TJDFT - 0722068-59.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2024 12:18
Arquivado Provisoramente
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09/07/2024 12:18
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 03:25
Publicado Decisão em 09/07/2024.
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08/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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03/07/2024 14:02
Recebidos os autos
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03/07/2024 14:02
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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03/07/2024 14:02
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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27/05/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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27/05/2024 12:35
Juntada de Certidão
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25/05/2024 03:39
Decorrido prazo de AIRTON ROCHA NOBREGA em 24/05/2024 23:59.
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10/05/2024 02:36
Publicado Certidão em 10/05/2024.
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09/05/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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06/05/2024 14:16
Juntada de Certidão
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26/04/2024 08:28
Juntada de Certidão
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26/04/2024 08:28
Juntada de Alvará de levantamento
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23/04/2024 12:03
Juntada de Certidão
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22/04/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 02:48
Publicado Intimação em 17/04/2024.
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17/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 12:09
Juntada de Certidão
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13/04/2024 03:35
Decorrido prazo de CESAR A. DE MARQUI LTDA em 12/04/2024 23:59.
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19/03/2024 03:11
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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19/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0722068-59.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AIRTON ROCHA NOBREGA EXECUTADO: CESAR A.
DE MARQUI LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Primeiramente exclua-se a decisão de ID 189579265, eis que fruto de equívoco.
A parte não foi localizada no endereço indicado nos autos.
Conforme previsto no art. 274, parágrafo único do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Portanto, a intimação dirigida à parte cumpriu sua finalidade (ID178619607).
O prazo concedido correrá a partir da publicação desta decisão.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.3 -
15/03/2024 13:02
Cancelada a movimentação processual
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15/03/2024 13:02
Desentranhado o documento
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14/03/2024 15:25
Recebidos os autos
-
14/03/2024 15:25
Outras decisões
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0722068-59.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AIRTON ROCHA NOBREGA EXECUTADO: CESAR A.
DE MARQUI LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Comprove a parte autora o recolhimento das custas iniciais inerente ao cumprimento de sentença, sob pena de indeferimento do requerimento (art. 184, § 3º do Provimento Geral da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e Territórios).
Prazo de 15 (quinze) dias.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
12/03/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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12/03/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 14:38
Recebidos os autos
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07/03/2024 16:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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06/03/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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06/03/2024 16:32
Juntada de Certidão
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06/03/2024 00:55
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 14:01
Juntada de Certidão
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25/02/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 02:49
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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05/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0722068-59.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AIRTON ROCHA NOBREGA EXECUTADO: CESAR A.
DE MARQUI LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A ordem de bloqueio foi cumprida parcialmente no valor de R$ 20.500,00 (vinte mil e quinhentos reais), conforme certidão anexada, e promovida a transferência do valor para a conta judicial vinculada ao processo, a fim de garantir a atualização monetária do valor penhorado.
Intime-se a parte executada pessoalmente, acerca do bloqueio, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, na forma dos artigos 854, §§ 2º e 3º e 525, § 11, do CPC.
Caso não seja localizada, aplique-se o artigo 274, parágrafo único, do CPC, para contagem do prazo.
Expirado o prazo, sem manifestação da parte executada, transfira-se os valores penhorados mais acréscimos legais, em benefício da parte exequente, a qual deverá informar os dados para transferência ou PIX (CPF/CNPJ), para fins de expedição de alvará eletrônico/ofício de transferência.
Após, intime-se a parte exequente para anexar planilha atualizada do débito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento provisório.
Com a planilha, encaminhem-se os autos para pesquisa de bens dos sistemas RENAJUD e da última declaração de imposto de renda do executado por intermédio do sistema INFOJUD, bem como consulta ao Mapa de Relações do réu por meio do sistema SNIPER.
