TJDFT - 0712476-42.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/12/2024 17:16
Arquivado Definitivamente
-
13/11/2024 04:52
Processo Desarquivado
-
12/11/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 13:25
Arquivado Definitivamente
-
21/09/2024 02:18
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 20/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 22:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 22:09
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 13:41
Recebidos os autos
-
12/09/2024 13:41
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
-
09/09/2024 12:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
09/08/2024 18:07
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 18:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/08/2024 15:30
Transitado em Julgado em 01/08/2024
-
05/08/2024 02:30
Publicado Sentença em 05/08/2024.
-
03/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 15:18
Recebidos os autos
-
01/08/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 15:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/07/2024 16:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
10/07/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 03:13
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0712476-42.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DERCI CENCI EXECUTADO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO Intime-se a exequente para que se manifeste sobre comprovante de depósito de ID n. 200297552, advertindo-a que sua inércia será considerada quitação.
Prazo de 15 dias.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
24/06/2024 10:10
Recebidos os autos
-
24/06/2024 10:10
Outras decisões
-
20/06/2024 14:17
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/06/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
17/05/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 02:59
Publicado Certidão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 14:58
Transitado em Julgado em 18/04/2024
-
07/05/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 03:50
Decorrido prazo de DERCI CENCI em 18/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 03:23
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 16/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 15:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/03/2024 02:28
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0712476-42.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7je) REQUERENTE: DERCI CENCI REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por DERCI CENCI em desfavor da NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍIIA S.A.
O feito foi sentenciado (ID n. 179852179).
A parte autora opôs embargos de declaração (ID n. 181446602) sob o argumento da existência de omissão na sentença quanto i) a não apreciação do pedido de danos morais; ii) a não aplicação de multa pelo suposto descumprimento da decisão liminar.
Pede que seja sanada a omissão.
A parte requerida se manifestou no ID n. 181446602, pugnando pela rejeição dos embargos, sob argumento da inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado. É o relatório necessário.
Decido.
Recebo os embargos de declaração, eis que tempestivos.
Compulsando os autos, assiste parcial razão ao embargante.
Inobstante o pedido de danos morais não tenha sido apreciado por ocasião da sentença de ID n. 179852179, entendo por sua não aplicação ao caso.
A parte autora fundamentou o seu pleito em razão da não observância pela parte ré do prazo contratual para conclusão da ampliação da rede de energia elétrica junto à Fazenda Ana Ruth, de propriedade do autor.
No entanto, é assente a jurisprudência no sentido de que o mero descumprimento contratual não é hábil à existência de dano moral.
No presente caso, a parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar que tenha havido violação a seu direito de personalidade – gerando situação vexatória ou forte abalo psíquico – pelo atraso na execução dos contratos de parceria firmado entre as partes, necessário à indenização pelo dano extrapatrimonial almejado.
Sobre o tema, em caso semelhante, a 2.ª Turma deste Egrégio TJDFT se manifestou: “(...) Nas hipóteses de rescisão contratual em razão do inadimplemento por culpa da construtora antes mesmo de iniciar a execução da obra, deve a contratada restituir ao consumidor os valores despendidos a título de entrada, retornando as partes ao status quo ante (....) O mero inadimplemento contratual não é capaz de gerar dano moral, pois, para tal fim, faz-se necessária a demonstração de lesão aos atributos da personalidade (Apelação 0723017-20.2021.8.07.0001, Dje de 21/09/2022, Relator o Desembargador Sandoval Oliveira)”.
Assim, o pedido de danos morais é improcedente.
Quanto à aplicação de multa, não há omissão a ser sanada.
Como consignado na sentença, à luz dos requerimentos de ID n. 173619960 e de ID n. 174181383, o prazo para cumprimento da decisão liminar foi prorrogado em 15 dias.
A parte requerida executou o serviço em 30/10/2023, antes da data final (14/11/2023), tempestivamente, portanto.
A irresignação do autor, em relação à aplicação de multa, deve ser objeto de recurso próprio, à míngua de obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada.
Gizadas estas considerações, acolho em parte os embargos de declaração opostos pelo autor em ID n. 181446602, para, sanando a omissão existente, fazer constar, depois de seu enfrentamento, que o pedido de danos morais é improcedente, por consequência, alterando o tocante aos honorários de sucumbência.
O dispositivo da sentença passa a ter a seguinte redação: "Gizadas essas considerações e desnecessárias outras tantas, confirmo a decisão liminar, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para determinar à ré a concluir a execução do serviço objeto do Contrato de Participação Financeira n. 68/2022, bem assim a executar o Contrato de Uso e Distribuição da Energia n. 276/2022, no prazo de 15 dias.
