TJDFT - 0703173-04.2019.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 02:29
Publicado Decisão em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
11/06/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 18:18
Recebidos os autos
-
11/06/2025 18:18
Embargos de Declaração Acolhidos
-
11/06/2025 18:18
Outras decisões
-
11/06/2025 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
11/06/2025 15:44
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 14:59
Recebidos os autos
-
11/06/2025 14:59
Outras decisões
-
09/06/2025 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
09/06/2025 16:41
Expedição de Certidão.
-
07/06/2025 03:15
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 06/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 14:10
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 08:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/06/2025 03:06
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 03:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 02:30
Publicado Certidão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 15:36
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 21:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/05/2025 02:42
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
19/05/2025 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
15/05/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 16:42
Recebidos os autos
-
15/05/2025 16:42
Outras decisões
-
13/05/2025 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
13/05/2025 03:11
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 12/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 03:14
Decorrido prazo de ALICE DE CASTRO BABY em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 03:14
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 08/05/2025 23:59.
-
14/04/2025 11:15
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 13:49
Recebidos os autos
-
09/04/2025 13:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
-
09/04/2025 02:25
Publicado Decisão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 03:02
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 07/04/2025 23:59.
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07/04/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 17:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
04/04/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 19:59
Recebidos os autos
-
03/04/2025 19:59
Embargos de declaração não acolhidos
-
31/03/2025 10:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/03/2025 13:23
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/03/2025 13:16
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/03/2025 10:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
-
24/03/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
24/03/2025 14:06
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 13:35
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 13:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 02:20
Publicado Certidão em 17/03/2025.
-
17/03/2025 02:20
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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15/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
14/03/2025 17:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
14/03/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 17:35
Recebidos os autos
-
14/03/2025 17:35
Outras decisões
-
14/03/2025 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
14/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 21:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 21:06
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 18:11
Recebidos os autos
-
13/03/2025 18:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
-
12/03/2025 14:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
12/03/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 14:10
Recebidos os autos
-
12/03/2025 14:10
Outras decisões
-
28/02/2025 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
28/02/2025 14:04
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 02:40
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 14:04
Publicado Decisão em 06/02/2025.
-
06/02/2025 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 14:29
Recebidos os autos
-
04/02/2025 14:29
Outras decisões
-
29/01/2025 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
29/01/2025 03:10
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 28/01/2025 23:59.
-
06/01/2025 20:29
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 01:22
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 13:46
Recebidos os autos
-
04/11/2024 13:46
Deferido o pedido de ALICE DE CASTRO BABY - CPF: *91.***.*38-91 (EXEQUENTE).
-
30/10/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
30/10/2024 13:19
Recebidos os autos
-
30/10/2024 13:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
-
25/10/2024 15:40
Recebidos os autos
-
25/10/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
25/10/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 02:25
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
28/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
28/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ALICE DE CASTRO BABY em 26/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 26/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 16:32
Recebidos os autos
-
26/09/2024 16:32
Outras decisões
-
26/09/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
26/09/2024 13:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
05/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
05/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 11:49
Recebidos os autos
-
03/09/2024 11:49
Embargos de declaração não acolhidos
-
03/09/2024 11:49
Indeferido o pedido de ALICE DE CASTRO BABY - CPF: *91.***.*38-91 (EXEQUENTE)
-
02/09/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
02/09/2024 13:42
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 09:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/09/2024 09:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/08/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 12:17
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 20:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
07/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 16:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/08/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 15:06
Recebidos os autos
-
05/08/2024 15:06
Deferido o pedido de ALICE DE CASTRO BABY - CPF: *91.***.*38-91 (EXEQUENTE).
-
01/08/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
01/08/2024 15:07
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 02:19
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 16:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/06/2024 07:59
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 07:59
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
26/06/2024 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 14:55
Recebidos os autos
-
24/06/2024 14:55
Outras decisões
-
24/06/2024 07:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
23/06/2024 04:27
Processo Desarquivado
-
22/06/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 09:57
Arquivado Provisoramente
-
30/10/2023 04:15
Processo Desarquivado
-
30/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
26/10/2023 16:44
Arquivado Provisoramente
-
26/10/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 16:08
Recebidos os autos
-
26/10/2023 16:08
Outras decisões
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26/10/2023 16:08
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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24/10/2023 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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24/10/2023 13:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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06/10/2023 03:34
Decorrido prazo de ALICE DE CASTRO BABY em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 03:34
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 05/10/2023 23:59.