Caso pretenda o exequente pesquisa nos sistemas CNIB e perante o(s) Cartório(s) de Registro de Imóveis (ERIDF), anoto que a consulta, mediante pagamento, está disponível no site https://registradores.onr.org.br/ para realização das pesquisas, nos termos e nos termos do artigo 14 da Lei 6.015/73 c/c o artigo 222, §1º, da Portaria GC 206, de 09/12/2013, e artigo 7º, do Provimento nº 45 do CNJ, de 13/05/15 e edição do PROVIMENTO EXTRAJUDICIAL 59, DE 18 DE ABRIL DE 2023, que regulamenta a prestação dos serviços eletrônicos dos Ofícios de Registro de Imóveis do Distrito Federal em integração ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), por intermédio do Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado (SAEC), operado pelo Operador Nacional do Registro Eletrônico de Imóveis (ONR), sob regulação da Corregedoria Nacional de Justiça.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
02/02/2024 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2024 18:46
Recebidos os autos
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31/01/2024 18:46
Outras decisões
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31/01/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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18/01/2024 09:58
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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18/01/2024 09:37
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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17/01/2024 10:00
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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12/01/2024 15:27
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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10/01/2024 17:18
Juntada de Certidão
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19/12/2023 22:27
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 02:36
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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16/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 09:27
Juntada de Certidão
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14/12/2023 03:44
Decorrido prazo de CESAR A. DE MARQUI LTDA em 13/12/2023 23:59.
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21/11/2023 14:53
Juntada de Certidão
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20/11/2023 08:09
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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25/10/2023 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/10/2023 04:02
Decorrido prazo de CESAR A. DE MARQUI LTDA em 23/10/2023 23:59.
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23/10/2023 17:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/10/2023 18:38
Recebidos os autos
-
20/10/2023 18:38
Outras decisões
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20/10/2023 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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16/10/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 16:04
Juntada de Certidão
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13/10/2023 02:26
Publicado Certidão em 13/10/2023.
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11/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 00:15
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 15:48
Juntada de Certidão
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09/10/2023 15:34
Recebidos os autos
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09/10/2023 15:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
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09/10/2023 12:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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09/10/2023 12:06
Transitado em Julgado em 06/10/2023
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07/10/2023 03:57
Decorrido prazo de CIPLAN CIMENTO PLANALTO SA em 06/10/2023 23:59.
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01/10/2023 03:53
Decorrido prazo de CESAR A. DE MARQUI LTDA em 29/09/2023 23:59.
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08/09/2023 00:36
Publicado Sentença em 08/09/2023.
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07/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0722068-59.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CIPLAN CIMENTO PLANALTO SA REU: CESAR A.
DE MARQUI LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação ordinária ajuizada por CIPLAN CIMENTO PLANALTO S/A contra a pessoa jurídica CESAR A.
DE MARQUI LTDA.
Narra a petição inicial que a parte demandante identificou uma negativação junto ao SERASA EXPERIAN em razão de suposto débito que indicava a pessoa jurídica ré como credora.
Conta que realiza, em caráter eventual, serviços de transporte de cargas de produtos de sua fábrica para clientes com a empresa ré, porém, os pagamentos são quitados mediante transferência bancária via TED (transferência eletrônica disponível), com valores previamente ajustados – ID 128386762.
A despeito disso, informa que tomou conhecimento da inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes, referente a duplicadas de venda mercantil.
Relata, porém, que inexiste em seu estabelecimento comercial rotina de pagamento em favor da parte ré na modalidade boleto bancário ou mesmo “duplicatas de venda mercantil”.
Assim, não reconhece os débitos apontados pelas anotações incluídas nos cadastros de inadimplentes e, diante desse contexto fático, requer a concessão de tutela de urgência para obstar a negativação de seu nome empresarial em órgãos de proteção ao crédito e/ou protesto cartorário e, no mérito, a declaração de inexistência de relação jurídica em relação aos contratos apontados na exordial.
O pedido liminar foi deferido por ocasião da decisão reunida ao ID 130076011.
Citada ao ID 146125239, a parte ré deixou de oferecer resposta – ID 149334890.
A decisão de ID 153279048 decretou a revelia e facultou a juntada de provas.
Em seguida, os autos vieram conclusos para julgamento.
Essa é a síntese relevante da marcha processual.
Passo a fundamentar e decidir.
Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, possibilitando o julgamento do processo, independentemente da produção de outras provas, na forma do art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
A controvérsia consiste em avaliar a existência de relação jurídica entre as partes, consistente na formalização dos contratos indicados no bojo da petição inicial, vale dizer, o deslinde da questão está na comprovação, pela parte ré, das contratações legitimadoras dos débitos inscritos nos cadastros de inadimplentes, haja vista a impossibilidade lógica de se impor ao postulante, no caso, o ônus de provar fato negativo.
