TJDFT - 0700420-77.2023.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/12/2023 21:03
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2023 16:17
Recebidos os autos
-
05/12/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 16:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
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07/10/2023 20:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
07/10/2023 20:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/10/2023 20:48
Transitado em Julgado em 29/09/2023
-
01/10/2023 03:53
Decorrido prazo de JOSIANE DE MENEZES FORMIGA E SILVA em 29/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 00:37
Publicado Sentença em 08/09/2023.
-
07/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0700420-77.2023.8.07.0004 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A.
REU: JOSIANE DE MENEZES FORMIGA E SILVA SENTENÇA Vistos etc.
BANCO ITAUCARD S/A ajuizou Ação de Busca e Apreensão, em desfavor de JOSIANE MENEZES FORMIGA SILVA, partes qualificadas nos autos, objetivando a busca e apreensão de veículo automotor que lhe fora dado pela ré, como garantia fiduciária, em contrato de financiamento firmado entre as partes.
A parte autora relatou que concedeu ao réu um financiamento no valor de R$76.416,51 para ser restituído por meio de 48 prestações mensais.
Aduz que, em garantia das obrigações assumidas o réu transferiu em Alienação Fiduciária, o veículo marca VW, Modelo VIRTUS HL AD, chassi 9BWDH5BZ5KP559028, placa PBR2847, ano 2018/2019.
Esclarece também que a parte ré tornou-se inadimplente, deixando de efetuar o pagamento das prestações a partir de 15/10/2017, incorrendo em mora desde então, nos termos do artigo 2º e § 2º, do Decreto-Lei 911/69, com as alterações da Lei 13.043/2014, cuja constituição se deu por meio de notificação extrajudicial (carta registrada).
Deferida a busca e apreensão liminarmente (ID Num. 146819600 - Pág. 1), esta restou devidamente cumprida, conforme atesta o auto de apreensão (ID 147534395).
Citada, a parte requerida apresentou contestação (id 149481260), na qual alegou, preliminarmente, a falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, porquanto ausente notificação extrajudicial válida enviada pelo autor para constituí-la em mora.
No mérito, alegou que a financiadora estabeleceu no contrato a cumulação de juros moratórios, multa contratual e comissão de permanência, gerando onerosidade excessiva.
Aduz que todos os serviços prestados pelas instituições financeiras já são remunerados pelas tarifas interbancárias, portanto a cobrança da tarifa pela abertura de crédito/administração/cadastro/renovação, inserção de gravame, registro do contrato e serviços correspondentes prestado a financeira caracteriza enriquecimento sem causa, eis que trata-se de dupla cobrança, causando vantagem exagerada à instituição, em detrimento do consumidor, constituindo-se em cobrança abusiva das tarifas, a teor do art. 51, § 1º, I e III, do Código de Defesa do Consumidor.
Também acrescenta que as taxas de abertura de crédito (ou tarifa de contratação) e/ou emissão boleto não podem ser exigidas dos consumidores já que não constam do rol da Resolução nº 3.518/2007 do Conselho Monetário Nacional e bem como não oneram serviços essenciais e inerentes à própria atividade econômica da instituição financeira.
Sustenta a inconstitucionalidade do artigo 101 da Lei 13.043/2014 por ferir direito do consumidor e ausência de amparo legal para o pedido de bloqueio do veículo no sistema RENAJUD.
Ao final, requereu o acolhimento da preliminar suscitada.
Subsidiariamente, requereu a improcedência da demanda, bem como a gratuidade de justiça.
Juntou documentos.
Houve réplica, na qual a parte autora impugnou o pedido de gratuidade de justiça feito pela ré em contestação (id Num. 151678047).
Determinada à requerida que trouxesse aos autos provas de sua condição econômica (Id 153330686), esta quedou-se inerte.
Vieram os autos conclusos para julgamento.
Relatei.
Decido.
Na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, procedo ao julgamento antecipado da lide, uma vez que, como destinatário da prova, entendo ser desnecessária a produção de outras provas em audiência.
Passo à análise das questões preliminares.
No que se refere à alegada nulidade da notificação extrajudicial, tenho que a preliminar deve ser rejeitada, assim como de fato a rejeito.
Conforme aduz a parte requerida, a Notificação se deu por Carta Registrada da própria Instituição financeira, conforme Id 146702285, atendendo à determinação legal inserida no artigo 2º, § 2º, do Decreto Lei nº 911/69.
