TJDFT - 0723018-34.2023.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 02:39
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 08:57
Classe retificada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/07/2025 19:20
Recebidos os autos
-
03/07/2025 19:20
Recebida a emenda à inicial
-
03/07/2025 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
-
03/07/2025 14:25
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 03:25
Decorrido prazo de ERICA MAUZER GOLLOVITZ em 02/07/2025 23:59.
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23/06/2025 12:58
Juntada de Petição de certidão
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09/06/2025 02:37
Publicado Decisão em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 17:44
Recebidos os autos
-
05/06/2025 17:44
Determinada a emenda à inicial
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05/06/2025 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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05/06/2025 15:37
Processo Desarquivado
-
05/06/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 17:18
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2025 17:15
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 03:02
Decorrido prazo de JAIRO DE AZEVEDO MATTOS FILHO em 22/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:32
Publicado Certidão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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06/04/2025 21:28
Juntada de Certidão
-
05/04/2025 12:56
Recebidos os autos
-
05/04/2025 12:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
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05/04/2025 06:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
05/04/2025 06:35
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 03:00
Decorrido prazo de JAIRO DE AZEVEDO MATTOS FILHO em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 03:00
Decorrido prazo de ERICA MAUZER GOLLOVITZ em 03/04/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 17:10
Recebidos os autos
-
11/03/2025 17:10
Deferido o pedido de ERICA MAUZER GOLLOVITZ - CPF: *34.***.*20-08 (AUTOR).
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10/03/2025 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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10/03/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:24
Publicado Despacho em 06/03/2025.
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01/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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27/02/2025 13:28
Recebidos os autos
-
27/02/2025 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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26/02/2025 21:44
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 14:57
Publicado Despacho em 19/02/2025.
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18/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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14/02/2025 17:08
Recebidos os autos
-
14/02/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de ERICA MAUZER GOLLOVITZ em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 20:17
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 15:11
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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20/01/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 18:40
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151)
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14/01/2025 18:04
Recebidos os autos
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14/01/2025 18:04
Deferido o pedido de ERICA MAUZER GOLLOVITZ - CPF: *34.***.*20-08 (AUTOR).
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14/01/2025 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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14/01/2025 16:05
Processo Desarquivado
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14/01/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 18:46
Arquivado Definitivamente
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24/04/2024 18:45
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 03:29
Decorrido prazo de JAIRO DE AZEVEDO MATTOS FILHO em 23/04/2024 23:59.
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16/04/2024 03:16
Publicado Certidão em 16/04/2024.
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16/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 16:28
Recebidos os autos
-
11/04/2024 16:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
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10/04/2024 18:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/04/2024 18:11
Transitado em Julgado em 09/04/2024
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10/04/2024 03:18
Decorrido prazo de ERICA MAUZER GOLLOVITZ em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 03:18
Decorrido prazo de JAIRO DE AZEVEDO MATTOS FILHO em 09/04/2024 23:59.
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26/03/2024 04:02
Decorrido prazo de JAIRO DE AZEVEDO MATTOS FILHO em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 04:02
Decorrido prazo de ERICA MAUZER GOLLOVITZ em 25/03/2024 23:59.
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14/03/2024 02:59
Publicado Sentença em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723018-34.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERICA MAUZER GOLLOVITZ REU: JAIRO DE AZEVEDO MATTOS FILHO SENTENÇA 1.
A autora opôs embargos de declaração em face da sentença de ID n. 188257082, sob o argumento da ausência de prazo para a restituição dos bens pela filha do réu. 2.
Razão, contudo, não lhe assiste. 3.
A fixação do aludido prazo, conforme esclarecido no provimento de cognição exauriente, se dará em sede de liquidação de sentença, estando eventual conversão em perdas e danos adstrita a essa fase. 4.
Em face das considerações alinhadas, não acolho os embargos declaratórios e mantenho íntegra a sentença proferida. 5.
Aguarde-se o decurso do prazo recursal.
BRASÍLIA-DF, datado e assinado eletronicamente.
