TJDFT - 0714049-06.2023.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2023 13:06
Arquivado Definitivamente
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28/09/2023 13:04
Transitado em Julgado em 27/09/2023
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28/09/2023 03:32
Decorrido prazo de NEUZA MARIA PEREIRA ERVILHA DE SOUZA em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 03:32
Decorrido prazo de AUREA MARIA PEREIRA ERVILHA em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 03:32
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO PEREIRA ERVILHA em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 03:32
Decorrido prazo de CELIA MARIA PEREIRA ERVILHA FILIPPELLI em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 03:32
Decorrido prazo de SONIA MARIA ERVILHA DE CARVALHO em 27/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 03:50
Decorrido prazo de CELIA MARIA PEREIRA ERVILHA FILIPPELLI em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 03:50
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO PEREIRA ERVILHA em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 03:50
Decorrido prazo de NEUZA MARIA PEREIRA ERVILHA DE SOUZA em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 03:50
Decorrido prazo de SONIA MARIA ERVILHA DE CARVALHO em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 03:50
Decorrido prazo de AUREA MARIA PEREIRA ERVILHA em 22/09/2023 23:59.
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12/09/2023 00:51
Publicado Intimação em 12/09/2023.
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12/09/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0714049-06.2023.8.07.0009 Classe judicial: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) REQUERENTE: CELIA MARIA PEREIRA ERVILHA FILIPPELLI, SONIA MARIA ERVILHA DE CARVALHO, AUREA MARIA PEREIRA ERVILHA, MARCO ANTONIO PEREIRA ERVILHA, NEUZA MARIA PEREIRA ERVILHA DE SOUZA REQUERIDO: JOSE GONCALVES ROMEIRO, JOSE CARLOS DE OLIVEIRA GONCALVES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos declaratórios opostos pela embargante (ID 171062415) em face da Sentença (ID 170857606) que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial.
Com efeito, os embargos de declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência de algum dos vícios contemplados no artigos 48 e 50 da lei 9.099/95 (contradição, omissão, obscuridade ou dúvida) com as alterações dos artigos 1.064 e 1.065 do Novo Código de Processo Civil.
Portanto, rejeito liminarmente os embargos declaratórios, pois, em verdade, pretende o réu a modificação do julgado, o que é defeso pela via dos declaratórios. É dizer, a questão posta em discussão deve ser tratada na via correta do recurso inominado, o qual se presta a rediscutir a causa.
Ante o exposto, deixo de acolher os embargos declaratórios e mantenho incólume a sentença proferida.
Aguarde-se o trânsito em julgado da sentença.
Publique-se.
Intime-se. -
08/09/2023 00:34
Publicado Intimação em 08/09/2023.
-
07/09/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 17:14
Recebidos os autos
-
06/09/2023 17:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0714049-06.2023.8.07.0009 Classe judicial: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) AUTOR: CELIA MARIA PEREIRA ERVILHA FILIPPELLI, SONIA MARIA ERVILHA DE CARVALHO, AUREA MARIA PEREIRA ERVILHA, MARCO ANTONIO PEREIRA ERVILHA, NEUZA MARIA PEREIRA ERVILHA DE SOUZA REU: JOSE GONCALVES ROMEIRO, JOSE CARLOS DE OLIVEIRA GONCALVES SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
A ação proposta é de Interdito Proibitório c/c perdas e danos.
Nos termos do art. 3º do citado diploma legal, podem ser julgadas nos Juizados Especiais Cíveis as causas enumeradas no art. 275, inc.
II, do Código de Processo Civil de 1973, (arrendamento rural e de parceria agrícola; cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio; ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico; ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre; cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículo, ressalvados os casos de processo de execução; cobrança de honorários dos profissionais liberais, ressalvado o disposto em legislação especial; outras previstas em lei como sendo de procedimento sumário).
Estão incluídas, ainda, neste rol, as ações de despejo para uso próprio e as ações possessórias sobre bens imóveis.
Frisa-se que tal entendimento foi mantido, consoante o disposto no art. 1.063 do CPC/2015.
Percebe-se, portanto, que as causas acima enumeradas não podem ser ampliadas pelo intérprete, pois toda norma definidora de competência é taxativa, e não exemplificativa.
Assim, não pode o exegeta alargar a competência dos Juizados Especiais Cíveis.
Neste sentido, a Ação de Interdito Proibitório, não poderá ser processada neste Juízo, como pretende a parte autora, uma vez que se trata de procedimento específico, incompatível com o microssistema dos Juizados Especiais Cíveis.
Não é outro o entendimento da Egrégia Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis: Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 51, inciso II da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Intime-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
05/09/2023 20:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
05/09/2023 20:27
Juntada de Certidão
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05/09/2023 16:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/09/2023 14:49
Recebidos os autos
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04/09/2023 14:49
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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01/09/2023 15:48
Juntada de Certidão
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01/09/2023 15:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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01/09/2023 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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