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13/09/2023 00:17
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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12/09/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0703173-04.2019.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ALICE DE CASTRO BABY, MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos por M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS e MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA, ID 161063977, em face da Decisão ID 159804048 Os embargantes alegam omissão "na decisão embargada quanto ao fato de que os honorários da fase de cumprimento de sentença e os honorários da fase de conhecimento devem ser pagos separadamente, a cada um de seus respectivos credores".
Afirmam que "os honorários da fase de conhecimento pertencem à sociedade do advogado que subscreveu a inicial do cumprimento de sentença, qual seja, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS.
Por outro lado, quanto aos honorários do cumprimento de sentença/execução, os quais foram fixados no ID 73545466, deverá ser expedido um requisitório em nome do patrono, ou seja, MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA." Em contrarrazões, ID163595736, o Distrito Federal requer a rejeição dos embargos. É o relatório.
Decido.
Conheço dos embargos, ID 161063977, porquanto tempestivos, ID 161325748.
O recurso em análise tem como escopo, segundo o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, eliminar obscuridade ou contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, vícios que contaminam o pronunciamento jurisdicional.
No caso, trata-se de cumprimento individual da sentença coletiva proferida no processo nº 2015.011.125134-3, o qual, por sua vez, destina-se a conferir efeitos pretéritos ao mandado de segurança coletivo nº 2009.00.2.001320-7. 2.1.
Portanto, não assiste razão aos embargantes, visto que na fase da ação de conhecimento a procuração foi outorgada ao advogado Marconi Medeiros Marques de Oliveira, e na fase de cumprimento de sentença, a procuração foi outorgada ao escritório de advocacia M de Oliveira Advogados e Associados, ID 30819216, que tem por sócio-gerente o mesmo causídio, Dr.
Marconi Medeiros Marques de Oliveira.
A situação dos autos evidencia que, na realidade, os embargantes pretendem fracionar um único crédito, pertencente, para todos os fins, a um só titular, no intuito de recebê-lo em múltiplas ordens de pagamento.
Em situação similar, já decidiu este Tribunal pela impossibilidade de o credor assim proceder.
Confira-se o aresto: " PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DA SENTENÇA COLETIVA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
PEDIDO DE PAGAMENTO POR REQUISITÓRIOS SEPARADOS.
FASE DE CONHECIMENTO E DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
SUBSTABELECIMENTO ENTRE ADVOGADOS.
CONDENAÇÃO ILÍQUIDA.
VEDADO O FRACIONAMENTO DE CRÉDITO ÚNICO.
ART. 85, §§ 3º E 4º, CPC.
ART. 100, § 8º, CF.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento contra decisão, proferida nos autos do cumprimento de sentença contra a fazenda pública, que indeferiu o pedido de expedição de precatórios separados para os honorários da fase de conhecimento e de cumprimento de sentença. 1.1.
Os agravantes pedem que que seja determinada a expedição da requisição de pagamento dos honorários do cumprimento de sentença, em favor de Severino Marques de Oliveira, e da fase de conhecimento, em favor da M de Oliveira Advogados e Associados. 2.
No caso, trata-se de cumprimento individual da sentença coletiva proferida no processo nº 2015.011.125134-3, o qual, por sua vez, destina-se a conferir efeitos pretéritos ao mandado de segurança coletivo nº 2009.00.2.001320-7. 2.1.
Ambas as ações coletivas são relativas à mesma controvérsia, diferindo apenas quanto ao período do débito: direito à aposentadoria calculada com base na jornada de 40 horas semanais para aqueles que exerceram cargo em comissão quanto na ativa. 2.2.
Na decisão exequenda, referente à ação coletiva nº 2015.011.125134-3, o acórdão que julgou a apelação remeteu a fixação dos honorários para a fase de liquidação de sentença, adotando como base de cálculo o crédito devido a cada servidor. 2.3.