Menciona-se, destarte, que a questão fática está albergada pelos efeitos da revelia - art. 344 do Código de Processo Civil, pelo que se presumem verdadeiras as alegações formuladas pela parte autora, na medida em que o direito reclamado é disponível, merecendo guarida, portanto, a pretensão que visa a declaração de nulidade de notas fiscais supostamente fraudulentas, sem lastro em relação comercial ou econômica entre a parte demandante e a parte ré, emitente das duplicatas.
Não há, repita-se, qualquer prova do liame obrigacional entre as partes (sinalagma – vínculo de reciprocidade e troca) capaz de justificar a negativação do nome da parte demandante, inexiste cópia das duplicatas, relação de mercadorias produzidas ou comprovação da respectiva entrega, ônus que competia à parte ré, revel, com base no princípio processual da melhor aptidão para a produção da prova.
Nesse sentido, já decidiu o TJDFT que: "quem alega a existência de um contrato, com os direitos dele decorrentes, tem o ônus de comprová-la (CPC-73, 333, I).
Por isso, na ação declaratória negativa de existência de débito, não recai sobre o autor o ônus de provar a inexistência do fato constitutivo da suposta dívida.
O réu, pretenso credor, é que deve provar a existência da causa debendi (o contrato)" (Acórdão n. 621724, 20100510066748APC, Relator: FERNANDO HABIBE, Revisor: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 25/04/2012, Publicado no DJE: 27/09/2012.
Pág.: 134).
Gizadas essas considerações, confirmo a tutela provisória de urgência e JULGO PROCEDENTES os pedidos para determinar a retirada do nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes, de forma definitiva, e para reconhecer a inexistência de relação jurídica e de débito relativamente aos contratos 09.***.***/0020-61, 09.***.***/0020-37, 09.***.***/0019-87, 09.***.***/0019-60, 09.***.***/0019-44, 09.***.***/0018-80, 09.***.***/0017-66, 09.***.***/0017-58, 09.***.***/0017-40, 09.***.***/0017-31, 09.***.***/0016-69 e 09.***.***/0016-50.
Declaro resolvido o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte ré, outrossim, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil e ordem de vocação prevista no REsp n.º 1.746.072/PR do Superior Tribunal de Justiça.
Operado o trânsito em julgado e não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença datada e assinada conforme certificação digital. 5 -
05/09/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 20:30
Recebidos os autos
-
04/09/2023 20:30
Julgado procedente o pedido
-
11/05/2023 10:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
11/05/2023 10:56
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 14:54
Recebidos os autos
-
10/05/2023 14:54
Outras decisões
-
28/04/2023 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
28/04/2023 12:08
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 01:43
Decorrido prazo de CESAR A. DE MARQUI LTDA em 24/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 22:57
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 00:56
Publicado Decisão em 28/03/2023.
-
27/03/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
23/03/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 21:05
Recebidos os autos
-
22/03/2023 21:05
Outras decisões
-
07/03/2023 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
07/03/2023 13:33
Juntada de Certidão
-
05/03/2023 22:50
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 15:34
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 03:34
Decorrido prazo de CESAR A. DE MARQUI LTDA em 13/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 10:54
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 03:31
Decorrido prazo de CESAR A. DE MARQUI LTDA em 30/01/2023 23:59.
-
31/12/2022 05:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/12/2022 03:07
Decorrido prazo de CIPLAN CIMENTO PLANALTO SA em 13/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 11:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2022 11:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2022 09:19
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 10:16
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 21:32
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 13:32
Juntada de Certidão
-
29/10/2022 00:24
Decorrido prazo de CIPLAN CIMENTO PLANALTO SA em 28/10/2022 23:59:59.
-
11/10/2022 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 13:02
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 02:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/09/2022 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2022 04:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/08/2022 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2022 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2022 22:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/07/2022 19:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2022 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2022 10:30
Recebidos os autos
-
09/07/2022 10:30
Concedida a Medida Liminar
-
28/06/2022 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
28/06/2022 18:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/06/2022 18:22
Recebidos os autos
-
28/06/2022 18:22
Declarada incompetência
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24/06/2022 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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24/06/2022 15:52
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 23:06
Recebidos os autos
-
20/06/2022 23:06
Determinada a emenda à inicial
-
20/06/2022 10:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 23ª Vara Cível de Brasília
-
18/06/2022 20:40
Recebidos os autos
-
18/06/2022 20:40
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2022 20:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
18/06/2022 20:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
18/06/2022 20:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2022
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
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