TJDFT - 0715439-35.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/11/2023 18:26
Arquivado Definitivamente
-
03/11/2023 18:25
Expedição de Certidão.
-
03/11/2023 07:59
Expedição de Certidão.
-
01/11/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 17:35
Recebidos os autos
-
31/10/2023 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
31/10/2023 15:57
Processo Desarquivado
-
31/10/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 16:25
Arquivado Definitivamente
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20/10/2023 03:47
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO NETTO LARA em 19/10/2023 23:59.
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10/10/2023 10:38
Publicado Certidão em 10/10/2023.
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09/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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05/10/2023 17:28
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 17:24
Recebidos os autos
-
05/10/2023 17:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
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03/10/2023 18:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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03/10/2023 18:04
Transitado em Julgado em 02/10/2023
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03/10/2023 03:54
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO NETTO LARA em 02/10/2023 23:59.
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11/09/2023 00:29
Publicado Sentença em 11/09/2023.
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09/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
08/09/2023 00:37
Publicado Decisão em 08/09/2023.
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07/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715439-35.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI REVEL: LUIZ FERNANDO NETTO LARA SENTENÇA Cuida-se de ação monitória ajuizada por BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI em face de LUIZ FERNANDO NETTO LARA em que a parte requerente pleiteia a expedição do mandado de pagamento no montante de R$ 4.377,38.
Regularmente citado, consoante os artigos 701 e seguintes, do Código de Processo Civil, o réu não pagou a dívida, nem ofereceu embargos, conforme certidão de ID 171029826, sendo sua revelia decretada na decisão de ID 171052234. É o breve relatório.
Decido.
Fundamentação O réu foi devidamente citado, contudo, não efetuou o pagamento e não apresentou embargos, razão pela qual deve ser constituído de pleno direito o título executivo judicial, conforme artigo 701, §§ 2º e 4º do Código de Processo Civil.
As cártulas de cheque anexadas ao ID 155092121 demonstram os valores devidos pelo réu, que não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a ocorrência de fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do credor.
Nesse passo, tendo o réu se desincumbido do ônus de comprovar a inexistência do débito ou quitação do valor estampado nas cártulas de cheque, o feito deve ser julgado procedente.
Dispositivo Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONVERTER O MANDADO INICIAL em título executivo judicial no valor de: 1) R$ 1.990,00, corrigido monetariamente pelo INPC, desde o dia 21 de agosto de 2022, bem como com incidência de juros de mora de 1% ao mês, desde o dia 23 de agosto de 2022; 2) R$ 1.990,00, corrigido monetariamente pelo INPC e com incidência de juros de mora de 1% ao mês, desde o dia 30 de setembro de 2022.
Resolvo o processo com apreciação do mérito, a teor do artigo 487, inciso I, do CPC.
Tendo em vista os requisitos referenciados nos incisos do artigo 85, §2º, do CPC, condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora, em 10% (dez por cento) do valor condenatório atualizado.
Custas e despesas pela parte ré.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se. -
06/09/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 12:26
Recebidos os autos
-
06/09/2023 12:26
Julgado procedente o pedido
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06/09/2023 07:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
06/09/2023 07:10
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 15:58
Recebidos os autos
-
05/09/2023 15:58
Decretada a revelia
-
05/09/2023 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
05/09/2023 14:22
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 01:47
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO NETTO LARA em 04/09/2023 23:59.
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23/08/2023 02:26
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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22/08/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
18/08/2023 16:04
Recebidos os autos
-
18/08/2023 16:04
Outras decisões
-
18/08/2023 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/08/2023 15:05
Expedição de Certidão.
-
13/08/2023 02:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/07/2023 18:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2023 14:24
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 23:57
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 22:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2023 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 15:41
Recebidos os autos
-
11/07/2023 15:41
Outras decisões
-
11/07/2023 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
-
11/07/2023 12:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
11/07/2023 12:30
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 00:26
Publicado Decisão em 10/07/2023.
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08/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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06/07/2023 17:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
06/07/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 13:41
Recebidos os autos
-
06/07/2023 13:41
Outras decisões
-
04/07/2023 14:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
04/07/2023 14:05
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 01:29
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO NETTO LARA em 03/07/2023 23:59.
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12/06/2023 00:15
Publicado Decisão em 12/06/2023.
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09/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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07/06/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 17:32
Recebidos os autos
-
06/06/2023 17:32
Decretada a revelia
-
06/06/2023 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
06/06/2023 15:29
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 01:12
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO NETTO LARA em 05/06/2023 23:59.
-
15/05/2023 06:39
Expedição de Certidão.
-
13/05/2023 05:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/04/2023 10:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 11:43
Recebidos os autos
-
18/04/2023 11:43
Outras decisões
-
14/04/2023 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
13/04/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 16:41
Recebidos os autos
-
12/04/2023 16:41
Recebida a emenda à inicial
-
11/04/2023 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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