TJDFT - 0708453-14.2023.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 22:33
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 22:33
Transitado em Julgado em 24/07/2025
-
24/07/2025 03:22
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 16:54
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 16:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/07/2025 16:53
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 16:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/06/2025 03:15
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 25/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 03:15
Decorrido prazo de NELMA DA CONCEICAO DUARTE em 25/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 03:24
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 23/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 15:45
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 02:37
Publicado Sentença em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
29/05/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 13:04
Recebidos os autos
-
29/05/2025 13:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/05/2025 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
28/05/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 03:23
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 12:57
Expedição de Ofício.
-
02/04/2025 12:57
Expedição de Ofício.
-
07/03/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 02:47
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 02:37
Decorrido prazo de NELMA DA CONCEICAO DUARTE em 25/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:42
Publicado Decisão em 18/02/2025.
-
17/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
13/02/2025 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 12:40
Recebidos os autos
-
13/02/2025 12:40
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
13/02/2025 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
11/02/2025 02:43
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:43
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 10/02/2025 23:59.
-
09/02/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 03:23
Decorrido prazo de NELMA DA CONCEICAO DUARTE em 03/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 02:38
Publicado Certidão em 27/01/2025.
-
26/01/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 15:50
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 15:43
Recebidos os autos
-
23/01/2025 15:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 14:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
05/09/2024 14:54
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 02:18
Decorrido prazo de NELMA DA CONCEICAO DUARTE em 03/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 19:00
Recebidos os autos
-
27/08/2024 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 02:40
Publicado Despacho em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 22:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
26/08/2024 22:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/08/2024 21:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708453-14.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: NELMA DA CONCEICAO DUARTE, FONTES DE RESENDE ADVOCACIA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DESPACHO Aguarde-se a comunicação pelo e.
TJDFT do trânsito em julgado do AGI.
Com a juntada do ofício, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos referente ao saldo remanescente.
Após, intimem-se as partes para ciência e manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, devendo ser contabilizado em dobro, 10 dias, para o Distrito Federal.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
LUANA LOPES SILVA Juíza de Direito Substituta -
23/08/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 14:17
Recebidos os autos
-
23/08/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
22/08/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 16:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/08/2024 16:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/08/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 02:31
Publicado Certidão de Disponibilização em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 02:28
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 05/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:27
Decorrido prazo de NELMA DA CONCEICAO DUARTE em 30/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:19
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 25/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 10:43
Publicado Certidão em 23/07/2024.
-
22/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-01, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0708453-14.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: NELMA DA CONCEICAO DUARTE e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, procedo a intimação da parte credora, para INDICAR COM PRECISÃO os dados bancários, (Banco, Agência, Conta - indicar: (a) conta poupança ou conta corrente; (b) destacar dígitos verificadores, quando houver; (c) CPF; (d) chave PIX), de modo a possibilitar a expedição de Alvará Eletrônico à Instituição Financeira dos valores a que faz jus, ao invés da expedição do alvará de levantamento (saque).
Prazo: 5 dias.
Advindo a manifestação da parte ou transcorrido o prazo sem manifestação, os autos retornarão à pasta "expedir alvará", para realização da expedição adequada.
BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2024 17:16:49.
MARCELO MESQUITA Servidor Geral -
18/07/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 17:26
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 11:32
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 04:00
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 10/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 10:11
Expedição de Ofício.
-
09/05/2024 10:11
Expedição de Ofício.
-
07/05/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 03:50
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 03:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 15:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
17/04/2024 14:49
Recebidos os autos
-
17/04/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
15/04/2024 19:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/04/2024 04:00
Decorrido prazo de NELMA DA CONCEICAO DUARTE em 02/04/2024 23:59.
-
16/03/2024 04:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 04:04
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 04:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:40
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 07/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:43
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708453-14.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: NELMA DA CONCEICAO DUARTE EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Após notícia de interposição de Agravo de Instrumento pelo Distrito Federal, a exequente requereu a expedição dos requisitórios em relação à parcela incontroversa.
Contraditório exercido pelo executado no id. 188504263. É a síntese.
Decido.
O pedido comporta deferimento.
O C.
