TJDFT - 0001478-16.2020.8.07.0020
1ª instância - (Inativo)Juizado Especial Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2024 13:42
Arquivado Definitivamente
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07/05/2024 13:35
Juntada de Certidão
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07/05/2024 13:31
Juntada de Certidão
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07/05/2024 13:27
Juntada de Certidão
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17/04/2024 09:16
Expedição de Carta.
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16/04/2024 10:09
Transitado em Julgado em 29/03/2024
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09/04/2024 15:25
Recebidos os autos
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09/04/2024 15:25
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras.
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02/04/2024 14:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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02/04/2024 14:10
Juntada de Certidão
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02/04/2024 07:26
Juntada de Certidão
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23/03/2024 04:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/03/2024 23:59.
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24/01/2024 13:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/01/2024 05:06
Publicado Edital em 22/01/2024.
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13/01/2024 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA ALDINEI OLIVEIRA DE SOUZA, devidamente qualificado nos autos, foi denunciado como incurso nas penas do art. 21 da Lei de Contravenções Penais, em contexto da Lei 11.340/03, nos seguintes termos (ID. 125554107): De março a agosto do ano de 2019, ALDINEI OLIVEIRA DE SOUZA, de forma consciente e voluntária, valendo-se das relações domésticas e familiares, praticou vias de fato em face de sua então namorada E.
S.
D.
J..
Tais condutas consistiram em violência doméstica e familiar contra a mulher, eis que configuram violência física e psicológica praticadas por homem contra sua companheira, fundadas em questão de gênero (ilusão de superioridade de gênero, sentimento de ser “proprietário” da mulher).
Consta dos autos que, nas circunstâncias acima declinadas, ALDINEI agredia habitualmente, principalmente aos fins de semana, ROSEVANE com murros, tapas, beliscões, puxões de cabelos e mordidas.
As agressões ocorriam dentro do quarto e quando saiam para passear.
Quando voltavam do passeio, ele embriagado, a agredia em via pública, principalmente quando entravam na rua 26 de Setembro.
As medidas protetivas foram indeferidas (ID. 72859809 - Pág. 28).
A denúncia foi recebida em 25.05.2022 (ID. 125783034).
O acusado foi devidamente citado e apresentou resposta à acusação (ID. 127737580 e 130568365).
Decisão saneadora de ID. 131308755.
Na audiência instrução, foram colhidos os depoimentos da vítima E.
S.
D.
J. e das testemunhas Letícia Ellen Lemos Francisco e E.
S.
D.
J..
A Defesa dispensou a oitiva das demais testemunhas.
Em seguida, foi realizado o interrogatório do acusado (ID. 163456386).
Instadas acerca de diligências na fase do artigo 402 do CPP, as partes nada requereram.
Em sede de alegações finais, o Ministério Público requereu a procedência da ação penal, para condenar o acusado nos termos da denúncia (ID. 170747903).
Por outro lado, a Defesa pugnou pela absolvição (ID. 174134534). É o relatório.
Decido.
O processo tramitou com total observância dos regramentos legais, sob a égide dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Inexistindo questões preliminares, avanço na apreciação do mérito.
Inicialmente, rejeito a preliminar de mérito suscitada pela Defesa.
A denúncia foi recebida em 25.02.2022.
Considerando a pena máxima da contravenção de vias de fato, a prescrição será atingida no prazo de 3 (três) anos, nos termos do art. 109, VI, do CP.
Portanto, é evidente que o feito não foi atingido pela prescrição da pena em abstrato.
No mérito, a materialidade do fato narrado na denúncia ficou demonstrada pela comunicação de ocorrência policial nº 1395/2020; termo de declaração de ID. 106135316, 106135317 e 106135318; relatório final de ID. 121396836, bem como pela prova pessoal coletada.
A autoria delitiva também foi suficientemente demonstrada no conjunto fático probatório.
Na fase de inquérito policial, a vítima apresentou o seguinte relato: “informou que sofreu varias agressões físicas, verbais e psicológicas.
Que perdeu as contas, mas foram muito mais de 20 vezes.
