TJDFT - 0718247-93.2022.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 03:27
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:27
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:27
Decorrido prazo de LENILDA SOUSA MARQUES em 21/07/2025 23:59.
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14/07/2025 02:37
Publicado Decisão em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 15:43
Juntada de Certidão
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11/07/2025 15:43
Juntada de Alvará de levantamento
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10/07/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 13:41
Recebidos os autos
-
10/07/2025 13:41
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
10/07/2025 13:41
Outras decisões
-
09/07/2025 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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08/07/2025 04:44
Processo Desarquivado
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07/07/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 20:45
Arquivado Provisoramente
-
07/05/2025 03:22
Juntada de Certidão
-
01/05/2025 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/04/2025 23:59.
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17/02/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 18:05
Expedição de Ofício.
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31/01/2025 12:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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23/01/2025 03:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/01/2025 23:59.
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18/12/2024 02:35
Decorrido prazo de LENILDA SOUSA MARQUES em 17/12/2024 23:59.
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10/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
06/12/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 13:39
Recebidos os autos
-
05/12/2024 13:39
Outras decisões
-
04/12/2024 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
04/12/2024 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/12/2024 23:59.
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12/11/2024 02:33
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 11/11/2024 23:59.
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11/11/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:21
Publicado Despacho em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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28/10/2024 02:20
Publicado Despacho em 28/10/2024.
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26/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 15:27
Recebidos os autos
-
24/10/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
22/10/2024 05:32
Processo Desarquivado
-
21/10/2024 13:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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18/09/2024 23:46
Arquivado Provisoramente
-
18/09/2024 05:20
Processo Desarquivado
-
17/09/2024 14:45
Desapensado do processo #Oculto#
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17/08/2024 16:40
Arquivado Provisoramente
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16/08/2024 04:38
Processo Desarquivado
-
15/08/2024 13:01
Desapensado do processo #Oculto#
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03/04/2024 06:59
Arquivado Provisoramente
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02/04/2024 16:38
Juntada de Certidão
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02/04/2024 16:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/03/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 02:34
Publicado Certidão em 21/03/2024.
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20/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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20/03/2024 02:44
Publicado Certidão em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-01, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0718247-93.2022.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Requerente: LENILDA SOUSA MARQUES e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, procedo a intimação da parte credora, para INDICAR COM PRECISÃO os dados bancários, (Banco, Agência, Conta - indicar: (a) conta poupança ou conta corrente; (b) destacar dígitos verificadores, quando houver; (c) CPF; (d) chave PIX), de modo a possibilitar a expedição de Alvará Eletrônico à Instituição Financeira dos valores a que faz jus, ao invés da expedição do alvará de levantamento (saque).
Prazo: 5 dias.
Advindo a manifestação da parte ou transcorrido o prazo sem manifestação, os autos retornarão à pasta "expedir alvará", para realização da expedição adequada.
BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2024 07:36:48.
LISA CRISTINA GOMES LAUFFER Servidor Geral -
18/03/2024 15:21
Recebidos os autos
-
18/03/2024 07:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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18/03/2024 07:36
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 20:44
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 15:00
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
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21/02/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 16:32
Recebidos os autos
-
20/02/2024 16:32
Outras decisões
-
20/02/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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19/02/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 02:41
Publicado Certidão em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0718247-93.2022.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: LENILDA SOUSA MARQUES e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, procedo a intimação da parte credora, para INDICAR COM PRECISÃO os dados bancários, (Banco, Agência, Conta - indicar: (a) conta poupança ou conta corrente; (b) destacar dígitos verificadores, quando houver; (c) CPF; (d) chave PIX), de modo a possibilitar a expedição de Alvará Eletrônico à Instituição Financeira dos valores a que faz jus, ao invés da expedição do alvará de levantamento (saque).
Prazo: 5 dias.
Advindo a manifestação da parte ou transcorrido o prazo sem manifestação, os autos retornarão à pasta "expedir alvará", para realização da expedição adequada.
BRASÍLIA, DF, 6 de fevereiro de 2024 07:04:01.
LISA CRISTINA GOMES LAUFFER Servidor Geral -
06/02/2024 07:04
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 03:59
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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10/01/2024 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0718247-93.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: LENILDA SOUSA MARQUES EXEQUENTE: MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por ANDREA LINS DA SILVA FREITAS em face do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar.