De acordo com os autos, a ?procuração ad et extra judicia e contrato de prestação de serviços? foi firmado entre a exequente e o escritório M de Oliveira Advogados e Associados, naquele ato representado pelo seu sócio-gerente, Dr.
Marconi Medeiros Marques de Oliveira. 2.4.
Também foi outorgada uma procuração pelo Dr.
Marconi Medeiros Marques de Oliveira para o seu pai, o Dr.
Severino Marques de Oliveira, para representa-lo no cumprimento de sentença, notadamente quanto ao seu direito a honorários de advogado e um substabelecimento para diversos advogados, entre eles novamente o seu pai, em relação à representação judicial da autora. 3.
A petição inicial da Ação Coletiva nº 2015.011.125134-3 foi assinada pelo Dr.
Marconi, único advogado constante na procuração outorgada pelo SINDIRETA/DF, autor da referida ação. 3.1.
No entanto, em relação ao cumprimento de sentença, embora o Dr.
Severino tenha assinado digitalmente a petição inicial, todas as demais petições foram assinadas pelo Dr.
Marconi. 3.2.
Portanto, o advogado titular do cumprimento de sentença não é Dr.
Severino, mas o Dr.
Marconi, por essa razão foram realizados diversos requerimentos para que as publicações fossem efetuadas em seu nome. 3.3.
Dessa forma, o que se observa é que a atuação Dr.
Severino é sempre derivada, ora representando o direito aos honorários do Dr.
Marconi, ora os direitos da exequente por meio do substabelecimento do mesmo Dr.
Marconi, o principal e titular advogado. 3.4.
Nesse contexto, resta demonstrada uma clara tentativa de burlar o sistema legal de precatórios, que veda o fracionamento em múltiplas ordens de pagamento de único crédito, de titularidade de uma só pessoa, como no caso dos autos. 4.
Ainda que a tese dos agravantes fosse verdadeira, não seria possível arbitrar honorários separadamente, tendo em vista que nas condenações ilíquidas devem ser observados os percentuais escalonados, conforme disposto no art. 85, §§ 3º e 4º, do CPC. 4.1.
Ademais, "Nas causas em que a Fazenda Pública for condenada ao pagamento da verba honorária de forma global, é vedado o fracionamento de crédito único, consistente no valor total dos honorários advocatícios devidos, proporcionalmente à fração de cada litisconsorte, sob pena de afronta ao art. 100, § 8º, da Constituição?, conforme restou decidido no RE 919793. 4.2.
Nesse sentido, julgados deste Tribunal de Justiça: ?(...) 2.
Ainda que haja identidade entre os advogados que atuaram nas fases de conhecimento da ação coletiva e de cumprimento individual da sentença, não é cabível arbitrar, nessa, os honorários relativos àquela, sob pena de violação ao próprio título judicial, que determinou a observância dos percentuais escalonados conforme os §§ 3º e 4º do art. 85, do CPC, por se tratar de condenação ilíquida.
Ademais, tal procedimento atrai potencial risco de fracionamento da execução para fins de expedição de RPV, vedado pelo § 8º do art. 100, da Constituição da República. 3.
Agravo de instrumento não provido.? (07051289020208070000, Relator: Arnoldo Camanho, 4ª Turma Cível, DJE: 26/10/2021). 5.
Agravo de instrumento improvido. " Portanto, é certo que a verba honorária possui o mesmo credor. 1 _ Dessa forma, rejeito os embargos de declaração, ID 16106397. 2 _ Aguarde-se o pagamento dos Precatórios, em arquivo Brasília - DF, data e hora conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
08/09/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 18:10
Recebidos os autos
-
08/09/2023 18:10
Indeferido o pedido de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - CPF: *78.***.*80-91 (EXEQUENTE)
-
02/07/2023 16:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
28/06/2023 17:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/06/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 12:17
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
05/06/2023 16:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/05/2023 17:05
Arquivado Provisoramente
-
27/05/2023 04:03
Processo Desarquivado
-
27/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
25/05/2023 09:43
Arquivado Provisoramente
-
24/05/2023 18:10
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 17:50
Recebidos os autos
-
24/05/2023 17:50
Determinado o arquivamento
-
12/04/2023 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
31/03/2023 01:04
Decorrido prazo de ALICE DE CASTRO BABY em 30/03/2023 23:59.
