TJDFT - 0711353-12.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2023 11:16
Arquivado Definitivamente
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14/11/2023 10:43
Recebidos os autos
-
14/11/2023 10:43
Determinado o arquivamento
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10/11/2023 21:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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08/11/2023 04:18
Processo Desarquivado
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07/11/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 17:52
Arquivado Definitivamente
-
03/11/2023 17:51
Expedição de Certidão.
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03/11/2023 17:32
Transitado em Julgado em 31/10/2023
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31/10/2023 17:16
Recebidos os autos
-
31/10/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 17:16
Homologada a Transação
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31/10/2023 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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23/10/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 14:59
Juntada de Petição de réplica
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02/10/2023 02:49
Publicado Certidão em 02/10/2023.
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01/10/2023 03:57
Decorrido prazo de ZITA GONCALVES LISBOA DA SILVA em 29/09/2023 23:59.
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01/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0711353-12.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ZITA GONCALVES LISBOA DA SILVA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CERTIDÃO De ordem da Juíza de Direito desta Serventia, fica a parte AUTORA intimada apresentar réplica à contestação, tempestiva, de ID nº 173592028, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Faço, ainda, vista às partes, para, no mesmo, prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade de eventual requerimento e o fato controvertido que pretendem provar (art. 370 do NCPC), sob pena de preclusão.
Esclareço que se pretenderem ouvir testemunhas, deverão juntar o rol com a respectiva qualificação (art. 470 do NCPC); no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do NCPC).
Caso não haja interesse em produzir provas ou transigir, venha expresso e motivado pedido de julgamento antecipado da lide.
Gama/DF, 28 de setembro de 2023 16:47:53.
SIMONE ANTUNES SANTOS Servidor Geral -
28/09/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 16:49
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 16:35
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2023 00:12
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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12/09/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Inicialmente, retifique-se a classe judicial do feito para "procedimento comum".
Defiro a gratuidade postulada.
O processo tramitará preferencialmente em razão da idade da parte autora.
Trata-se de ação de conhecimento movida por ZITA GONÇALVES LISBÔA DA SILVA em desfavor de BANCO SANTANDER S.A , por meio da qual a parte requerente postula em sede de tutela de urgência: “CONCEDER A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, inaudita altera pars e initio litis, nos moldes do art. 300 do CPC, para que seja determinada a abstenção de qualquer desconto, sob o pretexto de pagamento de parcelas de empréstimos consignados, do plano previdenciário do demandante, junto à Ré, até que seja resolvida a discussão judicial a respeito da inexistência do referido contrato;” Eis o relato.
D E C I D O Com efeito, os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Cogitam-se de expressões redacionais amplamente consagradas nas expressões latinas: fumus boni iuris e periculum in mora, respectivamente.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte autora, apesar de relevantes, não permitem o deferimento da medida de urgência postulada, uma vez que entendo imprescindível a manifestação da parte ré a fim de que exerça o contraditório, sem prejuízo da dilação probatória, a fim de evidenciar a alegada ilegalidade do contrato, mormente considerando a afirmação da parte autora que houve o depósito da quantia na sua conta bancária.
Ademais, entre a data da “contratação” e o ajuizamento da lide, já se passaram mais de 3 (três) anos.
Assim, entendo ausente o periculum in mora.
Por essas razões, INDEFIRO PEDIDO ANTECIPATÓRIO DOS EFEITOS DA TUTELA.
No mais, a despeito dos artigos 334 e 695 do NCPC, que determinam a designação de audiência de conciliação ou de mediação antes da resposta do requerido, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização do referido ato, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código de Processo Civil, como a duração razoável do processo e a efetividade.
A fim de alcançar os referidos princípios, o novo sistema permite, inclusive, a flexibilização procedimental (NCPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (NCPC, 373, § 1°).
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento no procedimento (NCPC, 139, V), sem prejuízo de as partes ainda buscarem formas de solução alternativa extrajudicial do conflito.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (NCPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Ademais, a jurisprudência do STJ já era pacífica no sentido de que a ausência da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973 não constituía nulidade.
Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios, considerando, ainda, a ausência de prejuízo.
Por fim, a autorização expressa para a não realização do ato “quando não se admitir a autocomposição” (NCPC, 334, § 4°, II) pode ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será útil para viabilizar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Promovo a citação do réu via sistema para apresentar resposta no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Atribuo à presente Decisão força de mandado/AR/Carta Precatória. -
08/09/2023 17:47
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
08/09/2023 14:47
Recebidos os autos
-
08/09/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 14:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/09/2023 20:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2023
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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