STF, quando do julgamento do RE 1205530 (Tema 28), assim decidiu a respeito da possibilidade de expedição de requisitório em relação à parcela incontroversa do débito: EXECUÇÃO – TÍTULO JUDICIAL – PARTE AUTÔNOMA PRECLUSÃO – POSSIBILIDADE.
Possível é a execução parcial do título judicial no que revela parte autônoma transitada em julgado na via da recorribilidade. (RE 1205530, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-165 DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01-07-2020) O Pretório Excelso, por unanimidade, ao apreciar o referido tema, em sede de repercussão geral, assentou a possibilidade de execução do título judicial, considerada a parte autônoma já preclusa.
Nesse sentido, foi fixada a seguinte tese: "Surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor." Contudo, como anteriormente destacado, deve-se sempre observar a importância total executada para fins de definição da forma como se dará esse pagamento (Precatório ou RPV).
Nas palavras do Eminente Ministro ALEXANDRE DE MORAES, in verbis: “Entendo, portanto, que assiste razão ao recorrente apenas em parte, a fim de se resguardar o disposto no § 8º do artigo 100 da Constituição Federal para impedir o parcelamento de precatório com a finalidade de se enquadrar no valor reservado ao pagamento de obrigações de pequeno valor, prevista no § 3º do referido artigo constitucional.
Deste modo, deverá ser observado o valor total da execução (inclusive quanto a parte controvertida) para fins de determinação de qual o regime de pagamento a ser adotado, se por precatório ou por requisição de pequeno valor.” (Sublinhei) Ademais, a Resolução nº 303/2019 do CNJ estabelece em seu art. 4º, § 3º, I, acerca do tema: "Art. 4º O pagamento de débito judicial superior àquele definido em lei como de pequeno valor será realizado mediante expedição de precatório. (...) § 3º Será requisitada mediante precatório a parcela do valor da execução quando o total devido ao beneficiário superar o montante definido como obrigação de pequeno valor, sobretudo em caso de: I – pagamento de parcela incontroversa do crédito; (...)" Dessa forma, resta possível a expedição de requisitórios referente à parcela incontroversa dos autos, com a advertência que eventual crédito futuro será expedido na mesma natureza do aqui determinado.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de ID 187276407 para determinar a expedição de requisitórios referente à parcela incontroversa dos autos, ou seja, de acordo com os cálculos apresentados pelo DISTRITO FEDERAL de ID 171071650.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para mera adequação dos cálculos apresentados pelos Exequentes aos ditames da portaria GRP n. 7/2019.
Após, expeçam-se requisitórios, com o destaque a título de honorários contratuais no crédito principal.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
05/03/2024 08:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/03/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 14:21
Recebidos os autos
-
04/03/2024 14:21
Deferido o pedido de NELMA DA CONCEICAO DUARTE - CPF: *00.***.*45-72 (EXEQUENTE).
-
01/03/2024 23:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
01/03/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 06:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 14:39
Recebidos os autos
-
22/02/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 21:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
21/02/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
17/02/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 04:59
Decorrido prazo de NELMA DA CONCEICAO DUARTE em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708453-14.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: NELMA DA CONCEICAO DUARTE EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao ID nº 185948053, o Distrito Federal noticia a interposição de Agravo de Instrumento em face da Decisão de ID nº 183612838, que rejeitou a impugnação ofertada, e requer a reconsideração da Decisão.
Mantenho, todavia, a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
No mais, aguarde-se o julgamento do Agravo de Instrumento nº 0704294-48.2024.8.07.0000, interposto pelo Ente Distrital.
Publique-se.
Intimem-se.
FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES Juiz de Direito Substituto -
15/02/2024 15:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/02/2024 13:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/02/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 13:05
Recebidos os autos
-
09/02/2024 13:05
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
08/02/2024 22:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
06/02/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:40
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
18/01/2024 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708453-14.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: NELMA DA CONCEICAO DUARTE EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação apresentada pelo IPREV/DF em ID 171071648 na qual alega: Suspensão do feito Excesso de execução.
Contraditório ID 172151426.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Suspensão do feito até o trânsito em julgado do tema 1169 do Eg.
STJ O pedido de suspensão não merece prosperar.
A questão que será submetida a julgamento foi cadastrada como Tema 1.169 na base de dados do STJ, com a seguinte ementa: "Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos".
