TJDFT - 0712007-88.2022.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2024 13:48
Arquivado Definitivamente
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12/06/2024 04:36
Processo Desarquivado
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12/06/2024 03:08
Juntada de Certidão
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19/03/2024 09:12
Arquivado Definitivamente
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19/03/2024 09:12
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 21:11
Recebidos os autos
-
18/03/2024 21:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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18/03/2024 12:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/03/2024 12:31
Transitado em Julgado em 15/03/2024
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15/03/2024 03:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/03/2024 23:59.
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23/02/2024 03:36
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 22/02/2024 23:59.
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20/02/2024 03:58
Decorrido prazo de YURI FELIPE DE SOUZA FREITAS em 19/02/2024 23:59.
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24/01/2024 02:45
Publicado Sentença em 24/01/2024.
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23/01/2024 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0712007-88.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: YURI FELIPE DE SOUZA FREITAS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por YURI FELIPE DE SOUZA FREITAS contra DISTRITO FEDERAL e CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS – CEBRASPE, por meio da qual pretende a anulação do resultado na etapa de Avaliação Médica, reconhecendo que não é inapto para o cargo, com a determinação de sua convocação para todas as demais etapas do concurso público, inclusive o Curso de Formação.
O requerimento de tutela de urgência foi parcialmente deferido (ID 132150465).
O DISTRITO FEDERAL, citado, ofertou sua contestação (ID 135903677).
Aduz que o autor foi reprovado na etapa de exames biométricos e avaliação médica, sem qualquer ilegalidade, pois todo o procedimento administrativo transcorreu conforme previsto no edital.
Destaca que o autor não satisfez os requisitos do edital no que diz respeito à aptidão física para o exercício do cargo almejado, devendo prevalecer a decisão administrativa que o eliminou do certame, de acordo com os termos previstos e em atenção ao princípio da igualdade entre os candidatos.
Assevera que o atendimento da pretensão do autor importaria em tratamento diferenciado, ferindo o art. 37 da Constituição Federal e a isonomia entre os concorrentes.
Alega que não compete ao Judiciário a análise do mérito do ato administrativo, não cabendo, no caso, reavaliar o desempenho do candidato na etapa de exames biométricos e avaliação médica com intuito de se sobrepor às conclusões da banca examinadora.
Pondera que permitir a participação do autor nas demais fases abre precedente para inclusão de candidato em qualquer etapa do certame em que tenha sido considerado inapto, o que causaria verdadeiro tumulto e dispêndio desnecessário para a Administração.
Registra que os laudos médicos particulares apresentados pelo autor não têm o condão de substituir a Avaliação Médica realizada pela banca examinadora do certame.
Requer a improcedência do pedido.
Não obstante ter sido intimada para réplica e especificação de provas, a parte autora, em ID 138811554, apenas requereu a produção de prova pericial realizada por médico ortopedista.
Instados a especificarem provas, o DISTRITO FEDERAL informou que não iria produzir novas provas (ID 140355106).
Já o CEBRASPE quedou-se inerte.
Na decisão interlocutória de ID 142761244, a preliminar de necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário foi indeferida.
Ato contínuo, restou identificado o ponto controvertido e deferida a realização de prova pericial.
Na petição de ID 138719800, o DISTRITO FEDERAL informou que não tinha outras provas a produzir.
Já a parte autora reiterou a produção de prova pericial (ID 138817730).
Nomeado o perito, na decisão interlocutória de ID 152489816, restou homologado os honorários periciais.
Laudo pericial no ID 167261152.
Intimados a se manifestarem, o CEBRASPE colacionou entendimento de sua área técnica sobre a perícia, reiterou os termos da defesa e pugnou pela improcedência do feito (ID 175927567).
Já o DISTRITO FEDERAL acompanhou o parecer do assistente técnico da organizadora do certame requereu a improcedência do feito (ID 176692984).
A seguir, vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO O autor é candidato do concurso público para o provimento de vagas e a formação de cadastro de reserva no cargo de Agente de Polícia da carreira de Polícia Civil do Distrito Federal, regido pelo Edital n. 1 – PCDF – AGENTE, de 30/6/2020.
O concurso compreende duas etapas.