Que quando Aldinei bebia bebida alcoólica, ele fica ainda mais agressivo.
Acha que ele usava alguma droga, porque ele se transformava em um monstro, mas nunca o viu usar drogas, apenas desconfia.
Que as agressões ocorreram entre 01/05/2019 a 30/06/2019.
Que era habitual ser agredida, principalmente aos fins de semana.
As agressões ocorriam dentro do quarto e, principalmente, quando saiam para passear.
Quando voltavam do passeio, ele embriagado, a agredia em via pública, principalmente quando entrava nas ruas da 26 de Setembro.
As agressões eram do tipo: murros, tapas, beliscões, puxões de cabelos, mordidas, que ele mordia o peito da declarante e em muitas vezes pensava que ele ia arrancar o bico do seu peito de tanto que ele mordia com força.
Que ele tem o instinto cruel, que foi submetida a torturas durante o tempo que ficou com ele.
Que foi ameaçada de morte várias vezes.
Certa data, ele em via pública, conduzindo uma moto com a declarante na garupa, acelerou a moto e em alta velocidade falou que iria matar os dois.
A declarante ficou apavorada.
Que descobriu que Aldinei tinha uma esposa e a mantinha em cárcere privado, mas não soube detalhar esse crime.
Que durante o tempo que ficou na casa do pai de Aldinei, percebeu que na casa tinha muitos objetos que ele roubava das mulheres que se relacionava, por exemplo TVs.
Confirma que foi agredida na casa de Ataide de Souza (pai de Aldinei), mas ele não vai testemunhar contra o filho.
Que os parentes de Aldinei presenciavam as agressões, porém nenhum deles vai falar sobre isso, pois eles acobertam Aldinei.
Que seus filhos Letícia Ellen Lemos Francisco e E.
S.
D.
J. presenciaram várias vezes as agressões”.
A informante LETÍCIA ELLEN LEMOS FRANCISCO informou à Delegacia de Polícia Civil: “Que presenciou várias vezes sua mãe sendo agredida fisicamente por ALDINEI.
Que sua mãe levava murros, tapas, puxões de cabelos.
A depoente tentava impedir as agressões.
Que gritava com ALDINEI para ele parar, porém ele não parava.
Que sua mãe separou dele por várias vezes.
Que as agressões ocorriam em casa e na rua”.
No mesmo sentido, na fase inquisitorial, E.
S.
D.
J. asseverou que: “Não sabe informar ao certo quantas agressões foram presenciadas, porém foram muitas.
Também tomava conhecimento de outras agressões, ficava sabendo e via sua mãe com hematomas.
Que as agressões eram de murros, tapas, xingamentos.
Para evitar algo maior, sua mãe terminava a relação.
Que Aldinei xingava o depoente de “burro, filho da puta, otário”.
Não foi agredido fisicamente por Aldinei, porque o depoente o encarava e não permitia.
Que não deseja representar contra Aldinei, que está bem resolvido com isso, pois sua mãe o largou de vez”.
Em juízo, a vítima E.
S.
D.
J. afirmou que está se recuperando de uma cirurgia.
Que sofreu um acidente de trânsito, dizendo que o réu quase lhe matou.
Sofreu o acidente em janeiro de 2019.
O réu a achou em um grupo de whatsapp.
O réu é estelionatário.
Disse que o réu entrou em seu psicológico porque estava carente.
Ele passou a frequentar sua casa, conhecer seus filhos.
O réu fazia tudo para ela, parecia que caiu do céu.
O réu a agredia com brincadeiras desagradáveis, proferindo xingamentos em seu desfavor, fazendo umas covardias, como tortura.
Apertava o bico do seu peito, lhe dava mordidas, tapas e começou a tratar seu filho muito mal, inclusive com palavras de baixo calão.
Ele bateu em sua cachorra.
O réu a forçava ficar na rua com ele, já ficou três dias fora na rua.
Já a levou de moto para alguns lugares, fazendo terror contra ela.
Quando o réu entrou em sua vida, ele mantinha em uma mulher em cárcere privado.