L -
12/03/2024 15:56
Recebidos os autos
-
12/03/2024 15:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/03/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
12/03/2024 13:57
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
05/03/2024 03:16
Publicado Certidão em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 08:04
Publicado Sentença em 04/03/2024.
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723018-34.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERICA MAUZER GOLLOVITZ REU: JAIRO DE AZEVEDO MATTOS FILHO CERTIDÃO Certifico que a parte AUTOR: ERICA MAUZER GOLLOVITZ apresentou embargos de declaração.
Nos termos da Portaria n. 01/2016, deste Juízo, intime-se a parte REU: JAIRO DE AZEVEDO MATTOS FILHO para, querendo, se manifestar sobre os embargos opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1023, §2º do CPC.
BRASÍLIA, DF, 1 de março de 2024 13:47:53.
JUNIA CELIA NICOLA Servidor Geral -
02/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 13:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/02/2024 16:07
Recebidos os autos
-
29/02/2024 16:07
Julgado procedente o pedido
-
29/02/2024 12:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
28/02/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:58
Decorrido prazo de JAIRO DE AZEVEDO MATTOS FILHO em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723018-34.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERICA MAUZER GOLLOVITZ REU: JAIRO DE AZEVEDO MATTOS FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Pela última vez, intime-se o réu para apresentação da qualificação de seu funcionário, para fins de amparar sua tese de defesa (IDs n. 172517768 e 173790330), nos termos do item 9 da decisão de ID n. 174908931, conforme determina o art. 450 do CPC.
Prazo: 5 (cinco) dias. 2.
Ressalto que cabe aos patronos das partes procederem à intimação de suas testemunhas, conforme dispõe o artigo 455, §1º, do CPC. 3.
Apresentados os dados, designe-se audiência para sua oitiva. 4.
Não apresentados os dados, anote-se conclusão para sentença. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. is -
16/02/2024 17:20
Recebidos os autos
-
16/02/2024 17:20
Deferido o pedido de ERICA MAUZER GOLLOVITZ - CPF: *34.***.*20-08 (AUTOR).
-
16/02/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
16/02/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 02:50
Publicado Certidão em 24/01/2024.
-
24/01/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 07:23
Decorrido prazo de ERICA MAUZER GOLLOVITZ em 22/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723018-34.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERICA MAUZER GOLLOVITZ REU: JAIRO DE AZEVEDO MATTOS FILHO CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, ficam as partes intimadas da data de realização de vistoria- ID 180456882.
Aguarde-se decurso de prazo.
BRASÍLIA, DF, 22 de janeiro de 2024 07:35:08.
JUNIA CELIA NICOLA Servidor Geral -
22/01/2024 07:36
Juntada de Certidão
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19/01/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 02:48
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
07/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 14:11
Recebidos os autos
-
05/12/2023 14:11
Deferido o pedido de JAIRO DE AZEVEDO MATTOS FILHO - CPF: *98.***.*05-34 (REU).
-
04/12/2023 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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03/12/2023 04:08
Decorrido prazo de ERICA MAUZER GOLLOVITZ em 01/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 02:37
Publicado Decisão em 24/11/2023.
-
24/11/2023 02:35
Publicado Decisão em 24/11/2023.
-
23/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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21/11/2023 16:59
Recebidos os autos
-
21/11/2023 16:58
Outras decisões
-
21/11/2023 08:48
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
20/11/2023 12:29
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 22:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/11/2023 22:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 17ª Vara Cível de Brasília
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17/11/2023 22:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/11/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/11/2023 14:45
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/11/2023 09:14
Publicado Decisão em 16/11/2023.
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16/11/2023 09:06
Recebidos os autos
-
16/11/2023 09:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/11/2023 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 16:39
Recebidos os autos
-
13/11/2023 16:39
Indeferido o pedido de JAIRO DE AZEVEDO MATTOS FILHO - CPF: *98.***.*05-34 (REU)
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13/11/2023 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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13/11/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 02:25
Publicado Certidão em 03/11/2023.
