TJDFT - 0711366-11.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 22:51
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2025 06:20
Recebidos os autos
-
05/05/2025 06:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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15/04/2025 16:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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15/04/2025 16:48
Transitado em Julgado em 01/04/2025
-
10/04/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 16:39
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 16:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/04/2025 16:39
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 16:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/04/2025 02:31
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
02/04/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 19:22
Recebidos os autos
-
01/04/2025 19:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/04/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
01/04/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 15:02
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 03:07
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 18:25
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/02/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 15:10
Recebidos os autos
-
06/02/2025 15:10
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/02/2025 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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30/01/2025 21:38
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 13:39
Juntada de Petição de certidão
-
22/01/2025 15:21
Publicado Decisão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
15/01/2025 13:56
Recebidos os autos
-
15/01/2025 13:56
Determinada a emenda à inicial
-
08/01/2025 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/12/2024 12:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 10/12/2024.
-
09/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
05/12/2024 13:50
Recebidos os autos
-
05/12/2024 13:50
Determinada a emenda à inicial
-
05/12/2024 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/12/2024 10:54
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 02:34
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 28/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 21:32
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 14:53
Juntada de Certidão
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11/11/2024 14:52
Transitado em Julgado em 04/11/2024
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05/11/2024 15:31
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 04/11/2024 23:59.
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16/10/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 04/10/2024.
-
03/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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30/09/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 15:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
23/09/2024 14:53
Recebidos os autos
-
23/09/2024 14:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/09/2024 15:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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11/09/2024 14:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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11/09/2024 13:19
Recebidos os autos
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26/02/2024 02:21
Publicado Despacho em 26/02/2024.
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23/02/2024 14:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0711366-11.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUCIA OLIVEIRA DUARTE REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DESPACHO Anote-se conclusão para sentença.
Gama, Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024.
Adriana Maria de Freitas Tapety Juíza de Direito -
21/02/2024 11:22
Recebidos os autos
-
21/02/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/02/2024 15:44
Juntada de Petição de impugnação
-
29/01/2024 12:50
Recebidos os autos
-
29/01/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Cuida-se de ação de conhecimento movida por MARIA LÚCIA OLIVEIRA DUARTE em desfavor de BANCO DE BRASÍLIA S/A, por meio da qual a parte autora postula em sede de tutela de urgência: “Ante o exposto, considerando que o saldo salarial da autora é de natureza alimentar, estando configurado o perigo de dano a sua subsistência de sua família, requer a intimação do banco requerido para que no prazo de 24 horas realize o desbloqueio do saldo de salário da autora.” O pedido antecipatório foi deferido em parte, conforme decisão ID n. 171482137 abaixo, reproduzida: Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido da tutela para determinar ao Banco Regional de Brasília – BRB que, a partir da intimação e em relação aos contratos de empréstimos para desconto em conta corrente da autora, limite-os a 30% (trinta por cento) do salário depositado mensalmente.
A parte autora aduz que a parte ré descumpriu a liminar, consoante petição ID n. 176339363.
Intimado a se manifestar no prazo de 48 horas, a parte ré quedou-se inerte, conforme certidão ID n. 178823968.
Contudo, juntou documento ID n. 178823363 onde postula comprovante de cumprimento da medida.
Sob tal documento, a parte ré não foi intimada a se manifestar.
Cenário posto: Tendo em vista o disposto nos Arts. 7º e 9º do CPC, intime-se a parte autora para que se manifeste quanto ao teor da petição e documento(s) ID n. 178823363 , no prazo de 05 (cinco) dias, postulando o que entender pertinente.
Ultrapassado o prazo retro, com ou sem manifestação, retornem conclusos para sentença.
I.
Gama, DF, Quarta-feira, 27 de Dezembro de 2023.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
24/01/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/01/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 18:17
Recebidos os autos
-
18/01/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 15:11
Juntada de Petição de manifestação
-
21/11/2023 15:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
21/11/2023 15:09
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 03:51
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 08/11/2023 23:59.
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31/10/2023 02:45
Publicado Despacho em 31/10/2023.
-
30/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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26/10/2023 14:34
Recebidos os autos
-
26/10/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
25/10/2023 20:25
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 11:46
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:46
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 18/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:04
Decorrido prazo de MARIA LUCIA OLIVEIRA DUARTE em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:04
Decorrido prazo de MARIA LUCIA OLIVEIRA DUARTE em 04/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0711366-11.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUCIA OLIVEIRA DUARTE REU: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico e dou fé que a Contestação de id 172921330 e a Réplica de id 173639138 são TEMPESTIVAS.
Certifico e dou fé que foi anexada réplica pela parte autora.
Conforme Portaria 01/17, INTIMO as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo com a respectiva qualificação (art. 450 do CPC), apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico; no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do CPC).
Prazo: 5 dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 29 de setembro de 2023 13:39:06.
GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral -
30/09/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 13:41
Juntada de Certidão
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28/09/2023 23:54
Juntada de Petição de réplica
-
22/09/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 16:42
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2023 18:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2023 18:26
Expedição de Mandado.
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14/09/2023 02:37
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
14/09/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:22
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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13/09/2023 00:00
Intimação
Cuida-se de ação de conhecimento movida por MARIA LÚCIA OLIVEIRA DUARTE em desfavor de BANCO DE BRASÍLIA S/A, por meio da qual a parte autora postula em sede de tutela de urgência: “Ante o exposto, considerando que o saldo salarial da autora é de natureza alimentar, estando configurado o perigo de dano a sua subsistência de sua família, requer a intimação do banco requerido para que no prazo de 24 horas realize o desbloqueio do saldo de salário da autora.” É o relatório.
