TJDFT - 0000147-85.1999.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2024 17:24
Arquivado Definitivamente
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07/02/2024 17:23
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 17:39
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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06/02/2024 04:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2024 23:59.
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30/01/2024 16:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/01/2024 05:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
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26/01/2024 05:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/01/2024 02:48
Publicado Sentença em 24/01/2024.
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23/01/2024 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0000147-85.1999.8.07.0003 Classe judicial: PETIÇÃO CRIMINAL (1727) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: WALDEMIRO BERNARDINO DE OLIVEIRA SENTENÇA - PRESCRIÇÃO PELA PEN EM ABSTRATO Está em análise a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado.
O Ministério Público teve a oportunidade de se manifestar regularmente.
Fundamento e decido.
Trata-se de crime de lesão corporal, cuja pena máxima é de 5 anos, de maneira que o prazo prescricional pela pena em abstrato é de 12 anos (art. 109, III, do CP).
Os fatos ocorreram em 12.02.1999, ou seja, há quase 25 anos.
Inicialmente distribuído ao Tribunal do Júri, houve a desclassificação do crime doloso contra a vida.
Diante disso, houve o aditamento da denúncia, que modificou a dinâmica dos fatos, atribuindo ao réu o crime de lesão corporal.
Conforme entendimento doutrinário e jurisprudência pacífica do STJ e TJDF, na hipótese em que há substancial alteração fática, como é o caso, o aditamento corresponde à nova denúncia, o que faz com que esse marco interruptivo passe a ser o do aditamento e não o da denúncia original.
Portanto, para todos os efeitos, a denúncia que instrui este feito foi regularmente recebida em 18.10.2023.
Portanto, entre o crime em 12.02.1999 e o recebimento válido da denúncia em 18.10.2023 transcorreram 24 anos, 8 meses e 7 dias, de modo que se mostra evidente a prescrição pela pena em abstrato.
Não se trata de prescrição pela pena em perspectiva, como alegado pelo órgão acusador, e sim pela pena abstratamente cominada.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão punitiva pela pena em abstrato e, nos termo do art. 109, IV, do Código Penal, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu WALDEMIRO BERNARDINO DE OLIVEIRA quanto à imputação de ofensa ao art. 129, §1º, II, do Código Penal.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
BRASÍLIA/DF, 21 de janeiro de 2024.
VINICIUS SANTOS SILVA Juiz de Direito *Assinado eletronicamente -
22/01/2024 07:00
Juntada de termo
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21/01/2024 09:00
Recebidos os autos
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21/01/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2024 09:00
Extinta a punibilidade por prescrição
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19/01/2024 15:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
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18/01/2024 17:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/01/2024 13:47
Recebidos os autos
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17/01/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 13:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
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13/01/2024 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRICEI 1ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 103, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9324 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Processo n.º 0000147-85.1999.8.07.0003 Número do processo: 0000147-85.1999.8.07.0003 Classe judicial: PETIÇÃO CRIMINAL (1727) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: WALDEMIRO BERNARDINO DE OLIVEIRA CERTIDÃO CERTIFICO que, de ordem do MM.
Juiz, DESIGNEI o dia 22/02/2024, às 18:00, para realização de Audiência de Interrogatório (videoconferência), que ocorrerá por videoconferência, por meio do sistema Microsoft Teams, conforme autorização da Portaria Conjunta n. 52 de 08/05/2020 do TJDFT.
Certifico, por último que os dados que seguem, dão acesso à sala de audiências virtual onde será realizada a videoconferência, a qual será mantida em sigilo, com base no art. 201, §6º do CPP. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjllOTA4NzItZjUxNy00YjdmLWExZjgtYzI2ZjkwMzA4OWI3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22f53aa369-4200-4dfd-a371-d66abce45c53%22%7d Intime-se o réu. [ ] RÉU PRESO PELO NOSSO PROCESSO [ ] RÉU PRESO POR OUTRO PROCESSO [ x ] RÉU SOLTO [ ] RÉU DECLARADO REVEL [ ] SUSPENSO (ART. 366 CPP) BRASÍLIA, 11 de janeiro de 2024.