Houve expedição de RPV, referentes aos honorários sucumbenciais incontroversos, todavia o prazo para o DF promover o pagamento transcorreu in albis.
A parte exequente requereu o sequestro de verbas (ID 182417171).
DECIDO.
No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pequeno valor, não apresentada ou rejeitada a impugnação da Fazenda Pública, entra em cena o art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, que tem a seguinte dicção: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
Transcorrido o prazo sem a realização do depósito pela Fazenda Pública, abre-se a possibilidade de sequestro de verbas públicas para o pagamento da obrigação de pequeno valor, nos termos do art. 17, § 2º, da Lei 10.259/2001, in verbis: Art. 17.
Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado no prazo de sessenta dias, contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, na agência mais próxima da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, independentemente de precatório. § 2º Desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o seqüestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão.
E ainda, conforme dispõe o art.13, § 1º, da Lei 12.153/2009: Art. 13.
Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: § 1º Desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública.
Sendo assim, o sequestro é a única providência executiva apta à satisfação da obrigação de pequeno valor no caso de recusa ao cumprimento da requisição judicial.
A propósito, vale colacionar os seguintes julgados deste e.
Tribunal de Justiça: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
PAGAMENTO.
ORDEM CRONOLÓGICA.
NÃO SUBMISSÃO.
ART. 100, § 3º, DA CF.
PRAZO DE PAGAMENTO.
DOIS MESES A CONTAR DA ENTREGA.
ART. 535, § 3º, DO CPC.
NÃO PAGAMENTO.
SEQUESTRO DE VALORES.
POSSIBILIDADE.
ART. 17, § 2º, DA LEI N. 10.259/2001.
DECISÃO MANTIDA. 1 - Além de a Requisição de Pequeno Valor (RPV), como se infere do § 3º do art. 100 da Constituição Federal, não se submeter à ordem cronológica de apresentação prevista para os precatórios no caput do dispositivo, o Código de Processo Civil atual foi expresso quanto à forma de pagamento de RPV, estipulando, em seu artigo 535, § 3º, inciso II, o prazo de dois meses contado da entrega, findo o qual, caso não efetuado o pagamento pelo Ente Público, realizar-se-á o sequestro do numerário suficiente para a quitação da dívida (artigos 17, § 2º, da Lei nº 10.259/2001 e 13, § 1º, da Lei n. 12.153/2009).
Jurisprudência do colendo STJ (Recurso Especial Repetitivo n. 1143677/RS) e desta Corte de Justiça. 2 - Uma vez expedida a RPV, escorreita a intimação do Ente Público para pagamento no prazo de dois meses a contar da entrega, sob pena de constrição legal. (AGI 07034602120198070000, 5ª T., rel.
Des.
Angelo Passareli, PJe 26/07/2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV.
PREVISÃO LEGAL.
PRAZO PARA DEPÓSITO.
POSSIBILIDADE DE SEQUESTRO DE NUMERÁRIO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Diante da concordância do ente distrital com o valor apurado, o magistrado determinou o pagamento no prazo de 2 (dois) meses, contados da entrega da RPV, nos termos do art. 535, § 3º, II, do CPC, corrigido monetariamente e, de pronto, deixou consignada a possibilidade do bloqueio de numerário em caso de descumprimento, conforme previsão legal contida no art. 13 da Lei n. 12.153/2009. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, assentou que a requisição de pagamento de obrigações de pequeno valor (RPV) não se submete à ordem cronológica de apresentação dos precatórios, nos termos do artigo 100, § 3º, da Constituição Federal. (AGI 07013695520198070000, 5ª T., rel.
Des.
Josaphá Francisco dos Santos, DJE 13/06/2019).
Todavia, tendo em vista o Princípio da Cooperação, disposto no art. 6º, do CPC, e que o DF, em geral, cumpre o pagamento das RPVs, oportunizo ao ente público a juntada de depósito judicial, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de sequestro de verbas.
Com o pagamento, DEFIRO, desde já, o pagamento mediante PIX.
Para tanto, intime-se a parte exequente para que informe o PIX de cada um dos credores das RPVs (CPF ou CNPJ) ou conta e agência.