A primeira envolve as seguintes fases: a) provas objetivas, de caráter eliminatório e classificatório, de responsabilidade do Cebraspe; b) prova discursiva, de caráter eliminatório e classificatório, de responsabilidade do Cebraspe; c) exames biométricos e avaliação médica, de caráter eliminatório, de responsabilidade do Cebraspe; d) prova de capacidade física, de caráter eliminatório, de responsabilidade do Cebraspe; e) avaliação psicológica, de caráter eliminatório, de responsabilidade do Cebraspe; e f) sindicância de vida pregressa e investigação social, de caráter eliminatório, de responsabilidade da PCDF.
A segunda etapa consiste na realização de curso de formação.
No caso do autor, este foi aprovada nas provas de conhecimento, objetiva e discursiva, mas restou eliminado nos exames biométricos e avaliação médica.
A respeito dos exames biométricos e avaliação médica, assim dispõe o Edital: “12 DOS EXAMES BIOMÉTRICOS E AVALIAÇÃO MÉDICA 12.1 Serão convocados para os exames biométricos e avaliação médica os candidatos aprovados na prova discursiva. 12.1.1 Os candidatos que não forem convocados para os exames biométricos e avaliação médica, na forma do subitem 12.1 deste edital, estarão automaticamente eliminados e não terão classificação alguma no concurso. 12.2 Os exames biométricos e avaliação médica terão caráter eliminatório e o candidato será considerado apto ou inapto. 12.3 Os exames biométricos e avaliação médica, realizados mediante exame físico, análise de testes, de laudos e dos exames laboratoriais solicitados, destinar-se-ão à verificação das condições de saúde do candidato para o desempenho do cargo e dos requisitos legais para a matrícula no curso de formação profissional. 12.4 Os exames biométricos e avaliação médica serão realizados por uma junta médica constituída por profissionais médicos do Cebraspe, juntamente com servidores da PCDF, nos termos do art. 51 da Portaria nº 6/2016 da PCDF. 12.5 A fase será composta de avaliação médica, exames laboratoriais, exames complementares e biométricos, de caráter eliminatório. 12.6 O candidato submetido aos exames biométricos e avaliação médica deverão apresentar à junta médica os exames complementares (médicos e laboratoriais), previstos nos subitens 12.8.1 e 12.9.1 deste edital.
A junta médica poderá solicitar, ainda, a realização de outros exames laboratoriais e complementares, além dos previstos, para fins de elucidação diagnóstica. 12.6.1 O candidato deverá providenciar, às suas expensas, todos os exames e laudos solicitados, inclusive complementares, para ser submetido ao exame biométrico e à avaliação médica. 12.7 DA AVALIAÇÃO MÉDICA 12.7.1 A avaliação médica será realizada pela junta médica do Cebraspe, que emitirá parecer conclusivo da aptidão ou inaptidão do candidato avaliado. 12.7.2 Caso julgue necessário, a junta médica poderá solicitar ao candidato a realização de outros exames laboratoriais, complementares e(ou) biométricos, às suas expensas, que deverão ser apresentados no prazo de até dez dias, da data da avaliação médica. 12.7.3 Da análise do exame clínico, laboratoriais, complementares e biométricos, evidenciando alguma das condições consideradas incapacitantes descritas no subitem 12.10.2 deste edital, a junta médica deverá apresentar parecer motivado e conclusivo, esclarecendo o seguinte: 21 a) se há incompatibilidade da alteração clínica encontrada com o exercício do cargo de Agente de Polícia da Carreira de Polícia Civil do Distrito Federal; b) se poderá haver a potencialização da alteração clínica encontrada com o desempenho das atribuições inerentes ao cargo de Agente de Polícia da Carreira de Polícia Civil do Distrito Federal; c) se a alteração clínica constatada poderá ser o motivo determinante de frequentes ausências ao exercício do cargo de Agente de Polícia da Carreira de Polícia Civil do Distrito Federal; d) se a alteração clínica constatada poderá causar situação que coloque em risco a segurança do candidato e(ou) de terceiro, durante o exercício do cargo de Agente de Polícia da Carreira de Polícia Civil do Distrito Federal; e) se a alteração constatada é potencialmente incapacitante a curto ou médio prazo. 12.7.3.1 Evidenciadas quaisquer das condições incapacitantes citadas no subitem 12.10.2 deste edital, o candidato será considerado inapto. 