordenamento de despesas para o erário, sendo assim matéria de ordem pública.
Cabe à parte produzir a prova da miserabilidade se for assim necessário para que o Juiz tenha elementos suficientes a fundamentar a decisão.
No caso, a despeito da declaração de miserabilidade juntada, existem evidências da capacidade econômica, observada, por exemplo, que a parte Autora é pensionista, cujo valor bruto é de R$ 7.507,49 (sete mil quinhentos e sete reais e quarenta e nove centavos), reside em bairro nobre da cidade e contratou advogado particular para atuar na presente demanda.
Assim, deve demonstrar a Parte Autora, objetivamente, sua incapacidade de arcar com as despesas do processo, demonstrando suas rendas e despesas de sustento (alimentação, saúde, educação e moradia) para apreciação do pedido de concessão da gratuidade judiciária.
Acaso não possa comprovar sua renda na forma documental (contracheque, declaração de rendimento, etc.), deverá oferecer meios para sua apreciação segundo o Critério de Classificação Econômica Brasil da ABEP - Associação Brasileira de Empresas de Pesquisa, informando o número de aparelhos de televisão em cores, rádios (inclusive embutidos em outros tipos de aparelhos), banheiros na residência, automóveis, empregados mensalistas, máquina de lavar roupa, reprodutores de vídeo (Videocassete, DVD e Blu-Ray), geladeira, destacando se se trata de modelo simples ou duplex e freezer, bem assim o grau de escolaridade do chefe de família.
Atente a Parte Autora que a declaração falsa para fins processuais constitui crime de Fraude Processual (art. 347 do CP).
Poderá, alternativamente, recolher as custas processuais iniciais, renunciando ao benefício.
Prazo de 15 (quinze) dias sob pena de indeferimento da assistência judiciária.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
06/09/2023 12:14
Recebidos os autos
-
06/09/2023 12:13
Determinada a emenda à inicial
-
06/09/2023 11:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
06/09/2023 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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