O pedido de danos morais é improcedente.
Quanto à multa por suposto descumprimento da decisão liminar, conforme requerido pelo autor em réplica, deixo de aplicá-la, pois o prazo final para o cumprimento da tutela de urgência, considerando o pedido de prorrogação deferido no ID n. 175576078, se deu em 14/11/2023, e a ré juntou elementos probatórios de que o serviço foi executado no dia 30/10/2023 (ID n. 17723990), tempestivamente, portanto.
Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência recíproca, mas não equivalente, arcará a parte ré com 70% e a parte autora com 30% das custas e honorários, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, §2º do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.” No mais, mantenho inalterada a sentença de ID n. 179852179.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
20/03/2024 15:12
Recebidos os autos
-
20/03/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 15:12
Embargos de declaração não acolhidos
-
11/03/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
05/03/2024 05:09
Decorrido prazo de DERCI CENCI em 04/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 03:53
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 29/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 02:30
Publicado Despacho em 07/02/2024.
-
06/02/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0712476-42.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DERCI CENCI REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A DESPACHO Fica a parte embargada/ré intimada a se manifestar acerca dos embargos de declaração opostos em ID 181446602, nos termos do art. 1.023, §2 do CPC.
PATRICIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta -
02/02/2024 15:52
Recebidos os autos
-
02/02/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 04:20
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 25/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
12/12/2023 12:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/12/2023 02:48
Publicado Sentença em 05/12/2023.
-
04/12/2023 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 15:40
Recebidos os autos
-
30/11/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 15:40
Julgado procedente o pedido
-
22/11/2023 23:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
17/11/2023 16:00
Juntada de Petição de réplica
-
16/11/2023 09:54
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 14/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 02:32
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0712476-42.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DERCI CENCI REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A DECISÃO Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
A decisão de ID 174470374 informa que não houve a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Em ID 173619960 e ID 174181383 a requerida tece arrazoado jurídico requerendo a dilação do prazo para cumprimento da decisão liminar de ID 171302579.
Assim, tendo em vista os documentos juntados pela autora, defiro o prazo de 15 dias para cumprimento da decisão de ID 171302579.
Sem prejuízo, fica a parte autora intimada a apresentar réplica a contestação de ID 174181383.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
19/10/2023 15:15
Recebidos os autos
-
19/10/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 15:15
Outras decisões
-
10/10/2023 11:47
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 09/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
06/10/2023 10:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/10/2023 03:50
Decorrido prazo de DERCI CENCI em 02/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:15
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
12/09/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0712476-42.2023.8.07.0005 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: DERCI CENCI REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Defiro tramitação prioritária, nos termos do disposto no art. 1.048, I, do CPC.
Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulado em petição inicial íntegra em que a parte almeja seja a ré compelida “a executar o serviço contratado no Projeto 2439 e no CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA Nº 68/2022 no prazo máximo de 15 (quinze) dias, inclusive com a imposição de multa a ser determinada por esse Juízo em caso de descumprimento da obrigação”.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O autor relata que é produtor rural e, para ampliar o desenvolvimento de suas atividades, especialmente com instalação de pivot’s centrais de irrigação, é necessária a ampliação do fornecimento de energia elétrica ao imóvel rural (Fazenda Anna Ruth, Localizada na BR 251, Planaltina).
Afirma que, então, firmou com a ré em 09/11/2022 o Contrato de Uso e Distribuição da Energia n. 276/202, para tensão de fornecimento de 13,2 (kV) e, na mesma oportunidade, o Contrato de Participação Financeira n. 68/2022, ante a necessidade de adequação da rede elétrica para ampliação do consumo.
Aduz que a ré se comprometeu a concluir as obras necessárias no prazo de 120 dias, o que ainda não ocorreu, embora passados mais de 10 meses.
Acrescenta que a ré nunca deu qualquer justificativa para o atraso.
Assinala que falta menos de um mês para o início do plantio da safra de soja, que será inviabilizado se não forem concluídas as obras para adequação da rede elétrica.
Tece considerações sobre os prejuízos que a não conclusão das obras causarão.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, além de presente a urgência.