Descobriu tudo após o acidente que sofrera.
Essas agressões aconteciam já antes do acidente.
O réu também agia dessa forma quando saía na rua.
Disse que o réu não tentava disfarçar, não estava nem aí para nada.
Sua filha nunca gostou dele.
Seus filhos já presenciaram o réu proferindo xingamentos em desfavor dela.
Os pais dele viram o réu jogando um prato no quadril dela.
Eles presenciaram agressões praticadas pelo réu contra ela.
Estavam fazendo uma obra em sua casa e estavam precisando descansar.
Comprou um carro e o pai do réu a convidou para ir até Goiás para conhecer a família.
Havia uma mulher que residia com o réu e que era mantida em cárcere privado.
A viagem foi ótima.
O réu bebeu muito e usou drogas.
Os pais do réu conversaram com ela.
O réu cismou de ir embora de Goiás.
Falou que não ia embora.
O réu estava muito bêbado e pegou estrada.
O réu bateu muito na perna dela, quando pedia para parar o carro.
O carro estava no nome de sua mãe.
Ele falou que ia parar em Goianésia e iria matá-la.
Ele falou o nome da outra mulher que mantinha em cárcere privado de nome Sandra.
Ele falou que Sandra estava em Goianésia.
O réu lhe bateu no rosto e nas pernas.
Já sentiu dando cambalhota com o carro capotado.
Não conseguia mexer as pernas e os braços.
Quebrou as costelas e a pelve.
O réu queria pegá-la do carro.
Ele ficou desesperado chamando ajuda.
O pai do réu chegou depois de muito tempo na estrada.
O pai do réu é grileiro.
Pediu para o réu deitar na maca e sair com os Bombeiros.
O réu não se acidentou.
Disse que a levaram para Goianésia, depois Brazlândia, em seguida, Ceilândia.
Depois do acidente, foi hospitalizada.
Foi para casa do réu para conhecer os familiares para ver o que estava errado.
Os pais do réu a ajudaram na recuperação.
Alugou a maca e a cadeira de rodas para usar.
O réu lhe maltratava.
Ficou muito debilitada, não poderia se mexer.
O réu proferia xingamentos em seu desfavor.
O réu tacava as coisas nela e ela tacava de volta.
Disse que iria acionar a polícia.
Os familiares e o réu tinham medo de ela acionar a polícia.
Disse que depois ficou chateada ficou fazer as coisas sozinha.
Seus filhos iam visitá-la, mas não gostavam do acusado.
Seus filhos presenciaram ofensas, mas não sabe dizer quanto a agressões.
Disse que o acusado chamava seu filho de viado.
Na audiência de instrução, a testemunha LETÍCIA ELLEN LEMOS FRANCISCO informou que sempre morou com sua mãe desde pequena.
Sua mãe começou a se relacionar com Aldinei em 2019.
Não sabe dizer se no meio do ano.
Faz muito tempo não se recorda direito.
O réu achou o contato de sua mãe em um grupo de whatsapp e começou a dar em cima dela.
O réu dormia em sua casa e começou a passar o dia lá.
No início, o réu não era violento.
Depois, ele começou a ficar agressivo.
Sua mãe aparecia com marcas e percebia.
No ano de 2019, o réu proferia xingamentos contra sua mãe de desgraça, coisa ruim.
Quando chegava perto, ele fingia que nada acontecia.
Sua mãe aparecia com uns apertões, roxos nos braços.
Já presenciou agressões contra sua mãe, quando ela estava na cama, uns puxões de cabelo.
Ele fingia que era brincadeira.
Sua mãe ficou acamada após um acidente.
A vítima sofreu um acidente quando ela viajou junto com o acusado.
Na volta da viagem, o réu disse que ia matar a vítima, jogou o carro e bateu o veículo.
Sua mãe fraturou a bacia e ficou acamada.
O réu era agressivo com sua mãe, mesmo acamada.
Nessa época, tinha 17 anos.
O réu tentava disfarçar o comportamento violento na presença deles.
Era ignorante na rua.
