TJDFT - 0018500-72.2005.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2023 18:52
Arquivado Definitivamente
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26/10/2023 18:50
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 03:49
Decorrido prazo de STTARTTUTTI LTDA - ME em 25/10/2023 23:59.
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18/10/2023 02:40
Publicado Certidão em 18/10/2023.
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18/10/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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16/10/2023 09:29
Juntada de Certidão
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11/10/2023 12:43
Recebidos os autos
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11/10/2023 12:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
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05/10/2023 19:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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05/10/2023 19:20
Transitado em Julgado em 04/10/2023
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05/10/2023 10:01
Decorrido prazo de STTARTTUTTI LTDA - ME em 04/10/2023 23:59.
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01/10/2023 03:51
Decorrido prazo de IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. em 29/09/2023 23:59.
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22/09/2023 02:34
Publicado Certidão em 22/09/2023.
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21/09/2023 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0018500-72.2005.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A.
EXECUTADO: STTARTTUTTI LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos do Processo nº 2005.01.1.18500-0 (Caixa nº F1073) foram digitalizados pelo NUTIN - Núcleo de Processamento Tecnológico da Informação e incluídos para movimentação neste sistema.
Nos termos da Portaria Conjunta nº 24, de 20/2/2019, ficam as PARTES intimadas para retirarem, caso queiram, as peças de seu interesse, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias corridos.
Decorrido o prazo, os autos físicos serão eliminados.
Sem prejuízo, aguarde-se o decurso do prazo recursal.
BRASÍLIA, DF, 19 de setembro de 2023 17:06:04.
ROSANA MEYRE BRIGATO Diretora de Secretaria -
19/09/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 17:07
Juntada de Certidão
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12/09/2023 00:34
Publicado Sentença em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0018500-72.2005.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A.
EXECUTADO: STTARTTUTTI LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença que tramitou regularmente e, após não mais serem encontrados bens da parte executada, foi determinada a suspensão do processo, com a sua remessa dos autos ao arquivo provisório, em abril de 2016, consoante decisão ID 59719991 - Pág. 1.
O processo permaneceu suspenso até o seu desarquivamento, em 13/04/2020, conforme ID 61024787, em razão da digitalização dos autos.
A parte exequente se manifestou pela manutenção da suspensão dos autos (ID 62494423), ante o desconhecimento de existência de bens penhoráveis pertencentes ao executado para satisfação do débito.
Intimadas as partes a se manifestarem sobre a eventual ocorrência da prescrição intercorrente, a exequente refutou a sua implementação, ao passo que o executado não se manifestou. É o relatório.
DECIDO.
Uma vez transcorrido o prazo de suspensão, começa a fluir o prazo de prescrição intercorrente (artigo 921, §4º, do CPC).
O presente pedido de cumprimento de sentença decorre da condenação da ré ao pagamento de valores relativos a contrato celebrado entre as partes.
Dispõe o art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, que prescreve em 5 anos a pretensão de recebimento de quantia consignada em instrumento particular.
O Enunciado Sumular nº 150/STF, por sua vez, traz que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
No caso em tela, os autos foram encaminhados ao arquivo provisório em 29/04/2016, razão pela qual o prazo de prescrição intercorrente se iniciou um ano depois, ou seja, em 29/04/2017, de maneira que a prescrição ocorreria em 29/04/2022.
Por outro lado, há que se considerar que em virtude da pandemia da COVID-19, os prazos prescricionais foram suspensos de 12/06/2020 a 30/10/2020 pela Lei nº 14.010/2020, ou seja, pelo prazo de 6 meses e 18 dias, o qual deve ser acrescido à data de 29/04/2022.
Posto isso, a pretensão autoral de receber o crédito perseguido nos autos prescreveu em 16/11/2022.
Evidentemente que a realização de pesquisas sem sucesso, assim como a suspensão do processo e sua remessa ao arquivo provisório por ausência de bens penhoráveis não possuem o condão de suspender indefinidamente a prescrição, tampouco de interrompê-la, sob pena de se eternizar a demanda, gerando insegurança jurídica, alimentando litígios infindáveis e ainda agindo contra a pacificação social.
Assim, o feito deve ser extinto.
Em face do exposto, com base no art. 487, II, do Código de Processo Civil, pronuncio de ofício a prescrição e declaro extinto o processo, com resolução do mérito.
Custas pela parte executada, tendo em vista o princípio da causalidade.
Sem honorários.
Oportunamente, arquivem-se os autos em definitivo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
06/09/2023 15:22
Recebidos os autos
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06/09/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 15:22
Declarada decadência ou prescrição
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06/09/2023 15:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/08/2023 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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21/08/2023 14:18
Expedição de Certidão.
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20/08/2023 03:40
Decorrido prazo de STTARTTUTTI LTDA - ME em 18/08/2023 23:59.
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18/08/2023 14:40
Decorrido prazo de IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. em 17/08/2023 23:59.
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15/08/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 00:30
Publicado Certidão em 27/07/2023.
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27/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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25/07/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 14:38
Juntada de Certidão
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25/07/2023 13:24
Processo Desarquivado
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06/05/2020 16:38
Arquivado Provisoramente
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06/05/2020 16:38
Processo Desarquivado
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06/05/2020 14:29
Juntada de Petição de petição
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15/04/2020 07:23
Arquivado Provisoramente
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15/04/2020 04:26
Processo Desarquivado
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15/04/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/04/2020 14:54
Arquivado Provisoramente
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13/04/2020 13:16
Juntada de Certidão
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18/03/2020 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2020
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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