TJDFT - 0710191-25.2022.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 13:44
Arquivado Provisoramente
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26/08/2024 19:31
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 02:42
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710191-25.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRADESCO SAUDE S/A REVEL: CACTUS EVENTOS E CENOGRAFIA SERVICOS DE ORGANIZACAO DE FEIRAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A concessão de prazo de 60 dias para a busca de eventuais bens penhoráveis é desarrazoada porque a execução está suspensa justamente pelo esgotamento de diversas diligências frustradas para satisfazer a dívida.
Assim, indefiro o pedido do exequente.
Prossiga-se com a execução suspensa conforme determinado no ID 190915606.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
16/08/2024 15:56
Recebidos os autos
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16/08/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 15:56
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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13/08/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 12:25
Recebidos os autos
-
05/08/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 12:25
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
05/08/2024 12:25
Outras decisões
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02/08/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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02/08/2024 12:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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02/08/2024 09:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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28/05/2024 17:10
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 14:08
Recebidos os autos
-
08/05/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 14:08
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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03/05/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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03/05/2024 03:36
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 02/05/2024 23:59.
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02/05/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 18:38
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 20:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/04/2024 11:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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12/04/2024 18:04
Cancelada a movimentação processual
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12/04/2024 18:04
Desentranhado o documento
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08/04/2024 09:59
Recebidos os autos
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08/04/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 09:59
Deferido o pedido de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (EXEQUENTE).
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04/04/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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01/04/2024 16:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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28/03/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 11:23
Recebidos os autos
-
22/03/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 11:23
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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21/03/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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20/03/2024 14:47
Recebidos os autos
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20/03/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 14:47
Indeferido o pedido de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (EXEQUENTE)
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15/03/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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14/03/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 07:03
Recebidos os autos
-
08/03/2024 07:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 07:03
Deferido o pedido de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (EXEQUENTE).
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04/03/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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01/03/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 17:03
Decorrido prazo de CACTUS EVENTOS E CENOGRAFIA SERVICOS DE ORGANIZACAO DE FEIRAS LTDA - CNPJ: 16.***.***/0001-46 (EXECUTADO) em 15/02/2024.
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16/02/2024 05:25
Decorrido prazo de CACTUS EVENTOS E CENOGRAFIA SERVICOS DE ORGANIZACAO DE FEIRAS LTDA em 15/02/2024 23:59.
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05/01/2024 17:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/12/2023 15:43
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 14:50
Juntada de Certidão
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04/11/2023 07:55
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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20/10/2023 18:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/10/2023 16:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/10/2023 10:05
Recebidos os autos
-
20/10/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 10:05
Outras decisões
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18/10/2023 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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18/10/2023 14:04
Expedição de Certidão.
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13/10/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 15:32
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 02:29
Publicado Certidão em 11/10/2023.
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10/10/2023 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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06/10/2023 18:22
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 14:40
Recebidos os autos
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06/10/2023 14:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
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04/10/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 15:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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03/10/2023 15:06
Transitado em Julgado em 29/09/2023
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01/10/2023 03:53
Decorrido prazo de CACTUS EVENTOS E CENOGRAFIA SERVICOS DE ORGANIZACAO DE FEIRAS LTDA em 29/09/2023 23:59.
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29/09/2023 03:36
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 28/09/2023 23:59.
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08/09/2023 00:34
Publicado Sentença em 08/09/2023.
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07/09/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710191-25.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRADESCO SAUDE S/A REU: CACTUS EVENTOS E CENOGRAFIA SERVICOS DE ORGANIZACAO DE FEIRAS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança proposta por BRADESCO SAUDE S/A em face de CACTUS EVENTOS E CENOGRAFIA SERVICOS DE ORGANIZACAO DE FEIRAS LTDA, partes qualificadas nos autos.
Alega o autor, em síntese, que a parte ré contratou apólice de seguro n. 839184 para despesas de assistência médica e/ou hospitalar, porém não efetuou o pagamento dos valores dos prêmios, totalizando o débito no montante de R$ 17.930,21 (dezessete mil e novecentos e trinta reais e vinte e um centavos).
Tece arrazoado jurídico e pleiteia a cobrança no valor de R$ 17.930,21 (dezessete mil e novecentos e trinta reais e vinte e um centavos).
Regularmente citada (ID 160827020), a ré se manteve inerte, não oferecendo sua defesa e, por isso, decreto-lhe a revelia.
Anote-se.
Em tempo, torno nula a citação por edital e determino a retificação com a retirada dos registros do processo da Defensoria Pública, como curadora especial, uma vez que a ré foi citada pessoalmente (ID 160827020).
Retifique-se. É o relatório.
Passo a decidir.
Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas e a revelia da ré já foi decretada.
Assim, julgo antecipadamente o mérito, a teor do disposto no artigo 355, incisos I e II, do CPC.
Inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Verifica-se no caso vertente que, regularmente citada e advertida, a parte ré deixou de ofertar resposta no prazo legal, ocorrendo, no caso, a revelia, bem como seus efeitos, presumindo-se como verdadeiros os fatos aduzidos pela parte autora na petição inicial, conforme disposto no artigo 344 do CPC.
Como sabido, a revelia do requerido não implica a automática procedência dos pedidos da demandante, sendo plenamente possível o exercício da persuasão racional do julgador.