Ele disfarçava, jogando piadinhas, saía de perto.
Percebia que sua mãe ficava desconfortável com a situação.
Nunca deu abertura para o réu.
Sua mãe chegava em casa com mordida no braço, e não se engana, uma no rosto.
Depois do acidente, sua mãe continuou com o réu, tendo ficado na casa dos genitores dele para ele arcar com as despesas.
De março a agosto de 2019, morava com sua mãe. À época em que sua mãe sofreu acidente, morava com sua mãe e o réu não morava com eles.
Quando sua mãe estava na casa dos pais do réu, ia visitá-la no local.
Os pais do Aldinei moravam com ele.
Não sabe dizer se sua mãe tinha costume de agredir o réu.
Já presenciou sua mãe brigando com o réu com discussões.
Sua mãe se separou do réu em razão da ignorância dele.
No mesmo ato processual, a testemunha E.
S.
D.
J. relatou que morava com sua mãe, avó, irmã e o acusado.
Vez em quando o acusado dormia em casa, maioria das vezes.
Recordou que chegaram a morar em Brasília em 2019.
Disse que o acusado passava bastante tempo com sua mãe.
Que era uma pessoa violenta, nunca se deu bem com ele.
Afirmou que já teve vários atritos com ele, várias discussões.
Afirmou que o acusado tinha esse lado agressivo, umas brincadeiras de mal gosto.
Nunca suspeitou que o acusado agrediu sua mãe, porque ela não deixava transparecer.
Afirmou que o acusado ficava com brincadeiras de beliscões com sua mãe.
Asseverou que sua mãe pediu para o acusado encerrar com as brincadeiras.
Disse que sua mãe já apareceu com o rosto machucado.
Lembra também agressões no braço e na perna.
Relatou que após o acidente, sua mãe foi cuidada pelos pais do acusado.
Informou que o réu também xingava a sua mãe.
Depois do fim do relacionamento, sua mãe contou que o acusado a agredia.
Em seu interrogatório, o acusado negou a prática delitiva descrita na exordial.
Afirmou que conheceu a vítima em abril de 2019 em uma feira.
Viajou com a vítima para diversos lugares.
Frequentava a casa da vítima de vez em quando.
Depois que ocorreu um acidente com a vítima, ela passou a morar na casa dos pais do interrogando.
Negou a prática de agressões.
Informou que a falsa acusação se deu em razão da vítima não se conformar com o término do relacionamento.
Disse que estava na casa da vítima quando recebeu mensagens de sua atual esposa chamada Rogéria.
Terminou o relacionamento com a vítima dois meses após o acidente que ela sofreu.
Quando a vítima estava acamada, era o responsável por cuidá-la.
Nunca viu marcas no corpo da vítima.
Esclareceu que já viu a vítima espancando os filhos.
Ela surtava, brigava também com a genitora dela.
A vítima saiu de sua casa no final de outubro porque ela já havia se recuperado do acidente.
Do conjunto probatório coletado, noto que a vítima descreveu a dinâmica dos fatos e o comportamento do réu de forma harmônica no curso do inquérito policial e em juízo, além de os depoimentos apresentarem coerência e sintonia entre si.
Acrescente-se, que nos delitos praticados contra a mulher em situação de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima assume especial valor probatório, principalmente porque, na maioria dos casos, os crimes dessa natureza ocorrem à ausência de testemunhas.
Assim, deve-se conferir à palavra da vítima maior relevância, sempre que ela for firme e guardar correspondência com os demais elementos de convicção colhidos durante a instrução, como ocorreu no caso.
A inquirição da vítima em juízo está em consonância com as declarações expostas na fase extrajudicial, em especial sobre as circunstâncias e os meios de execução das vias de fato, como tapas e mordidas.
Outrossim, a testemunha LETÍCIA ELLEN LEMOS FRANCISCO já presenciou o acusado puxar o cabelo da sua mãe e fingia que eram brincadeiras.
Além disso, a testemunha E.
S.
D.
