TJDFT - 0734082-41.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2024 12:10
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2024 12:09
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 06:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 06:42
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 02:46
Publicado Certidão em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 19:14
Recebidos os autos
-
28/02/2024 19:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734082-41.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCA CRUZ AVELINO REPRESENTANTE LEGAL: CASTRO DA SILVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Exequente intimada sobre a transferência de valores em seu favor.
Remeto, os autos á Contadoria, para cálculo de custas finais, conforme sentença de ID 183347257.
BRASÍLIA, DF, 27 de fevereiro de 2024 15:08:59.
AMANDA SOARES DE ALMEIDA Estagiário Cartório -
27/02/2024 15:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/02/2024 15:10
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 07:32
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 07:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/02/2024 16:53
Transitado em Julgado em 15/02/2024
-
16/02/2024 04:52
Decorrido prazo de FRANCISCA CRUZ AVELINO em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:54
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
15/01/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Pelo exposto, DECRETO A EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO, pelo pagamento, com apoio no art. 924, II, do CPC. -
10/01/2024 18:02
Recebidos os autos
-
10/01/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 18:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/01/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
29/12/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2023 03:07
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 02:31
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
07/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 14:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/12/2023 17:42
Recebidos os autos
-
05/12/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 17:42
Outras decisões
-
05/12/2023 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
04/12/2023 16:22
Recebidos os autos
-
04/12/2023 16:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
-
04/12/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 09:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/12/2023 09:05
Transitado em Julgado em 01/12/2023
-
01/12/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 08:50
Decorrido prazo de FRANCISCA CRUZ AVELINO em 28/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 02:34
Publicado Sentença em 06/11/2023.
-
03/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
30/10/2023 22:02
Recebidos os autos
-
30/10/2023 22:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 22:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/10/2023 02:41
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
26/10/2023 03:24
Decorrido prazo de FRANCISCA CRUZ AVELINO em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 10:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
24/10/2023 22:29
Recebidos os autos
-
24/10/2023 22:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 22:29
Outras decisões
-
23/10/2023 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
20/10/2023 14:38
Juntada de Petição de réplica
-
02/10/2023 02:24
Publicado Certidão em 02/10/2023.
-
29/09/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 02:43
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734082-41.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA CRUZ AVELINO REU: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a apresentar réplica.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2023.
LUANA VANESSA GOES RODRIGUES SOUZA Servidor Geral -
28/09/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734082-41.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA CRUZ AVELINO REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que o comando judicial exarado no ID 171036569 constitui obrigação de fazer, INTIME-SE o requerido, pessoalmente, por meio aviso de recebimento (Súmula 410 do STJ), para “QUE SE ABSTENHA DE LANÇAR A DÉBITO EM CONTAS BANCÁRIAS DA REQUERENTE (Agência: 208 – Conta Corrente: 208.475.384-2) VALORES QUE SE REPUTA IMPAGOS relativamente às obrigações objeto dos contratos nºs 2022/118966-66 e 21825991, cuja autorização foi revogada pela parte autora.
Fixo o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para cumprimento do que ora determino, contadas da sua intimação pessoal (e não da posterior juntada do mandado aos autos), sob pena de multa pelo descumprimento corresponderá ao décuplo (dez vezes) do valor do descontado, para cada novo desconto ocorrido na conta bancária.” No mais, aguarde-se o decurso do prazo de resposta.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
27/09/2023 17:06
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 10:10
Juntada de Petição de contestação
-
26/09/2023 23:14
Recebidos os autos
-
26/09/2023 23:14
Outras decisões
-
25/09/2023 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
22/09/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 00:27
Publicado Decisão em 08/09/2023.
-
07/09/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734082-41.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA CRUZ AVELINO REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de processo de conhecimento, que se desenvolverá entre as partes epigrafadas, com pedido de tutela de urgência.
Narra a parte requerente, em suma, que é correntista da instituição financeira requerida e, em razão de empréstimos comuns entabulados, que sofre descontos direto em sua conta bancária.
Alega que exerceu o seu direito de cancelar a autorização de débitos, mediante notificação extrajudicial encaminhada à requerida, porém até a presente data o pedido não foi atendido.
Ao final, com base na fundamentação jurídica que apresenta, em sede de tutela de urgência, pede: “a) Preliminarmente, o deferimento da tutela de urgencia, inaudita altera pars, para determinar ao banco reu que se abstenha de realizar qualquer debito referentes ao contrato nº 2022/118966-66 nomeado como “DEBITO BRBPARCELADO” no valor de R$ 856,99 (oitocentos e cinquenta e seis reais e noventa e nove centavos) e contrato sob a proposta de negócio nº 21825991 no valor de 1.572,77 (mil, quinhentos e setenta e dois reais e setenta e sete centavos) na conta corrente/salario da parte autora sem sua autorizaçao, sob pena de multa pelo descumprimento, tendo em vista que estao presentes os requisitos do art. 300 do CPC/15; b) Subsidiariamente, em caso de Vossa Excelencia nao entender que esta presente o requisito da urgencia, pede o deferimento da tutela de evidencia, para determinar ao banco reu que se abstenha de realizar qualquer debito referentes ao contrato nº 2022/118966-66 nomeado como “DEBITO BRBPARCELADO” e contrato sob a proposta de negócio nº 21825991 na conta corrente/salario da parte autora sem sua autorizaçao, visto que presente os requisitos de concessao no artigo 311, inciso II do CPC, tal seja os documentos comprobatorios que violam a tese firmada em julgamento de casos repetitivos.”(conforme emenda de 170407529, p. 14). É o breve relato.