DEBORAH CELLA GUEDES Servidor Geral -
11/01/2024 16:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/01/2024 15:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/01/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 10:18
Juntada de Certidão
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11/01/2024 10:16
Audiência de interrogatório designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/02/2024 18:00, 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
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18/12/2023 02:33
Publicado Decisão em 18/12/2023.
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15/12/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 14:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/12/2023 22:39
Recebidos os autos
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13/12/2023 22:39
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 22:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/12/2023 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
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04/12/2023 00:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/11/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 16:14
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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29/11/2023 01:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/11/2023 15:49
Recebidos os autos
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28/11/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
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27/11/2023 07:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/11/2023 15:06
Recebidos os autos
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20/11/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
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13/11/2023 15:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/11/2023 02:55
Publicado Despacho em 08/11/2023.
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08/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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06/11/2023 16:11
Recebidos os autos
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06/11/2023 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2023 16:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
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03/11/2023 16:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/10/2023.
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31/10/2023 04:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/10/2023 23:59.
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24/10/2023 15:12
Recebidos os autos
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23/10/2023 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
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23/10/2023 02:28
Publicado Decisão em 23/10/2023.
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20/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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19/10/2023 13:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/10/2023 18:31
Recebidos os autos
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18/10/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 18:31
Recebido aditamento à denúncia contra Sob sigilo
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12/10/2023 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
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11/10/2023 10:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/10/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 13:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/10/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 13:43
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) para PETIÇÃO CRIMINAL (1727)
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03/10/2023 13:43
Juntada de Certidão
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02/10/2023 23:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/09/2023 11:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:17
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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12/09/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURICEI Tribunal do Júri de Ceilândia Número do processo: 0000147-85.1999.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Réu: REU: WALDEMIRO BERNARDINO DE OLIVEIRA DECISÃO I – RELATÓRIO WALDEMIRO BERNARDINO DE OLIVEIRA, já qualificado nos autos, foi denunciado pelo Ministério Público do Distrito Federal como incurso nas penas do artigo 121, caput, c/c o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal (por duas vezes), nos termos da peça acusatória acostada aos autos (ID 42217574).
Após a instrução processual, o Órgão Ministerial, em alegações finais, requereu a desclassificação da conduta imputada ao acusado (ID 167602403).
A Defesa, em suas alegações finais, por sua vez, requereu a absolvição do acusado e, subsidiariamente, postulou a desclassificação dos fatos imputados ao réu (ID 170372900).
Relatado.
Decido.
II - PRELIMINAR Encerrada a primeira fase do rito escalonado do júri, verifico não existirem quaisquer irregularidades hábeis de inquiná-lo de nulidade, visto que, em todos os atos processuais, foram observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
Assim, passo ao juízo de prelibação, nos termos dos requisitos insculpidos no artigo 413 do Código de Processo Penal.
III - MATERIALIDADE Nesse passo, constato que a materialidade do delito imputado à acusada encontra-se evidenciada por força dos documentos acima mencionados, reforçados pelas declarações prestadas em juízo.
IV – INDÍCIOS DE AUTORIA E DESCLASSIFICAÇÃO No que se refere à autoria, emergem do conjunto probatório indícios suficientes em desfavor do acusado.
Os indícios de autoria em face do acusado estão devidamente demonstrados pelas declarações prestadas pelas vítimas e pelas testemunhas, ouvidas em juízo e na fase de inquérito.
Ainda, o próprio acusado, na fase judicial, confessou que esfaqueou as vítimas, dando a sua versão sobre os fatos.
Entretanto, da análise das provas coligidas em Juízo, extrai-se que a dinâmica delineada do fato não corresponde a crime doloso contra a vida.
Após a instrução processual, não foi possível inferir que o acusado agiu, diretamente ou indiretamente, com dolo de matar.
Ainda, se possuiu o intento de matar, depreende-se que ele, voluntariamente, deixou de perseguir tal resultado.
Nesse sentido, não consta nos autos que algum terceiro tenha interferido nas agressões, fazendo cessar a prática criminosa.
Pelo que foi apurado, o autor interrompeu, de própria vontade, a prática do crime, não atingido o resultado morte.
Com efeito, as vítimas não foram atingidas por múltiplos golpes e, outrossim, o acusado declarou que interrompeu por conta própria os atos executórios.
