TJDFT - 0712480-79.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2024 22:36
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2024 22:34
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 17:25
Recebidos os autos
-
20/03/2024 17:25
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
-
19/03/2024 14:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/03/2024 14:51
Transitado em Julgado em 21/02/2024
-
22/02/2024 03:29
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 21/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 03:57
Decorrido prazo de RICARDO PEREIRA em 19/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 02:42
Publicado Sentença em 24/01/2024.
-
23/01/2024 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0712480-79.2023.8.07.0005 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B.
P.
S.
REU: R.
P.
SENTENÇA Retire-se a anotação de sigilo dos autos.
Trata-se de ação de busca e apreensão, lastreada no Decreto Lei 911/69, proposta por B.
P.
S. em face de R.
P..
A liminar de busca e apreensão foi deferida conforme decisão de ID 174703312.
O mandado de busca e apreensão não foi cumprido no endereço do devedor, visto que o endereço informado é confuso (ID 176282873).
Intimado para informar o paradeiro do veículo ou converter a ação em execução (ID 179795745), a parte autora manteve-se inerte (ID 183930809).
Eis a síntese relevante da marcha processual.
Passo a externa a resposta estatal.
Compulsando os autos verifico que todas as diligências cabíveis a este juízo foram adotadas no intuito de localizar o veículo objeto dos autos.
Contudo, o veículo não foi encontrado e o autor não pretendeu a conversão da busca e apreensão em execução.
Tendo em vista que a conversão em execução é uma faculdade do credor fiduciário, entendo pela falta superveniente do interesse de agir.
Não se trata de extinção do feito por abandono, mas sim de perda do interesse de agir.
Ora, se o veículo não foi encontrado e o autor não pretende a conversão em execução, não há nenhuma outra medida processual que possa ser adotada nestes autos.
Gizadas estas considerações, resolvo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI do Código de Processo Civil.
O autor arcará com as custas processuais, nos termos do art. 485, § 2º do Código de Processo Civil.
Retire-se a constrição de ID n. 174843811.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
19/01/2024 16:02
Recebidos os autos
-
19/01/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 16:02
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
17/01/2024 19:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
17/01/2024 19:51
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 03:32
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 06/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 15:47
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 15:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/10/2023 10:52
Recebidos os autos
-
11/10/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 10:52
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/10/2023 03:56
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 06/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
21/09/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:16
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
12/09/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0712480-79.2023.8.07.0005 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S.A REU: RICARDO PEREIRA DECISÃO Defiro o sigilo dos autos até o cumprimento da liminar ou ulterior decisão, a fim de resguardar o êxito da apreensão.
O autor deverá emendar à inicial para indicar os dados para contato das pessoas que ficaram com o encargo de fiel depositário do bem (ID 171070565) o que possibilita o cumprimento da liminar e a continuidade da marcha processual.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
08/09/2023 17:01
Recebidos os autos
-
08/09/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 17:01
Determinada a emenda à inicial
-
08/09/2023 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
05/09/2023 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0737942-84.2022.8.07.0001
2008 Empreendimentos Comerciais S.A.
Mp - Comercio de Informatica e Telefonia...
Advogado: Thiago Ribas Barbosa Moreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/10/2022 10:05
Processo nº 0700620-54.2023.8.07.0014
Aline Siqueira da Silva
Grpqa LTDA
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/01/2023 13:52
Processo nº 0712485-04.2023.8.07.0005
Banco Pan S.A
Maria da Natividade Geraldo da Silva
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/09/2023 17:20
Processo nº 0730896-10.2023.8.07.0001
Adauto Arruda de Morais
Rachel de Almeida Moura
Advogado: Carter Goncalves Batista
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/07/2023 18:20
Processo nº 0022596-52.2013.8.07.0001
Coco Bambu Lago Sul Comercio de Alimento...
Laecio da Costa Figueiredo
Advogado: Alexandra Tatiana Moreschi de Albuquerqu...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/12/2020 20:37