A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, de maneira que a notificação extrajudicial, quando enviada por carta registrada, deve estar atestada com aviso de recebimento (AR), conforme exige a Lei nº 13.043/2014 e o art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69.
No caso vertente, a comprovação do recebimento da correspondente encaminhada pelo banco encontra-se nos autos, ID Num. 146702285, p. 2.
Com base nessas considerações, rejeito a preliminar.
Pedido de Gratuidade de Justiça (ré) A declaração de hipossuficiência econômica goza de presunção relativa de veracidade, cabendo a quem ao interessado a prova de que não possui condições financeiras de arcar com os custos do processo, sem prejuízo de seu mínimo existencial, ônus do qual a parte autora não se desincumbiu, pois, intimada a comprovar com documentos sua alegação, manteve-se em completa inércia.
Em face do exposto, rejeito o pedido de gratuidade de justiça formulado em contestação pela requerida.
Superadas essas questões, verifico que as partes são legítimas, capazes e se encontram regularmente representadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise de mérito.
Cuidam os autos de ação de conhecimento, de procedimento contencioso especial previsto em legislação extravagante e de cunho predominantemente constitutivo-negativo, por meio do qual o credor-fiduciário requereu a busca e apreensão, inclusive liminarmente, do veículo automotor objeto de alienação fiduciária em garantia, para que fossem consolidadas em seu favor a propriedade e a posse, plena e exclusiva, do bem dado em garantia da dívida, sob o argumento de que a parte ré estaria inadimplente.
No mérito, temos que a alienação fiduciária é espécie de garantia em que a propriedade resolúvel e a posse indireta de determinado bem é fictamente transmitida ao credor, com a função exclusiva, de assegurar o cumprimento de obrigação.
O devedor fica com a posse direta da coisa, competindo-lhe cumprir o pactuado, sob pena de perda da posse, de sorte que o bem seja utilizado para a satisfação da obrigação.
A garantia fiduciária exige contrato escrito dotado de: a) previsão do total da dívida; b) local de pagamento; c) data de vencimento; d) previsão dos encargos financeiros da normalidade e da inadimplência; e e) descrição e individualização do objeto da garantia.
Prevê o Decreto-Lei n.º 911/69 que, em caso de mora, o credor fiduciário poderá se valer da ação de busca e apreensão com a finalidade de consolidar a propriedade e a posse direta do objeto da garantia, sendo lícita a alienação extrajudicial da coisa, independentemente de autorização judicial, com o fim de saldar o débito existente.
Para tanto, é exigida a comprovação da mora.
No caso em análise, o contrato de financiamento firmado entre as partes atende a todos os requisitos estabelecidos no Decreto-Lei n.º 911/69.
O bem descrito na petição inicial foi expressamente dado em alienação fiduciária ao autor e a mora restou suficientemente demonstrada pela notificação extrajudicial.
De acordo com a atual redação dos §§ 3º e 4º, do art. 3º do Decreto-Lei n.º 911/69, é garantida a chance da parte ré, no bojo da ação de busca e apreensão, deduzir pretensão em face do autor e de forçar a discussão sobre a regularidade das cláusulas do contrato, por simples pedido formulado na contestação.
Nesse contexto, a requerida alegou que a financiadora estabeleceu no contrato a cumulação de juros moratórios, multa contratual e comissão de permanência, gerando onerosidade excessiva.
Aduz, ainda, que todos os serviços prestados pelas instituições financeiras já são remunerados pelas tarifas interbancárias, portanto a cobrança da tarifa pela abertura de crédito/administração/cadastro/renovação, inserção de gravame, registro do contrato e serviços correspondentes prestado a financeira caracteriza enriquecimento sem causa, eis que trata-se de dupla cobrança, causando vantagem exagerada à instituição, em detrimento do consumidor, constituindo-se em cobrança abusiva das tarifas, a teor do art. 51, § 1º, I e III, do Código de Defesa do Consumidor.
Também acrescenta que as taxas de abertura de crédito (ou tarifa de contratação) e/ou emissão boleto não podem ser exigidas dos consumidores já que não constam do rol da Resolução nº 3.518/2007 do Conselho Monetário Nacional e bem como não oneram serviços essenciais e inerentes à própria atividade econômica da instituição financeira.
Sustenta a inconstitucionalidade do artigo 101 da Lei 13.043/2014 por ferir direito do consumidor e ausência de amparo legal para o pedido de bloqueio do veículo no sistema RENAJUD.