J. asseverou que o acusado empreendia brincadeiras de mal gosto com sua mãe, utilizando-se de beliscões.
Não foram indicados elementos concretos no sentido de que testemunhas apresentaram falso testemunho e qual a motivação para prejudicar o acusado.
Vale ressaltar que a contravenção de vias de fato, especialmente no campo da violência doméstica contra a mulher, ainda “que seja uma sacudida, um beliscão, uma puxada de cabelo, um empurrão, um tapa, ou quaisquer condutas que não deixem vestígios, todas devem ser tidas como inaceitáveis e puníveis”. (Acórdão 1345753, 00017005220188070020, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 27/5/2021, publicado no PJe: 12/6/2021.).
Os depoimentos colhidos confirmam o relato indicado na exordial acusatória.
Nessa vereda, constata-se que a sistematização da prova traz elementos concatenados e lógicos que, uma vez cotejados, tornam-se plenamente convincentes e suficientes para a formação de um juízo de convicção seguro acerca da autoria e responsabilidade do acusado pela infração penal em análise.
A tipicidade e o iter criminis estão bem definidos, pois, conforme as provas acima elencadas, não há dúvida quanto à subsunção dos fatos às normas definidas no art. 21 da Lei de Contravenção Penal, combinado com art. 5º, inciso I e II, da Lei nº 11.340/2006.
A antijuridicidade, como a contrariedade da conduta em relação ao ordenamento jurídico, também resta caracterizada, porque ausentes as excludentes de ilicitude previstas no artigo 23 do Código Penal.
A culpabilidade do réu também é patente, pois, ao tempo da prática delitiva, ele era imputável, tinha potencial consciência da ilicitude e lhe era exigível uma conduta diversa.
Questões relativas à dosimetria da pena serão analisadas oportunamente.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para condenar ALDINEI OLIVEIRA DE SOUZA nas penas do art. 21 da Lei de Contravenção Penal, no contexto da Lei 11.340/03.
Não houve pedido indenizatório na exordial.
Atento às diretrizes dos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à individualização da pena.
Art. 21 da Lei de Contravenção Penal Quanto a culpabilidade, verifico que a conduta não extrapolou a reprovabilidade inerente ao tipo penal.
Não há nos autos informação para apreciar de forma desfavorável os antecedentes do acusado, uma vez que é réu primário.
Não há, nos autos, elementos suficientes para avaliar a conduta social do réu, tampouco sua personalidade.
O motivo do crime é inerente ao tipo penal.
As circunstâncias e as consequências do crime também são inerentes ao tipo penal.
O comportamento da vítima não contribuiu para a contravenção penal, não se justificando alteração da pena.
Ante o exposto, não existindo circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base em 15 (quinze) dias de prisão simples.
Na segunda fase, não verifico a presença de atenuantes.
Entretanto, noto a presença da agravante da violência doméstica contra a mulher.
Portanto, aumento a reprimenda em 12 (doze) dias, fixando a pena intermediária em 27 (vinte e sete) dias de prisão simples.
Registra-se que afronta à individualização da pena e à lógica do sistema utilizar o critério de 1/6 sobre a pena-base e não sobre a diferença entre a pena mínima e máxima abstratamente cominada.
As agravantes devem ser apenadas com um rigor um pouco maior do que o critério utilizado para as circunstâncias judiciais à luz do princípio da individualização da pena e da lógica do sistema.
A título exemplificativo, pontuo que não é possível punir a reincidência com menor ou igual critério ao utilizado para os maus antecedentes.
Nesse contexto, dentre os vários critérios existentes, valho-me do parâmetro de 1/6 da margem de dosagem.
No mesmo sentido, cito o seguinte julgado do colendo STJ.
Confira-se: “3. É firme o entendimento desta Corte Superior que as agravantes não necessariamente incidem sobre o resultado da pena-base, cujo acréscimo de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância negativa multiplica o intervalo de pena decorrente da diferença entre a pena mínima e máxima cominadas ao tipo, para então somar à pena mínima.4.