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31/10/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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27/10/2023 17:21
Juntada de Certidão
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27/10/2023 17:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/11/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/10/2023 02:25
Publicado Decisão em 26/10/2023.
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25/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
23/10/2023 16:20
Recebidos os autos
-
23/10/2023 16:19
Outras decisões
-
20/10/2023 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
20/10/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 08:46
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 03:21
Publicado Decisão em 17/10/2023.
-
17/10/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
11/10/2023 14:49
Recebidos os autos
-
11/10/2023 14:49
Outras decisões
-
02/10/2023 18:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
02/10/2023 16:41
Recebidos os autos
-
02/10/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
29/09/2023 23:16
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 22:35
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 14:02
Publicado Decisão em 22/09/2023.
-
22/09/2023 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 08:55
Decorrido prazo de ERICA MAUZER GOLLOVITZ em 20/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723018-34.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERICA MAUZER GOLLOVITZ REU: JAIRO DE AZEVEDO MATTOS FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Após o saneamento do feito, a parte ré apresentou a petição de ID n. 172517768.
Requer a oitiva de sua filha, que ocupou o imóvel, para esclarecer quais os objetos foram retirados do imóvel, quais foram autorizados a serem descartados e o real estado dos objetos.
Requer a expedição de mandado de avaliação dos objetos do autor que se encontram guardados para serem devolvidos.
Requer a oitiva do funcionário da imobiliária e a apresentação do inteiro teor das conversas trocadas através do aplicativo de WhatsApp. 2.
Indefiro a oitiva de sua filha para ser ouvida como testemunha em razão do impedimento descrito no art. 447, §2º, inciso I, do CPC.
Entretanto, faculto à parte a juntada de ata notarial firmada em cartório extrajudicial (art. 215 do CC). 3.
Indefiro a expedição de mandado de avaliação dos objetos do autor que o réu se apossou, pois seria a prova é inútil a comprovar o seu estado no início da locação.
Ademais, as fotos juntadas com a petição de ID n. 172517768 já mostram o estado atual dos objetos. 4.
Indefiro o requerimento de obrigar o funcionário da imobiliária a apresentar as conversas trocadas pelo aplicativo de WhatsApp, pois são provas que podem ser obtidas pelo próprio réu. 5.
Considerando as provas documentais já juntadas aos autos, intime-se a parte ré para que justifique a necessidade da oitiva do funcionário, indicando quais fatos controversos pretende esclarecer através do depoimento, observados os limites descritos no art. 357, §6º, do CPC.
Prazo: 5 (cinco) dias. 6.
Transcorrido o prazo sem manifestação, anote-se conclusão para sentença. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. is -
20/09/2023 16:43
Recebidos os autos
-
20/09/2023 16:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/09/2023 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
20/09/2023 09:53
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 23:17
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:48
Publicado Decisão em 12/09/2023.
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12/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723018-34.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERICA MAUZER GOLLOVITZ REU: JAIRO DE AZEVEDO MATTOS FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de ação de cobrança promovida por ERICA MAUZER GOLLOVITZ contra JAIRO DE AZEVEDO MATTOS FILHO, em razão do inadimplemento de contrato de locação firmado entre as partes. 2.
Relata que o imóvel foi entregue mobiliado ao réu, entretanto, diz que o réu removeu as mobílias antes de restituir o imóvel.
Acrescenta que fez vistoria final em 03/03/2023 juntamente com a filha do réu, onde foram constatadas as pendências.
Neste momento, a filha do réu informou que devolveria os móveis e promoveria os reparos. 3.
Sustenta, entretanto, que em 21/03/2023 houve nova vistoria, mas os móveis não foram devolvidos e não foram realizados os reparos.
Além disso, a requerida enviou áudio informando que não faria a devolução ou o reparo.
Informa que o seguro fiança CREDPAGO não cobre prejuízo pela subtração dos móveis, mas apenas os reparos.