Findo o prazo, defiro, desde já, o sequestro de verbas para pagamento, via SISBAJUD, na forma do art. 100, § 6º da Constituição Federal.
Para tanto, retornem os autos para a tarefa "CONSULTAR SISBAJUD".
Caso o DF comprove o pagamento da RPV, após efetuado o sequestro de valores, defiro, desde já, a devolução do valor pago pelo executado, a fim de evitar pagamento em duplicidade.
Por fim, encaminhem-se os autos para “aguardar o julgamento do AGI" em pasta AGI 2VFP.
Com o trânsito em julgado do AGI nº 0729094-77.2023.8.07.0000, voltem-me conclusos.
Ao CJU: Retifiquem-se os polos para exequente e executado.
Intimem-se as partes.
Prazo: 5 (cinco) dias exequente, e 10 (dez) dias DF, já inclusa a dobra legal.
Após, retornem os autos para a tarefa "CONSULTAR SISBAJUD".
Por fim, encaminhem-se os autos para “aguardar o julgamento do AGI" em pasta AGI 2VFP.
Com o trânsito em julgado do AGI nº 0729094-77.2023.8.07.0000, voltem-me conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
26/12/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 18:35
Recebidos os autos
-
19/12/2023 18:35
Outras decisões
-
19/12/2023 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
19/12/2023 12:34
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 03:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/12/2023 23:59.
-
13/11/2023 17:20
Juntada de Petição de ofício de requisição
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18/10/2023 03:53
Decorrido prazo de LENILDA SOUSA MARQUES em 17/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 16:08
Juntada de Certidão
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06/10/2023 17:34
Expedição de Ofício.
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06/10/2023 12:23
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 12:23
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 02:35
Publicado Decisão em 06/10/2023.
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05/10/2023 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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03/10/2023 14:40
Recebidos os autos
-
03/10/2023 14:40
Deferido o pedido de LENILDA SOUSA MARQUES - CPF: *82.***.*29-53 (AUTOR).
-
02/10/2023 22:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
29/09/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 13:44
Publicado Despacho em 22/09/2023.
-
22/09/2023 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0718247-93.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: LENILDA SOUSA MARQUES EXEQUENTE: MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA REU: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por LENILDA SOUSA MARQUES em face do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu obrigação de pagar.
O CJU suscitou dúvida quanto ao destacamento de honorários contratuais da requisição dos valores incontroversos (ID 172376924).
Conforme verifica-se na inicial, a parte exequente não requereu, de forma expressa, o destacamento (ID 143923431).
Entretanto, tendo em vista a manifestação do Cartório, determino a intimação da parte exequente para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, voltem-me conclusos.
Ao CJU: Intime-se o exequente.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, voltem-me conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
19/09/2023 14:01
Recebidos os autos
-
19/09/2023 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
19/09/2023 09:36
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 00:44
Publicado Decisão em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0718247-93.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: LENILDA SOUSA MARQUES EXEQUENTE: MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente em face da decisão de ID 169704163.
Segundo o embargante, a decisão foi omissa quanto à preclusão da decisão de ID 153864692, de modo que devem ser expedidos os requisitórios do valor total, e não apenas do incontroverso.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos declaratórios.
Fundamento e Decido.
Sem razão o embargante.
Explico.
Conforme devidamente fundamentado na decisão embargada, a decisão de ID 153864692 não encontra-se preclusa, posto que está pendente de julgamento recurso que discute parâmetro temporal da decisão.
Vejamos: Verifico que os cálculos de ID 163052403 dizem respeito à planilha do exequente ora homologada, todavia, a decisão de ID 153864692 não precluiu, nesse sentido, devem ser expedidos requisitórios tão somente quanto aos valores incontroversos.
Assim, determino o encaminhamento dos autos à d.
Contadoria, para atualização dos cálculos incontroversos do DF (ID 150815309).
Apresentados os cálculos, com relação à obrigação principal, expeça-se precatório em favor de LENILDA SOUSA MARQUES - CPF: *82.***.*29-53, posto que, com relação aos valores incontroversos, deverá ser observada a importância total executada, para efeitos de dimensionamento da obrigação e consequente expedição de requisitórios (Tema 28/STF), e o valor defendido pela parte exequente está acima de 10 (dez) salários mínimos.