Ocorre que o Tema não aplica ao caso dos autos, pois não se pretende a liquidação do julgado, tendo em vista que a obrigação de pagar é líquida e exequível.
Assim, indefiro o pedido de suspensão.
Do alegado Excesso à Execução O DISTRITO FEDERAL, quanto ao excesso, alega que: 1. “De acordo com a Lei Complementar nº 435/2001, juntamente com a AIL 20.***.***/3155-53/2016 - TJDFT, os débitos tributários devem ser atualizados pelo INPC até 02/2017 e a partir de 03/ 2017 pela SELIC”; 2. “O valor devido de fevereiro/2014 deve ser calculado de forma proporcional”; 3. “A Parte Autora deixou de considerar a diferença paga na rubrica 20735 DIF.GPS - LEI 5184/2013.
Dito isso, passo a analisar por tópicos tais questões.
ALEGAÇÃO DE ITEM “1” Há que se rejeitar os argumentos do DISTRITO FEDERAL, visto que o Acórdão de n. 1667287 fixou claramente os parâmetros de cálculos, sendo estes com base no REsp 1.495.146/MG (Tema 905) e EC 113/2021.
ALEGAÇÃO DE ITEM “2” Conforme planilha de ID 166252835 colacionado à inicial, a parte Exequente fez o proporcional no mês de fevereiro de 2014 ALEGAÇÃO DE ITEM “3” A Rubrica 20735 não se trata de ressarcimento de previdência paga, mas sim de pagamento de gratificação feita a menor.
Inclusive, pelas fichas financeiras apresentadas, percebe-se que tal rubrica foi, inclusive, base de cálculo para retenção previdenciária.
DISPOSITIVO Ante o exposto, AFASTO a preliminar de suspensão arguida e, no mérito, REJEITO a impugnação do DISTRITO FEDERAL.
Honorários a que alude a Súmula 345 do Eg.
STJ foram fixados em decisão de ID 166921312.
Preclusa a presente Decisão, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para feitura dos cálculos de acordo com a metodologia consignada acima e adequação à Portaria GPR n. 7/2019.
Vindo a manifestação da Contadoria, abra-se vista às partes por 5 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos para determinação de expedição de requisitórios, sendo que no crédito principal deverá ter o destaque dos honorários contratuais.
Ato processual registrado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
16/01/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 10:40
Recebidos os autos
-
15/01/2024 10:40
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
12/01/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
19/12/2023 18:40
Recebidos os autos
-
19/12/2023 18:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
21/09/2023 13:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/09/2023 12:35
Recebidos os autos
-
18/09/2023 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 22:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
15/09/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:38
Publicado Certidão em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0708453-14.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: NELMA DA CONCEICAO DUARTE Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte exequente intimada a apresentar resposta à Impugnação ID 171071648.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 6 de setembro de 2023 18:32:08.
MICHELLE SANTOS FIGUEIREDO Servidor Geral -
06/09/2023 18:32
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 18:32
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 16:37
Juntada de Petição de impugnação
-
10/08/2023 08:47
Decorrido prazo de NELMA DA CONCEICAO DUARTE em 09/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 00:25
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
31/07/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2023 17:23
Recebidos os autos
-
29/07/2023 17:23
Outras decisões
-
24/07/2023 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
24/07/2023 12:43
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
24/07/2023 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705577-23.2022.8.07.0018
Resende Mori Hutchison Advogados Associa...
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/05/2022 13:43
Processo nº 0717199-93.2022.8.07.0020
Shineyder Cristina de Souza Teixeira
Shineyder Cristina de Souza Teixeira
Advogado: Manoel de Oliveira Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/10/2022 18:47
Processo nº 0746354-22.2023.8.07.0016
Instituto Brasileiro de Educacao e Cultu...
Felipe Sampaio dos Santos
Advogado: Gildevan de Jesus Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/08/2023 17:15
Processo nº 0706042-10.2023.8.07.0014
Jose Raimundo Santos Lima
Transportes Aereos Portugueses SA
Advogado: Aline dos Santos Adriano
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/07/2023 14:00
Processo nº 0046538-79.2014.8.07.0001
Ismael Pinto Mundim
Assefaz - Fundacao Assistencial dos Serv...
Advogado: Fernando Martins de Freitas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/05/2019 13:50