Ademais, não consta nos autos que o acusado perseguiu as vítimas, logo após a dinâmica delitiva.
Ressalte-se que nenhuma das testemunhas que estavam no local dos fatos declarou que interveio na prática delitiva, interrompendo o acusado.
Desse modo, por estar portando faca e por não ter sido impedido por outras pessoas, viável reconhecer que o acusado poderia ter agredido as vítimas fatalmente, caso quisesse.
Ainda, de acordo com o laudo de corpo de delito juntado aos autos, a vítima Dheyson não sofreu perigo de morte em decorrência da prática delitiva, reforçando-se a noção de que o acusado não estava imbuído pelo “animus necandi”, no momento do crime.
Em que pese a vítima Marcelo ter sofrido perigo de morte em consequência da prática do crime, consta que ele foi atingido por um golpe de faca, não havendo a constatação de multiplicidade de lesões em seu detrimento.
Desse modo, diante dos depoimentos colhidos em juízo, percebe-se que, a princípio, caso o acusado tivesse a intenção de matar a vítima, ele teria prosseguido com seu intento, pois, ao menos a princípio, tinha condições para tanto.
Por conseguinte, observa-se que, no presente caso, é aplicada a norma prevista no art. 15 do Código Penal, a qual determina que o acusado deve responder somente pelos atos até então praticados.
Assim, pelas razões apresentadas, verifico que o crime imputado ao réu deve ser desclassificado, tendo em vista a ausência do “animus necandi” em sua conduta.
Pelas razões apresentadas, verifico que falece competência ao Juízo do Tribunal do Júri para processar o feito, devendo os autos serem encaminhados para uma das Varas Criminais desta Circunscrição Judiciária.
Não obstante as razões acima delineadas, observo que a situação dos autos denota vinculação ao pleito formulado pelo Ministério Público em suas alegações finais, qual seja, a desclassificação do delito imputado ao réu.
Isso porque, o sistema acusatório baseia-se no princípio dialético no qual o processo é conduzido por sujeitos com funções absolutamente distintas, quais sejam: a acusação, a defesa e o julgamento.
O desenvolvimento da jurisdição depende tanto da atuação do Ministério Público, que atua acusatoriamente, bem como do defensor, com o fito de validar os atos processuais a serem praticados.
Dentro desse quadro, o magistrado fica inerte diante da atuação acusatória, afastando-se da administração das provas, a qual ficará a cargo das partes.
A Sentença resultará dos argumentos desenvolvidos em contraditório pelas partes por ela afetadas.
Com base nessas premissas, não se mostra escorreito que, diante de um pedido de desclassificação elaborado pelo Ministério Público em suas Alegações Finais, o Magistrado proceda com a Pronúncia do acusado, sob pena de atuar sem a necessária provocação e acolher imputação inexistente.
Com efeito, o reconhecimento da competência deste Tribunal do Júri para julgar o caso em deslinde, ante o pedido expresso do Ministério Público para desclassificar a ação, estaria indo de encontro com a regra fundante do sistema acusatório, qual seja, a função jurisdicional deve ser exercida pelos juízes apenas quando há a manifestação de uma pretensão por parte do titular de um interesse.
Deste modo, por entender que o exercício da pretensão acusatória cabe ao Ministério Público e que foi requerida a desclassificação do delito, o pedido deve ser acolhido.
Quanto à alegação de legítima defesa, ventilada pela defesa, verifico que, a princípio, não deve prosperar, sem óbice para que o Juízo competente chegue a uma conclusão diversa.
Em que pesem as informações indicando que aconteceram agressões mútuas entre as partes, verifica-se que não está claro quem começou a briga e, ainda, se houve proporcionalidade nas agressões cometidas contra as vítimas.
Por conseguinte, as vítimas declararam que o acusado, sem nada dizer, as atacou pelas costas com um canivete.
Outrossim, não há provas técnicas nos autos indicando que o acusado ou seus filhos tenham se lesionado de alguma.
Por outro lado, foram juntados laudos ao processo apontando que as vítimas foram lesionadas e que, inclusive, o ofendido Marcelo sofreu perigo de morte (ID 42217575).
No mais, consta que o acusado estava armado com uma faca, enquanto as vítimas estavam desarmadas.
