TJDFT - 0758536-74.2022.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2024 11:40
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2024 11:39
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 11:38
Transitado em Julgado em 04/04/2024
-
04/04/2024 03:50
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR SOCIAL E TECNOLOGICO LTDA em 03/04/2024 23:59.
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26/03/2024 17:55
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 17:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Assim, estando evidenciado o adimplemento da obrigação pelo pagamento em fase de cumprimento voluntário, julgo extinto o processo, com fulcro no art. 526, §3º, c/c art. 924, inciso II, e art. 925, todos do CPC.Tratando-se de depósito voluntário, promova-se a transferência do saldo capital de R$ 200,00 (duzentos reais), e acréscimos legais, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, à conta de titularidade da parte exequente ALLANA JUDITH SILVA SANTANA - CPF: *43.***.*53-90, no Banco INTER (077), agência 0001, conta corrente: 1853962-9, conforme requerido em petição de ID 188168131, observando-se não ser possível liberar valores por PIX com outro tipo de chave a não ser PIX/CPF.Advirto a parte autora que, caso tenha promovido extrajudicialmente eventual restrição quanto ao nome/CPF//CNPJ da parte ré, deverá promover pela mesma via o cancelamento respectivo.
Em caso de inércia, requeira a parte ré as providências pertinentes, comprovando que eventual anotação é relativa aos presentes autos. -
15/03/2024 23:19
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 18:40
Recebidos os autos
-
14/03/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 18:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/03/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
02/03/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 13:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0758536-74.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALLANA JUDITH SILVA SANTANA EXECUTADO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR SOCIAL E TECNOLOGICO LTDA DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 02 (dois) dias, esclarecer se o valor depositado a título de "astreintes" satisfaz o seu crédito, no montante de R$ 200,00 (duzentos reais), bem como para esclarecer se a obrigação de fazer estabelecida na sentença de ID 141327042 também foi cumprida, considerando o teor da petição de ID 182950175 e documentos a ela anexados, ciente de que a sua inércia será entendida como anuência, ensejando a extinção do feito.
Na mesma oportunidade, deverá informar os dados bancários de conta de sua titularidade para a transferência de valores, esclarecendo se utiliza chave PIX/CPF, sob pena de expedição de alvará de levantamento. *documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado. -
28/02/2024 20:21
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 18:12
Recebidos os autos
-
28/02/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
19/02/2024 10:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/02/2024 05:00
Decorrido prazo de ALLANA JUDITH SILVA SANTANA em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 05:42
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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18/01/2024 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0758536-74.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALLANA JUDITH SILVA SANTANA EXECUTADO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR SOCIAL E TECNOLOGICO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A despeito de terem sido opostos embargos de declaração, é cediço que estes não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.
Na hipótese dos autos, porém, não há nenhum desses vícios, eis que a decisão hostilizada foi fundamentada de forma clara, não contendo, pois, contradição, quanto à não observância da sentença de ID 141327042, no que tange à aplicação da multa de R$ 100,00 (cem reais) por evento, considerando “evento”, todas as tentativas infrutíferas de rematrícula efetivadas para a fixação pertinente, tendo a parte credora demonstrado nos autos as tentativas de Ids 170511574 (31/08/2023) e 171638994 (11/09/2023).
Percebe-se que, na verdade, o recorrente pretende a modificação da decisão para adequá-la ao seu particular entendimento, o que é incabível pela via eleita.
Ante o exposto, rejeito, liminarmente, os embargos opostos e mantenho a decisão proferida.
No mais, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer se o valor depositado a título de “astreintes” satisfaz o seu crédito, no montante de R$ 200,00 (duzentos reais), bem como para esclarecer se a obrigação de fazer estabelecida na sentença de ID 141327042 também foi cumprida, considerando o teor da petição de ID 182950175 e documentos a ela anexados.
Intime-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
16/01/2024 12:46
Recebidos os autos
-
16/01/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 12:46
Embargos de declaração não acolhidos
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15/01/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
03/01/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2023 03:08
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 00:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/12/2023 17:37
Juntada de Petição de impugnação
-
14/12/2023 02:50
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 13:37
Recebidos os autos
-
12/12/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 13:37
Outras decisões
-
24/11/2023 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
17/11/2023 20:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/11/2023 04:00
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR SOCIAL E TECNOLOGICO LTDA em 16/11/2023 23:59.
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10/11/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 02:40
Publicado Decisão em 10/11/2023.
-
09/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
07/11/2023 18:07
Recebidos os autos
-
07/11/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 18:07
Outras decisões
-
03/11/2023 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
25/10/2023 20:40
Juntada de Petição de impugnação
-
25/10/2023 15:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/10/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 04:42
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR SOCIAL E TECNOLOGICO LTDA em 16/10/2023 23:59.
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16/10/2023 22:02
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 18:22
Recebidos os autos
-
11/10/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 18:22
Outras decisões
-
03/10/2023 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
03/10/2023 18:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/10/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 17:09
Recebidos os autos
-
02/10/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
29/09/2023 18:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/09/2023 03:50
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR SOCIAL E TECNOLOGICO LTDA em 28/09/2023 23:59.
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21/09/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 08:01
Publicado Despacho em 21/09/2023.
-
21/09/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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19/09/2023 14:30
Recebidos os autos
-
19/09/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 19:06
Juntada de Petição de impugnação
-
13/09/2023 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
13/09/2023 18:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/09/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 21:08
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 00:34
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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09/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0758536-74.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALLANA JUDITH SILVA SANTANA EXECUTADO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR SOCIAL E TECNOLOGICO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença movido por ALLANA JUDITH SILVA SANTANA em desfavor do INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR SOCIAL E TECNOLÓGICO LTDA, em relação à obrigação de fazer fixada na sentença de ID 141327042, qual seja: “(2.