D E C I D O.
Inicialmente, RECEBO a emenda de ID 170407529.
Quanto ao pedido liminar, nos termos do art. 300, “caput”, do CPC, a Tutela de Urgência – de natureza antecipatória ou cautelar, manejada em caráter antecedente ou incidental – será concedida quando houver elementos que evidenciem a Probabilidade do Direito e o Perigo de Dano ou o Risco ao Resultado Útil do Processo.
Almeja a parte requerente a concessão de tutela de urgência, determinando-se ao banco demandado que cesse os descontos efetuados em sua conta, diante da revogação da autorização.
No tocante ao pedido de cessação dos débitos efetuados diretamente na conta corrente do autor, ressalto que o Col.
Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, em sede de demandas repetitivas (Tema 1.085), sobre a limitação de desconto em conta corrente, nos seguintes termos: “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.”(s.g.) Na linha do entendimento firmado, portanto, o desconto em conta corrente somente se legitima diante da expressa pactuação e enquanto perdurar, ou seja, ressalva-se a possibilidade de revogação da autorização pelo consumidor, assumindo as consequências contratuais.
De mais a mais, a Resolução BACEN nº 4.790, de 26 de março de 2020 (Link), dispõe sobre procedimentos para autorização e cancelamento de autorização de débitos em conta de depósitos e em conta-salário, estipula que: “Art. 6º É assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos.
Parágrafo único.
O cancelamento da autorização de débitos em conta pode ser formalizado na instituição depositária ou por meio da instituição destinatária.” No caso, a parte autora formalizou o pedido de cancelamento da autorização de descontos relativos às parcelas de empréstimos e às faturas de cartão de crédito, por meio de notificação extrajudicial (ID 168672353).Inobstante, verifica-se que o requerido não atendeu ao pedido, de modo que, em agosto/2023, efetuou normalmente os descontos sob as rubricas “DEBITO BRBPARCELADO”, nos valores de R$ 719,95 e R$ 1.658,78 (ID 168672356).
Destarte, verificando-se a existência de manifestação inequívoca da autora pelo cancelamento da autorização para cessar os descontos na conta corrente, não havendo o acolhimento do pleito administrativo pela requerida, vislumbro presente a Probabilidade do Direito.
Vislumbro, ademais, Perigo de Dano, na medida em que a persistência dos lançamentos pode resultar na sistemática inadimplência da requerente relativamente a obrigações essenciais à sua própria sobrevivência.
Saliento que a suspensão dos descontos de obrigação com a qual voluntariamente anuíra representa a mora da devedora/requerente; cenário que a expõe a todas as consequências decorrentes da mora.
Não há como o Poder Judiciário afastar efeitos de um eventual inadimplemento, no caso de o pagamento não ocorrer por outras vias, que não o desconto em conta.
Pelo exposto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR AO REQUERIDO QUE SE ABSTENHA DE LANÇAR A DÉBITO EM CONTAS BANCÁRIAS DA REQUERENTE (Agência: 208 – Conta Corrente: 208.475.384-2) VALORES QUE SE REPUTA IMPAGOS relativamente às obrigações objeto dos contratos nºs 2022/118966-66 e 21825991, cuja autorização foi revogada pela parte autora.
Fixo o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para cumprimento do que ora determino, contadas da sua intimação pessoal (e não da posterior juntada do mandado aos autos), sob pena de multa pelo descumprimento corresponderá ao décuplo (dez vezes) do valor do descontado, para cada novo desconto ocorrido na conta bancária.
No mais, Ausente predisposição da parte autora no sentido de participar de audiência preliminar, na medida em que não sinalizou pela pretensão conciliatória, tenho por contraproducente sua designação.
Registro, contudo, que a designação de audiência para esse fim poderá ser efetivada, caso as partes sinalizem esse intento, tão logo encerrada a fase postulatória.
Neste passo, CITO e INTIMO o(s) requerido(s) para oferta de resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerado revel e serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
Considerando que o requerido é parceiro eletrônico do PJe deste Tribunal, seu prazo de resposta terá por início o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê (art. 231, V, do CPC c/c art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006).
Deduzidas eventuais preliminares, na peça de resposta (art. 337 do CPC), incumbe ao subscritor dar-lhes o necessário destaque, para os fins do art. 351 do CPC.
ATRIBUO a esta Decisão FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Encaminhe-se via sistema, diante da parceria na expedição eletrônica.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
05/09/2023 15:53
Recebidos os autos
-
05/09/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 15:53
Concedida a Antecipação de tutela
-
31/08/2023 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
30/08/2023 16:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/08/2023 02:26
Publicado Decisão em 23/08/2023.
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22/08/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
18/08/2023 16:35
Recebidos os autos
-
18/08/2023 16:35
Determinada a emenda à inicial
-
18/08/2023 16:35
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCISCA CRUZ AVELINO - CPF: *22.***.*12-68 (AUTOR).
-
16/08/2023 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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