TJDFT - 0049439-88.2012.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2024 21:04
Arquivado Definitivamente
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09/03/2024 21:03
Transitado em Julgado em 07/03/2024
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08/03/2024 03:56
Decorrido prazo de ISRAEL ALVES DA SILVA em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 03:55
Decorrido prazo de SICOOB JUDICIÁRIO em 07/03/2024 23:59.
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02/03/2024 04:03
Decorrido prazo de ISRAEL ALVES DA SILVA em 01/03/2024 23:59.
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06/02/2024 02:59
Publicado Sentença em 06/02/2024.
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06/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Trata-se de execução proposta por SICOOB JUDICIÁRIO em face de ISRAEL ALVES DA SILVA.
Na decisão de ID 170342756 foi determinada a suspensão do processo, em virtude de inexistência de bens penhoráveis, com fundamento no antigo art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, com a redação original da lei Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015.
Decorrido o prazo da suspensão e, também, o prazo prescricional, as partes foram intimadas para manifestarem-se a respeito, nos termos da certidão de ID 170792232.
O requerido pugnou pelo reconhecimento da prescrição.
A parte autora se manifestou nos termos da petição de ID 174231808. É o relato.
Decido.
Conforme consignado na decisão de ID 170342761, o prazo prescricional da pretensão é de três anos.
O prazo começou a fluir imediatamente após o decurso do prazo de suspensão processual de um ano, contado da data de ciência daquela decisão, nos termos do § 4º do art. 921 do Código de Processo Civil.
As diligências infrutíferas realizadas no curso da suspensão e do decurso do prazo prescricional não tem o condão de interromper a prescrição.
Ademais, a parte exequente não opôs nenhum fato impeditivo à incidência da prescrição. É forçoso, portanto, concluir que a pretensão da exequente foi atingida pela prescrição intercorrente, ante a ausência de qualquer causa de interrupção ou suspensão.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, em virtude da prescrição intercorrente, com fundamento no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, promovidas as anotações de praxe, arquivem-se.
Promovo a baixa da restrição junto ao RENAJUD, conforme protocolo anexo.
Considerando o disposto no ar. 921, §5º do CPC, não haverá ônus para as partes.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). c -
02/02/2024 04:53
Recebidos os autos
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02/02/2024 04:53
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 04:53
Declarada decadência ou prescrição
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22/11/2023 16:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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22/11/2023 16:33
Recebidos os autos
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22/11/2023 16:33
Outras decisões
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28/10/2023 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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27/10/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 02:32
Publicado Despacho em 20/10/2023.
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19/10/2023 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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17/10/2023 15:38
Recebidos os autos
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17/10/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2023 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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05/10/2023 10:05
Decorrido prazo de SICOOB JUDICIÁRIO em 04/10/2023 23:59.
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04/10/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 01:11
Publicado Certidão em 06/09/2023.
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06/09/2023 01:11
Publicado Certidão em 06/09/2023.
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05/09/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0049439-88.2012.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SICOOB JUDICIÁRIO EXECUTADO: ISRAEL ALVES DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que os presentes autos foram digitalizados e inseridos no PJe, recebendo a numeração acima especificada, em conformidade com o disposto na Portaria Conjunta nº 24, de 20/2/2019 do TJDFT, que determina a conversão do suporte dos processos judiciais físicos em trâmite no TJDFT para o meio digital, e ainda em razão do que restou decidido no PA SEI 0010496/2019.
Ficam as partes cientes da digitalização e de que poderão suscitar eventual desconformidade, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, na forma da Portaria Conjunta nº 24, de 20.02.2019.
Os autos físicos aguardarão em cartório as providências determinadas nessa mencionada Portaria.
Estes autos digitais terão prosseguimento no estágio em que o feito se encontrava antes da digitalização.
Ultrapassado o prazo para suscitar a desconformidade do processo eletrônico, as partes deverão, em 45 (quarenta e cinco) dias corridos e independente de nova intimação, retirar as peças por elas juntadas ao processo físico, o qual será posteriormente encaminhado à eliminação.
Considerando a digitalização do feito, intimo a parte credora para retirado dos títulos, ficando nomeada como depositária do(s) título(s) original(is), devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal.
A parte exequente deverá, ainda, em caso de pagamento ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o(s) título(s) executivo(s) diretamente ao devedor ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, os título(s) original(is) deverá(ão) estar aptos a ser(em) apresentado(s) em Juízo sempre que requisitado.
Gama/DF, 2 de setembro de 2023 10:47:22.
TAYENNE YUKIE RODRIGUES NAKANO Servidor Geral -
02/09/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2023 10:52
Expedição de Certidão.
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02/09/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2023 10:50
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
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