Além disso, a contumácia importa presunção de veracidade dos fatos, não se relacionado com questões de direito.
Não obstante, no caso em apreço, além da reportada consequência processual, o vínculo jurídico e os demais fatos articulados pela parte autora foram minimamente comprovados nos autos, consoante se depreende dos documentos que instruíram a petição inicial.
Vejamos.
A parte autora pretende, em síntese, o pagamento pelos valores inadimplidos, referentes aos prêmios pela contratação do seguro.
A relação jurídica firmada entre as partes encontra-se devidamente comprovada nos autos, atestada pela proposta ID 119587389, pela apólice ID 119587390, pelos boletos ID 119587391 e pela notificação ID 119587392.
A toda evidência, cuidando-se de matéria de defesa, que visa ao impedimento, modificação ou extinção dos direitos alegados na exordial, competia à ré a prova correspondente, como exige o artigo 373, inciso II, do CPC, ou seja, demonstrar o efetivo pagamento dos valores cobrados, mesmo porque não é possível imputar o ônus da prova de fato negativo ao autor.
Como não fez e não há qualquer elemento que possa descaracterizar a pretensão autoral, essa deve ser acolhida integralmente.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 17.930,21 (dezessete mil e novecentos e trinta reais e vinte e um centavos), atualizada monetariamente pelo INPC a partir de fevereiro de 2022, data da última atualização (ID 119587394), além de juros de 1% ao mês a contar da citação.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ante a sucumbência da ré, condeno-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente) -
05/09/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 10:16
Recebidos os autos
-
30/08/2023 10:16
Julgado procedente o pedido
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14/07/2023 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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14/07/2023 16:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/06/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 15:16
Decorrido prazo de CACTUS EVENTOS E CENOGRAFIA SERVICOS DE ORGANIZACAO DE FEIRAS LTDA - CNPJ: 16.***.***/0001-46 (REU) em 26/06/2023.
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27/06/2023 01:39
Decorrido prazo de CACTUS EVENTOS E CENOGRAFIA SERVICOS DE ORGANIZACAO DE FEIRAS LTDA em 26/06/2023 23:59.
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02/06/2023 16:28
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2023 13:48
Recebidos os autos
-
15/05/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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04/05/2023 17:13
Juntada de Petição de impugnação
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10/04/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 14:15
Expedição de Certidão.
-
10/04/2023 14:14
Expedição de Certidão.
-
03/04/2023 13:35
Juntada de Petição de contestação
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03/03/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 17:22
Decorrido prazo de CACTUS EVENTOS E CENOGRAFIA SERVICOS DE ORGANIZACAO DE FEIRAS LTDA - CNPJ: 16.***.***/0001-46 (REU) em 23/02/2023.
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24/02/2023 03:00
Decorrido prazo de CACTUS EVENTOS E CENOGRAFIA SERVICOS DE ORGANIZACAO DE FEIRAS LTDA em 23/02/2023 23:59.
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26/11/2022 00:16
Publicado Edital em 25/11/2022.
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26/11/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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23/11/2022 15:01
Expedição de Certidão.
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22/11/2022 14:20
Expedição de Edital.
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18/11/2022 18:53
Expedição de Certidão.
-
18/11/2022 18:33
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/11/2022 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/11/2022 19:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/11/2022 15:55
Expedição de Certidão.
-
31/10/2022 08:14
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
26/10/2022 18:04
Expedição de Certidão.
-
26/10/2022 10:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/10/2022 18:54
Expedição de Certidão.
-
13/10/2022 16:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/10/2022 16:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/10/2022 04:56
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
04/10/2022 14:33
Expedição de Certidão.
-
04/10/2022 14:25
Expedição de Certidão.
-
01/10/2022 10:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/10/2022 04:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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30/09/2022 17:49
Expedição de Certidão.
-
29/09/2022 05:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/09/2022 18:42
Expedição de Certidão.
-
24/09/2022 04:51
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
23/09/2022 08:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
13/09/2022 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2022 04:40
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
-
12/09/2022 18:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2022 18:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2022 18:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2022 18:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2022 18:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2022 18:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2022 18:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 16:50
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 16:49
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/11/2022 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/07/2022 19:16
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 12:30
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 12:23
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 12:22
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/07/2022 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/06/2022 14:15
Juntada de Certidão
-
19/06/2022 22:43
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
04/06/2022 00:18
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 03/06/2022 23:59:59.
-
03/06/2022 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2022 11:26
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 17:28
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 00:14
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
06/05/2022 00:17
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 05/05/2022 23:59:59.
-
25/04/2022 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2022 13:21
Expedição de Certidão.
-
12/04/2022 17:36
Recebidos os autos
-
12/04/2022 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
12/04/2022 15:44
Expedição de Certidão.
-
08/04/2022 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 18:29
Expedição de Certidão.
-
08/04/2022 18:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/07/2022 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/04/2022 05:48
Recebidos os autos
-
06/04/2022 05:48
Decisão interlocutória - recebido
-
05/04/2022 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
05/04/2022 16:41
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 00:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 13:42
Recebidos os autos
-
28/03/2022 13:42
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
25/03/2022 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
25/03/2022 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2022
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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