Nesse contexto, *as agravantes incidirão sobre a pena-base se for maior ou igual ao intervalo de pena em abstrato do preceito secundário*, caso contrário, malgrado haver pena concreta dosada, as agravantes serão fixadas com parâmetro na base de cálculo das circunstâncias judiciais, sob pena de as agravantes serem menos gravosas do que meras circunstâncias judiciais.
Doutrina.5.
Na hipótese, a decisão proferida pelas instâncias antecedentes está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, haja vista que *a fração de 1/6 incidiu sobre o intervalo da pena em abstrato por ser maior que a pena-base*, em atenção sistema hierárquico da pena, estabelecido no art. 68 do Código Penal.[...]” (AgRg no HC n. 739.080/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.) No terceiro estágio, não há causas de diminuição ou aumento de pena a serem consideradas.
Dessa forma, fixo a pena definitiva em 27 (vinte e sete) dias de prisão simples.
Observo que as contravenções foram empreendidas na mesma condição de tempo, lugar e modo de execução.
Portanto, aplica-se ao caso o crime continuado indicado no art. 71 do CP.
Em que pese a denúncia tenha apontado que a prática delitiva ocorreu entre março e agosto de 2019, não é possível inferir, com clareza, a quantidade de contravenções em análise, com a especificação das datas em que ocorreram.
Dessa forma, em benefício ao réu, aplico o percentual mínimo do art. 71 do CP e fixo a pena definitiva em 1 (um) mês e 1 (um) dia de prisão simples.
Ressalto que, nos termos do art. 17 da Lei Maria da Penha, é vedada a aplicação isolada de multa nos delitos de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Detração O réu não foi preso no presente caderno.
Do Regime inicial Em decorrência da pena aplicada, fixo o regime inicial ABERTO e o faço com base no art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal.
Da Substituição por Restritivas de Direito e do Sursis da Pena O condenado não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direito, consoante Súmula nº 588 do Superior Tribunal de Justiça.
Entretanto, admissível a suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77, caput, do Código Penal.
Assim, a execução da pena privativa de liberdade deverá ser suspensa pelo período de 2 (dois) anos, sendo que preferencialmente, deverá o condenado, nos termos do art. 79 do Código Penal, frequentar, Grupo Multidisciplinar Reflexivo, a exemplo do NAFAVD ou outro similar.
Por oportuno, permito que o réu recorra desta sentença em liberdade, pois não verifico presentes as circunstâncias do art. 312 do CPP.
Disposições Finais Após o trânsito em julgado, expeça-se a respectiva carta de guia.
Informe-se ao TRE, mediante cadastro no sistema INFODIP.
Não há nos autos bem apreendido e nem o recolhimento de fiança.
Para fins de cumprimento do quanto determinado no art. 22, da Resolução nº 113, de 20 de abril de 2010, do Conselho Nacional de Justiça, oficie-se ao Juízo das Execuções.
Noutro giro, tendo em vista que não há questões processuais pendentes, nem mesmo quanto a material, após o trânsito em julgado, nos termos art. 102, do Provimento-Geral da Corregedoria, para cumprimento da Resolução nº 113 do Conselho Nacional de Justiça, determino o arquivamento definitivo da presente ação penal de conhecimento.
Condeno o sentenciado ao pagamento das custas processuais, nos moldes do artigo 804 do Código de Processo Penal.
Eventuais causas de isenção deverão ser apreciadas pelo juízo da execução.
Intime-se a vítima do teor da sentença, com fulcro no art. 21 da Lei 11.340/03.
Intime-se o acusado.
Intime-se o MP e a Defesa.
P.
R.
I. Águas Claras/DF.
Data na assinatura digital.
GISELE NEPOMUCENO CHARNAUX SERTÃ Juíza de Direito Substituta -
11/01/2024 16:46
Expedição de Edital.
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19/12/2023 09:06
Recebidos os autos
-
19/12/2023 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 07:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
-
19/12/2023 04:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 04:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 02:30
Publicado Certidão em 01/12/2023.