Conforme determina o art. 322 do CPC, o pedido deve ser interpretado pelo conjunto da postulação e deverá observar o princípio da boa-fé.
Quando, das razões da defesa, extrai-se a pretensão da requerida de ver declarada a improcedência do pedido de busca e apreensão, contra si dirigido, com base na descaracterização da mora, pela presença de cláusulas ilegais no contrato garantido pela alienação fiduciária, torna-se impositiva a verificação das ilegalidades apontadas.
Ocorre que, a parte devedora não purgou a mora, sendo o veículo alienado fiduciariamente apreendido e depositado em poder do credor.
Inviável, portanto, a revisão das cláusulas contratuais mencionadas, conforme iterativa jurisprudência desta Corte de Justiça.
Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA APREENSÃO DE VEÍCULO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
VEÍCULO APREENDIDO.
AUSÊNCIA DE PURGAÇÃO DA MORA.
REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INVIABILIDADE.
NECESSIDADE DE PURGAÇÃO DA MORA. 1.
Inexistindo a purgação da mora no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da execução da liminar, consolida-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo alienado fiduciariamente no patrimônio do credor, que poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, nos termos do artigo 2º do Decreto-Lei n. 911/1969. 2.
A despeito da possibilidade de discussão acerca da ilegalidade de cláusulas consideradas abusivas pelo devedor fiduciante, esta somente se afigura possível quando o devedor fiduciante houver purgado a mora, evitando, assim, a consolidação da propriedade do bem em favor do credor fiduciário.
Precedentes. 3.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.
Honorários majorados.
Exigibilidade suspensa. (Acórdão 1727637, 07107696120228070009, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 11/7/2023, publicado no DJE: 25/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) [grifei] Dessa forma, o pedido da parte autora deve ser julgado PROCEDENTE.
DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmando a medida liminar deferida ao requerente, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial para CONSOLIDAR A PROPRIEDADE E A POSSE PLENA E EXCLUSIVA do autor sobre o veículo automotor marca VW, Modelo VIRTUS HL AD, chassi 9BWDH5BZ5KP559028, placa PBR2847, ano 2018/2019 (art. 3.º, § 5.º, do Decreto-Lei n.º 911/69).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% do valor atualizado atribuído à causa, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, declaro extinta a fase de cognição com a resolução de mérito.
Proceda-se, IMEDIATAMENTE, a baixa da restrição imposta ao veículo pelo Juízo através do sistema RENAJUD, se ainda não adotada tal medida.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença datada, assinada e registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
CLODAIR EDENILSON BORIN Juiz de Direito Substituto -
05/09/2023 01:33
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 04/09/2023 23:59.
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10/08/2023 18:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível do Gama
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10/08/2023 16:45
Recebidos os autos
-
10/08/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 16:45
Julgado procedente o pedido
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08/08/2023 15:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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08/08/2023 13:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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08/08/2023 13:57
Recebidos os autos
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07/07/2023 10:10
Decorrido prazo de JOSIANE DE MENEZES FORMIGA E SILVA em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:10
Decorrido prazo de JOSIANE DE MENEZES FORMIGA E SILVA em 06/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 01:49
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 03/07/2023 23:59.
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29/06/2023 00:15
Publicado Despacho em 29/06/2023.
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28/06/2023 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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27/06/2023 08:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
26/06/2023 14:58
Recebidos os autos
-
26/06/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2023 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
22/04/2023 01:10
Decorrido prazo de JOSIANE DE MENEZES FORMIGA E SILVA em 20/04/2023 23:59.
-
27/03/2023 00:20
Publicado Decisão em 27/03/2023.
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26/03/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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23/03/2023 09:55
Recebidos os autos
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23/03/2023 09:55
Outras decisões
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17/03/2023 22:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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11/03/2023 03:24
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 10/03/2023 23:59.
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08/03/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 03:01
Decorrido prazo de JOSIANE DE MENEZES FORMIGA E SILVA em 15/02/2023 23:59.
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13/02/2023 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 19:44
Expedição de Certidão.
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08/02/2023 09:22
Recebidos os autos
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08/02/2023 09:22
Deferido o pedido de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (AUTOR).
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02/02/2023 20:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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02/02/2023 16:15
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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31/01/2023 03:41
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 30/01/2023 23:59.
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25/01/2023 01:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/01/2023 09:40
Recebidos os autos
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18/01/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 09:40
Concedida a Medida Liminar
-
13/01/2023 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2023
Ultima Atualização
05/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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