Com efeito, para ampliar o fornecimento de energia elétrica ao imóvel rural do autor, objeto do Contrato de Uso e Distribuição da Energia n. 276/202 (ID n. 171061106), afigura-se necessária a adequação das instalações elétricas, o que levou as partes a firmarem o Contrato de Participação Financeira n. 68/2022 (ID n. 171061108), no qual a ré se obrigou a promover as “adequações das instalações elétricas do sistema de distribuição necessárias ao deslocamento ou remoção de poste e/ou rede e ao fornecimento de energia elétrica em caráter definitivo, provisório, relocação ou antecipação, à unidade consumidora que será implantada no endereço indicado neste contrato (...)”.
Restou estipulado o prazo de 120 (cento e vinte) dias para a conclusão das obras e intervenções necessárias, contados da assinatura do contrato (cláusula 6º).
O contrato, no entanto, foi firmado em novembro de 2022 e, passados mais de 10 meses, não houve ainda sua conclusão.
Presente, nesse cenário, a probabilidade do direito alegado pelo autor no tocante ao inadimplemento da parte ré e, em consequência, ao direito de exigir a execução do pactuado.
No que tange à urgência, observo que não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual, porque a conclusão das obras de adequação da rede e o consequente fornecimento de energia é imprescindível à implantação dos pivot’s de irrigação e o período de plantia da safra de soja se inicia em poucos dias (01/10/2023), o que evidencia que a demora na execução do contratado poderá ensejar substanciais prejuízos financeiros à parte autora.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, sendo possível restituir as partes ao status quo ante caso proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte, eis que a obrigação tem cunho patrimonial, de modo que eventuais prejuízos poderão ser recompostos.
Ante o exposto, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela para determinar à ré que conclua a execução do serviço objeto do Contrato de Participação Financeira n. 68/2022 (OS 73638242; Projeto n. 2439) no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00.
Segundo a nova sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para a decisão saneadora.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a inovadora audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Confiro à decisão força de mandado de citação/intimação e, portanto, basta seu encaminhamento via sistema PJe para o réu, pois devidamente cadastrado.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito ADVERTÊNCIAS À PARTE: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado aos autos do processo. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público.
Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 171057866 Petição Inicial Petição Inicial 23090516090598700000156977143 171061104 PROCURAÇÃO AD JUDICIA - DERCI assinado Procuração/Substabelecimento 23090516090679700000156978730 171061105 Derci Cenci RG Documento de Identificação 23090516090783800000156978731 171061106 CONTRATTO DE USO E DISTRIBUIÇÃO 276 2022 NEOENERGIA X DERCI Contrato 23090516090876400000156978732 171061108 Contrato n. 2.579.241-5 Part 68 2022 Contrato 23090516090985700000156978734 171061109 Boleto Neoenergia_ Contrato Neo n. 68_2022 Cód. 2579241 Guia 23090516091114700000156978735 171061111 Comprovante Pagamento Contrato Neo n. 68_2022 Cód. 2579241 Comprovante 23090516091190700000156979736 171061115 Resolução ANEEL 414 Outros Documentos 23090516091252700000156979740 171061117 Resolução ANEEL 1000.2021 Outros Documentos 23090516091338500000156979742 171061118 PORTARIA SDA_MAPA Nº 840, DE 7 DE JULHO DE 2023 - Semeadura de Soja Outros Documentos 23090516091474300000156979743 171061119 Guia Inicial - Derci X Neoenergia Guia 23090516091545200000156979744 171061121 Comprovante de Custas Comprovante de Pagamento de Custas 23090516091654500000156979745 -
11/09/2023 14:23
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
08/09/2023 16:51
Recebidos os autos
-
08/09/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 16:51
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/09/2023 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Guia • Arquivo
Petição • Arquivo
Guia • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708801-60.2022.8.07.0020
Joao Victor Rodrigues Bitencourt
Wilmar Rodrigues Ferreira
Advogado: Carlos Henrique de Lima Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/05/2022 16:29
Processo nº 0717065-32.2023.8.07.0020
Associacao de Moradores do Residencial V...
Ronildo Alves Cassimiro
Advogado: Jessica da Silva Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/08/2023 19:50
Processo nº 0702405-73.2022.8.07.0018
M de Oliveira Advogados &Amp; Associados
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/03/2022 11:26
Processo nº 0005049-96.2013.8.07.0001
Rafael Albernaz - Baloes e Brindes - ME
Luis Guilherme Lima de Siqueira Campos
Advogado: Leonardo Lauro Procopio Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/05/2019 14:07
Processo nº 0705522-26.2022.8.07.0001
Postalis Instituto de Previdencia Comple...
Claricia Paula da Silva
Advogado: Gabriela Rodrigues Lago Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/02/2022 00:38