TJDFT - 0701480-82.2023.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/12/2023 18:38
Arquivado Provisoramente
-
13/12/2023 18:38
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 07:49
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
23/11/2023 14:10
Recebidos os autos
-
23/11/2023 14:10
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
23/11/2023 00:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
23/11/2023 00:20
Decorrido prazo de MATHEUS DA SILVA SANTOS - CPF: *53.***.*24-65 (EXEQUENTE) em 16/11/2023.
-
17/11/2023 03:57
Decorrido prazo de MATHEUS DA SILVA SANTOS em 16/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 02:45
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
03/11/2023 16:02
Recebidos os autos
-
03/11/2023 16:02
Indeferido o pedido de MATHEUS DA SILVA SANTOS - CPF: *53.***.*24-65 (EXEQUENTE)
-
31/10/2023 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
30/10/2023 22:39
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 02:34
Publicado Despacho em 26/10/2023.
-
26/10/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
20/10/2023 16:00
Recebidos os autos
-
20/10/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
10/10/2023 19:12
Recebidos os autos
-
10/10/2023 19:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/10/2023 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
10/10/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 02:56
Publicado Despacho em 26/09/2023.
-
26/09/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0701480-82.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MATHEUS DA SILVA SANTOS EXECUTADO: IKEG TECH COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA DESPACHO Antes da análise do pedido de pesquisa INFOJUD, deverá o exequente esgotar os demais meios de localização de bens, tais como de bens imóveis.
Prazo de 05 dias.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/09/2023 20:21
Recebidos os autos
-
19/09/2023 20:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
19/09/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:48
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0701480-82.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MATHEUS DA SILVA SANTOS EXECUTADO: IKEG TECH COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA DECISÃO A pesquisa RENAJUD anexa não retornou resultados.
A expedição de carta precatória não é medida compatível com os objetivos do Juizados Especiais, principalmente quando o credor requer medida constritiva sem indicação concreta de bens do devedor.
Neste sentido: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA PENHORA DE BENS EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
O processo nos Juizados Especiais orienta-se pelos critérios da celeridade, simplicidade, informalidade, economia processual, e não se compadece, portanto, com a expedição de carta precatória para penhora de bens em outro Estado da Federação. 2.
Inexistindo bens penhoráveis, o processo será extinto, a teor do que disciplina o art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95, facultando-se ao credor retomar a execução se houver mudança patrimonial na situação do executado, indicando bens passíveis de constrição judicial. 3.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
A Súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/1995.
Condenada a recorrente vencida ao pagamento das custas processuais, o qual resta sobrestado por litigar sob o pálio da justiça gratuita.
Sem honorários advocatícios, porquanto não foram ofertadas contrarrazões.
Decisão: CONHECIDO.
IMPROVIDO.
UNÂNIME. (Acórdão n.954274, 07003974220168070016, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 13/07/2016, Publicado no DJE: 18/07/2016.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, indefiro o pedido.
A credor tem o prazo de 5 dias para indicar bens do devedor.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
04/09/2023 19:23
Recebidos os autos
-
04/09/2023 19:23
Indeferido o pedido de MATHEUS DA SILVA SANTOS - CPF: *53.***.*24-65 (EXEQUENTE)
-
04/09/2023 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
01/09/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 00:50
Publicado Despacho em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
21/08/2023 20:45
Recebidos os autos
-
21/08/2023 20:45
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
14/08/2023 11:39
Recebidos os autos
-
14/08/2023 11:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/08/2023 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
10/08/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 00:30
Publicado Despacho em 03/08/2023.
-
03/08/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
28/07/2023 19:07
Recebidos os autos
-
28/07/2023 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMULO BATISTA TELES
-
28/07/2023 14:24
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 01:06
Decorrido prazo de IKEG TECH COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA em 26/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 00:27
Publicado Despacho em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:27
Publicado Despacho em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
05/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
03/07/2023 12:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/06/2023 17:01
Recebidos os autos
-
29/06/2023 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
29/06/2023 16:28
Processo Desarquivado
-
29/06/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 14:20
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2023 21:08
Transitado em Julgado em 12/06/2023
-
13/06/2023 01:42
Decorrido prazo de MATHEUS DA SILVA SANTOS em 12/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 01:42
Decorrido prazo de IKEG TECH COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA em 12/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 00:38
Publicado Sentença em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
23/05/2023 10:37
Recebidos os autos
-
23/05/2023 10:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/05/2023 22:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
18/05/2023 18:34
Recebidos os autos
-
18/05/2023 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 14:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
18/05/2023 14:43
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 01:12
Decorrido prazo de MATHEUS DA SILVA SANTOS em 16/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 16:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/05/2023 16:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
12/05/2023 16:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/05/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/05/2023 10:28
Juntada de Petição de contestação
-
11/05/2023 00:26
Recebidos os autos
-
11/05/2023 00:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/03/2023 03:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/03/2023 00:17
Publicado Certidão em 06/03/2023.
-
03/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
03/03/2023 00:20
Publicado Decisão em 03/03/2023.
-
03/03/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
01/03/2023 18:45
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 18:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2023 18:54
Recebidos os autos
-
24/02/2023 18:54
Determinada a emenda à inicial
-
24/02/2023 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
23/02/2023 21:02
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 20:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/02/2023 02:30
Publicado Decisão em 09/02/2023.
-
09/02/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
06/02/2023 15:02
Recebidos os autos
-
06/02/2023 15:02
Determinada a emenda à inicial
-
06/02/2023 13:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/05/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/02/2023 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700971-66.2023.8.07.0001
Cazil Administradora de Imoveis LTDA
Christian Gray Moreira dos Santos
Advogado: Gessika Maria Barreto Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/01/2023 16:22
Processo nº 0715970-21.2019.8.07.0015
Wellington Pinto da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Veronica Taynara Oliveira Faquineli
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/07/2019 14:54
Processo nº 0713755-58.2022.8.07.0018
Walkyria dos Santos Chianca
Distrito Federal
Advogado: Ulisses Riedel de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/08/2022 14:36
Processo nº 0715798-76.2023.8.07.0003
Marcelo Ferreira Jesus dos Santos
Banco Pan S.A.
Advogado: Jadson da Silva Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/05/2023 10:38
Processo nº 0735963-08.2023.8.07.0016
Ana Julia Ramos Rezende
Gabriel Vinicius Cardoso Costa
Advogado: Ana Julia Ramos Rezende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/07/2023 15:57