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30/11/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
28/11/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 13:01
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 12:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/11/2023 20:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2023 03:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 05:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 04:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2023 02:48
Publicado Sentença em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
20/10/2023 13:26
Recebidos os autos
-
20/10/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 13:26
Julgado procedente o pedido
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04/10/2023 11:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
03/10/2023 20:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2023 02:22
Publicado Despacho em 18/09/2023.
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16/09/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JVDFCMAGCL Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do processo: 0001478-16.2020.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ALDINEI OLIVEIRA DE SOUZA DESPACHO Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para a Defesa, conforme solicitado (ID. 171739094) a fim de manter a paridade de armas. Águas Claras/DF.
Data na assinatura digital.
FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL Juiz de Direito -
13/09/2023 13:52
Recebidos os autos
-
13/09/2023 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 12:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
13/09/2023 01:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 22:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2023 00:19
Publicado Certidão em 06/09/2023.
-
05/09/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do processo: 0001478-16.2020.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ALDINEI OLIVEIRA DE SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, abro vista à Defesa, para apresentação de memoriais finais, no prazo legal.
AHMED MOHAMED WEGDAN ELMASRY Diretor de Secretaria -
01/09/2023 20:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2023 20:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2023 17:59
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 17:57
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 17:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2023 17:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2023 17:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 03:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2023 01:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/08/2023 23:59.
-
18/07/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 01:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 00:17
Publicado Ata em 03/07/2023.
-
30/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 16:53
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 16:45
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 17:49
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/06/2023 14:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras.
-
28/06/2023 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 13:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2023 18:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2023 01:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 20:36
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 01:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 01:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2023 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2023 17:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2023 17:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/06/2023 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 18:45
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2023 23:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 16:16
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 16:51
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 18:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/05/2023 00:24
Publicado Certidão em 18/05/2023.
-
18/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
16/05/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 09:00
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 08:59
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/06/2023 14:00, Juizado Especial Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras.
-
09/05/2023 18:52
Recebidos os autos
-
09/05/2023 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
09/05/2023 11:25
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2023 09:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2023 13:26
Expedição de Mandado.
-
26/04/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 17:08
Recebidos os autos
-
25/04/2023 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 12:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) GISELE NEPOMUCENO CHARNAUX SERTA
-
24/04/2023 12:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2022 16:20
Expedição de Certidão.
-
15/08/2022 16:19
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/05/2024 14:00, Juizado Especial Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras.
-
15/07/2022 18:46
Recebidos os autos
-
15/07/2022 18:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/07/2022 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
07/07/2022 20:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2022 13:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2022 14:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2022 15:37
Recebidos os autos
-
17/06/2022 15:37
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
-
14/06/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 12:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2022 12:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2022 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
11/06/2022 12:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2022 01:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/06/2022 23:59:59.
-
27/05/2022 17:11
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 17:09
Expedição de Mandado.
-
27/05/2022 16:57
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 16:36
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
25/05/2022 15:53
Recebidos os autos
-
25/05/2022 15:53
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
24/05/2022 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
23/05/2022 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 18:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2022 18:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2022 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2022 00:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/04/2022 23:59:59.
-
19/04/2022 02:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/04/2022 23:59:59.
-
11/04/2022 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 15:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2022 15:57
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
13/12/2021 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 12:03
Juntada de Certidão
-
12/12/2021 07:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/11/2021 00:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/11/2021 23:59:59.
-
20/10/2021 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/10/2021 23:59:59.
-
18/10/2021 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 13:37
Juntada de Certidão
-
18/10/2021 13:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/07/2021 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 12:36
Juntada de Certidão
-
21/07/2021 11:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/06/2021 02:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/06/2021 23:59:59.
-
27/05/2021 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2021 13:10
Recebidos os autos
-
27/05/2021 13:10
Decisão interlocutória - indeferimento
-
27/05/2021 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
21/05/2021 17:38
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
07/03/2021 18:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2021 02:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2021 23:59:59.
-
06/01/2021 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2021 16:46
Juntada de Certidão
-
17/12/2020 21:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/12/2020 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2020 15:13
Juntada de Certidão
-
22/09/2020 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2020
Ultima Atualização
12/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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