12.7.4 Para se submeter à fase da avaliação médica, o candidato deverá comparecer no dia, no horário e no local designados oportunamente em edital específico de convocação para a fase. 12.7.4.1 A partir do exame clínico (anamnese e exame físico) e da análise dos exames biométricos constantes dos subitens 12.8 e 12.9 deste edital o candidato será considerado, provisoriamente, “apto”, “temporariamente inapto” ou “inapto”. 12.7.4.2 Será eliminado do concurso público o candidato que não comparecer ao local e no horário previstos para a realização da avaliação médica, de acordo com edital próprio de convocação a ser divulgado em momento oportuno. 12.7.4.3 Também será eliminado aquele candidato que: a) deixar de entregar os exames constantes no subitem 12.8 deste edital, e os exames faltantes, e os exames que tenham sido entregues com algum tipo de erro, vício ou de forma incompleta na fase recurso; b) deixar de entregar, na fase de recurso, exames complementares e avaliações médicas especializadas, diferentes dos previstos no subitem 12.8 deste edital, quando solicitados pela junta médica do Cebraspe. 12.7.4.4 A junta médica, após o exame físico e a análise dos exames laboratoriais, complementares e biométricos exigidos, emitirá parecer conclusivo da aptidão ou inaptidão de cada candidato. 12.7.4.5 Em observância ao art. 9º, inciso VI, da Lei nº 4.878/1965 e ao art. 14 da Lei nº 8.112/1990, o candidato poderá ser submetido a avaliações médicas complementares, de caráter unicamente eliminatório, durante o curso de formação profissional. 12.7.4.6 Caso o candidato seja considerado inapto, a junta médica deverá fundamentar tal inaptidão, conforme as alíneas “a” a “e” do subitem 12.7.3 deste edital. 12.7.4.7 Não haverá segunda chamada para a realização da avaliação médica. (...) 12.10 DAS CONDIÇÕES INCAPACITANTES 12.10.1 Para efeito do exame médico, a junta médica deverá analisar os resultados dos exames laboratoriais, complementares e biométricos, buscando constatar a existência de condições clínicas, sinais ou sintomas que incapacitam o candidato, notadamente aquelas listadas nos subitens seguintes. 12.10.2 São condições clínicas, sinais ou sintomas que incapacitam o candidato no concurso público, bem como para a posse no cargo: (...) 112) deformidades congênitas ou adquiridas dos pés (pé calvo, pé plano rígido, hálux-valgo, hálux-varo, hálux-rígidus, sequela de pé torto congênito, dedos em garra com calosidade, ou não, calosidade aquileia, dedo extranumerário e coalisões tarsais) (...) 12.11 DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE OS EXAMES BIOMÉTRICOS E AVALIAÇÃO MÉDICA 12.11.1 Em todo laudo médico, exame laboratorial, complementar e(ou) biométrico, deverá constar o nome completo do candidato, o número do RG e do CPF, bem como a assinatura, a especialidade e o registro no órgão de classe específico do profissional responsável. 12.11.2 A inobservância ou a omissão de qualquer dos dados referidos no subitem 12.11.1 dará motivo para se considerar o laudo, o exame laboratorial, o exame complementar e(ou) exame biométrico como inautêntico, consequentemente resultando na eliminação do candidato. 12.11.3 Não será admitida a substituição do laudo médico por atestado médico ou qualquer outra forma de manifestação médica. 12.11.4 Os exames laboratoriais e médicos apresentados serão avaliados pelas juntas médicas, em complementação à avaliação clínica. 12.11.5 Os exames laboratoriais e complementares terão validade de 180 (cento e oitenta) dias. 12.11.6 Em nenhuma hipótese haverá uma segunda chamada para apresentação de exames e laudos, solicitados para a realização dos exames biométricos e da avaliação médica, salvo nos casos de exame de raio-x e teste ergométrico em caso de candidata gestante, havendo contraindicação médica, cuja entrega posterior deverá ocorrer no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias após o parto ou o fim do período gestacional. 12.11.7 Demais informações a respeito dos exames biométricos e avaliação médica constarão de edital específico de convocação para essa fase. (...)”.
De acordo com as regras editalícias acima, a avaliação médica será realizada por junta médica, em que analisará os resultados dos exames laboratoriais, complementares e biométricos, buscando constatar a existência de condições clínicas, sinais ou sintomas que incapacitam o candidato (Subitem 12.10.1).