Determinar que a parte ré se abstenha de realizar qualquer tipo de cobrança à parte autora em razão do mencionado contrato ou do alegado financiamento, sob pena de aplicação de multa no valor de R$ 100,00 por evento, limitada ao montante de R$ 5.000,00, sem prejuízo de majoração ou de nova fixação, caso se mostre insuficiente ao caráter coercitivo a que se destina; 4.
CONDENAR a parte ré cumprir a oferta de bolsa integral à parte autora até o final do curso de Administração Pública no que se refere às despesas ordinárias com mensalidade e matrícula, sob pena de aplicação de multa no valor de R$ 100,00 por evento, limitada ao montante de R$ 5.000,00 sem prejuízo de majoração ou de nova fixação, caso se mostre insuficiente ao caráter coercitivo a que se destina)”.
A instituição de ensino foi intimada, via sistema, em 30/01/2023, conforme consulta efetivada na “aba expedientes do PJE”, sendo a obrigação de fazer cumprida nos autos principais (0723224-37.2022.8.07.0016), mediante ID 141196316, conforme noticiado pela parte devedora em petição de ID 145182948.
Proferida a sentença de ID 160028401, a parte exequente alega que a parte executada vem descumprindo ambas as obrigações de fazer desde o início do semestre, em 06/08/2023.
Aduz que não está tendo acesso às aulas, matérias obrigatórias e atividades acadêmicas.
Juntou documentos.
Requer a aplicação de multa pelo descumprimento da obrigação, bem como a intimação da parte devedora para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de nova fixação de multa.
A autora comprova por intermédio do ID 170511574 que não conseguiu realizar a matrícula em razão de débito apontado pela parte ré em descumprimento ao que restou decidido nos presentes autos.
Nesse sentido, diante da notícia da inércia da executada em cumprir a obrigação de fazer (oferta de bolsa integral, que, apesar de ativa no sistema, conforme ID 170511577, não foi, de fato, ofertada) e observar a obrigação de não fazer de fazer consubstanciada na suspensão de qualquer cobrança, que continua a efetivar conforme ID 170511574, defiro o processamento do novo cumprimento de sentença.
Não incide, porém, a multa do art. 523 sobre as “astreintes”, pois configuraria “bis in idem”, vedado pelo ordenamento jurídico vigente.
Assim, intime-se a parte executada, pessoalmente, via sistema, para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis viabilizar a matrícula da parte autora, sem a cobrança de qualquer valor, excluindo de seu sistema anotação de pendência de pagamento de valores reconhecidos como indevidos por este juízo, sob pena de majoração da multa fixada, sem prejuízo da incidência da multa anterior que se mostrou inócua e desde já aplicável desde o início das aulas do segundo semestre (considerando "evento", todas as tentativas infrutíferas de rematrícula efetivadas pela parte autora, a serem demonstradas nos autos para a fixação pertinente, pois até agora somente consta a tentativa de ID 170511574, devendo a parte autora comprovar, como prova de boa-fé, que entrou em contato com o Setor de Cobrança de seu Campus para afastar a exigência indevida, para que seja cabível a aplicação da multa pretendida.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado. -
06/09/2023 15:11
Recebidos os autos
-
06/09/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 15:11
Deferido em parte o pedido de ALLANA JUDITH SILVA SANTANA - CPF: *43.***.*53-90 (EXEQUENTE)
-
05/09/2023 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
02/09/2023 01:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/08/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 04:10
Processo Desarquivado
-
30/08/2023 15:50
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/06/2023 09:20
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2023 04:13
Processo Desarquivado
-
23/06/2023 20:33
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 16:08
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2023 13:01
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 13:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/06/2023 18:10
Transitado em Julgado em 15/06/2023
-
15/06/2023 01:02
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR SOCIAL E TECNOLOGICO LTDA em 14/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 01:15
Decorrido prazo de ALLANA JUDITH SILVA SANTANA em 13/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 01:16
Decorrido prazo de ALLANA JUDITH SILVA SANTANA em 30/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 00:21
Publicado Sentença em 31/05/2023.
-
30/05/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
27/05/2023 11:15
Recebidos os autos
-
27/05/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2023 11:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/05/2023 07:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
25/05/2023 12:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/05/2023 00:32
Publicado Despacho em 24/05/2023.
-
24/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
22/05/2023 23:35
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 16:47
Recebidos os autos
-
22/05/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 15:40
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/05/2023 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
12/05/2023 18:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/05/2023 01:04
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR SOCIAL E TECNOLOGICO LTDA em 11/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 00:06
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 18:57
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 09:44
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
21/03/2023 09:35
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
17/03/2023 13:07
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
13/03/2023 10:10
Recebidos os autos
-
13/03/2023 10:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/02/2023 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
25/02/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 15:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/02/2023 15:07
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 03:58
Decorrido prazo de ALLANA JUDITH SILVA SANTANA em 13/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 00:52
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
21/12/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
14/12/2022 10:28
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2022 00:12
Publicado Decisão em 25/11/2022.
-
24/11/2022 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
22/11/2022 18:36
Recebidos os autos
-
22/11/2022 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 18:36
Decisão interlocutória - recebido
-
18/11/2022 10:49
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
10/11/2022 17:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/11/2022 21:11
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
04/11/2022 09:54
Recebidos os autos
-
04/11/2022 09:54
Determinada a emenda à inicial
-
03/11/2022 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
31/10/2022 19:23
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2022
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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