Ressalta que os móveis subtraídos estão avaliados em R$ 5.642,00, conforme orçamentos.
Ao final, pede a condenação do réu ao custeio dos móveis subtraídos. 4.
O réu apresentou contestação (ID n. 168886837).
Alega que alguns móveis estão com a filha do réu e que pretende devolver.
Diz que alguns móveis foram retirados no início da locação.
Narra que alguns móveis estavam deteriorados e que o preposto informou que poderiam ser descartados.
Entende que a relação de móveis foi valorada de forma arbitrária. 5.
Argumenta que a ausência do réu na vistoria final a invalida.
Discorre que os orçamentos juntados não podem servir de parâmetro, pois os objetos já estavam com vida útil abaixo daquelas relacionadas nos orçamentos.
Ao final, pede a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e a rejeição dos pedidos iniciais. 6.
A autora apresentou réplica (ID n. 170841994). 7. É o breve relato. 8.
O réu pede a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Ocorre que imóvel objeto do contrato de locação situa-se na Asa Norte, área de alto padrão nesta Capital Federal, com valor mensal ajustado entre as partes de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), que ultrapassa dois salários-mínimos.
Além disso, o documento de ID n. 168886840 indica que o réu é Perito Papiloscopista aposentado.
Tais elementos evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. 9.
Ante o exposto, indefiro o requerimento de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça ao réu JAIRO DE AZEVEDO MATTOS FILHO. 10.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo à sua organização. 11.
Delimito a controvérsia dos autos: a validade da vistoria final, a efetiva devolução dos móveis entregues juntamente com o imóvel, a existência de autorização para descarte de móveis deteriorados, a adequação dos valores dos orçamentos apresentados. 12.
Não se encontram presentes as condições do art. 373, §1º, do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária. 13.
Previamente, defiro às partes a oportunidade de apresentarem suas considerações, com base no art. 357, §1º, do Código de Processo Civil, no prazo de 5 (cinco) dias. 14.
No mesmo prazo, ficam as partes intimadas a se manifestar quanto à produção de provas, devendo especificá-las, se o caso, e informar se ratificam aquelas requeridas nas peças exordial e contestatória, sob pena de preclusão. 15.
Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso requeiram a produção de prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar o já apresentado, observando o disposto no art. 357, §6º, do CPC, bem como informar ou intimar a testemunha da audiência, nos termos do art. 455 do CPC. 16.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. is -
08/09/2023 08:22
Recebidos os autos
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08/09/2023 08:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/09/2023 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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04/09/2023 11:12
Juntada de Petição de réplica
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21/08/2023 10:34
Publicado Certidão em 21/08/2023.
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19/08/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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17/08/2023 10:36
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 23:48
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2023 18:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/07/2023 13:09
Juntada de Certidão
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22/07/2023 07:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/07/2023 01:19
Decorrido prazo de ERICA MAUZER GOLLOVITZ em 20/07/2023 23:59.
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20/07/2023 17:26
Juntada de Certidão
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20/07/2023 01:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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13/07/2023 00:19
Publicado Certidão em 13/07/2023.
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12/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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10/07/2023 17:27
Juntada de Certidão
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10/07/2023 10:50
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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05/07/2023 15:27
Juntada de Certidão
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30/06/2023 14:39
Juntada de Certidão
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28/06/2023 18:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/06/2023 18:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/06/2023 18:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/06/2023 18:35
Juntada de Certidão
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28/06/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 13:38
Expedição de Certidão.
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24/06/2023 01:42
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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13/06/2023 00:48
Publicado Decisão em 13/06/2023.
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13/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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09/06/2023 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/06/2023 13:01
Recebidos os autos
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09/06/2023 13:01
Recebida a emenda à inicial
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09/06/2023 12:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
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09/06/2023 10:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/06/2023 00:24
Publicado Decisão em 05/06/2023.
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03/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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01/06/2023 13:13
Recebidos os autos
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01/06/2023 13:13
Determinada a emenda à inicial
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01/06/2023 11:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
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01/06/2023 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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