No caso em análise, o autor foi considerado inapto na avaliação médica, em razão de procedimento cirúrgico realizado, sendo considerado incompatível com o exercício do cargo, conforme se vislumbra do documento de ID 134442137.
O candidato sustenta que sua eliminação foi inválida e, para comprovar suas alegações, promoveu a juntada de documentos médicos (ID 131446990), em que contradiz as conclusões da junta médica do concurso.
Já o CEBRASPE e o DISTRITO FEDERAL ressaltam a validade das conclusões da junta médica da banca examinadora do certame.
Pois bem.
Como a questão controvertida nos autos cingiu-se a investigar se o autor, de fato, apresenta a inaptidão apontada pela Junta Médica da Banca Examinadora, que o retirou do concurso para provimento no cargo de Agente da Polícia Civil do Distrito Federal, restou deferida a produção de prova pericial médica.
Com a realização do trabalho técnico (ID 167261152), o perito chegou às seguintes conclusões: “X-CONCLUSÃO Trata-se de um Periciado que é portador de transtorno depressivo, Miopia, escoliose com retificação da lordose lombar e alterações degenerativas da coluna vertebral, com protrusões e abaulamentos discais, associado a hálux valgo, patologias de etiologia por predisposição individual, quando fez tratamento clinico com Venlafaxina 150mg e Trazodona 50mg.
No momento exercendo a função de Jornalista da Secretaria da Saúde concursado desde março/2023.
Neste caso concluo que há comprovação de incapacidade, e ou restrição para o exercício do cargo a qual prestou concurso (Agente de Polícia Civil do Distrito Federal), em decorrência das múltiplas patologias apresentadas pelo periciado, conforme detalhado no item III desta, mas especialmente em relação ao comprometimento psíquico, conforme comprovado em avaliação Psicotécnica. (...)”.
Consoante à perícia realizada, vislumbra-se claramente que a situação do autor é de incapacidade e ou restrição para o exercício do cargo de Agente de Polícia da PCDF, em decorrência das múltiplas patologias apresentadas pelo periciado, especialmente em relação ao comprometimento psíquico. É de se ver que o candidato não está devidamente apto para realização das atividades concernentes ao cargo de Agente da Polícia Civil e, por isso, devem ser mantidas as conclusões da Junta Médica do certame.
Dessa forma, com a conclusão de que o autor possui condição física incapacitante para o exercício do cargo pretendido, como bem ressaltou o expert, tem-se evidente que deve ser mantido o ato administrativo que o excluiu do concurso público para provimento de vagas no cargo de Agente de Polícia da carreira da Polícia Civil do Distrito Federal.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Condeno o autor a arcar com as custas processuais e também com os honorários advocatícios, estes fixados em R$ 3.567,70, na forma do art. 85, § 8º e 8º-A, do CPC, montante equivalente a 10 URHs vigentes neste mês, conforme divulgado pela OAB/DF, em favor do patrono da autora.
O valor dos honorários deverá ser repartido por igual entre os advogados dos requeridos.
Após o trânsito em julgado, nada requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
P.
R.
I.
BRASÍLIA, DF, 15 de janeiro de 2024.
SIMONE GARCIA PENA Juíza de Direito Substituta -
19/01/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 15:59
Recebidos os autos
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18/01/2024 15:59
Julgado improcedente o pedido
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10/11/2023 16:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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09/11/2023 18:22
Recebidos os autos
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09/11/2023 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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30/10/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
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21/10/2023 04:10
Decorrido prazo de YURI FELIPE DE SOUZA FREITAS em 20/10/2023 23:59.
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11/10/2023 02:32
Publicado Despacho em 11/10/2023.
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10/10/2023 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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06/10/2023 19:03
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 17:54
Recebidos os autos
-
06/10/2023 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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03/10/2023 20:03
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 00:44
Publicado Despacho em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0712007-88.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: YURI FELIPE DE SOUZA FREITAS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE DESPACHO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por YURI FELIPE DE SOUZA FREITAS.
Intimado a providenciar adiantamento dos honorários periciais (IDs 161946431 e 168119786), o autor manteve-se inerte (ID 169943003).
Assim, aguarde-se o decurso do prazo de TRINTA DIAS, em observância ao art. 485, inciso III, do CPC.