DECIDO.
Com efeito, a concessão da tutela de urgência pressupõe: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300 do CPC.
Cogitam-se de expressões redacionais amplamente consagradas nas expressões latinas: fumus boni iuris e periculum in mora, respectivamente.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte autora são relevantes, permitindo o deferimento, em parte, das medidas de urgência postuladas.
Nesse passo, conforme extratos anexados nos Id 171347546, páginas 13-15, verifica-se que os descontos/débitos que estão sendo realizados diretamente na conta-corrente da autora, consomem a totalidade do salário da parte.
De fato, o e.
STJ, no julgamento do REsp n. 1.863.973/SP, fixou, sob o rito dos recursos repetitivos, o entendimento de que “são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.” (Tema 1.085) In casu, o perigo de dano resulta exatamente do comprometimento do mínimo existencial e violação adignidade da pessoa humana (artigo 1º, III, da Constituição Federal).
Nota-se que, embora não haja limitação legal para desconto em conta pelo banco da parcela mensal de empréstimo avençado entre as partes, O mesmo entendimento não se estende às parcelas pretéritas não adimplidas pelo mutuário, sob pena de se permitir o exercício da autotutela pela instituição financeira, conduta vedada em nosso sistema jurídico, conforme o previsto no art. 5º, LIV, da Constituição Federal.
Dessa forma, deverá a parte ré, para a cobrança das parcelas não pagas a tempo e modo, se utilizar das vias judiciais e extrajudiciais disponíveis no ordenamento.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
AUTORIZAÇÃO PARA DÉBITO DE EMPRÉSTIMO EM CONTA CORRENTE.
JURÍDICA E AUTONOMIA DA VONTADE.
VEDAÇÃO DE RETENÇÃO DE SALÁRIO PARA PAGAMENTO DÍVIDA PRETÉRITA.
DANO MORAL.
NÃO CABIMENTO.
SENTENÇA INEXISTÊNCIA. 1.
Não pode o banco, ainda que possua autorização para efetuar descontos na conta corrente da cliente, bloquear a totalidade do crédito de salário para pagamento de débitos vencidos e não pagos no prazo acordado, por representar abuso de direito, cabendo interferência judicial para o fim de estabelecer limites aos termos do contrato, de modo a obstar a prática abusiva, nos termos do art. 51, IV, do CDC. 2.
Não se aplica por analogia a limitação legal de descontos relativos a empréstimo consignado aos descontos relativos aos empréstimos livremente pactuados pelo cliente com autorização para desconto em conta corrente, ainda que destinada a recebimento de salários. 3.
A vedação ao desconto em conta salário com autorização dada pelo cliente deve ser limitada aos débitos efetivados pela instituição bancária, com o intuito de amortizar dívidas em atraso, não havendo que se falar em limitação dos descontos realizados a tempo e modo acordados entre as partes, com a ciência e anuência do consumidor. 3.
A instituição financeira não pode reter o salário do cliente com a finalidade de amortizar dívidas inadimplidas, devendo se utilizar dos meios legais para alcançar a satisfação do crédito perseguido. (...) 5.
Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada. (Acórdão 1366853, 07143151620208070003, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 25/8/2021, publicado no DJE: 4/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido da tutela para determinar ao Banco Regional de Brasília – BRB que, a partir da intimação e em relação aos contratos de empréstimos para desconto em conta corrente da autora, limite-os a 30% (trinta por cento) do salário depositado mensalmente.
Intime-se com urgência, inclusive por Oficial de Justiça de Plantão.
Amparada pelo parágrafo do artigo 497 c/c 537, ambos do Código de Processo Civil, estabeleço multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) - para o caso de a ré descumprir as respectivas determinações supra, que vigorarão até ulterior revogação.
No mais, a despeito dos artigos 334 e 695 do NCPC, que determinam a designação de audiência de conciliação ou de mediação antes da resposta do requerido, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização do referido ato, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código de Processo Civil, como a duração razoável do processo e a efetividade.
A fim de alcançar os referidos princípios, o novo sistema permite, inclusive, a flexibilização procedimental (NCPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (NCPC, 373, § 1°).
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento no procedimento (NCPC, 139, V), sem prejuízo de as partes ainda buscarem formas de solução alternativa extrajudicial do conflito.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (NCPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Ademais, a jurisprudência do STJ já era pacífica no sentido de que a ausência da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973 não constituía nulidade.
Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios, considerando, ainda, a ausência de prejuízo.
Por fim, a autorização expressa para a não realização do ato “quando não se admitir a autocomposição” (NCPC, 334, § 4°, II) pode ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será útil para viabilizar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Sem prejuízo, promovo a citação e intimação da parte ré pelo sistema, pois é entidade parceira cadastrada no sistema PJe, para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial. -
12/09/2023 11:33
Recebidos os autos
-
12/09/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 11:33
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
12/09/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Conforme determinado, junte aos autos certidão de trânsito em julgado da sentença prolatada nos autos nº 0711288-17.2023.8.07.0004.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Pena de indeferimento. -
11/09/2023 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/09/2023 12:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/09/2023 08:30
Recebidos os autos
-
09/09/2023 08:30
Determinada a emenda à inicial
-
08/09/2023 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/09/2023 16:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/09/2023 14:47
Recebidos os autos
-
08/09/2023 14:47
Determinada a emenda à inicial
-
08/09/2023 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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