TJDFT - 0735870-50.2020.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 14:29
Arquivado Definitivamente
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09/10/2024 04:55
Processo Desarquivado
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08/10/2024 18:30
Desapensado do processo #Oculto#
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31/03/2022 08:15
Arquivado Definitivamente
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31/03/2022 08:15
Transitado em Julgado em 30/03/2022
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31/03/2022 00:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/03/2022 23:59:59.
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11/03/2022 09:24
Decorrido prazo de OESTEDIESEL TRATORES E EQUIPAMENTOS LTDA - ME em 10/03/2022 23:59:59.
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04/03/2022 00:43
Decorrido prazo de PAULO DE JESUS MATOS em 03/03/2022 23:59:59.
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04/03/2022 00:43
Decorrido prazo de MARLENE SOBERANO DA GLORIA em 03/03/2022 23:59:59.
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04/02/2022 00:26
Publicado Sentença em 04/02/2022.
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04/02/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
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04/02/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
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03/02/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0735870-50.2020.8.07.0016 Classe judicial: RESTAURAÇÃO DE AUTOS (46) AUTOR: DISTRITO FEDERAL REU: MARLENE SOBERANO DA GLORIA, OESTEDIESEL TRATORES E EQUIPAMENTOS LTDA - ME, PAULO DE JESUS MATOS SENTENÇA Trata-se de restauração de autos promovida de ofício (ID 71855254, pag. 01), tendo em vista o extravio dos autos da execução fiscal nº 2001.01.1.041015-6.
No curso da demanda, o executado noticiou a quitação do débito, ID 82536032, razão pela pediu a baixa da penhora sobre o imóvel identificado como Lote 06 do Conjunto B da Quadra 01 do SOF Sul, Distrito Federal, pedido renovado por meio da petição ID 91342189.
O Distrito Federal confirmou a quitação da dívida, ID 94669860.
Intimou-se o exequente a informar a origem da dívida, a fim de se dirimir sobre a competência deste Juízo, ID 96188846.
Por derradeiro, a Secretaria informou a localização dos autos físicos, por meio da certidão ID 98655513. É o relatório.
Decido.
Tendo em vista que os autos principais foram localizados, houve, por via de consequência, perda do objeto da presente ação.
Em razão do princípio da cooperação (art. 6º do CPC), esclareço às partes que o pedido de extinção do feito pelo pagamento deverá ser resolvido nos autos originais.
Isto posto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI do Novo Código de Processo Civil.
Determino à Secretaria do Juízo que providencie a digitalização do processo de execução fiscal que deu origem à presente restauração: proc. nº 2001.01.1.041015-6 (numeração única: 0012040-11.2001.8.07.0001).
Após, traslade-se cópia desta sentença para os autos originais e anote-se conclusão a fim de se dirimir sobre a competência deste juízo.
Sem custas. Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
02/02/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 13:54
Juntada de Certidão
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24/08/2021 13:45
Recebidos os autos
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24/08/2021 13:45
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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18/08/2021 14:09
Juntada de Petição de petição
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07/08/2021 02:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/08/2021 23:59:59.
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27/07/2021 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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27/07/2021 17:41
Juntada de Certidão
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16/07/2021 14:25
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2021 18:43
Recebidos os autos
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15/07/2021 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2021 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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15/06/2021 14:40
Juntada de Petição de petição
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27/05/2021 15:14
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2021 11:12
Recebidos os autos
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20/05/2021 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2021 16:50
Juntada de Petição de petição
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20/04/2021 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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01/02/2021 19:33
Juntada de Petição de petição
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10/09/2020 16:46
Recebidos os autos
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09/09/2020 18:33
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2020
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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