Findo o prazo, sem manifestação, intime-se, PESSOALMENTE, a parte autora a promover o andamento do processo em CINCO DIAS, na forma do § 1º do mesmo artigo, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2023.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
05/09/2023 17:31
Recebidos os autos
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05/09/2023 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 20:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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25/08/2023 18:46
Juntada de Certidão
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25/08/2023 08:15
Decorrido prazo de YURI FELIPE DE SOUZA FREITAS em 24/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:24
Publicado Despacho em 16/08/2023.
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15/08/2023 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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09/08/2023 15:52
Recebidos os autos
-
09/08/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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02/08/2023 12:38
Juntada de Certidão
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01/08/2023 18:09
Juntada de Petição de laudo
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18/07/2023 01:33
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 17/07/2023 23:59.
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13/07/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 01:17
Decorrido prazo de #Oculto# em 11/07/2023 23:59.
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20/06/2023 00:23
Publicado Decisão em 20/06/2023.
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19/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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15/06/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 18:35
Recebidos os autos
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14/06/2023 18:35
Indeferido o pedido de YURI FELIPE DE SOUZA FREITAS - CPF: *36.***.*42-50 (REQUERENTE)
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12/06/2023 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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12/06/2023 15:18
Juntada de Certidão
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10/06/2023 02:03
Decorrido prazo de YURI FELIPE DE SOUZA FREITAS em 09/06/2023 23:59.
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01/06/2023 00:23
Publicado Despacho em 01/06/2023.
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31/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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26/05/2023 18:32
Recebidos os autos
-
26/05/2023 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 22:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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16/05/2023 22:18
Juntada de Certidão
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16/05/2023 01:30
Decorrido prazo de YURI FELIPE DE SOUZA FREITAS em 15/05/2023 23:59.
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08/05/2023 00:15
Publicado Despacho em 08/05/2023.
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05/05/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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03/05/2023 13:53
Juntada de Certidão
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02/05/2023 16:45
Recebidos os autos
-
02/05/2023 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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18/04/2023 11:41
Juntada de Certidão
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14/04/2023 03:00
Decorrido prazo de DALVO DA SILVA NASCIMENTO JUNIOR em 13/04/2023 23:59.
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04/04/2023 01:52
Decorrido prazo de YURI FELIPE DE SOUZA FREITAS em 03/04/2023 23:59.
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24/03/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 00:20
Publicado Decisão em 23/03/2023.
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22/03/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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20/03/2023 21:52
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 18:35
Recebidos os autos
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15/03/2023 18:35
Outras decisões
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06/03/2023 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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04/03/2023 19:02
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 00:59
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 02/03/2023 23:59.
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28/02/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
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25/02/2023 01:25
Decorrido prazo de YURI FELIPE DE SOUZA FREITAS em 24/02/2023 23:59.
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23/02/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 03:11
Decorrido prazo de DALVO DA SILVA NASCIMENTO JUNIOR em 16/02/2023 23:59.
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15/02/2023 08:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/02/2023 23:59.
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14/02/2023 02:51
Publicado Certidão em 14/02/2023.
-
14/02/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
10/02/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 14:48
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 15:39
Expedição de Certidão.
-
09/01/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 02:27
Decorrido prazo de YURI FELIPE DE SOUZA FREITAS em 14/12/2022 23:59.
-
30/11/2022 13:59
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 10:07
Publicado Decisão em 22/11/2022.
-
23/11/2022 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
17/11/2022 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 17:50
Recebidos os autos
-
17/11/2022 17:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/10/2022 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
22/10/2022 00:18
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 21/10/2022 23:59:59.
-
20/10/2022 10:22
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 22:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 15:41
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 01:47
Decorrido prazo de YURI FELIPE DE SOUZA FREITAS em 03/10/2022 23:59:59.
-
12/09/2022 00:41
Publicado Despacho em 12/09/2022.
-
10/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
06/09/2022 19:02
Recebidos os autos
-
06/09/2022 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 23:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
05/09/2022 19:00
Juntada de Petição de contestação
-
22/08/2022 18:40
Juntada de Petição de contestação
-
10/08/2022 03:13
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 09/08/2022 23:59:59.
-
26/07/2022 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2022 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2022 10:34
Recebidos os autos
-
23/07/2022 10:34
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/07/2022 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
20/07/2022 03:42
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 01:29
Publicado Despacho em 20/07/2022.
-
20/07/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
18/07/2022 18:51
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 11:08
Recebidos os autos
-
18/07/2022 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2022 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2022
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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