TJDFT - 0702336-70.2019.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2023 09:10
Arquivado Provisoramente
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07/10/2023 08:15
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 10:02
Decorrido prazo de JACKSON CARLOS RIBEIRO DA SILVA em 04/10/2023 23:59.
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12/09/2023 00:48
Publicado Decisão em 12/09/2023.
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12/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0702336-70.2019.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA EXECUTADO: JACKSON CARLOS RIBEIRO DA SILVA DECISÃO Retifique-se o valor da causa para R$ 5.591,59, conforme planilha de ID. 169559378.
A parte exequente postula a expedição da certidão de protesto de decisão judicial transitada em julgado, na forma do art. 517 do CPC, bem como inclusão do dever no cadastro de inadimplentes por meio do SERASAJUD.
A certidão prevista no art. 517 do Código de Processo Civil dispõe: “A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523”.
Ocorre que essa disposição legal diz respeito somente a protesto fundado em decisão judicial transitada em julgado, em que obrigação pecuniária não for adimplida, hipótese que não se amolda ao caso vertente.
Além do mais, o próprio título executivo extrajudicial que embasa esta execução é passível de protesto, o que demonstra ser inócua a medida pretendida pelo credor.
Com efeito, os títulos executivos extrajudiciais podem ser protestados, na forma do art. 1º da Lei n.º 9.492/1997, razão pela qual não há interesse de agir (necessidade) quanto ao pleito de expedição de certidão para fins de protesto.
Assim, INDEFIRO o pedido.
Quanto à inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes, prevalece o entendimento no Tribunal de que "A inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes pelo Juízo é medida excepcional que consiste numa faculdade do julgador, a ser adotada de forma supletiva quando demonstrada a impossibilidade de o próprio credor fazê-la ou se for beneficiário da justiça gratuita." (Acórdão 1676913, 07370447420228070000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 15/3/2023.) Sem a comprovação do insucesso da parte exequente na inscrição do nome do devedor no referido cadastro, o pedido em questão não encontra passagem, motivo pelo qual o INDEFIRO.
Nada obstante, cabível a expedição de certidão para comprovar a admissão da execução para fins de averbação.
Por consequência, DEFIRO, desde já, o pedido para conferir força de certidão/ofício à presente decisão, que será válida para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC, bem como para fins de inscrição do devedor nos cadastros de inadimplentes, nos termos do art. 782, §3º, do CPC.
Executado(a): JACKSON CARLOS RIBEIRO DA SILVA CPF/CNPJ: *01.***.*08-34 Valor do débito: R$ 5.591,59.
Frise-se que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o exequente deverá comunicar a este Juízo a inscrição e as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.
Fica desde já o credor advertido que são de sua responsabilidade as averbações e comunicações necessárias, seja para o protesto ou para a inscrição em banco de dados, bem como o pagamento dos emolumentos/despesas devidos junto ao órgão competente.
Ademais, é importante ressaltar que deverá o credor promover a retirada da anotação, em caso de pagamento integral da dívida, sob pena de responder por eventuais danos decorrentes da manutenção indevida do registro.
Preclusa esta decisão, retornem os autos ao arquivo provisório.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
08/09/2023 07:58
Recebidos os autos
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08/09/2023 07:58
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 07:58
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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08/09/2023 07:58
Deferido em parte o pedido de SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-02 (EXEQUENTE)
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24/08/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 23:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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23/08/2023 23:54
Processo Desarquivado
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23/08/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2021 17:28
Arquivado Provisoramente
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14/05/2021 17:42
Juntada de Certidão
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13/05/2021 16:18
Juntada de Petição de petição
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26/04/2021 18:45
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2021 15:42
Recebidos os autos
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26/04/2021 15:42
Decisão interlocutória - recebido
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23/04/2021 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
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23/04/2021 04:12
Processo Desarquivado
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22/04/2021 17:40
Juntada de Petição de petição
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22/04/2020 12:23
Arquivado Definitivamente
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22/04/2020 12:21
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2020 19:30
Recebidos os autos
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20/04/2020 19:29
Decisão interlocutória - recebido
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19/04/2020 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
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16/04/2020 18:05
Juntada de Petição de petição
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27/08/2019 07:13
Publicado Decisão em 27/08/2019.
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27/08/2019 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/08/2019 14:00
Juntada de Certidão
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22/08/2019 18:07
Recebidos os autos
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22/08/2019 18:07
Decisão interlocutória - recebido
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21/08/2019 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
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16/08/2019 17:12
Juntada de Petição de petição
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15/08/2019 02:56
Publicado Certidão em 15/08/2019.
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14/08/2019 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/08/2019 15:51
Juntada de Certidão
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08/08/2019 17:56
Juntada de Certidão
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05/08/2019 15:06
Juntada de Certidão
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02/08/2019 15:15
Recebidos os autos
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02/08/2019 15:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
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31/07/2019 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
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31/07/2019 16:05
Juntada de Certidão
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21/07/2019 03:54
Decorrido prazo de JACKSON CARLOS RIBEIRO DA SILVA em 17/07/2019 23:59:59.
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06/07/2019 11:00
Juntada de Petição de petição
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26/06/2019 17:52
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-STA para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria - (outros motivos)
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26/06/2019 17:52
Audiência Conciliação realizada - 26/06/2019 15:30
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20/06/2019 21:25
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria para CEJUSC-STA - (outros motivos)
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16/06/2019 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/05/2019 08:42
Publicado Intimação em 28/05/2019.
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27/05/2019 18:31
Juntada de Petição de petição
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27/05/2019 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/05/2019 14:13
Juntada de Certidão
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24/05/2019 14:12
Audiência conciliação designada - 26/06/2019 15:30
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13/05/2019 16:47
Recebidos os autos
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13/05/2019 16:47
Decisão interlocutória - recebido
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09/05/2019 14:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
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09/05/2019 12:57
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Dilermando Meireles de Santa Maria para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria - (em diligência)
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09/05/2019 12:57
Juntada de Certidão
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09/05/2019 10:39
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria para Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Dilermando Meireles de Santa Maria - (em diligência)
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09/05/2019 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2019
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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