-
31/03/2023 01:03
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 30/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 19:45
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
16/03/2023 19:45
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
15/03/2023 19:30
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 00:16
Publicado Decisão em 08/03/2023.
-
07/03/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
03/03/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 17:50
Recebidos os autos
-
03/03/2023 17:50
Indeferido o pedido de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - CPF: *78.***.*80-91 (AUTOR)
-
25/01/2023 08:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/01/2023 23:59.
-
13/12/2022 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
13/12/2022 15:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/11/2022 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 18:37
Expedição de Certidão.
-
25/11/2022 16:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/11/2022 19:15
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 09:22
Publicado Decisão em 21/11/2022.
-
21/11/2022 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
16/11/2022 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 17:02
Recebidos os autos
-
16/11/2022 17:02
Decisão interlocutória - recebido
-
17/10/2022 16:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/08/2022 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
19/08/2022 14:28
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 17:37
Recebidos os autos
-
17/08/2022 17:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
-
04/05/2022 21:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/05/2022 21:05
Expedição de Certidão.
-
04/05/2022 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/05/2022 23:59:59.
-
04/05/2022 02:32
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 03/05/2022 23:59:59.
-
05/04/2022 16:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/04/2022 00:16
Decorrido prazo de ALICE DE CASTRO BABY em 31/03/2022 23:59:59.
-
10/03/2022 01:11
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 09/03/2022 23:59:59.
-
10/03/2022 01:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/03/2022 23:59:59.
-
10/03/2022 01:06
Publicado Decisão em 10/03/2022.
-
09/03/2022 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
07/03/2022 20:21
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 19:17
Recebidos os autos
-
07/03/2022 19:17
Decisão interlocutória - recebido
-
22/02/2022 01:09
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 21/02/2022 23:59:59.
-
22/02/2022 01:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/02/2022 23:59:59.
-
16/02/2022 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
15/02/2022 17:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/01/2022 16:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/01/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 09:13
Expedição de Certidão.
-
27/01/2022 21:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/01/2022 00:23
Publicado Certidão em 27/01/2022.
-
26/01/2022 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
25/01/2022 10:50
Expedição de Certidão.
-
24/01/2022 16:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/01/2022 07:21
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
15/01/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
-
12/01/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2022 15:39
Recebidos os autos
-
12/01/2022 15:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/01/2022 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
04/01/2022 14:40
Juntada de Certidão
-
03/02/2021 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/02/2021 23:59:59.
-
03/02/2021 02:35
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 02/02/2021 23:59:59.
-
28/01/2021 02:26
Publicado Decisão em 28/01/2021.
-
28/01/2021 02:26
Publicado Decisão em 28/01/2021.
-
27/01/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2021
-
27/01/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2021
-
25/01/2021 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2021 21:28
Recebidos os autos
-
22/01/2021 21:28
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0015
-
18/01/2021 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
15/01/2021 16:15
Juntada de Petição de réplica
-
04/12/2020 03:29
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 03/12/2020 23:59:59.
-
04/12/2020 03:29
Decorrido prazo de ALICE DE CASTRO BABY em 03/12/2020 23:59:59.
-
30/11/2020 03:50
Publicado Certidão em 30/11/2020.
-
30/11/2020 03:50
Publicado Certidão em 30/11/2020.
-
27/11/2020 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2020
-
26/11/2020 03:13
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 25/11/2020 23:59:59.
-
26/11/2020 03:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/11/2020 23:59:59.
-
25/11/2020 14:00
Juntada de Certidão
-
24/11/2020 16:56
Juntada de Petição de impugnação
-
12/11/2020 02:34
Publicado Decisão em 12/11/2020.
-
12/11/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2020
-
12/11/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2020
-
11/11/2020 16:26
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 10/11/2020 23:59:59.
-
11/11/2020 16:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/11/2020 23:59:59.