Quanto aos honorários sucumbenciais, expeça-se RPV em favor de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - OAB DF23360-A - CPF: *78.***.*80-91.
Após, intime-se o DISTRITO FEDERAL para pagamento, no prazo de 2 (dois) meses, conforme dispõe art. 535, §3º, inciso II, do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente e, em seguida, encaminhem-se os autos para "aguardar execução de precatório".
Por fim, ressalto que encontra-se em trâmite o AGI nº 0729094-77.2023.8.07.0000, interposto pela exequente (ID 166026827).
Assim, uma vez que há recurso pendente de julgamento definitivo, não há de se falar em preclusão da decisão, motivo pelo qual devem ser expedidos requisitórios tão somente dos valores incontroversos.
Ante o exposto, ausente qualquer omissão na decisão embargada, REJEITO os embargos de declaração opostos.
Conforme determinado anteriormente, em atenção à planilha da Contadoria (ID 170236213), com relação à obrigação principal, expeça-se precatório em favor de LENILDA SOUSA MARQUES - CPF: *82.***.*29-53, posto que, com relação aos valores incontroversos, deverá ser observada a importância total executada, para efeitos de dimensionamento da obrigação e consequente expedição de requisitórios (Tema 28/STF), e o valor defendido pela parte exequente está acima de 10 (dez) salários mínimos.
Quanto aos honorários sucumbenciais, expeça-se RPV em favor de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - OAB DF23360-A - CPF: *78.***.*80-91.
Após, intime-se o DISTRITO FEDERAL para pagamento, no prazo de 2 (dois) meses, conforme dispõe art. 535, §3º, inciso II, do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente e, em seguida, encaminhem-se os autos para "aguardar execução de precatório".
Com o trânsito em julgado do AGI nº 0729094-77.2023.8.07.0000, voltem-me conclusos.
Ao CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 (quinze) dias exequente e 30 (trinta) dias DF, já inclusa a dobra legal.
Independente do prazo acima, em atenção à planilha da Contadoria (ID 170236213), quanto aos valores incontroversos: a) Com relação à obrigação principal, expeça-se precatório em favor de LENILDA SOUSA MARQUES - CPF: *82.***.*29-53. b) Quanto aos honorários sucumbenciais, expeça-se RPV em favor de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - OAB DF23360-A - CPF: *78.***.*80-91.
Após, intime-se o DISTRITO FEDERAL para pagamento, no prazo de 2 (dois) meses, conforme dispõe art. 535, §3º, inciso II, do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente e, em seguida, encaminhem-se os autos para "aguardar execução de precatório".
Com o trânsito em julgado do AGI nº 0729094-77.2023.8.07.0000, voltem-me conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
06/09/2023 22:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 16:07
Recebidos os autos
-
06/09/2023 16:07
Embargos de declaração não acolhidos
-
06/09/2023 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
06/09/2023 12:51
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 18:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/08/2023 15:39
Recebidos os autos
-
29/08/2023 15:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
29/08/2023 00:40
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
28/08/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
24/08/2023 18:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/08/2023 15:06
Recebidos os autos
-
24/08/2023 15:06
Outras decisões
-
23/08/2023 21:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
23/08/2023 21:33
Juntada de Certidão
-
20/08/2023 03:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 14:04
Recebidos os autos
-
26/07/2023 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
20/07/2023 17:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/07/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 00:26
Publicado Decisão em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 00:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 14:02
Recebidos os autos
-
26/06/2023 14:02
Outras decisões
-
26/06/2023 06:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
23/06/2023 15:17
Recebidos os autos
-
23/06/2023 15:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
29/03/2023 18:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/03/2023 15:27
Recebidos os autos
-
28/03/2023 15:27
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
28/03/2023 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
27/03/2023 17:16
Juntada de Petição de réplica
-
08/03/2023 00:22
Publicado Certidão em 08/03/2023.
-
08/03/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
06/03/2023 10:55
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 16:21
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
28/02/2023 18:32
Juntada de Petição de impugnação
-
30/11/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 15:27
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
30/11/2022 15:26
Recebidos os autos
-
30/11/2022 15:26
Decisão interlocutória - recebido
-
30/11/2022 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
29/11/2022 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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