V – DISPOSITIVO Pelo exposto, OPERO A DESCLASSIFICAÇÃO dos crimes dolosos contra a vida imputados a WALDEMIRO BERNARDINO DE OLIVEIRA, com fundamento no artigo 419, caput, do Código de Processo Penal e determino a redistribuição do feito para uma das Varas Criminais desta Circunscrição Judiciária.
Transitada em julgado, encaminhem-se os autos ao Juízo competente, mediante as comunicações de praxe.
P.R.I. i.
Tiago Pinto Oliveira Juiz de Direito -
11/09/2023 19:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/09/2023 15:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 16:50
Recebidos os autos
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08/09/2023 16:50
Declarada incompetência
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06/09/2023 08:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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30/08/2023 13:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/08/2023 15:17
Recebidos os autos
-
29/08/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 08:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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29/08/2023 08:49
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 03:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/08/2023 23:59.
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18/08/2023 10:26
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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18/08/2023 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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16/08/2023 13:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2023 07:40
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 08:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/08/2023 23:59.
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08/08/2023 01:46
Publicado Ata em 08/08/2023.
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08/08/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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04/08/2023 08:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/08/2023 14:06
Juntada de Certidão
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02/08/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 16:19
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/08/2023 15:40, Tribunal do Júri de Ceilândia.
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02/08/2023 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 20:04
Juntada de Certidão
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30/07/2023 20:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/07/2023 18:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2023 15:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2023 15:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2023 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2023 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2023 22:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2023 13:09
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 18:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2023 17:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/07/2023 00:50
Publicado Certidão em 14/07/2023.
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14/07/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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12/07/2023 15:25
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 08:37
Expedição de Certidão.
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11/07/2023 01:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/07/2023 23:59.
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04/07/2023 00:38
Publicado Certidão em 04/07/2023.
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04/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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30/06/2023 16:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2023 07:53
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 14:03
Juntada de Certidão
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26/06/2023 21:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/06/2023 17:43
Expedição de Ofício.
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26/06/2023 00:15
Publicado Certidão em 26/06/2023.
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23/06/2023 08:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/06/2023 08:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/06/2023 08:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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21/06/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 17:07
Juntada de Certidão
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21/06/2023 13:31
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/08/2023 15:40, Tribunal do Júri de Ceilândia.
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20/06/2023 00:51
Publicado Decisão em 20/06/2023.
-
19/06/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
15/06/2023 20:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/06/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 11:28
Recebidos os autos
-
15/06/2023 11:28
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
07/06/2023 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS SALES DA COSTA
-
07/06/2023 12:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 14:51
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 09:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2023 01:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 17:06
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 17:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/05/2023 17:13
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 16:36
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 14:12
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 00:17
Publicado Decisão em 25/05/2023.
-
24/05/2023 17:47
Expedição de Ofício.
-
24/05/2023 14:38
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 14:37
Cancelada a movimentação processual
-
24/05/2023 14:37
Desentranhado o documento
-
24/05/2023 06:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
22/05/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 18:34
Recebidos os autos
-
22/05/2023 18:34
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
22/05/2023 18:34
Mantida a prisão preventida
-
17/05/2023 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
17/05/2023 17:05
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 17:04
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 16:16
Recebidos os autos
-
17/05/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
17/05/2023 11:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/05/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 15:48
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 15:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2023 13:03
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 13:53
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 13:42
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 18:56
Expedição de Carta.
-
28/04/2023 18:54
Expedição de Ofício.
-
28/04/2023 18:22
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 11:33
Recebidos os autos
-
28/04/2023 11:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/04/2023 15:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
26/04/2023 15:30
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 15:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/05/2022 18:40
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
14/05/2020 23:15
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
01/10/2019 18:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/10/2019 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2019 14:00
Juntada de Certidão
-
30/09/2019 18:43
Recebidos os autos
-
30/09/2019 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2019 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
23/09/2019 15:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/09/2019 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2019 16:01
Juntada de Certidão
-
07/09/2019 18:57
Recebidos os autos
-
07/09/2019 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2019 15:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2019 15:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCAS SALES DA COSTA
-
05/09/2019 14:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2019 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2019 15:46
Juntada de Certidão
-
13/08/2019 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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