-
09/11/2020 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2020 16:58
Recebidos os autos
-
05/11/2020 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
04/11/2020 15:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/10/2020 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2020 12:21
Juntada de Certidão
-
13/10/2020 19:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/10/2020 13:24
Juntada de Certidão
-
06/10/2020 02:45
Publicado Decisão em 05/10/2020.
-
06/10/2020 02:45
Publicado Decisão em 05/10/2020.
-
02/10/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/09/2020 17:27
Juntada de Certidão
-
30/09/2020 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2020 16:02
Recebidos os autos
-
30/09/2020 16:02
Outras decisões
-
21/09/2020 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
19/09/2020 04:18
Processo Desarquivado
-
18/09/2020 15:46
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2020 17:40
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2020 04:21
Processo Desarquivado
-
03/09/2020 02:46
Publicado Despacho em 03/09/2020.
-
03/09/2020 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/09/2020 15:17
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2020 15:17
Expedição de Certidão.
-
01/09/2020 15:09
Recebidos os autos
-
01/09/2020 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2020 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
22/08/2020 04:17
Processo Desarquivado
-
21/08/2020 18:18
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2019 10:54
Arquivado Definitivamente
-
17/09/2019 10:53
Expedição de Certidão.
-
17/09/2019 10:53
Juntada de Certidão
-
14/09/2019 05:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/09/2019 23:59:59.
-
14/09/2019 05:27
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 13/09/2019 23:59:59.
-
17/08/2019 06:44
Decorrido prazo de ALICE DE CASTRO BABY em 16/08/2019 23:59:59.
-
26/07/2019 02:56
Publicado Decisão em 26/07/2019.
-
25/07/2019 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/07/2019 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2019 14:33
Recebidos os autos
-
23/07/2019 14:33
Decisão interlocutória - recebido
-
21/07/2019 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
21/07/2019 16:31
Expedição de Certidão.
-
21/07/2019 16:31
Juntada de Certidão
-
20/07/2019 12:57
Decorrido prazo de ALICE DE CASTRO BABY em 16/07/2019 23:59:59.
-
25/06/2019 04:55
Publicado Decisão em 25/06/2019.
-
24/06/2019 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/06/2019 09:33
Recebidos os autos
-
20/06/2019 09:33
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
17/06/2019 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
17/06/2019 13:32
Expedição de Certidão.
-
17/06/2019 13:32
Juntada de Certidão
-
14/06/2019 18:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/06/2019 09:28
Juntada de Certidão
-
07/06/2019 20:44
Expedição de Ofício.
-
07/06/2019 05:16
Publicado Decisão em 07/06/2019.
-
06/06/2019 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/06/2019 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2019 23:39
Recebidos os autos
-
04/06/2019 23:39
Decisão interlocutória - recebido
-
04/06/2019 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
04/06/2019 09:56
Expedição de Certidão.
-
04/06/2019 09:56
Juntada de Certidão
-
03/06/2019 15:12
Recebidos os autos
-
03/06/2019 14:05
Remetidos os Autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
29/05/2019 15:37
Remetidos os Autos da(o) 5ª Vara da Fazenda Pública do DF para Contadoria - (em diligência)
-
29/05/2019 15:37
Expedição de Certidão.
-
29/05/2019 15:37
Juntada de Certidão
-
29/05/2019 08:38
Expedição de Certidão.
-
29/05/2019 08:38
Juntada de Certidão
-
25/05/2019 04:20
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 24/05/2019 23:59:59.
-
25/05/2019 04:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/05/2019 23:59:59.
-
29/03/2019 05:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2019 14:24
Recebidos os autos
-
28/03/2019 14:24
Decisão interlocutória - recebido
-
28/03/2019 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
27/03/2019 18:59
Redistribuído por sorteio em razão de recusa de prevenção/dependência
-
27/03/2019 14:25
Recebidos os autos
-
27/03/2019 14:25
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/03/2019 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
25/03/2019 16:37
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Joaquim de Sousa Neto de Brasília para 8ª Vara da Fazenda Pública do DF - (em diligência)
-
25/03/2019 16:08
Remetidos os Autos da(o) 8ª Vara da Fazenda Pública do DF para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Joaquim de Sousa Neto de Brasília - (em diligência)
-
25/03/2019 16:08
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2019
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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